2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001907-02.2025.4.03.6313 AUTOR: JOSE IRAN DE MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO GUIMARAES CAMPANA - SP538098 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada por JOSE IRAN DE MORAIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário auxílio-acidente (espécie 36). Relata a parte autora, em petição inicial (Id nº 452136413), que foi vítima de um acidente de trânsito em 07/01/2009, e por decorrência deste sofreu trauma no pé esquerdo com amputação do 5º dedo e fratura do 2º, 3º e 4º metatarsos com desvio, motivo pelo qual o INSS concedeu o auxílio por incapacidade temporária, com o NB nº 534.281.467-3, que foi cessado no dia 24/05/2009, por não haver mais incapacidade laborativa. Entende a parte autora que houve erro na cessação do benefício, pois mesmo não havendo a incapacidade laboral, existe a sequela definitiva que reduz a sua capacidade, motivo pelo qual requer a concessão do benefício auxílio-acidente com DIB no dia posterior a cessação do benefício por incapacidade temporária, bem como o pagamento dos atrasados desde então, com a aplicação da correção monetária e juros legais até o seu efetivo pagamento. Sobreveio perícia médica judicial e sua respectiva complementação (Id’s nº 559252235 e 579372802), as quais se encontram devidamente escaneadas e anexadas nos autos. A parte autora impugnou o laudo pericial e apresentou quesitos para serem respondidos pelo perito judicial (Id nº 560215695), que foi devidamente intimado (Id nº 565209291). O INSS foi citado e juntou sua defesa tecendo argumentos pela improcedência total dos pedidos da exordial, alegando que a prova pericial concluiu pela ausência de redução da capacidade, sendo este um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado (Id nº 575712030). Juntado o laudo complementar pelo i. perito judicial (Id nº 579372802), a parte autora se manifestou alegando que foram desconsiderados os achados clínicos e que as sequelas tem impacto na sua função habitual, ao final requerendo a total procedência dos seus pedidos (Id nº 583014232), e o INSS reiterou as manifestações apresentadas na sua contestação (Id nº 582508569). E, em não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de cunho indenizatório, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, sendo devido aos segurados acidentados, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem em sequelas que impliquem em redução da capacidade para a atividade laborativa habitual. Assim dispões o artigo 86 da Lei 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Tem direito à concessão do auxílio-acidente, conforme art. 11 da Lei 8.213/91: o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial. Não tem direito ao recebimento deste benefício (art. 11, V, da Lei 8.213/91): o contribuinte individual (CI) e o segurado facultativo. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: 1. Qualidade de segurado; 2. Ter sofrido um acidente de qualquer natureza; 3. A redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; 4. O nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Saliente-se que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício. Segundo o parágrafo 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91 o valor mensal do benefício será de 50% do salário-de-benefício. Cabe ressaltar, ainda, que o auxílio possui caráter indenizatório. Ou seja, não substitui o salário devido pelo empregador. Igualmente, poderá ser concomitante aos outros benefícios, exceto de aposentadoria e desde que não seja de outro auxílio-acidente. Poderá, por exemplo, então acumular o benefício com uma eventual pensão. Os cálculos do salário-de-benefício obedecem às disposições do art. 32 da Lei 8.213/91, cujo caput estabelece: Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo. Por fim, a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91. Feitas essas premissas, passo a analisar o caso concreto. No caso dos autos, foi realizada a perícia médica judicial (Id nº 559252235), o qual relata e conclui o perito que não há alterações que justifique uma redução de capacidade relevante, não foram observadas limitações funcionais para autocuidado e deambulação independente, e o sintoma que determina a sua incapacidade é a dor, sendo esta de caráter subjetivo. Vejamos: “(...) 11. DISCUSSÃO Analisando-se histórico previdenciário, autor recebeu de 08/01/2009 a 31/03/2009, gozando de período suficiente para convalescência. Autor relata que sofreu acidente em 07/01/2009. O exame físico, documentos apresentados e história clínica não evidenciam alterações que justificam redução da capacidade de forma relevante. Os critérios dos quadros do anexo Ill do decreto 3048/99 não são taxativos, mas são usados pela ciência pericial de forma objetiva para nortear conclusões sobre perda de funcionalidade no contexto de auxilio acidente. Respeitando a interpretação jurídica do magistrado ratifico que a limitação encontrada é inferior à descrita como compatível para o auxilio requerido quando usada a literatura clássica, mas se a tradução de mínima lesão for "qualquer sequela", o autor é portador de mínima lesão, visto que apresenta deformidade em pé esquerdo, porém sem sinais de hipotrofia em membros inferiores, deambula sem uso de órtese/palmilha, não encontrando elementos técnicos objetivos justifiquem redução da capacidade legalmente relevante. (...) A sintomatologia que determina a incapacidade funcional da parte autora é a dor. Esta tem caráter subjetivo, dimensão física, individual e espiritual. Sua permanência por tantos anos associada ao fenômeno de desuso por imobilidade acarretaria alterações físicas ao periciado, tais como atrofia e alteração de tônus muscular, o que não se observou em exame físico. Não foram observadas limitações funcionais para autocuidado, deambulação independente. Autora considerando idade, escolaridade e histórico habitualmente declarada à luz do histórico, exame físico e documentos constantes nos autos, constatamos que a parte autora não é portadora de redução da capacidade para atividade habitualmente declarada de forma relevante. Conclusão: Não há redução da capacidade.” O i. perito judicial ao realizar o complemento do laudo médico (Id nº 579372802), indica que a parte autora apresenta uma sequela permanente, porém esta não demonstra uma redução relevante para a profissão que o autor exercia habitualmente na época do acidente (ajudante de cozinha). Observe: “4. Sequelas comprometem estabilidade, marcha e equilíbrio? A alteração biomecânica é real, mas o exame documenta marcha normal sem compensações visíveis ou alterações de equilíbrio. (...) 6. Compatível com redução funcional para desempenho pleno e ajudante de cozinha? Não há redução da capacidade. 7. Há comprometimento de força, sensibilidade, amplitude ou estabilidade? Não há comprometimento mensurável no exame: força grau 5, ausência de hipotrofia, marcha preservada. 8. Não está em igualdade com trabalhadores sem sequela? Tecnicamente, não está em condições idênticas (há sequela), mas a diferença funcional não é comprovada pelo exame.” A prova técnica produzida no processo é determinante em casos em que a incapacidade somente pode ser aferida por médico perito, profissional habilitado a fornecer ao Juízo elementos técnicos para formação de sua convicção. Assim, não havendo contradições ou imprecisões que comprometam o ato ou que infirmem a conclusão exarada pelo perito judicial, profissional equidistante das partes e com habilidades técnicas necessárias para a aferição quanto à existência ou não de incapacidade da parte autora, não há razões para que o Laudo Médico Pericial seja recusado. Ademais, o laudo pericial foi emitido com base no quadro clínico verificado por ocasião da perícia médica, através de exame físico, bem como na história clínica, através dos exames apresentados e do próprio relato da parte autora. Os argumentos da parte autora na petição inicial e durante a demanda não são suficientes para afastar a conclusão pericial. Trata-se perícia realizada por profissional médico, equidistante das partes e que se pautou pela causa de pedir elencada na inicial. Não há motivos para afastar a conclusão do perito, e, tampouco, para a realização de nova perícia. Portanto, em não havendo a comprovação de que as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o teor do laudo médico pericial, não faz jus ao benefício auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91). Diante de todo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, em consequência extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância judicial (Lei nº. 9.099/95, art. 55). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e tornem conclusos para julgamento. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal