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TJES · Afonso Cláudio - Vara Plantonista 3ª Região · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - Vara Plantonista 3ª Região Rua José Garcia, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Centro, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001898-53.2026.8.08.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA REGINA BEZERRA GOMES REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: GILSON GOMES JUNIOR - ES20687 DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por SANDRA REGINA BEZERRA GOMES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Sustenta a autora, em síntese, que teve sua conta sumariamente bloqueada em 29/08/2026, sem aviso prévio, justificativa da penalidade ou oportunidade de contraditório, e que as sete tentativas administrativas de solução restaram infrutíferas (ID 106164307). Destaca utilizar a linha para comunicações pessoais, familiares e no exercício do mandato de vereadora e Presidente da Câmara Municipal de Laranja da Terra/ES. Em razão disso, requereu a concessão liminar de tutela de urgência para compelir a ré a restabelecer o acesso à sua conta de WhatsApp vinculada ao número (27) 99797-1180, com todas as funcionalidades e dados anteriores, sob cominação de multa diária. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência, disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca e cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, condicionando-se, ainda, à inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre o usuário de serviços de internet e a empresa responsável pela disponibilização da aplicação de mensagens qualifica-se como inequívoca relação de consumo, incidindo as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e o direito básico à informação adequada e clara, previstos no artigo 6º, incisos III e IV, do CDC, bem como a responsabilidade objetiva por defeito na prestação de serviços estatuída no artigo 14 do mesmo diploma legal. No que tange à probabilidade do direito, os elementos documentais acostados à petição inicial revelam que a autora é titular da linha telefônica (27) 99797-1180 (ID 106164311) e que sua conta no aplicativo de mensagens foi desativada unilateralmente sob a afirmação genérica de inobservância aos termos de serviço da plataforma (ID 106164320). Outrossim, restou cabalmente demonstrado que a consumidora buscou insistentemente o suporte técnico da requerida em diversas ocasiões entre os dias 29 e 31 de agosto de 2026, solicitando a especificação do ato violador das políticas de uso, tendo recebido exclusivamente mensagens pré-formatadas e desprovidas de qualquer individualização fática ou técnica a respeito do motivo da sanção aplicada (ID 106164313, ID 106164314, ID 106164315, ID 106164316, ID 106164317, ID 106164318 e ID 106164319). A suspensão abrupta e imotivada do fornecimento de serviço essencial de comunicação digital, desacompanhada de aviso prévio e de motivação específica que oportunizasse à usuária o exercício do contraditório, evidencia evidente abusividade e manifesta falha na prestação do serviço, vulnerando os deveres de informação e lealdade contratual. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do egrégio TJES reconhece a plausibilidade jurídica e a necessidade de concessão de tutela de urgência em hipóteses análogas de bloqueio unilateral de conta em aplicativo de mensagens: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO DIGITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIGITAIS. APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP BUSINESS). BLOQUEIO UNILATERAL E IMOTIVADO DE CONTA COMERCIAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado ao restabelecimento de conta em aplicativo de mensagens (WhatsApp Business), suspensa pela plataforma digital sob alegação genérica de violação dos termos de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há a probabilidade do direito e o perigo de dano a justificar a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento de conta comercial em aplicativo de mensagens bloqueada unilateralmente sem fundamentação específica pela plataforma provedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O exame em sede de agravo de instrumento restringe-se ao acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, de modo a evitar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre usuários de contas comerciais e plataformas digitais, haja vista a vulnerabilidade técnica e informacional do destinatário fático do serviço de comunicação empresarial. 3. Configura ofensa aos deveres de transparência, boa-fé objetiva e informação, assegurados no inciso III do art. 6º, no art. 14 e no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, a manutenção de bloqueio de conta em aplicativo sem a indicação mínima do motivo e da infração contratual supostamente cometida. 4. Constata-se o preenchimento dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil quando demonstrada a plausibilidade da pretensão de restabelecimento do serviço e o perigo de dano decorrente da interrupção abrupta de ferramenta integrada à dinâmica operacional da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio unilateral de conta comercial em aplicativo de mensagens sem justificativa clara, individualizada e específica viola os deveres de informação e boa-fé objetiva nas relações de consumo. 