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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001900-56.2026.8.21.0067/RS
AUTOR: RAQUEL ELIBIO DA MOTTA DE LIMA
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Raquel Elibio da Motta de Lima em face do Banco BMG S.A.
A parte autora alega que, em 29/04/2022, celebrou com a instituição financeira requerida o Contrato de Empréstimo Pessoal nº 4554007 (Evento 1, CONTR6), por meio do qual refinanciou saldo anterior e contraiu obrigação no montante principal de R$ 1.833,08, a ser quitado em 21 parcelas mensais de R$ 234,66. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada, correspondente a 11,39% ao mês e 271,63% ao ano (com Custo Efetivo Total de 291,23% ao ano), é abusiva por exceder excessivamente a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes na época da contratação. Diante disso, requer o recálculo do débito com base na taxa média de 3,37% ao mês, a descaracterização da mora e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito.
O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à autora e a designação de audiência de conciliação foi dispensada por este juízo no despacho constante do Evento 4, DESPADEC1.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Evento 13, CONT1), na qual arguiu, preliminarmente, a conexão da presente demanda com outras ações revisionais propostas pela autora na mesma comarca; a inépcia da petição inicial por falta de interesse de agir decorrente da ausência de reclamação administrativa prévia; e a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das taxas contratadas, sustentando que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros da Lei de Usura. Argumentou ainda que o produto contratado possui alto risco de inadimplemento, o que justifica a elevação dos encargos remuneratórios, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados. No Evento 19, PET1, o requerido trouxe aos autos o Termo de Autorização de Débito em Conta (Evento 19, OUT2).
A parte autora apresentou réplica (Evento 20, RÉPLICA1), rebatendo as preliminares e reiterando os termos e pedidos da petição inicial, bem como pugnando pela produção de prova pericial contábil.
É o relatório.
Decido.
As preliminares suscitadas pela instituição financeira demandada em sua peça de defesa não comportam acolhimento, conforme os fundamentos detalhados a seguir.
1. Da alegada conexão
O banco réu aduz a ocorrência de conexão entre este feito e os processos nº 5169179-13.2022.8.21.0001, 5002275-28.2024.8.21.0067, 5001899-71.2026.8.21.0067, 5001898-86.2026.8.21.0067, 5001897-04.2026.8.21.0067 e 5001871-06.2026.8.21.0067, sustentando que as partes são idênticas e que o ajuizamento de ações autônomas para cada avença configura multiplicidade desnecessária de demandas (Evento 13, CONT1, p. 1).
Contudo, a reunião das demandas é inviável no caso sob análise. Embora haja identidade de partes e semelhança na natureza revisional das ações, cada processo discute um negócio jurídico específico e independente, lastreado em instrumento contratual autônomo. No presente feito, a controvérsia repousa exclusivamente sobre a Cédula de Crédito Bancária nº 4554007 (Evento 1, CONTR6), cujas taxas de juros, encargos moratórios, prazos, tarifas e data de celebração diferem dos demais contratos indicados pelo réu.
Dessa forma, a análise fática de abusividade deve ocorrer de forma isolada, comparando-se os encargos de cada instrumento individualizado com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na respectiva data de pactuação. Inexiste, por conseguinte, risco de prolação de decisões contraditórias que justifique a reunião das causas com base no art. 55 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a preliminar de conexão.
2. Da preliminar de inépcia da petição inicial por falta de interesse de agir
O réu sustenta que a petição inicial é inepta e carente de interesse processual, sob o fundamento de que a autora não comprovou ter realizado qualquer tentativa prévia de resolução extrajudicial do litígio pelos canais de atendimento disponibilizados pela instituição (Evento 13, CONT1, p. 2).
Essa tese defensiva não encontra amparo no ordenamento jurídico nacional. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a todo cidadão o direito de pleitear em juízo a reparação de lesão ou ameaça a direito, independentemente do esgotamento das instâncias administrativas ou extrajudiciais. Ademais, o oferecimento de contestação contundente pelo requerido, defendendo de maneira intransigente a legalidade dos encargos previstos no contrato revisado, evidencia que a pretensão é resistida, o que consubstancia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional buscada pela requerente. Rejeito, desse modo, a preliminar arguida.
3. Da impugnação à concessão da gratuidade judiciária
O banco demandado também impugna a concessão da gratuidade judiciária deferida à parte autora, asseverando que a presunção de hipossuficiência financeira é meramente relativa e que não há provas concretas da alegada incapacidade econômica nos autos (Evento 13, CONT1, p. 3-4).
Não obstante o inconformismo manifestado pelo réu, os elementos contidos no processo comprovam a adequação do benefício deferido. O histórico de créditos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (Evento 1, HISCRE8, p. 44) demonstra que a autora é aposentada e aufere benefício previdenciário modesto, no valor mensal de R$ 968,92. Esse rendimento já sofre severo comprometimento mensal decorrente de descontos relativos a outros empréstimos consignados contratados pela autora (Evento 1, HISCRE8, p. 44).
