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5001904-33.2026.4.02.5119

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Barra do Piraí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001904-33.2026.4.02.5119/RJ AUTOR: VITOR SAYAO DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A): TATHIANE SILVA DA COSTA (OAB RJ217518) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VITOR SAYAO DE SOUZA LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Alega o autor, em síntese, ser mutuário do Contrato de Financiamento Habitacional nº 144442652002-8 e ter efetuado pagamento de boleto no valor de R$ 1.000,00 para amortização extraordinária do saldo devedor, com opção de redução do prazo contratual. Sustenta que, embora o pagamento tenha sido recebido pela instituição financeira, a amortização extraordinária não foi efetivada, em razão de suposta falha operacional ou sistêmica da ré. Afirma, ainda, estar impossibilitado de realizar novas amortizações extraordinárias pelos canais disponibilizados pela instituição financeira. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a efetivar a amortização, recalculando o saldo devedor e promovendo a redução de cinco parcelas do prazo remanescente do contrato, bem como a restabelecer a possibilidade de realização de novas amortizações extraordinárias, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. A tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência antes da manifestação da parte ré. Embora o autor tenha apresentado comprovante de pagamento e registros de atendimentos realizados junto à CEF, a documentação juntada aos autos, em juízo de cognição sumária, não é suficiente para esclarecer se a amortização extraordinária foi efetivamente processada, se houve estorno, pendência operacional, inconsistência sistêmica ou qualquer outra ocorrência relacionada ao contrato de financiamento. A controvérsia depende da análise do histórico de movimentações do contrato, dos registros internos da operação de amortização extraordinária e da situação atual do saldo devedor, informações que se encontram na esfera de disponibilidade da instituição financeira. Nessas circunstâncias, mostra-se recomendável oportunizar à ré o esclarecimento dos fatos e a juntada da documentação pertinente antes da apreciação do pedido de tutela de urgência. Também não se evidencia, por ora, perigo de dano concreto, atual e irreparável que justifique a concessão da medida inaudita altera parte. Em princípio, eventual atraso no processamento da amortização extraordinária pode ser objeto de recomposição financeira, caso se confirme a falha alegada, não havendo demonstração de risco de perecimento do direito ou de comprometimento da utilidade do provimento jurisdicional final. Nesse contexto, mostra-se adequado prestigiar o contraditório, sem prejuízo da reapreciação imediata do pedido de tutela após a apresentação da resposta da CEF e dos documentos necessários ao esclarecimento da controvérsia. A solução é compatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, que privilegia a celeridade, a simplicidade e a concentração dos atos processuais, sendo a prévia manifestação da instituição financeira medida apta a viabilizar apreciação segura da tutela provisória. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a manifestação da parte ré. CITE-SE a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na forma do rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, para apresentar resposta, devendo esclarecer especificamente: a) se o pagamento do boleto indicado pelo autor foi vinculado ao contrato de financiamento habitacional nº 144442652002-8; b) se a amortização extraordinária foi processada, indicando a modalidade escolhida (redução de prazo ou de prestação) e a data de eventual processamento; c) em caso negativo, as razões pelas quais a operação não foi concluída, com a juntada do histórico de movimentações e dos registros sistêmicos pertinentes; d) se existe, na presente data, algum impedimento para a realização de novas amortizações extraordinárias pelo mutuário, indicando sua causa e eventual solução administrativa. Deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, por desnecessário nesta fase processual, diante do regime de custas aplicável aos Juizados Especiais Federais. Apresentada a contestação, voltem os autos conclusos para reapreciação do pedido de tutela de urgência, independentemente de prévia vista à parte autora. Intimem-se.

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