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TRF3 · Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001898-96.2023.4.03.6123 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: ABCC - ASSOCIACAO BRAGANTINA DE COMBATE AO CANCER ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON FELIPE DOS SANTOS - SP130488-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SIMONE DE CASSIA PRESTES APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a embargante afirma que o julgado incidiu em erro material e omissão. Por isso, pede que sejam sanados os problemas que indica. Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso em análise, aponta a embargante a existência de erro material no v. acórdão, por apresentar fundamentação dissociada do teor dos embargos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional - e não pela parte autora, como mencionado no decisum). Pugna pelo acolhimento de seus embargos, para que seja sanado o vício apontado. O acórdão embargado foi assim proferido: “RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ABCC - ASSOCIACAO BRAGANTINA DE COMBATE AO CANCER em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte-embargante afirma que o julgado incidiu em contradição. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado incidiu em contradição, pois afronta o entendimento jurisprudencial dos nossos Egrégios Tribunais e o dispsoto no art. 364, § 2.º do CPC, haja vista que a falta de intimação para apresentação de razões finais, seguida de decisão desfavorável à parte prejudicada pela irregularidade processual, configura nulidade por cerceamento de defesa. Prequestiona, para fins recursais, a matéria e os dispositivos indicados. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: (...) Na hipótese em exame, verifica-se que a nulidade apontada nos presentes embargos foi arguida nos aclaratórios apresentados em primeiro grau (ID. 319754602), mas não foi renovada nas razões de apelo. A despeito disso, o teor do art. 364, § 2º, do CPC/2015 revela que não há obrigatoriedade na apresentação de razões finais escritas, sendo que, no caso em análise, a prova produzida foi apenas a documental, não tendo havido realização de audiência. Não bastasse isso, o julgado ora recorrido, analisando o conjunto probatório dos autos, reconheceu o direito da apelante à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, a partir de janeiro/2020, no tocante à contribuição previdenciária patronal e às contribuições ao SAT/RAT e ao PIS, declarando, ainda, o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos a título das mencionadas exações no período assinalado, com os acréscimos legais. Tal resultado inclusive faz questionar o interesse da parte-apelante em requerer a nulidade da r. sentença por ausência de intimação para apresentação de razões finais. Desse modo, o julgado é claro, não havendo contradição a ser sanada. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Ante o exposto, rejeito o requerido nos embargos de declaração. É o voto.” De fato, assiste razão à embargante quanto ao erro material suscitado, uma vez que foi a União, e não a Associação Bragantina de Combate ao Câncer – ABCC, quem opôs recurso de embargos de declaração contra o decisum combatido. Sendo assim, procedo à retificação do julgado, para que nele conste embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), os quais passo a apreciar. Nos referidos aclaratórios, aduziu a Fazenda Nacional a existência de omissão e obscuridade no julgado, relacionada aos seguintes pontos: a) os requisitos para a certificação não correspondem aos que devem ser cumpridos para a desoneração tributária, pois não se confundem as exigências para obtenção do CEBAS com aquelas do art. 29 da Lei nº 12.101/2009; b) a fruição de qualquer benefício de imunidade, sob a vigência da Lei nº 12.101/2009, somente é permitida a partir da data em que são cumpridos todos os requisitos legais, quais sejam, a obtenção da certificação e as exigências previstas no artigo 29, caput, e todos os seus incisos, com exceção do VI, do diploma legal mencionado; e c) o Pleno do c. STF utilizou como premissa o entendimento já editado nas ADIs 2.028, 2.036, 2.621 e 2.228, bem como no RE 566.622 (Tema 32 da repercussão geral), de que o modo de atuação das entidades beneficentes deve ser definido por lei complementar, notadamente as contrapartidas; já os aspectos procedimentais, consistentes na certificação, fiscalização e no controle administrativo, das entidades beneficentes de assistência social, podem ser regulados por lei ordinária. Por tais motivos, requer sejam acolhidos seus embargos, de modo a suprir as omissões e obscuridades apontadas. A decisão embargada foi assim proferida: “Em atenção ao decidido pelo