2. Presentes a probabilidade do direito decorrente da ausência de motivação do ato e o perigo de dano à atividade empresarial, impõe-se o deferimento de tutela de urgência para o restabelecimento do serviço. Dispositivos relevantes citados: art. 300 do Código de Processo Civil; inciso III do art. 6º, art. 14 e art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Apelação Cível nº 1103812-95.2024.8.26.0100; TJ-SP - Apelação Cível nº 1060793-39.2024.8.26.0100; TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2251027-67.2024.8.26.0000. (TJES, 4ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 50027865920258080000, Des. ALEXANDRE PUPPIM, JULGADO em 17/07/2026) grifo posto De igual modo, o TJES já assentou a indispensabilidade do restabelecimento liminar do serviço diante da desativação imotivada por parte da plataforma: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DIGITAL. APLICAÇÃO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS. WHATSAPP BUSINESS. BANIMENTO DE CONTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PARA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. JURISPRUDÊNCIA QUE ADMITE O RESTABELECIMENTO PROVISÓRIO DE CONTAS COMERCIAIS EM CASOS ANÁLOGOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Drogaria Cibien Serra Ltda. contra decisão em ação de obrigação de fazer que indeferiu tutela de urgência voltada ao restabelecimento de conta comercial do WhatsApp Business, utilizada como principal meio de atendimento, recebimento de pedidos e comunicação com clientes e fornecedores, cuja desativação ocorreu sem aviso prévio e sem indicação da suposta violação aos Termos de Uso da plataforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há probabilidade do direito quanto à alegação de banimento imotivado da conta comercial e violação ao dever de informação; (ii) estabelecer se o bloqueio da ferramenta essencial à operação empresarial configura risco de dano grave apto a justificar a tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da tutela de urgência observa o art. 300 do CPC, que exige probabilidade do direito e perigo de dano. 4. A probabilidade do direito se confirma quando a plataforma desativa a conta comercial sem aviso prévio e sem indicação específica da infração aos Termos de Uso, o que contraria o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 5. A responsabilidade da fornecedora decorre do art. 14 do CDC, que exige transparência e respeito à boa-fé objetiva quando presta serviço digital essencial ao exercício da atividade econômica da empresa usuária. 6. A essencialidade do WhatsApp Business para atendimento, recebimento de pedidos, comunicação com fornecedores e manutenção do fluxo operacional reforça a verossimilhança do direito alegado. 7. A jurisprudência reconhece o direito ao restabelecimento provisório de contas comerciais quando demonstrada a relevância da ferramenta e a ausência de motivação concreta para o bloqueio, conforme precedente do TJ-SP citado nos autos. 8. O periculum in mora se estabelece porque o bloqueio da conta compromete o faturamento, gera perda de clientela, afeta a reputação comercial e desorganiza as operações internas da empresa, configurando dano atual e grave. 9. A presença simultânea de fumus boni iuris e periculum in mora justifica a concessão da tutela recursal para restabelecimento da conta comercial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A desativação imotivada de conta comercial de serviço digital configura violação ao dever de informação do art. 6º, III, do CDC. 2. A essencialidade da conta comercial para a continuidade da atividade empresarial caracteriza periculum in mora apto a justificar a concessão da tutela de urgência do art. 300 do CPC. 3. O fornecedor de serviço digital responde objetivamente pelos danos decorrentes da interrupção injustificada do serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 4º, III, 6º, III e IV, e 14; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2043005-38.2023.8.26.0000, Rel. Irineu Fava, j. 22.05.2023. (TJES, 1ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 50193476120258080000, Des. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, JULGADO em 17/03/2026) grifo posto Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a privação continuada do acesso ao aplicativo impõe à autora grave prejuízo prático, porquanto o serviço de mensagens instantâneas consubstancia meio indispensável para a sua comunicação cotidiana, abrangendo aspectos familiares de urgência, coordenação de cuidados com a saúde de seu cônjuge idoso, bem como o pleno desempenho de suas atribuições públicas e institucionais na qualidade de vereadora e Presidente da Câmara Municipal de Laranja da Terra/ES (ID 106164307). Ademais, a manutenção do bloqueio durante a tramitação da demanda acarreta risco de perda definitiva de contatos profissionais e registros institucionais relevantes, frustrando o resultado útil da tutela jurisdicional pretendida. No tocante à reversibilidade da medida, exigida pelo artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, constata-se a sua plena configuração, haja vista que a ordem de reativação tem natureza operacional e eminentemente provisória, podendo ser prontamente revista caso a requerida comprove, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a ocorrência de infração grave e legítima praticada pela usuária. Por derradeiro, nos moldes do artigo 497, caput, c/c os artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, a imposição de obrigação de fazer autoriza a fixação de multa cominatória diária (astreintes), cuja finalidade reside em compelir a demandada ao estrito e tempestivo cumprimento do mandamento jurisdicional, revelando-se proporcional e razoável o arbitramento de prazo razoável e sanção pecuniária coercitiva. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: a) DETERMINAR que a ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., proceda ao imediato e integral restabelecimento e desbloqueio da conta do aplicativo WhatsApp vinculada ao número de telefone celular (27) 99797-1180, de titularidade da autora, com todas as funcionalidades e configurações anteriormente disponíveis, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar de sua intimação pessoal específica; b) FIXAR, em caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer no prazo assinalado, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas indutivas em caso de recalcitrância, nos termos dos artigos 536, § 1º, e 537 do CPC; c) DETERMINAR que a ré se abstenha de promover novo banimento ou bloqueio da conta vinculada à referida linha telefônica pelos mesmos fatos ora discutidos, salvo motivo novo superveniente, específico e tecnicamente comprovado; d) DETERMINAR a citação e intimação da requerida, por meio eletrônico e/ou mandado/ofício com urgência, para cumprimento da ordem antecipatória no prazo assinalado, bem como para, querendo, apresentar defesa e comparecer à sessão de conciliação a ser designada pela Secretaria. Serve o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE com urgência. Santa Teresa-ES, (datado e assinado eletronicamente). ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito Plantonista
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