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TJMG · Vara Única da Comarca de Itamarandiba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5001900-17.2025.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: MARIA DO CARMO GUEDES CPF: 720.667.686-34 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação de procedimento comum cível para a concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por Maria do Carmo Guedes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Narra a parte autora, em síntese, que laborou na atividade rural, em regime de economia familiar, ao longo de sua vida, na localidade denominada "Fazenda da Terça", Município de Itamarandiba/MG. Relata ter implementado a idade mínima necessária em 10/10/2019, mas teve seu pedido administrativo indeferido pela autarquia em 05/02/2025. Ao final, requer o reconhecimento do tempo de serviço rural e a concessão da aposentadoria por idade rural, com pagamento das parcelas retroativas à Data de Entrada do Requerimento (DER). Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo a ausência de preenchimento dos requisitos legais. No mérito, sustenta a improcedência do pedido ante a fragilidade da prova material, bem como a descaracterização da qualidade de segurada especial, haja vista a autora ser titular de benefício de pensão por morte em valor superior ao salário mínimo. Houve réplica à contestação. Saneado o feito, com a fixação dos pontos controvertidos, realizou-se prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais remissivos. É o relatório. Decido. Analisando eventual prejudicial de prescrição quinquenal, verifica-se que esta apenas atingiria parcelas devidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Contudo, em razão do veredito a seguir delineado, que extingue o feito sem análise do mérito principal, a análise de tal prejudicial resta esvaziada. A controvérsia central reside na comprovação, pela autora, de sua condição de segurada especial e do cumprimento da carência exigida por lei (180 meses) no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (55 anos, atingidos em 10/10/2019) ou ao requerimento administrativo formulado na DER (05/02/2025), pressupostos indispensáveis contidos nos artigos 48, §§ 1º e 2º, e 142, ambos da Lei 8.213/1991. Inicialmente, cumpre afastar a tese defensiva da autarquia previdenciária de que a mera percepção de pensão por morte em valor superior ao salário mínimo configuraria óbice absoluto ao reconhecimento da condição de segurada especial. O entendimento jurisprudencial consolidado orienta que o recebimento de pensão por morte, mesmo que pouco superior a um salário mínimo, não é suficiente, por si só, para descaracterizar a condição de segurado especial, desde que demonstrado nos autos que a atividade rural continuou sendo indispensável para o sustento e manutenção do grupo familiar. A esse respeito, colaciona-se o seguinte precedente: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito para um período e improcedente o pedido de averbação de outro período, denegando a aposentadoria por idade rural. A autora busca a reforma da sentença, alegando ter comprovado o labor rural como boia-fria/diarista e preenchido todos os requisitos legais para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência para a concessão de aposentadoria por idade rural; e (ii) a possibilidade de cumulação da aposentadoria por idade rural com o recebimento de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há prescrição do fundo de direito em se tratando de obrigação de trato sucessivo e caráter alimentar, sendo atingidas pela prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme a Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 85/STJ. No caso, como a DER é posterior ao quinquênio, inexistem parcelas prescritas. 4. A aposentadoria por idade rural exige idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 para homens, e o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual à carência exigida, independentemente de recolhimento de contribuições, conforme os arts. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/1991 e art. 201, II, § 7º, da CF/1988. 5. A comprovação da atividade rural deve ser feita por início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto em caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 149/STJ. 6. O rol de documentos do art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é exemplificativo, sendo admitidos documentos em nome de terceiros do grupo familiar como início de prova material, conforme Súmula 577/STJ e REsp 1.321.493/PR. 7. O trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante equipara-se ao segurado especial, sendo dispensado o recolhimento de contribuições para fins de obtenção do benefício, em razão da informalidade do labor, conforme precedentes do TRF4 e do STJ (REsp 1762211/PR). 8. O exercício de atividade urbana por curtos períodos não descaracteriza a condição de segurado especial, pois a Lei nº 8.213/1991 (art. 143) admite a descontinuidade do trabalho campesino. Antes da Lei nº 11.718/2008, aplica-se analogicamente o art. 15 da Lei nº 8.213/1991 (período de graça) para interrupções, conforme AgRg no REsp 1354939/CE. 9. No caso concreto, a autora, nascida em 15.06.1958, completou a idade mínima em 15.06.2013 e requereu o benefício em 04.07.2019. Os documentos apresentados, como certidões de casamento de filhos com qualificação rural, e a autodeclaração, constituem início de prova material suficiente para o período de carência (180 meses), suprindo eventuais lacunas. 10. O recebimento de pensão por morte, mesmo que pouco superior a um salário mínimo, não constitui óbice à concessão da aposentadoria por idade rural, desde que a prova dos autos demonstre que a atividade rural era indispensável para o sustento do grupo familiar, conforme jurisprudência do TRF4. 11. Preenchidos os requisitos de idade e carência, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Apelação provida para conceder aposentadoria rural por idade desde a DER. Tese de julgamento: 13. A aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador que comprova a idade mínima e o exercício de atividade rural pelo período de carência, mediante início de prova material (inclusive em nome de familiares) e autodeclaração, sendo o trabalhador boia-fria equiparado ao segurado especial e o recebimento de pensão por morte que não afaste a necessidade do labor rural para subsistência não impede a concessão do benefício. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, II, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 15, 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 49, II, 55, § 3º, 106, 143; CPC, art. 497. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1762211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 07.12.2018; STJ, AgRg no REsp 1354939/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 16.06.2014; TRF4, AC 5018402-36.2021.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 01.03.2023. (TRF4, AC 5008626-05.2023.4.04.7004, 10ª Turma, Relatora CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 06/05/2026) (g. n.) Contudo, a despeito do afastamento deste óbice específico, a pretensão esbarra na notória fragilidade e insuficiência do conjunto probatório material apresentado para o período de carência. No que tange à alegação de labor rural em regime de economia familiar ou parceria, os documentos acostados encontram óbices para sua admissão probatória plena: a) os comprovantes de endereço (contas da CEMIG, DAM de taxa de cemitério e requisição médica do SISCAN) demonstram apenas que a autora reside na zona rural, fato que não se confunde com o efetivo labor campesino de subsistência; b) o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e o Recibo do ITR encontram-se em nome da proprietária da terra, inexistindo contratos formais de parceria registrados em época própria ou notas fiscais de comercialização em nome da autora ao longo dos 15 anos exigidos; e c) a Escritura Pública Declaratória, embora narre a existência de parceria desde 2010, foi lavrada de forma unilateral em novembro de 2024, às vésperas do requerimento administrativo, caracterizando-se como documento extemporâneo. Ausente o imprescindível início de prova material contemporâneo e idôneo em nome próprio, a pretensão encontra obstáculo intransponível, não podendo se sustentar apenas na oitiva das testemunhas colhida na audiência instrutória, consoante a redação da Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Diante desse cenário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada no julgamento do REsp 1.352.721/SP (submetido ao rito dos recursos repetitivos – Tema 629 do STJ), orienta que a ausência de prova material hábil nas ações previdenciárias de concessão de aposentadoria rural não deve ensejar a improcedência do pedido (o que faria coisa julgada material), mas sim a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Portanto, carecendo os autos de um início de prova material fidedigno e contemporâneo que ampare a condição de segurada especial da autora durante o período de carência, impõe-se a extinção processual sem o adentramento ao mérito propriamente dito, salvaguardando o direito de renovação do pedido caso a autora obtenha novos documentos no futuro. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade da condenação, por ser a autora beneficiária da Gratuidade de Justiça (art. 98, § 3º, CPC). Decisão não sujeita à remessa necessária. P.R.I. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba
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