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5001899-63.2026.8.24.0075

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001899-63.2026.8.24.0075/SC AUTOR: VANESSA AMANCIO BATISTA ADVOGADO(A): HENRIQUE DE SOUZA PANDOLFI (OAB SC074394) DESPACHO/DECISÃO 1) A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando, em síntese, a existência de inconsistências entre as conclusões do expert judicial e a perícia administrativa realizada pelo INSS, requerendo a complementação da prova técnica e a nomeação de novo perito. Razão, contudo, não lhe assiste. Explico. 1.1) O laudo pericial produzido nos autos revela-se suficientemente fundamentado, tendo o expert procedido à análise da documentação médica apresentada, realizado exame físico detalhado da parte autora e respondido de forma clara e objetiva aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Ao final, concluiu pela inexistência de sequelas permanentes objetivamente demonstráveis, bem como pela ausência de redução da capacidade laborativa decorrente do acidente noticiado nos autos. As alegações deduzidas na impugnação evidenciam mero inconformismo da parte autora com as conclusões técnicas alcançadas pelo perito judicial. Eventuais divergências entre a perícia administrativa e a judicial constituem matéria afeta à valoração da prova pelo magistrado quando do julgamento do mérito, não sendo suficientes, por si sós, para justificar a realização de nova perícia ou a complementação do trabalho técnico já apresentado. Cumpre destacar que a complementação do laudo somente se justifica quando constatada efetiva omissão, contradição ou obscuridade capazes de comprometer a compreensão das conclusões periciais, circunstâncias não verificadas no presente caso. A insurgência da autora limita-se a questionar a conclusão alcançada pelo expert, sem demonstrar a existência de vício técnico apto a infirmar a prova produzida. 1.2) De igual modo, não há falar em nomeação de novo perito. O profissional foi regularmente nomeado por este Juízo e as partes foram devidamente intimadas acerca de sua nomeação, oportunidade em que poderiam arguir eventual impedimento, suspeição ou qualquer circunstância apta a comprometer sua atuação. Todavia, não houve qualquer insurgência da autora naquele momento processual. Assim, ausente demonstração de motivo superveniente que coloque em dúvida a imparcialidade ou a capacidade técnica do expert, descabe a substituição do perito simplesmente em razão do descontentamento da parte com o resultado da perícia. 1.3) Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada no evento 55, bem como INDEFIRO o pedido de complementação do laudo pericial e de nomeação de novo perito. INTIME-SE. 2) Após, retornem os autos conclusos para julgamento.

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