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5001898-81.2020.4.02.5104

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TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5001898-81.2020.4.02.5104/RJ RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA APELANTE: DOMINGOS PEREIRA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLEUSA BAIA DOS REIS APIOLAZA (OAB RJ176256) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. PINTOR INDUSTRIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. RUÍDO. PROVA TÉCNICA EXTEMPORÂNEA E POR SIMILARIDADE. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO MÍNIMO EM PARTE DOS PERÍODOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento de períodos de atividade especial exercidos predominantemente como pintor industrial. O recurso busca o reconhecimento da especialidade dos períodos impugnados, com a concessão do benefício previdenciário correspondente, tendo parte deles exposição documentada a hidrocarbonetos aromáticos, benzeno, solventes orgânicos, sílica, poeiras e ruído. Os períodos de 23/10/2000 a 02/02/2001 e de 10/04/2001 a 01/11/2001 não integram o âmbito recursal por ausência de impugnação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se os períodos controvertidos de trabalho como pintor podem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a agentes químicos cancerígenos, hidrocarbonetos aromáticos e ruído; (ii) estabelecer se a extemporaneidade do laudo, a utilização de prova por similaridade, deficiências formais dos formulários e a indicação de EPI eficaz impedem o reconhecimento da especialidade; (iii) determinar a consequência processual da ausência de conteúdo probatório mínimo quanto a determinados períodos; (iv) verificar se o tempo especial reconhecido é suficiente à concessão de aposentadoria especial; (v) definir se os períodos especiais podem ser convertidos em tempo comum e ensejar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER; e (vi) estabelecer os consectários legais e os ônus sucumbenciais decorrentes da reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito devolutivo da apelação, nos termos do art. 1.013 do CPC, impede o reexame dos períodos cuja rejeição pela sentença não foi especificamente impugnada nas razões recursais. 4. O reconhecimento administrativo expresso da especialidade do período de 10/11/1989 a 09/11/1990, por exposição a agente químico previsto no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964, torna incontroversa a natureza especial do labor, sobretudo em recurso exclusivo do segurado. 5. A exposição habitual do pintor industrial a benzeno, hidrocarbonetos aromáticos e solventes orgânicos encontra suporte nos perfis profissiográficos e no laudo técnico juntados aos autos, que também identificam sílica livre cristalina, tolueno, xileno, etilbenzeno e ruído. 6. A prova técnica por similaridade mostra-se admissível quando a impossibilidade de obtenção de documentação ambiental contemporânea decorre da situação da empregadora e as avaliações utilizadas dizem respeito à própria empresa, à mesma função e ao mesmo processo produtivo, não retirando a extemporaneidade, por si só, a credibilidade do laudo na ausência de indícios de alteração significativa das condições ambientais, conforme a Súmula 68 da TNU. 7. A exposição a agente reconhecidamente cancerígeno, como o benzeno, submete-se à avaliação qualitativa, sendo suficiente sua presença no ambiente laboral, independentemente de concentração abaixo dos limites de tolerância ou de declaração de eficácia do EPI, conforme os Temas 555 do STF, 1.090 do STJ e 170 da TNU. 8. A ausência de responsável técnico nos formulários referentes a períodos anteriores a 14/10/1996 não impede o reconhecimento da especialidade, pois a respectiva exigência somente foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523/1996. 9. Os formulários DIRBEN-8030 que descrevem exposição habitual e permanente a ruído, poeiras, produtos químicos e hidrocarbonetos oriundos da pintura industrial constituem prova suficiente da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, cuja avaliação qualitativa dispensa aferição quantitativa e indicação exata da composição química da substância manipulada. 10. Para o período anterior a 29/04/1995, a comprovação da especialidade prescinde de laudo técnico quando apresentada documentação idônea emitida pelo empregador, não se podendo transformar a exigência posterior de laudo em ônus intransponível ao segurado quando as informações documentais são coerentes com a profissiografia e o ramo de atividade. 11. A mera anotação da função de pintor em CTPS não permite o enquadramento por categoria profissional, pois os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 contemplam especificamente a atividade de pintor a pistola, sendo necessária prova de que a atividade efetivamente exercida corresponde àquela prevista nos respectivos códigos. 12. A inexistência de formulário, laudo técnico, perfil profissiográfico ou outro conteúdo probatório mínimo acerca das condições ambientais de trabalho impede julgamento exauriente do pedido de reconhecimento de atividade especial e conduz, por aplicação analógica do Tema 629 do STJ, à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 13. O perfil profissiográfico que deixa integralmente em branco os registros ambientais não comprova a especialidade de período posterior a 29/04/1995, quando não mais se admite enquadramento por categoria profissional, impondo-se igualmente a extinção sem resolução do mérito diante da ausência de conteúdo probatório mínimo eficaz. 14. A exposição a ruído superior aos limites de tolerância de 90 dB(A) até 18/11/2003 e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 caracteriza atividade especial, sendo idônea sua aferição por dosimetria individual e irrelevante a declaração de eficácia do EPI, nos termos do Tema 555 do STF. 15. A habitualidade e a permanência da exposição podem ser extraídas da própria profissiografia quando o contato com os agentes nocivos integra as tarefas ordinárias e é indissociável da prestação do serviço, na forma do art. 65 do Decreto nº 3.048/1999. 