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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5001901-42.2025.4.02.5110/RJ
RECORRENTE: BANCO BMG S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB RJ002723)
RECORRIDO: EDEILMA DA SILVA BISPO RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATHÁLIA MONTEIRO TARRADT (OAB RJ252388)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que se discutem descontos não reconhecidos, a título de contrato de cartão de crédito consignado.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.414, determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, na forma do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, exceto os cumprimentos de sentença, com a seguinte questão submetida a julgamento:
Delimitação da controvérsia nos seguintes termos:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
Assim, impõe-se suspender o processo até o julgamento do mérito, pelo STJ do Tema 1.414.
ISTO POSTO, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO até o julgamento do paradigma acima mencionado.
Intimem-se as partes.