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5001899-15.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5001899-15.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: ANA CRISTINA DOS SANTOS DIREITO MELO - ALIMENTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDREIA SOUZA LOPES - SP262196 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001899-15.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: ANA CRISTINA DOS SANTOS DIREITO MELO - ALIMENTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREIA SOUZA LOPES - SP262196 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA CRISTINA DOS SANTOS DIREITO MELO - ALIMENTOS contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, rejeitou a exceção de ,j ny vgrce5pré-executividade apresentada pela agravante, nos seguintes termos: “(…) Da ilegitimidade passiva É possível a defesa do executado nos próprios autos de execução desde que apresente prova inequívoca do seu direito (CTN, art. 204, § único e Lei 6.830/80, artigo 3º, § único). Em suma, que a matéria independa de qualquer dilação probatória (Súmula 393, STJ). Assim, se o reconhecimento das alegações do executado depende da análise de provas para a formação do juízo, o único meio para a defesa do contribuinte são os embargos. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido da mesma forma, conforme se depreende da seguinte decisão: "Assim, sabe-se que a denominada 'exceção de pré-executividade' admite a defesa do executado sem a garantia do juízo somente nas hipóteses excepcionais de pagamento ou ilegitimidade de parte documentalmente comprovados, cancelamento do débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, o que, in casu, não ocorre." (AI nº 2000.03.00.009654-2/SP, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Andrade Martins, decisão de 28-03-2000). Em relação à ilegitimidade passiva, verifico que a prova pré-constituída nos autos não é suficiente para dissolver a dúvida quanto à ilegitimidade passiva da excipiente que figura no próprio título executivo. Ademais, a questão apresentada se confunde com o próprio mérito e é matéria a ser apreciada em embargos à execução, onde há a possibilidade da cognição exauriente. Colaciono decisão do C. STJ nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009) – Grifo nosso. Da impenhorabilidade dos valores bloqueados Da análise dos autos verifico que, em que pesem as alegações da executada, não há comprovação que os valores retidos por meio do sistema SISBAJUD eram verbas salariais/proventos de aposentadoria”. (ID. 532015068, do processo de origem, negritos originais) Defende a agravante, em síntese que ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo Juízo, nos termos da Súmula 393 do STJ, sendo plenamente cabível sua apreciação em exceção de pré-executividade, desde que comprovada por prova pré-constituída. Aduz que no presente caso não se revela necessária qualquer dilação probatória, posto que a alegação de ilegitimidade está pautada na própria natureza jurídica da empresa individual (ME) executada, bastando apenas enquadramento jurídico correto de situação já demonstrada nos autos, o que afasta por completo a necessidade de embargos à execução (ID. 352503024). Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID. 353186560). A União – Fazenda Nacional apresentou contraminuta (ID. 357776052). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001899-15.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: ANA CRISTINA DOS SANTOS DIREITO MELO - ALIMENTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREIA SOUZA LOPES - SP262196 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, o instrumento processual de desconstituição liminar do título executivo, denominado exceção de pré-executividade, surgiu para obstar ações executivas completamente destituídas de condições mínimas de procedibilidade e processamento. O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória. Ele deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo, sempre, em matéria de ordem pública. A matéria inclusive está sumulada no verbete 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória." Nestas condições – e justamente por poder veicular apenas matérias de ordem pública cognoscível de plano – a exceção de pré-executividade pode ser apresentada em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Neste sentido: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – REQUISITOS – DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. (...) 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos.” (negritei) (STJ, Segunda Turma, EREsp 905416/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 20/11/2013) Sendo assim, versando sobre matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, afigura-se possível a apresentação de exceção de pré-executividade mesmo depois da penhora de bens do devedor para garantia da dívida. Na hipótese dos autos, como visto, pretende o Agravante a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa que embasou o ajuizamento da execução fiscal, mediante o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva da Agravante, que veio a sofrer constrição de seus ativos financeiros, na condição de sócia administradora da empresa executada. Com efeito, entendo que assiste parcial razão à Agravante, na medida em que a análise de sua legitimidade não depende de dilação probatória e, portanto, pode ser objeto de análise via exceção de pré-executividade. No mérito, contudo, entendo que a decisão não merece reforma. Ao enfrentar o tema relativo à legitimidade da sociedade empresária para pleitear a liberação de bens de seu sócio, o C. STJ adotou o entendimento de que a manutenção da autonomia dos patrimônios é interesse da própria empresa, de modo que, para defender interesse próprio, a pessoa jurídica tem legitimidade para recorrer da decisão que autoriza a constrição de bem de sócio que não integra o polo passivo da ação. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE SÓCIO. RECURSO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LEGITIMIDADE. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 7. Nada obstante a decisão judicial que determina a constrição de bens de sócio de sociedade empresária sem a observância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015 não determine, expressamente, a desconsideração da personalidade jurídica, a esse provimento se equipara, já que produz o mesmo efeito, qual seja: a satisfação do direito do credor junto ao patrimônio dos sócios da sociedade empresária devedora. Sendo assim e considerando que a manutenção da autonomia dos patrimônios pode ser de interesse da própria empresa, a pessoa jurídica tem legitimidade para recorrer da decisão que autoriza a constrição de bem de sócio que não integra o polo passivo da ação, desde que o faça para defender interesse próprio, sem se imiscuir indevidamente na esfera de direitos do sócio. 8. A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da matéria. Precedentes. Portanto, reconhecida a legitimidade recursal da recorrente, o processo deve retornar à origem para o julgamento do mérito do agravo de instrumento por ela interposto. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (negritei) (STJ, Terceira Turma, REsp nº 2.057.706/RO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Julgado em 13.06.2023) O caso concreto apresenta a peculiaridade de que a agravante se trata de empresa individual, modalidade empresarial em que não há distinção entre pessoa física e jurídica para os fins de direito, inclusive em relação ao patrimônio. Transcrevo, neste sentido, julgado da Corte Superior, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EMPRESÁRIO. REQUISITOS DA CDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. (…) 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ. 6. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que foram preenchidos os requisitos da CDA. 7. A revisão desse entendimento demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 8. Agravo Interno não provido.” (negritei) (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1669328/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/10/2020) No caso concreto, verifico que ANA CRISTINA DOS SANTOS DIREITO MELO, é titular da empresa individual ANA CRISTINA DOS SANTOS DIREITO MELO – ALIMENTOS, que figura no polo passivo da execução fiscal nº 5025816-88.2019.4.03.6182. Considerando, assim, que na empresa individual não há distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual, tenho que deve ser reconhecida a legitimidade da empresa agravante para pleitear a liberação dos bens de seu sócio. Não obstante, havendo confusão de personalidade jurídica e de patrimônio entre o titular da firma individual e a própria empresa individual, não há qualquer impedimento para que as constrições recaiam sobre os bens da sócia, sendo, ainda, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido o entendimento já firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer que “o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito”. A propósito colaciono o seguinte precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. 7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.682.989/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. EMENTA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ‑EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE A PESSOA NATURAL E A FIRMA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DIRETA. CONSTRIÇÃO DE BENS DO TITULAR. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. A exceção de pré‑executividade constitui instrumento de defesa admitido na execução fiscal para veicular matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que independam de dilação probatória, podendo ser arguida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ. A alegação de ilegitimidade passiva, quando verificável de plano a partir dos elementos constantes dos autos, pode ser examinada por meio de exceção de pré‑executividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a pessoa jurídica possui legitimidade para recorrer de decisão que determina a constrição de bens de sócio não integrante do polo passivo, quando o faz para resguardar a autonomia patrimonial. No caso de empresário individual, entretanto, inexiste separação patrimonial entre a pessoa natural e a firma individual, tratando-se esta de mera ficção jurídica que permite ao titular atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica. O empresário individual responde com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que a constrição recaia sobre seus bens. Precedentes do STJ. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão

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