E.STF em várias ADIs e REs e Tema 32, a compreensão dos requisitos formais e materiais para a imunidade tributária de entidades beneficentes há muito tempo é feita segundo as disposições do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), recepcionado como lei complementar pelo art. 146, II e III, pelo art. 150, VI, “c” e pelo art. 195, § 7º, todos da Constituição de 1988. A interpretação do art. 14, I, II e §2º, do CTN não considera suficiente a mera comprovação formal da imunidade com base em previsão abstrata de estatuto, em decretos de utilidade pública e em declarações sem aferição de gastos periódicos com beneficência, pouco servindo também balanços e outras peças contábeis pelas quais não é possível constatar o percentual destinado a benefícios em favor de pessoas carentes. Na regência do art. 14 do CTN, entidades beneficentes devem destinar o percentual mínimo de 20% de suas atividades em operações com gratuidade para a população carente, porque essa proporção vincula parcela importante do patrimônio e de recursos com as finalidades que justificam a desoneração tributária por parte do Estado. A Lei Complementar nº 187 (DOU de 17/12/2021) trouxe analítica descrição sobre a certificação das entidades beneficentes e regulou procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o art. 195, §7º, da Constituição Federal. O art. 14 do CTN continua sendo a referência para a imunidade dos tributos pertinentes ao art. 150, VI, “c”, da Constituição, e também para as contribuições destinadas à seguridade social cujos fatos geradores sejam anteriores à publicação da Lei Complementar nº 187/2021 (art. 5º, XXXVI, da Constituição, e art. 40 dessa lei complementar). E o art. 41 da Lei Complementar nº 187/2021 não reduziu o comando do art. 14 do CTN apenas à análise formal, pois tão somente extingue créditos tributários motivados em leis ordinárias inconstitucionais. Havendo judicialização, a comprovação dos requisitos materiais para a caracterização da atividade beneficente geralmente depende de prova pericial, de modo que o CEBAS não é imprescindível para o reconhecimento judicial da imunidade tributária, embora a certificação estatal avalize (com presunção relativa de veracidade e de validade) a adequação da atuação da entidade aos propósitos constitucionais e legais. Sobre a certificação administrativa do cumprimento dos requisitos da desoneração tributária, durante a vigência da Lei nº 12.101/2009 (agora revogada pela Lei Complementar nº 187/2021), seu art. 3º determinava que o interessado deveria apresentar documentação idônea pertinente ao exercício fiscal anterior ao do requerimento (observado o período mínimo de 12 meses de constituição da entidade), e o art. 21, §4º dessa mesma lei estabelecia que a certificação teria validade de 1 a 5 anos (conforme previsto em regulamento, observadas as especificidades das áreas de saúde, educação e de assistência social). Já o art. 24 dessa mesma Lei nº 12.101/2009 dispunha sobre o procedimento para a renovação do CEBAS, inclusive a prorrogação da certificação anterior quando tempestivamente requerida a nova avaliação estatal das atividades da entidade beneficente. E o arts. 25 a 28 da Lei nº 12.101/2009 tratavam dos deveres da administração pública quanto à veracidade dos dados usados para a certificação, inclusive dando regras procedimentais para seu cancelamento. Na vigência da luz da Lei nº 12.101/2009 (revogada pela Lei Complementar nº 187/2021), a certificação (CEBAS) tem presunção relativa de regularidade e de veracidade durante seu prazo de validade. Considerando que a concessão inicial da certificação é feita com base em dados do exercício fiscal anterior ao do requerimento (observado o período mínimo de 12 meses de constituição da entidade), os efeitos do CEBAS são retroativos ao início do ano pertinente à documentação apresentada na via administrativa, perdurando por todo o prazo de validade da certificação. Ademais, essa é a conclusão extraída da Súmula 612 do E.STJ: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.”