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Processo 5001903-66.2026.8.24.0054

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

Petição Cível Nº 5001903-66.2026.8.24.0054/SCREQUERENTE: ADRIANE DA LUZ BARCELLOS AIRES ADVOGADO(A): RITA GRACIANI FRANCISCO (OAB SC050186) ADVOGADO(A): ALVARO KUSTER (OAB SC047188) REQUERENTE: CRISTIANO CARLOS AIRES ADVOGADO(A): RITA GRACIANI FRANCISCO (OAB SC050186) ADVOGADO(A): ALVARO KUSTER (OAB SC047188) REQUERIDO: FIVE INTERMEDIADORA DE VENDAS IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES (OAB RN008778) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante exposto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por CRISTIANO CARLOS AIRES e ADRIANE DA LUZ BARCELLOS AIRES contra PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA e FIVE INTERMEDIADORA DE VENDAS IMOBILIARIAS LTDA. para: a) declarar rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda de fração imobiliária PPH-00766 - unidade 223, fração ideal 19, bem como o contrato de intermediação de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, retornando as partes ao status quo ante; b) declarar nulas/abusivas as cláusulas contratuais que preveem irretratabilidade, retenção de ?arras/sinal?, comissão de corretagem e/ou cláusula penal para hipóteses como a dos autos (venda emocional/abusividade informacional e arrependimento no prazo), vedando qualquer retenção; c) condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor dos autores, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um, atualizado monetariamente pelo IPCA, ou pelo índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), a contar do arbitramento, e acrescido de juros de mora à Taxa Selic (CC, art. 406, § 1º), deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 389), a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; e d) confirmar a tutela provisória de urgência de evento 12, para determinar que as rés se abstenham de realizar quaisquer cobranças (judiciais ou extrajudiciais) relativas ao contrato rescindido; não promovam negativação/protesto e providenciem a baixa de eventual restrição já lançada; comuniquem às administradoras de cartão e sistemas de cobrança a cessação de débitos futuros vinculados aos contratos rescindidos e o estorno de parcelas não vencidas. Sem custas e honorários na espécie. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.

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