2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001898-76.2017.4.03.6133 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S APELADO: CLAUDIO LIMA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de Id 374329049, que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para corrigir a contagem de tempo total, reconhecer a especialidade do período de 29.04.2017 a 26.12.2017, e reafirmar a DER, concedendo o benefício de aposentadoria especial a partir da data da citação de 23.03.2018, integrando a decisão de Id 357887177. Alega o agravante INSS que não é possível o reconhecimento da especialidade de atividades que envolvam eletricidade para período posterior a 05/03/1997 por mera periculosidade. Além disso, autarquia previdenciária agravante que houve omissão acerca da incidência da Emenda Constitucional 136/2025, nos critérios de cálculo da correção monetária A parte autora apresentou contrarrazões de recurso. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Assim constou da decisão agravada (Id 374329049): “Da fonte de custeio É cediço na doutrina e na jurisprudência que os benefícios previdenciários criados diretamente na Constituição Federal, como é o caso do benefício em debate, não se submetem ao comando contido no art. 195, § 5º, também da Carta Magna, sendo norma direcionada ao legislador infraconstitucional (nesse sentido: ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007.). Ademais, a contributividade e a solidariedade, ínsitas ao sistema previdenciário, são capazes de absorver o ônus e justificar juridicamente as demandas previdenciárias fundadas na lei, sem que haja prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro da Previdência Social. Do ruído No que tange aos níveis máximos de pressão sonora, para fins de reconhecimento da insalubridade, devem ser observados os seguintes parâmetros: superior a 80 dB(A), na vigência do Decreto n. 53.831.1964 até 05.03.1997; superior a 90 dB(A), na vigência do Decreto n. 2.172.1997, entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e superior a 85 dB(A), a partir da vigência do Decreto n. 4.882.2003, em 19.11.2003. Quanto à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882.2003, ao limite de exposição a ruído no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o Superior Tribunal de Justiça, pelo rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, manifestou-se no sentido de sua impossibilidade: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882.2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8.2008-STJ). O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172.1997 e Anexo IV do Decreto 3.048.1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882.2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19.12.2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5.4.2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882.2003 (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9.9.2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28.6.2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8.2.2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14.5.2014. Ademais, o STJ fixou a seguinte tese no Tema 694: "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172.1997 e Anexo IV do Decreto 3.048.1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882.2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. Em relação aos critérios para as avaliações ambientais, a partir da vigência do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, que incluiu o parágrafo 11 ao artigo 68 do Decreto n. 3.048.1999, devem ser obedecidos aqueles fixados pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Destaco que tal previsão encontra-se, agora, no § 12 do artigo 68 do Decreto n. 3.048.1999, por força da alteração promovida pelo Decreto n. 8.123.2013. Antes de 18.11.2003, as medições deviam ser realizadas pelos critérios fixados na NR-15. Neste ponto é preciso destacar, em especial quanto ao agente agressivo ruído, que a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais, nos autos do Processo nº 0505614-83.2017.4.05.8300, assentou as seguintes teses: "(a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização na NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação no Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) em caso de omissão no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição" Há que ser observada, também, a tese fixada no Tema Repetitivo 1.083, STJ: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Metodologia de aferição do ruído Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em razão da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77.2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77.2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no art. 58 da Lei nº. 8.213.91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Ademais, a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei nº. 8.213.91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Por tais razões, devem ser rejeitadas alegações no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. Transporte de inflamáveis ou GLP O transporte de GLP permite o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários, tratando-se de hidrocarboneto, e de atividade com risco de explosão, nos termos dos itens 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 1.0.17 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Nesse sentido, por exemplo: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRANSPORTE DE GLP E MOTORISTA DE ONIBUS. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. (...) 