. Constatando-se o fato de o poder público demorar anos para se pronunciar sobre o cabimento do CEBAS requerido, restringir essa certificação apenas ao único ano anterior ao requerimento corresponderia à negação da própria determinação do art. 21, §4º da Lei nº 12.101/2009 e de regras regulamentares sobre o tempo de validade da certificação. A entidade beneficente deve continuamente cumprir os requisitos cumulativos para se desonerar das obrigações tributárias de trato sucessivo, tal como afirmado pela Súmula 352, do E.STJ: “A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes”. Mas uma vez expedido o CEBAS, seu conteúdo declaratório e sua presunção de validade e de veracidade impõem à administração pública o ônus da prova de cancelar justificadamente a certificação. Por essa mesma razão, a autoridade fiscal competente tem o dever de fiscalizar (art. 14, §1º do CTN e art. 24 e art. 25 da Lei nº 12.101/2009), mesmo havendo provimento judicial declaratório de imunidade, inclusive revendo certificação administrativa (E.STF, Súmulas 336 e 473, e RE 594.296-Tema 138 com a seguinte Tese: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”). No caso dos autos, a presente ação ordinária foi ajuizada em 17/07/2023 visando ao reconhecimento da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, declarando-se a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento de contribuições sociais, dentre as quais se incluem as contribuições previdenciárias patronais e a contribuição ao PIS, bem como o direito à repetição de indébito desde julho de 2018 até final decisão transitada em julgado. Para comprovar seu direito, a parte-autora trouxe aos autos cópia de seu estatuto social, guias de recolhimento das exações em discussão, certidões de regularidade fiscal e do FGTS (IDs. 319754160, 319754161, 319754592 e 319754593). A autora também juntou a Portaria nº 774, de 21/10/2022, publicada no DOU de 26/10/2022, a qual lhe deferiu, em grau recursal a certificação de entidade beneficente de assistência social, pela atuação exclusiva na promoção da saúde, sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde, com validade de três anos a partir de sua publicação, relacionado ao processo 25000.141670/2021-49 (ID. 319754163). Note-se que o requerimento dessa certificação foi realizado em 21/09/2021, com indeferimento em primeiro grau publicado no DOU e posterior deferimento em grau recursal, nos termos da Portaria nº 774/2022. Assim, tendo em vista a natureza declaratória e os efeitos retroativos do CEBAS, de rigor o reconhecimento do direito à imunidade a partir de janeiro/2020, sendo que, em atenção ao pedido deduzido no presente feito, a imunidade ora reconhecida abrange a contribuição previdenciária patronal, a contribuição ao SAT/RAT e a contribuição ao PIS sobre a folha de salários, na medida em que tal exação que se caracteriza como contribuição para a Seguridade Social fundamentada no art. 195, I, e no art. 239, ambos da Constituição. A esse respeito, o RE 636941 RG/RS, julgado pelo E.STF com repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 13/02/2014, Pleno, v.u. Ressalte-se que, quanto ao período anterior a janeiro/2020, a parte-autora não comprovou que a documentação apresentada no pedido da certificação o abrangia, não restando demonstrado, portanto, que tal lapso estaria abarcado pelos efeitos do CEBAS posteriormente concedido. Tampouco trouxe ela documentos contábeis ou mesmo requereu a produção de prova técnica pericial, a qual seria necessária para comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN nesse período (porque anterior à vigência da Lei Complementar nº 187/2021). Assim, no tocante ao período anterior a janeiro/2020, a parte-autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, previsto no art. 373, I, do CPC/2015, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-lhe no cumprimento de tal ônus. Por fim, conforme já exposto anteriormente, a despeito da obtenção da certificação e do reconhecimento da imunidade no âmbito do presente feito, é certo que a autoridade fiscal competente tem o dever de fiscalizar a entidade autora (art. 14, §1º do CTN e art. 24 e art. 25 da Lei nº 12.101/2009), inclusive quanto ao período pretérito da certificação e mesmo para revê-la justificadamente. Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN, na interpretação dada pelo E.STF no RE 566621/RS, e pelo E.STJ no REsp 1269570/MG), emerge o direito à recuperação do indébito devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos em fase de execução, ou for apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de compensação viabilizado na via administrativa (conforme firmado em tema semelhante na Primeira Seção do E.STJ, REsp 1.111.003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/05/2009). Esses valores deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ainda na esteira do entendimento consolidado pela Primeira Seção do E.STJ (Resp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010), as regras para recuperar o indébito são as vigentes no momento do ajuizamento desta ação. Contudo, deve ser assegurado o direito de a parte-autora compensar o indébito ora reconhecido na via administrativa, quando então restará sujeita aos termos normativos aplicados pela Receita Federal. Portanto, cumpridos o art. 170 e o art. 170-A, ambos do CTN, e diante do pacificado pelo E.STJ (Segunda Turma, Resp nº 1.235.348/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., Dje: 02/05/2011), bem como satisfeitos os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente a IN SRF 2.055/2021 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP para apuração das contribuições previdenciárias, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias devidas correspondentes a períodos subsequentes (ainda que os créditos sejam oriundos de estabelecimentos diversos da empresa), em conformidade com o art. 89 da Lei 8.212/1991; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação unificada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018). Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer que a parte-autora faz jus à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, a partir de janeiro/2020, no tocante à contribuição previdenciária patronal e às contribuições ao SAT/RAT e ao PIS, declarando, ainda, o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos a título das mencionadas exações no período assinalado, com os acréscimos acima, e ressalvado o poder-dever de a autoridade fiscal competente fiscalizar a entidade (art. 14, §1º do CTN e art. 24 e art. 25 da Lei nº 12.101/2009), inclusive quanto ao período pretérito da certificação e também para revê-la justificadamente, nos termos da fundamentação. É o voto.” Como se vê, a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse da embargante. Na verdade, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Portanto, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para correção do erro material relativo à identificação da parte embargante, mantido o acórdão quanto aos demais fundamentos. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS APENAS PARA RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que apreciou controvérsia relativa à imunidade tributária de entidade beneficente de assistência social. A embargante sustentou a existência de erro material, em razão de o acórdão ter atribuído equivocadamente à parte autora a interposição dos embargos de declaração, bem como alegou omissão e obscuridade quanto aos requisitos legais para fruição da imunidade tributária, à distinção entre a certificação da entidade beneficente (CEBAS) e os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101/2009, e à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a disciplina normativa da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém erro material quanto à identificação da parte que interpôs os embargos de declaração; e (ii) saber se estão presentes omissão ou obscuridade aptas a justificar a integração do julgado, especialmente quanto aos requisitos legais para reconhecimento da imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material apontado pela embargante está configurado, pois os embargos de declaração foram opostos pela União (Fazenda Nacional), e não pela parte autora, impondo-se a retificação do acórdão nesse ponto. 4. A fundamentação do acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia submetida ao julgamento, tendo adotado fundamentação contrária à pretensão da embargante, circunstância que não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição. 5. As alegações apresentadas pela União possuem natureza infringente e objetivam a rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC. 6. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente as questões relevantes e suficientes para a solução da controvérsia. 7. Inexistentes omissão, obscuridade ou contradição, os embargos devem ser acolhidos apenas para correção do erro material identificado, sem alteração da conclusão do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para retificação do erro material relativo à identificação da parte embargante, mantido o acórdão quanto aos demais fundamentos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. A incorreta identificação da parte recorrente configura erro material passível de correção por meio de embargos de declaração. 3. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões necessárias ao julgamento, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 12.101/2009, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.028; STF, ADI 2.036; STF, ADI 2.228; STF, ADI 2.621; STF, RE 566.622 (Tema 32 da repercussão geral); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.08.2019; STJ, REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018; STJ, AREsp 1.535.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.11.2019, DJe 22.11.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para correção do erro material relativo à identificação da parte embargante, mantido o acórdão quanto aos demais fundamentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão
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