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5001897-81.2026.8.21.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5001897-81.2026.8.21.0009/RS AUTOR: CEZAR JOSE PINTO ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO IHME (OAB RS032558) ADVOGADO(A): GABRYEL OTT IHME (OAB RS097436) RÉU: CARLOS OTTO SCHREINER ADVOGADO(A): NORBERTO HALLWASS (OAB RS029612) ADVOGADO(A): LEODILA BOHM HALLWASS (OAB RS066490) ADVOGADO(A): RAFAEL GOLLO DOS SANTOS CONCEICAO (OAB RS140583) RÉU: ACELY SCHREINER ADVOGADO(A): NORBERTO HALLWASS (OAB RS029612) ADVOGADO(A): LEODILA BOHM HALLWASS (OAB RS066490) ADVOGADO(A): RAFAEL GOLLO DOS SANTOS CONCEICAO (OAB RS140583) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença em que as partes celebraram acordo, homologado por sentença noevento 24, SENT1. Conforme certidão do evento 37, CERT1, o acordo não dispõe sobre o rateio das custas processuais. Nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, na ausência de estipulação em contrário, as despesas processuais decorrentes da transação serão divididas igualmente entre as partes. O autor, CEZAR JOSE PINTO, é beneficiário da gratuidade da justiça, concedida no processo originário e mantida na presente fase. Assim, fica suspensa a exigibilidade da sua parcela das custas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto aos réus, CARLOS OTTO SCHREINER e ACELY SCHREINER, embora intimados no evento 39, DESPADEC1 para comprovar a alegada hipossuficiência, no evento 47, PET1 requereram o encaminhamento dos autos à Contadoria para apuração das custas devidas. Diante disso, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração das custas atribuída aos réus. Após, intimem-se os réus para recolhimento. Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa.

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