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5001902-64.2026.8.25.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001902-64.2026.8.25.0083/SEAUTOR: RICARDO LUIZ MESQUITA LUDUVICE ADVOGADO(A): JOSÉ EDSON FONTES DE ALMEIDA FILHO (OAB SE013273) RÉU: IGUA SERGIPE S.A. ADVOGADO(A): ANDREA SOBRAL VILA NOVA DE CARVALHO (OAB SE002484) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RICARDO LUIZ MESQUITA LUDUVICE em face de IGUÁ SERGIPE S.A., com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c art. 38 da Lei nº 9.099/95, para: a) DECLARAR parcialmente inexigível o débito da fatura de referência 02/2026, DETERMINANDO o refaturamento do respectivo ciclo com base na média de consumo de 11 m³, apurada nos termos da fundamentação, resultando no valor devido de R$ 61,53 (sessenta e um reais e cinquenta e três centavos); b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ R$ 277,95, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (15/06/2026) e acrescida de juros de mora, pela SELIC, ao mês a partir da citação, não cumulativos; c) CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação; d) DETERMINAR que a empresa/ré proceda o refaturamento da fatura de referência 02/2026, adotando-se como parâmetro a média de consumo nos seis ciclos imediatamente anteriores (08/2025 a 01/2026), no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, podendo a empresa abater o valor do refaturamento ao valor que será ressarcido; e) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no Evento 17, tornando definitiva a vedação à suspensão do fornecimento de água na unidade consumidora matrícula nº 1246623-9 motivada pela cobrança ora declarada parcialmente inexigível, mantida a multa cominatória já fixada. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P

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