4. O PPP de fls. 87/88 revela que, nos períodos de 11.05.1983 a 25.11.1985; de 22.03.1986 a 09.02.1990, o autor laborou no transporte de GLP, seja como motorista de caminhão, seja como ajudante. Destarte, nesses períodos, o autor ficava exposto a risco de explosão e a hidrocarbonetos, na medida em que participava de transporte de produto inflamável. Comprovada, pois, a exposição habitual a agentes reputados nocivos pelo item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e pelos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, os quais estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo nos Anexos IV, itens 1.0.17. Ademais, esta C. Turma já teve oportunidade de assentar que as atividades ou operações relacionadas com o transporte de gás liquefeito são consideradas perigosas, devendo ser enquadradas como especial, na forma da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "a" e "b". (...) (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278629 0006219-61.2014.4.03.6000, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO)” “Do caso dos autos Pretende-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02.05.1991 a 18.12.1992, 19.04.1993 a 19.02.1996, 01.07.1996 a 31.05.2015, 01.06.2015 a 30.03.2016, 01.04.2016 a 28.03.2017, e 29.03.2017 a 28.04.2017, com a concessão do benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo de 28.04.2017. Para comprovar o alegado o autor trouxe os seguintes documentos: CTPS de págs. 62/79, 211/228; PPP de págs. 80/86, 203/207, 265/266, laudo pericial judicial emprestados de terceiros de págs. 100/169, laudo pericial judicial de págs. 372/399 e O autor comprovou ter laborado segundo o seguinte esquema: - no período de 02.05.1991 a 18.12.1992, na empresa Saborina Industria e Comercio de Produtos Alimentícios, na função de ajudante, exposto a ruído de 83,1dB, segundo o PPP de págs. 80/81, devendo ser reconhecida a especialidade. - no período de 19.04.1993 a 19.02.1996, na empresa Scorpios Industria Metalúrgica Ltda., na função de ajudante de produção e prensista (desde 11/1994 segundo CTPS de 62/79), exposto a ruído de 92 dB, segundo o PPP de págs. 82/84 não juntado ao processo administrativo, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade. - no período de 01.07.1996 a 31.05.2015 e 01.04.2016 a 28.03.2017 (data do PPP juntado administrativamente às págs. 203/207), na empresa LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A, nas funções de ajudante de caminhão e motorista de caminhão de transporte de GLP, em condições de periculosidade (inflamáveis). Referida atividade e agente agressivo encontram classificação no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e no anexo 2 da NR 16, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. - no período de 01.06.2015 a 30.03.2016 na empresa LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A, na função de Assistente Administrativo, sem exposição a agentes agressivos, devendo ser computado como tempo comum. - no período de 29.03.2017 (data do PPP acostado ao processo administrativo) a 28.04.2017 (data do requerimento administrativo), na empresa Liquigas Distribuidora S.A, na função de motorista de caminhão GLP, cuja especialidade pode ser comprovada através do PPP juntado nestes autos às págs. 80/86." No caso dos autos, o segurado não faz jus ao benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em (08.04.2017), pois não preenche o requisito temporal de 25 anos. 1) de 10/05/1988 a 14/01/1991 (COMERCIAL DE PINCEIS OLINDO LTDA), contado como comum; 2) de 02/05/1991 a 18/12/1992 (L R SERVICOS E REPRESENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA Empregado ou Agente Público), contado como especial 25; 3) de 18/01/1993 a 18/04/1993 (SET SERVICOS TEMPORARIOS LTDA), contado como comum; 4) de 19/04/1993 a 28/07/1993 (SCORPIOS INDUSTRIA METALURGICA LTDA), contado como especial 25; 5) de 29/07/1993 a 04/08/1993 (91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO), contado como especial 25; 6) de 05/08/1993 a 19/02/1996 (SCORPIOS INDUSTRIA METALURGICA LTDA), contado como especial 25; 7) de 01/07/1996 a 31/05/2015 (COPA ENERGIA), contado como especial 25; 8) de 01/06/2015 a 30/03/2016 (COPA ENERGIA), contado como comum; 9) de 01/04/2016 a 28/04/2017 (COPA ENERGIA), contado como especial 25. No entanto, a decisão foi omissa quanto à possibilidade de reafirmação da DER para a data do PPP juntado judicialmente. Passo a analisá-la. Tendo em vista que o autor permaneceu contribuindo posteriormente ao ajuizamento da presente ação, bem como foi juntado o PPP confeccionado posteriormente a essa data, ficando comprovada a especialidade, também, do período de 29.04.2017 a 26.12.2017, configurada está a reafirmação da DER. Assim, o segurando, na data da reafirmação da DER 26.12.2017, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria especial, Em 26/12/2017 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 25 anos, 1 mês e 14 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 349 meses, para o mínimo de 180 meses. No caso concreto, a prova essencial para a comprovação dos requisitos legais — laudo pericial judicial trabalhista, novos PPP’s — foi constituída exclusivamente no curso da ação, sendo materialmente impossível sua apresentação ao INSS no momento do requerimento. Tendo a prova eficaz se formado apenas na fase judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação de 23.03.2018, conforme item 2.3 da tese fixada no Tema 1124/STJ. Da correção monetária e dos juros de mora Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente à época da liquidação do julgado. Observe-se que que a incidência de juros de mora, no que toca especificamente à reafirmação da DER, somente deve ocorrer caso o INSS não cumpra a obrigação de fazer, consistente em implantar o benefício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da publicação da decisão judicial, como supra referido.” Da Ec 136/2025 Em análise das razões recursais, têm-se que assiste razão ao INSS, no que se refere à incidência das disposições da EC n. 136/2025, a partir de sua vigência, uma vez que norma de natureza processual e que, por isso, dotada de aplicação imediata. Neste sentido, merece prosperar parcialmente a pretensão recursal, para que a Taxa Selic seja o índice aplicável à correção monetária e aos juros de mora somente até a data de promulgação da referida Emenda Constitucional, momento a partir do qual passa a incidir o novo modelo de correção e indenização da mora, que incidirá a partir da expedição do requisitório até o seu efetivo