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TJSC · Vara Única da Comarca de São José do Cedro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001903-33.2026.8.24.0065/SC AUTOR: DARYS MERCEDES PALACIOS NORIEGA ADVOGADO(A): EDENILZA GOBBO (OAB SC013241) ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO CUNICO (OAB SC031530) ADVOGADO(A): LUCAS PICHETTI TRENTO (OAB SC047703) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Darys Mercedes Palacios Noriega em face de Onda Tecnologia Ltda. e Latin America Inv Service Ltda. A parte autora sustenta que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de débito no valor de R$ 279,06, com vencimento em 24/10/2025, cuja origem e exigibilidade impugna. Afirma, ainda, que os registros relacionados à contratação indicariam situação de adimplência. Requer, em tutela provisória de urgência, a exclusão da anotação restritiva e a abstenção de nova inscrição fundada no mesmo débito. Para resguardar a obrigação controvertida, a parte autora juntou comprovante de depósito judicial do valor discutido. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo. No caso, há probabilidade suficiente, em cognição sumária, quanto à necessidade de suspensão da anotação. A documentação comprova a existência de restrição creditícia em nome da autora, no valor de R$ 279,06, e o documento relacionado ao sistema Onda Segura indica sua condição de adimplente (eventos 1.14 e 1.13). Esses elementos, associados à impugnação expressa da dívida, revelam aparente inconsistência entre a negativação e os dados disponibilizados no âmbito da contratação. Além disso, a parte autora juntou comprovante de depósito judicial do valor controvertido (evento 4.1). Embora o depósito não implique, por si só, reconhecimento da inexistência definitiva da dívida, constitui elemento apto a demonstrar a cautela adotada pela demandante e a resguardar provisoriamente o montante discutido. Assim, apesar da necessidade de melhor averiguação e esclarecimento dos fatos, ao menos nesta fase embrionária do processo, o cancelamento da inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito se mostra adequado. Ademais, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo resta consubstanciado no fato de que a manutenção de restrição creditícia pode ocasionar prejuízos à parte autora, dificultando o acesso ao crédito e a realização de operações negociais. A medida é reversível, pois a exclusão provisória da anotação não impede eventual reinscrição caso, após o contraditório e a instrução, seja reconhecida a existência e a exigibilidade do débito, observadas as exigências legais. A providência, portanto, preserva o equilíbrio entre a proteção provisória da consumidora e a possibilidade de recomposição da situação cadastral posteriormente. Diante desse quadro, estão presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência. A providência é provisória e não implica reconhecimento da inexistência definitiva da dívida, matéria que dependerá do contraditório e de eventual complementação documental. 1. DEFIRO o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que as rés promovam, no prazo de 5 (cinco) dias, o levantamento do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) relativamente ao débito de R$ 279,06, com vencimento em 24/10/2025, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Registro que, neste momento, não se mostra necessário o oficiamento direto aos órgãos de proteção ao crédito, providência que somente se justificará em caso de descumprimento da ordem ora determinada e demonstração de urgência específica." Determino, ainda, que as partes rés se abstenham de promover nova inscrição do nome da autora com fundamento no mesmo débito, enquanto pendente a presente demanda, salvo superveniência de decisão judicial que reconheça sua exigibilidade. 2. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora perante as partes demandadas e a verossimilhança das alegações, INVERTO o ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância do art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 3. Dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, caput, do Código de Processo Civil. 4. Citem-se as partes rés para, querendo, apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, na forma dos arts. 344 a 346 do Código de Processo Civil. 5. Com as respostas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. 6. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 7. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência, neste momento, de elementos que afastem a presunção decorrente da declaração. Intimem-se. Citem-se.
TJSC · Vara Única da Comarca de São José do Cedro · Outros
Processo 5001903-33.2026.8.24.0065 distribuido para Vara Única da Comarca de São José do Cedro na data de 04/09/2026.
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