Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSE · 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001902-64.2026.8.25.0083/SEAUTOR: RICARDO LUIZ MESQUITA LUDUVICE ADVOGADO(A): JOSÉ EDSON FONTES DE ALMEIDA FILHO (OAB SE013273) RÉU: IGUA SERGIPE S.A. ADVOGADO(A): ANDREA SOBRAL VILA NOVA DE CARVALHO (OAB SE002484) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RICARDO LUIZ MESQUITA LUDUVICE em face de IGUÁ SERGIPE S.A., com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c art. 38 da Lei nº 9.099/95, para: a) DECLARAR parcialmente inexigível o débito da fatura de referência 02/2026, DETERMINANDO o refaturamento do respectivo ciclo com base na média de consumo de 11 m³, apurada nos termos da fundamentação, resultando no valor devido de R$ 61,53 (sessenta e um reais e cinquenta e três centavos); b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ R$ 277,95, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (15/06/2026) e acrescida de juros de mora, pela SELIC, ao mês a partir da citação, não cumulativos; c) CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação; d) DETERMINAR que a empresa/ré proceda o refaturamento da fatura de referência 02/2026, adotando-se como parâmetro a média de consumo nos seis ciclos imediatamente anteriores (08/2025 a 01/2026), no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, podendo a empresa abater o valor do refaturamento ao valor que será ressarcido; e) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no Evento 17, tornando definitiva a vedação à suspensão do fornecimento de água na unidade consumidora matrícula nº 1246623-9 motivada pela cobrança ora declarada parcialmente inexigível, mantida a multa cominatória já fixada. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.