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5001899-43.2025.4.03.6307

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Juiz Federal para Admissibilidade da 12ª TR SP · Admissibilidade do Pedido de Uniformização

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001899-43.2025.4.03.6307 RECORRENTE: SELMA APARECIDA DE OLIVEIRA BORGES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELA BERNARDI ZOBOLI - SP222263-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEOVANNA HEGUES MONTEIRO PEREIRA - SP511855-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que "(...) O STF já firmou entendimento no RE 626.489/SE (Tema 350) de que a proteção previdenciária deve ser interpretada em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana. Além disso, o RE 1.221.634 (Tema 1.076) reafirmou a necessidade de análise sistemática das condições pessoais do segurado, não se admitindo a negativa de proteção com base em critérios formais que afastem a análise da realidade social do trabalhador. (...)". É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Limites de atuação do Supremo Tribunal Federal e pressupostos do recurso extraordinário Nos termos do artigo 102, III, "a", da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional. A função precípua da Suprema Corte é "guardar a Constituição", não lhe competindo reexaminar fatos e provas fixados pelas instâncias ordinárias. Esse entendimento é consolidado, conforme precedente: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO DE LABOR ANTES DOS 12 ANOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. [...] 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência contra o recorrente. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1527931 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025) II.2. Pretensão de reexame do conjunto fático-probatório: incidência da Súmula 279/STF No caso concreto, verifica-se que a pretensão recursal está voltada à rediscussão da prova produzida nos autos, notadamente quanto a incapacidade. Para atender ao pleito recursal, seria necessário afastar a moldura fática estabelecida pela Turma Recursal e reexaminar o acervo probatório, providência inadmissível na via extraordinária. Assim, aplica-se o enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Diante da necessidade de reexame probatório, medida incompatível com a via extraordinária, resta ausente requisito constitucional indispensável para processamento do recurso. Impõe-se, portanto, sua inadmissão. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 11, V, "d", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, não admito o recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL

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