16. O tempo especial reconhecido não alcança os 25 anos exigidos pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual não são preenchidos os requisitos para aposentadoria especial, sendo inviável estender a especialidade para além do limite temporal da prova técnica com fundamento exclusivo no indicador IEAN do cadastro previdenciário. 17. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em demanda que postula aposentadoria especial não configura julgamento extra petita quando preservadas a causa de pedir e as circunstâncias fáticas, cabendo ao julgador conceder o benefício mais vantajoso a que o segurado faça jus, na esteira do Tema 1.124 do STJ. 18. Os períodos especiais anteriores a 13/11/2019 admitem conversão em tempo comum pelo fator 1,4, conforme o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, por não serem alcançados pela vedação do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019. 19. A soma dos períodos especiais convertidos com os períodos comuns demonstra o preenchimento, em 19/02/2019, dos requisitos da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, pois a pontuação de 90,22 é inferior aos 96 pontos previstos no art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/1991. 20. O direito adquirido ao benefício sob a disciplina anterior à EC nº 103/2019 autoriza a fixação da data de início da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 19/02/2019, facultada ao segurado a opção pelo benefício mais vantajoso, inexistindo prescrição quinquenal diante do ajuizamento da ação em 30/03/2020. 21. A correção monetária e os juros de mora seguem o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observados os Temas 810 do STF e 905 do STJ, o art. 3º da EC nº 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, os parâmetros estabelecidos pela EC nº 136/2025. 22. A reforma da sentença implica inversão do ônus sucumbencial, com condenação do INSS em honorários advocatícios no percentual mínimo de cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A exposição a agente químico reconhecidamente cancerígeno caracteriza atividade especial mediante avaliação qualitativa, independentemente da concentração aferida e da declaração de eficácia do EPI. 2. A extemporaneidade do laudo e a utilização de prova por similaridade não impedem o reconhecimento da atividade especial quando a prova reproduz adequadamente as condições de trabalho e inexiste indício de alteração ambiental relevante. 3. A ausência de conteúdo probatório mínimo indispensável à demonstração da atividade especial impede o julgamento exauriente do pedido e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, sendo irrelevante a declaração de eficácia do EPI. 5. Os períodos especiais anteriores a 13/11/2019 podem ser convertidos em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. O julgador pode conceder benefício previdenciário diverso do expressamente requerido quando, preservadas a causa de pedir e as circunstâncias fáticas, ele corresponda ao benefício mais vantajoso cujos requisitos o segurado efetivamente preencha. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 85, § 3º, 485, IV, e 1.013; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, I, 41-A, 57 e § 5º; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.2.11 e 2.5.4; Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.2.10 e 2.5.3; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 1.523/1996; EC nº 103/2019, arts. 3º e 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; NR-15, Anexo 13. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, Tema 629; STJ, Tema 905, REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.124; STJ, Súmula 111; TNU, Tema 170; TNU, Súmula 68; TRF2, AC 5052633-88.2024.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, Rel. Simone Schreiber, j. 09/07/2026; TRF2, AC 5000163-14.2023.4.02.5005, 1ª Turma Especializada, Rel. Jose Carlos da Silva Garcia , j. 09/12/2025; TRF2, AC 5006221-15.2023.4.02.5108, 2ª Turma Especializada, Rel. Roberto Dantes Schuman de Paula, j. 16/12/2025; TRF2, AC 5003686-48.2021.4.02.5120, 1ª Turma Especializada, Rel. Marcelo Leonardo Tavares, j. 13/07/2026; TRF2, AC 5001102-78.2025.4.02.5116, 1ª Turma Especializada, Rel. Marcelo Leonardo Tavares, j. 10/06/2026; TRF2, AC 5000185-46.2021.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, Rel. Simone Schreiber, j. 16/06/2026; TRF2, AC 5005142-13.2019.4.02.5117, 1ª Turma Especializada, Rel. Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto, j. 09/12/2025; TRF2, AC 5007986-53.2020.4.02.5002, 1ª Turma Especializada, Rel. Helena Elias Pinto, j. 13/10/2025; TRF2, AC 5017868-71.2022.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, Rel. Marcelo Leonardo Tavares, j. 09.02.2026; TRF2, AC 5007051-77.2020.4.02.5110, 9ª Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. Rogério Tobias de Carvalho, j. 18.02.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para: a) reconhecer como especiais os períodos de 10/11/1989 a 09/11/1990, 14/01/1991 a 09/07/1991, 26/09/1991 a 30/01/1992 e 07/01/2002 a 30/04/2002, laborados na Pinturas Ypiranga Ltda., de 01/04/1992 a 26/11/1993, 06/12/1994 a 19/04/1999 e 09/09/1999 a 28/09/2000, laborados na NM Engenharia e Anticorrosão Ltda., e de 01/07/2003 a 12/07/2018, laborado na CBSI - Companhia Brasileira de Serviços de Infraestrutura, determinando a respectiva averbação e a conversão em tempo comum pelo fator 1,4; b) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício fixada na data de entrada do requerimento, em 19/02/2019, facultada a opção pelo benefício mais vantajoso; c) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a data de início do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da Emenda Constitucional n.º 136/2025, nos termos da fundamentação supra; d) inverter o ônus da sucumbência, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo de cada faixa prevista no art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; e e) extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/12/1993 a 16/03/1994, laborado na Tenenge Técnica Nacional de Engenharia Ltda., e de 21/05/2002 a 31/05/2003, laborado na Mills do Brasil Estruturas e Serviços Ltda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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