pagamento, de acordo com as disposições estabelecidas pelo constituinte reformador. Com efeito, a EC nº 113/2021 instituiu a Taxa Selic como índice único para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública. Posteriormente, a EC nº 136/2025 alterou o regime constitucional dos requisitórios federais, estabelecendo, a partir da expedição até o efetivo pagamento, a atualização pelo IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano, observada a limitação pela Taxa Selic quando a soma da atualização monetária e dos juros de mora superar esse índice. A norma superveniente deve ser observada a partir de sua vigência, por possuir aplicação imediata aos processos em curso. Todavia, a EC nº 136/2025 disciplinou expressamente somente a fase do precatório, deixando de dispor quanto ao regime aplicável ao período pré-requisitório. Não obstante, nesse intervalo específico, deve ser mantida a aplicação dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação, sem prejuízo da observância, na fase própria, da disciplina constitucional e regulamentar incidente sobre a expedição, atualização e pagamento do requisitório. Ressalte-se, ainda, que o trânsito em julgado da decisão de mérito não impede a incidência, na fase de cumprimento de sentença, de índice diverso de atualização monetária ou juros de mora posteriormente estabelecido por lei ou por entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o STF, nos Temas 1170 e 1361 da repercussão geral, assentou a possibilidade de aplicação de regime jurídico superveniente aos consectários legais da condenação, sem que isso configure ofensa à coisa julgada, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo ou de incidência normativa prospectiva sobre a atualização do crédito. Dessa forma, quanto ao período anterior à expedição do requisitório, mantém-se a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação, sem prejuízo da incidência, na fase própria, do novo regime constitucional previsto na EC nº 136/2025 e de eventual legislação federal ou orientação superveniente do Supremo Tribunal Federal. Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, para declarar a incidência da EC n. 136/2025, a partir da sua promulgação, quanto ao período compreendido da data da expedição do requisitório até o seu efetivo pagamento, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRANSPORTE DE GLP. PERICULOSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA EC Nº 136/2025. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para corrigir a contagem do tempo de serviço, reconhecer a especialidade do período de 29.04.2017 a 26.12.2017, reafirmar a DER e conceder aposentadoria especial a partir da citação em 23.03.2018. A autarquia sustentou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade em período posterior a 05.03.1997 e alegou omissão quanto à incidência da EC nº 136/2025 nos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no transporte de GLP, em razão da periculosidade, para período posterior a 05.03.1997; (ii) se a EC nº 136/2025 possui aplicação imediata aos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão reconheceu a especialidade das atividades exercidas pelo segurado em transporte de GLP, em razão da exposição habitual e permanente a inflamáveis e ao risco de explosão, com enquadramento nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79 e item 1.0.17 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, bem como no Anexo 2 da NR-16. A decisão consignou que a legislação previdenciária admite o reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes nocivos e perigosos, inclusive no transporte de GLP, conforme precedentes do STJ e do TRF3. O colegiado manteve a reafirmação da DER para 26.12.2017, diante da comprovação de continuidade do labor especial após o requerimento administrativo, mediante PPP produzido judicialmente, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial, com 25 anos, 1 mês e 14 dias de atividade especial e carência superior a 180 contribuições. O termo inicial dos efeitos financeiros foi mantido na data da citação, em 23.03.2018, em razão de a prova essencial para o reconhecimento do direito ter sido produzida exclusivamente em juízo, nos termos do Tema 1124/STJ. Quanto aos consectários legais, o colegiado reconheceu a incidência imediata da EC nº 136/2025, por possuir natureza processual, determinando a aplicação da Taxa Selic até a promulgação da emenda constitucional e, a partir da expedição do requisitório, a incidência do novo regime constitucional, com atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, observada a limitação pela Taxa Selic. O acórdão consignou que, no período anterior à expedição do requisitório, permanecem aplicáveis os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: O exercício de atividade com transporte de GLP, em exposição habitual e permanente a inflamáveis e risco de explosão, autoriza o reconhecimento de tempo especial por periculosidade, inclusive após 05.03.1997. É admissível a reafirmação da DER quando comprovada a continuidade do labor especial após o requerimento administrativo, mediante prova produzida no curso da ação judicial. A EC nº 136/2025 possui aplicação imediata aos processos em curso quanto aos consectários legais incidentes após a expedição do requisitório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, art. 932; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58, § 1º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 30.10.1997; STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 03.03.1998; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.11.2007; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014, Tema 694; STJ, REsp 1.310.034/PR; STJ, REsp 1.151.363/MG; STJ, Pet 9.059/RS; STJ, Tema Repetitivo 1.083; STJ, Tema 1124; STF, Temas 1170 e 1361 da repercussão geral; TRF3, Apelação Cível 0006219-61.2014.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 24.08.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao Agravo Interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão