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5001904-93.2026.8.21.0164

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Três Coroas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001904-93.2026.8.21.0164/RS AUTOR: GEISON RAFAEL CANABARRO ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) RÉU: BANCO INTER S.A ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito ajuizada por Geison Rafael Canabarro em face de Banco Inter S.A. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Passa-se, nesta etapa procedimental, ao exame das questões processuais pendentes e das prejudiciais arguidas, organizando-se a relação processual nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1. Do pedido de suspensão do processo referente ao IRDR Tema 28 do TJRS O banco réu requereu a suspensão do trâmite processual até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8.21.1.000028 (Tema 28 do TJRS). Contudo, cumpre destacar que a ordem de suspensão emanada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na admissão do aludido incidente destina-se, primordialmente, aos processos que se encontram em fase de julgamento (maduros para sentença), não impedindo a regular marcha instrutória e os atos necessários ao saneamento e à produção probatória no juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 982, inciso I e § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, inexistindo impedimento legal para a prática dos atos de saneamento e de instrução, rejeita-se o pedido de suspensão processual nesta fase, sem prejuízo de eventual reavaliação por ocasião do encerramento da instrução e conclusão para sentença. 1.2. Da preliminar de falta de interesse de agir A parte requerida mencionou, em sua contestação, a carência de ação decorrente da suposta falta de interesse de agir do demandante. Não assiste razão à instituição financeira. O interesse de agir se encontra plenamente caracterizado pelo binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Resta patente o conflito de interesses qualificado por pretensão resistida, sendo o processo judicial a via necessária e adequada para dirimir a controvérsia. Portanto, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir. 1.3. Da impugnação ao valor da causa O réu formulou impugnação genérica ao valor da causa, aduzindo que a quantia deveria corresponder estritamente ao valor disponibilizado a título de saque. Verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 14.780,00. Tratando-se de demanda que discute a higidez de relação jurídica continuada e cumulada com pedidos de anulação ou conversão contratual, repetição de indébito e revisão de encargos, o proveito econômico almejado compreende não apenas o crédito original, mas também o reflexo dos descontos operados ao longo do tempo. Ademais, o impugnante não trouxe demonstrativo hábil a justificar a alteração imediata da base de cálculo sem a devida apuração do montante controvertido. Assim sendo, rejeita-se a impugnação ao valor da causa, mantendo-se o valor fixado na exordial. 1.4. Da prejudicial de mérito: decadência e prescrição O requerido sustentou a ocorrência de decadência do direito de anular o negócio jurídico. Com efeito, a pretensão deduzida em juízo não se restringe à mera anulação pontual por vício subjetivo de consentimento, mas abrange a discussão sobre a legalidade de descontos periódicos e sucessivos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de trato sucessivo, com pedido de revisão e conversão do pacto e repetição do indébito por abusividade e afronta às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo e renovada mensalmente a cada desconto efetuado no benefício previdenciário, a relação jurídica é de natureza contínua. Por conseguinte, considerando que os descontos impugnados continuaram a incidir sobre os proventos do autor até o ajuizamento da lide, afasta-se a arguição de decadência, ressalvada a incidência da prescrição sobre as parcelas eventualmente pagas além do prazo prescricional aplicável, ponto que será delineado na fase de julgamento meritório. 2. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como questões fáticas controvertidas: a) A efetiva manifestação de vontade da parte autora e o atendimento ao dever de informação no momento da celebração do contrato sob a modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); b) A existência ou inexistência de margem consignável disponível para contratação de empréstimo pessoal comum na data em que a operação foi concretizada; c) A disponibilização efetiva, o desbloqueio e o efetivo uso do cartão de crédito físico pela parte autora para aquisição de produtos ou serviços no comércio em geral, para além da operação de saque inicial; d) A emissão e o envio regular das faturas mensais ao endereço de domicílio da parte autora, demonstrando a evolução da dívida, encargos e opções de quitação integral; e) O montante integral disponibilizado à parte autora e a totalidade das quantias efetivamente descontadas de seus proventos a título de pagamento mínimo da fatura ou encargos da contratação. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica existente entre o consumidor tomador de crédito e a instituição financeira enquadra-se indubitavelmente no conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constata-se a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, associada à verossimilhança das alegações iniciais no tocante à dinâmica da oferta e à clareza das cláusulas financeiras. Nesse diapasão, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Não obstante a inversão probatória, cumpre à parte autora demonstrar a regularidade de seus dados e cooperar com a elucidação dos fatos atinentes à percepção dos recursos disponibilizados em sua conta bancária. 4. PROVAS Intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando sua finalidade útil ao processo, no prazo de 15 dias, salientando que, caso pretendam a produção de prova oral, deverão informar o número de testemunhas para adequação da pauta, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. Saliente-se que as testemunhas comparecerão, independentemente de intimação, conforme o art. 455, do CPC. Além disso, as partes deverão observar que, nos termos estabelecidos pelo art. 357,§ 6ºdo CPC, o número máximo de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três) no máximo, para prova de cada fato". O não cumprimento desta determinação implicará na limitação do número de testemunhas que serão ouvidas. Por fim, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do CPC, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone) selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR, ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" no final. No silêncio ou havendo protesto genérico por produção de provas o feito será julgado antecipadamente. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Agendada a intimação das partes.

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