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5001901-73.2026.4.03.6114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Federal de Santo André · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001901-73.2026.4.03.6114 IMPETRANTE: FIGUEIRA DA FOZ AUTO POSTO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO MOURA TAVARES - SP122475 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS PAULO MARDEGAN - SP229513 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FIGUEIRA DA FOZ AUTO POSTO LTDA., interpõe embargos de declaração contra a sentença que julgou improcedente a ação. Sustenta que há contradição do julgado “(...) apontadas nos itens III a VII, esclarecendo-se, expressamente: (b.1) se a irregularidade factual está ou não comprovada de plano nos autos, e, em caso negativo, qual a consequência processual disso; (b.2) como se concilia a premissa da “ausência de demonstração dos créditos” com o registro, nos próprios despachos decisórios, de que “o contribuinte escriturou as operações que tomou crédito, detalhando a base de cálculo e suas operações”, e com a glosa de base de cálculo de R$ 0,00; (b.3) se foi ou não observado o “regular processo administrativo” exigido pelo Tema 138 do STF; e (b.4) por que razão se afirmou que a exigibilidade “somente” poderia ser suspensa mediante depósito integral, à vista dos incisos III e IV do art. 151 do CTN; (...)”. Alega que há omissão “(...) apontadas nos itens VIII a X, com pronunciamento expresso sobre: o Parecer Normativo COSIT n.º 8/2014; o art. 74, §11, da Lei n.º 9.430/1996 e o art. 120 do Decreto n.º 7.574/2011; o REsp n.º 2.071.358/SC do C. STJ; os Pareceres PGFN/CDA n.º 2.348/2012 e PGFN/CJU/COJPN n.º 44/2014 e o art. 201 do CTN; o art. 24 da LINDB, a Súmula 227 do TFR e o Tema 387 do C. STJ; a decadência arguida nos itens 76 a 78 da inicial; o Demonstrativo de Cálculo; o art. 4º da Portaria CODAR n.º 51/2024; os precedentes invocados; o protesto extrajudicial noticiado no ID 595068821; e a cronologia entre as manifestações de inconformidade e as inscrições em dívida ativa; (...)” Ao final, reitera a apreciação das teses deduzidas pelo Impetrante, a atribuição de efeito infringente e a concessão da segurança. Intimada, a Embargada se manifesta pela rejeição dos declaratórios. Decido. Recebo os embargos, posto que preenchidos os requisitos legais. Assevero que, por ocasião da sentença, “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Aliás, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (RE 883.399 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018). No caso em exame, a sentença foi expressa declarar os fundamentos para não reconhecer o direito postulado e a pretensão do embargante cinge-se à rediscussão do mérito da causa e à reforma do entendimento perfilhado pelo juízo. Portanto, depreende-se que as alegações apenas demonstram irresignação com a sentença, passível, pois, do recurso competente, no qual da releitura dos autos poderá surgir outra nova convicção. O recurso de embargos de declaração tem como objetivo suprir omissão ou contradição do julgado entre a parte dispositiva e sua respectiva fundamentação. Deste modo, não se presta para prequestionar fundamentos invocados pela parte, ou mesmo para responder aos argumentos jurídicos apresentados pela embargante, quando apresentado motivo suficiente para refutar a pretensão deduzida. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Sentença registrada de forma eletrônica. Publique-se. Intime-se. Santo André, data da assinatura digital. JOSE DENILSON BRANCO Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Federal de Santo André · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001901-73.2026.4.03.6114 IMPETRANTE: FIGUEIRA DA FOZ AUTO POSTO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO MOURA TAVARES - SP122475 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS PAULO MARDEGAN - SP229513 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FIGUEIRA DA FOZ AUTO POSTO LTDA., interpõe embargos de declaração contra a sentença que julgou improcedente a ação. Sustenta que há contradição do julgado “(...) apontadas nos itens III a VII, esclarecendo-se, expressamente: (b.1) se a irregularidade factual está ou não comprovada de plano nos autos, e, em caso negativo, qual a consequência processual disso; (b.2) como se concilia a premissa da “ausência de demonstração dos créditos” com o registro, nos próprios despachos decisórios, de que “o contribuinte escriturou as operações que tomou crédito, detalhando a base de cálculo e suas operações”, e com a glosa de base de cálculo de R$ 0,00; (b.3) se foi ou não observado o “regular processo administrativo” exigido pelo Tema 138 do STF; e (b.4) por que razão se afirmou que a exigibilidade “somente” poderia ser suspensa mediante depósito integral, à vista dos incisos III e IV do art. 151 do CTN; (...)”. Alega que há omissão “(...) apontadas nos itens VIII a X, com pronunciamento expresso sobre: o Parecer Normativo COSIT n.º 8/2014; o art. 74, §11, da Lei n.º 9.430/1996 e o art. 120 do Decreto n.º 7.574/2011; o REsp n.º 2.071.358/SC do C. STJ; os Pareceres PGFN/CDA n.º 2.348/2012 e PGFN/CJU/COJPN n.º 44/2014 e o art. 201 do CTN; o art. 24 da LINDB, a Súmula 227 do TFR e o Tema 387 do C. STJ; a decadência arguida nos itens 76 a 78 da inicial; o Demonstrativo de Cálculo; o art. 4º da Portaria CODAR n.º 51/2024; os precedentes invocados; o protesto extrajudicial noticiado no ID 595068821; e a cronologia entre as manifestações de inconformidade e as inscrições em dívida ativa; (...)” Ao final, reitera a apreciação das teses deduzidas pelo Impetrante, a atribuição de efeito infringente e a concessão da segurança. Intimada, a Embargada se manifesta pela rejeição dos declaratórios. Decido. Recebo os embargos, posto que preenchidos os requisitos legais. Assevero que, por ocasião da sentença, “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Aliás, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (RE 883.399 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018). No caso em exame, a sentença foi expressa declarar os fundamentos para não reconhecer o direito postulado e a pretensão do embargante cinge-se à rediscussão do mérito da causa e à reforma do entendimento perfilhado pelo juízo. Portanto, depreende-se que as alegações apenas demonstram irresignação com a sentença, passível, pois, do recurso competente, no qual da releitura dos autos poderá surgir outra nova convicção. O recurso de embargos de declaração tem como objetivo suprir omissão ou contradição do julgado entre a parte dispositiva e sua respectiva fundamentação. Deste modo, não se presta para prequestionar fundamentos invocados pela parte, ou mesmo para responder aos argumentos jurídicos apresentados pela embargante, quando apresentado motivo suficiente para refutar a pretensão deduzida. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Sentença registrada de forma eletrônica. Publique-se. Intime-se. Santo André, data da assinatura digital. JOSE DENILSON BRANCO Juiz Federal

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