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5001904-12.2026.8.21.0094

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Crissiumal · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001904-12.2026.8.21.0094/RS EXECUTADO: SERGIO DRUMM (Sucessão) ADVOGADO(A): CARLOS BRACKMANN (OAB RS052753) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: IRENE TERESINHA DRUMM (Sucessor) ADVOGADO(A): CARLOS BRACKMANN (OAB RS052753) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: JOAO VICTOR CANTARELLI DRUMM (Sucessor) ADVOGADO(A): CARLOS BRACKMANN (OAB RS052753) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, assim como honorários, arbitrados em 10%. 2. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante, conforme prevê o artigo 523, §2º, do CPC. 3. Realizado o pagamento através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte credora e/ou procurador com poderes para receber e dar quitação, e intime-se para dizer sobre a satisfação do seu crédito, em 5 (cinco) dias. 4. Não efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, em 15 (quinze) dias. Apresentado, voltem conclusos. 5. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias – observando o disposto no artigo 229 do CPC - para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar: (a) - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (b) - ilegitimidade de parte; (c) - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (d) - penhora incorreta ou avaliação errônea; (e) - excesso de execução - declarando de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação - ou cumulação indevida de execuções; (f) - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (g) - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença, de acordo com o artigo 525, §1º, do CPC. 6. Ressalto ser possível a citação da parte ré por meio eletrônico, desde que observados os requisitos do art. 251 do CPC e adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do destinatário do ato processual, conforme artigo 20 do Ato 75/2021-CGJ e as disposições contidas nas Recomendações n.º 7/2025-CGJ e 62/2025-CGJ, devendo a certidão ser acompanhada de imagens de capturas das telas de conversa, contendo, quando possível: Tratando-se de parte com endereço na Comarca, a citação/intimação eletrônica deverá ser cumprida pelo(a) Oficial(a) de Justiça, independente do recolhimento de condução, nos termos do Ofício-Circular n.º 89/2020-CGJ: Nas situações em que o ato tenha sido cumprido de forma eletrônica ou telefônica não são devidos valores correspondentes às despesas de condução.

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