A aferição da hipossuficiência deve considerar o rendimento líquido disponível e a realidade fática da consumidora, restando demonstrado que o pagamento das custas e despesas processuais comprometeria diretamente o seu sustento. Por consequência, a parte ré não logrou êxito em produzir qualquer prova capaz de elidir a presunção de vulnerabilidade e insuficiência financeira da autora. Diante disso, rejeito a impugnação e mantenho integralmente o benefício da gratuidade judiciária deferido no Evento 4, DESPADEC1.
4. Da preliminar de litigância predatória
Por fim, o réu postula a aplicação das diretrizes do Comunicado NUMOPEDE nº 02/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, alegando indícios de atuação fraudulenta e predatória pelos patronos da parte autora (Evento 13, CONT1, p. 10).
Essa arguição também não merece acolhimento. O ajuizamento de demandas autônomas fundamentadas em negócios jurídicos distintos constitui regular e legítimo exercício do direito de ação, não se confundindo com o abuso processual que o referido provimento visa coibir. Constata-se que a procuração e o Termo de Autorização e Ciência para Ajuizamento de Ações Revisionais estão devidamente instruídos e assinados de próprio punho pela outorgante (Evento 1, PROC2, p. 13-15), a qual anexou sua carteira de identidade (Evento 1, RG4, p. 1) e comprovante de residência atualizado em seu próprio nome (Evento 1, END5, p. 1). Essa documentação afasta qualquer alegação de fraude, irregularidade na representação ou falta de consentimento. Rejeito, de tal modo, o requerimento de remessa dos autos aos órgãos de fiscalização profissional.
Dessa forma, restam superadas todas as preliminares e pendências processuais pendentes, estando o processo devidamente saneado.
Com o objetivo de orientar a fase de instrução processual de maneira precisa, fixo os pontos de controvérsia fáticos e jurídicos a serem dirimidos na presente fase de saneamento.
1. Questões de fato
As questões fáticas sobre as quais recairá a produção probatória consistem em:
a) a exata evolução financeira do débito decorrente da Cédula de Crédito Bancária nº 4554007 (Evento 1, CONTR6), apurando-se os valores que foram efetivamente liberados em favor da autora e os montantes descontados por meio de débito em conta corrente;
b) o montante das parcelas mensais cobradas e a correspondência das taxas mensais e anuais efetivamente praticadas em comparação com o índice de 11,39% ao mês pactuado;
c) a inserção de tarifas e taxas acessórias, especialmente no que tange à cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 165,84 (Evento 1, CONTR6, p. 1), e a comprovação de livre escolha ou de ocorrência de venda casada no ato da formalização;
d) a periodicidade e a fórmula matemática empregada para a capitalização de juros remuneratórios no âmbito das parcelas pactuadas.
2. Questões de direito
As questões de direito controvertidas no feito abrangem:
a) a aplicabilidade dos preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor e a identificação de eventual abusividade na taxa de juros remuneratórios de 11,39% ao mês estipulada em relação à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes na data da contratação, correspondente a 3,37% ao mês para operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (Evento 1, CALC9, p. 1);
b) a legalidade da capitalização mensal de juros no âmbito da cédula de crédito bancária à luz da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça;
c) a ocorrência ou descaracterização da mora e a legitimidade de eventuais registros de restrição cadastral de inadimplentes em prejuízo da consumidora;
d) o direito da autora à devolução e repetição do indébito de maneira simples ou em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o preenchimento dos pressupostos de responsabilidade civil para a fixação de indenização a título de danos morais.
3. Distribuição do Ônus da Prova
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços bancários, em consonância com as disposições dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e com a diretriz da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Constatada a evidente hipossuficiência técnica, informacional e probatória da consumidora face ao banco demandado, detentor dos registros, sistemas de informática e conhecimentos contábeis relacionados aos cálculos do financiamento, impõe-se a facilitação da defesa dos direitos da autora em juízo. Por conseguinte, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova.
Incumbe, por conseguinte, à instituição financeira ré produzir prova cabal da regularidade, clareza e transparência dos patamares de encargos praticados, da adequação dos juros remuneratórios às oscilações e riscos do mercado, bem como da higidez dos lançamentos efetuados nas contas correntes de titularidade da demandante.
A controvérsia estabelecida no feito admite produção de provas.
Vedada a produção de prova documental posterior à petição inicial (autor) e réu (contestação), nos termos do arts. 434 do CPC, exceto quanto à possibilidade disposta no art. 435 do CPC, caso que será analisado pelo julgador se o documento for novo.
Assim, digam as partes, fundamentadamente, em 15 dias, se possuem interesse na produção de provas, especificando-as e destacando a importância para a solução da controvérsia, inclusive, ratificando as anteriormente requeridas.
Desde já, saliento que, em se tratando de discussão que envolve questões disponíveis, eventual silêncio será tido por renúncia à produção de provas, presumindo-se a sua desistência, e concordância com o julgamento no estado em que se encontra.
Caso pretendida a ouvida de testemunhas em audiência de instrução, devem as partes apresentar rol de testemunhas a serem inquiridas, restringindo-se a, no máximo, 03 testemunhas por fato, à luz do disposto no art. 357, §4º e §6º, do CPC.
Intimem-se.
Diligências legais.