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Tribunal
TRF3
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001902-59.2026.4.03.6340 AUTOR: ALCIDEIA BAPTISTA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: WELLINTON ROBERTO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Trata-se, em síntese, de ação que objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Decido. A imprescindibilidade do requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recursos repetitivos, tendo havido, inclusive, modulação de efeitos para não prejudicar os segurados com ações em curso, nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631.240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014, g.n.) (original sem negritos). No caso concreto, a parte autora recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 730.049.568-1), durante o período de 13/04/2026 a 06/06/2026, na modalidade ATESTMED, procedimento simplificado baseado exclusivamente em análise documental. Este procedimento, não admite o pedido de prorrogação do benefício e, diante da alegação de incapacidade prolongada, é imprescindível a formulação de novo requerimento administrativo para realização de perícia médica presencial, providência não adotada. A presente ação foi proposta sem a comprovação de prévio requerimento administrativo para submissão a exame médico-pericial presencial, tendo em vista que os procedimentos administrativos de benefício por incapacidade NB 731.850.373-2 e NB 733.307.170-8 também foram requeridos na modalidade ATESTMED. Ademais, a cessação do benefício pelo decurso do prazo no ATESTMED não configura indeferimento do mérito da incapacidade, mas mero encerramento do procedimento específico. A comprovação do prévio requerimento administrativo para avaliação pericial presencial constitui requisito indispensável à caracterização do interesse de agir. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIOS ANTERIORES CONCEDIDOS POR ANÁLISE DOCUMENTAL (ATESTMED). EXAURIMENTO DO PRAZO MÁXIMO DE 180 DIAS PREVISTO NA PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 38/2023. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PERÍCIA PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual, ante a não comprovação de prévio requerimento administrativo de prorrogação. Recurso da parte autora. A parte autora recorre sustentando que a cessação do benefício concedido por análise documental (ATESTMED), com a expressa vedação ao pedido de prorrogação, configura a pretensão resistida e o interesse de agir, sendo desnecessário novo requerimento. Interesse de agir e alta programada. A necessidade de requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir já foi reconhecida pelo STF (tema 350). Especificamente quanto à manutenção do auxílio por incapacidade temporária, a TNU (tema 277) decidiu que "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art . 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo". Da análise documental (ATESTMED) baseada na Portaria Conjunta MPS/INSS n. 38/2023. A Portaria Conjunta MPS/INSS n. 38, de 20 de julho de 2023, disciplina a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental, dispensando a perícia médica presencial em certas condições (art. 2º). Para tanto, o art. 3º exige a apresentação de documentação médica ou odontológica legível, emitida há no máximo 90 dias da DER, contendo obrigatoriamente: nome completo, data de emissão, diagnóstico (CID), assinatura e identificação do profissional, data de início do repouso e prazo estimado . O art. 4º, § 1º, da mesma portaria estabelece uma limitação temporal, prevendo que a soma da duração dos benefícios concedidos nesta modalidade, ainda que não consecutivos, não poderá ser superior a 180 dias. Já o art. 5º estabelece que, quando não for possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental, em razão do não atendimento dos requisitos estabelecidos pela Portaria, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial, e o art . 6º prevê a inaplicabilidade do restabelecimento do benefício anterior, razão pela qual não é compatível com formulação de pedido de prorrogação. Análise do caso concreto. Conforme a normativa supracitada, o procedimento de análise documental possui um limite temporal. No caso dos autos, o autor recebeu dois benefícios via ATESTMED: o NB 646 .848.584-7 (124 dias) e o NB 652.160.674-7 (56 dias), totalizando 180 dias . Ao atingir o limite máximo, a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade pelo procedimento de análise documental se exauriu, e não havendo a possibilidade de restabelecimento por meio de pedido de prorrogação, era o caso de agendamento para submissão a exame médico-pericial, providência não tomada pelo segurado. Importante frisar ainda que a alegação do autor de que sua incapacidade persiste desde o acidente ocorrido em 2021 reforça a necessidade de uma nova etapa administrativa. A análise de um quadro incapacitante de longa duração, como o alegado, demanda uma avaliação médica presencial, que é imprescindível e não pode ser suprida pelo procedimento simplificado do ATESTMED. A partir de então, para ter sua alegada incapacidade contínua avaliada, o segurado deveria obrigatoriamente ter formulado um novo requerimento administrativo para se submeter a exame médico-pericial, conforme faculta o art . 5º da mesma portaria. A ação foi ajuizada sem a comprovação de tal requerimento. A cessação do benefício ATESTMED, ao atingir o prazo máximo, não constitui uma negativa de mérito sobre a incapacidade, mas sim o encerramento de um procedimento administrativo específico. Inexistindo novo requerimento para avaliação pericial presencial, não há pretensão resistida a ser analisada judicialmente, carecendo a parte autora de interesse de agir . Correta, portanto, a sentença de extinção. Dispositivo. Nesses termos, nego provimento ao recurso da parte autora. Honorários . Sem condenação em honorários por ausência de contrarrazões. É o voto. (TRF-3 - RecInoCiv: 50092196520254036301, Relator.: Juiz Federal Sustituto LEONARDO HENRIQUE SOARES, Data de Julgamento: 17/12/2025, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 22/01/2026) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral. A publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 7/7/2016, e n. 767, de 6/1/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017) deu amparo normativo à alta programada, determinando que o ato de concessão do auxílio-doença estabeleça, sempre que possível, prazo estimado de duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a sua prorrogação, hipótese em que o auxílio-doença deverá ser mantido até a realização de nova perícia. Não comprovado o pedido de prorrogação do benefício e ausente a formulação de novo requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, é impositiva a extinção do processo, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5360962-78.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 11/02/2021, Intimação via sistema DATA: 19/02/2021) Ou seja, o requerimento administrativo prévio (anterior ao ajuizamento da ação) para avaliação pericial presencial e a demonstração da negativa da Administração ou a demora desarrazoada desta em analisar o pleito do administrado são requisitos exigidos para configurar o interesse de agir, apto a ensejar proteção do Judiciário, nos termos da jurisprudência do STJ e do STF. No mesmo sentido, a Turma Nacional dos Uniformização dos Juizados Especiais Federais julgou recentemente o Tema Representativo de Controvérsia nº. 277 (julgado e publicado em 17/03/2022), nos seguintes termos: Questão submetida a julgamento: Saber, à vista do decidido no Tema 164/TNU, quais as consequências da ausência de pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença cessado por alta programada na postulação judicial de restabelecimento do benefício. Tese firmada: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. Assim, imperativa a extinção do feito sem o julgamento do mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC. A propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, § 1º, do CPC). Após o trânsito em julgado, e efetivadas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime(m)-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001902-59.2026.4.03.6340 AUTOR: ALCIDEIA BAPTISTA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: WELLINTON ROBERTO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação, sob o rito dos juizados especiais federais, ajuizada por ALCIDEIA BAPTISTA DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária desde 12/06/2026 (DER do NB 731.850.373-2) ou desde 31/07/2026 (DER do NB 733.307.170-8). Da análise dos documentos ID 600939920 e ID 600939925, observo que os requerimentos administrativos de benefício por incapacidade foram requeridos na modalidade ATESTMEDQ e indeferidos em razão do motivo "Não constatação de Incapacidade Laborativa". Em prosseguimento, de acordo com o Quadro Resumo Dossiê Previdenciário ID 599715911, a parte autora recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 730.049.568-1) durante o período de 13/04/2026 a 06/06/2026. Assim, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, cópia integral do processo administrativo referente ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 730.049.568-1). Promovida a regularização processual, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada. Intime(m)-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).