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5001897-78.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001897-78.2026.8.21.0010/RS EXEQUENTE: MARILENE MACEDO BORBA ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pela exequente em face da executada, com base no título executivo judicial formado nos autos do processo nº 5060121-14.2023.8.21.0010. A exequente apresentou demonstrativo indicando crédito de R$ 6.376,07 (seis mil, trezentos e setenta e seis reais e sete centavos). A executada não efetuou o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil e apresentou impugnação (evento 11, IMPUGNAÇÃO1), alegando: (a) necessidade de regularização da procuração; (b) efeito suspensivo; e (c) excesso de execução, com valor correto de R$ 3.539,47 (três mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos). Intimada, a exequente concordou expressamente com esse valor, requerendo a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC (evento 20, PET1). 1. Da preliminar de regularização da procuração O instrumento de mandato consta dos autos (Evento 9), foi outorgado com cláusula ad judicia et extra (para representação em juízo e fora dele), com assinatura eletrônica verificada pela plataforma ZapSign, em conformidade com a Medida Provisória 2.200-2/2001 e a Lei 14.063/2020, e não apresenta nenhum vício aparente. 2. Do efeito suspensivo A executada requereu efeito suspensivo com fundamento no art. 525, § 6º, do CPC, alegando risco de prejuízo decorrente do excesso de execução. O dispositivo exige, cumulativamente, relevância dos fundamentos da impugnação e risco de dano de difícil ou incerta reparação. O segundo requisito não está presente, pois o eventual bloqueio excessivo é reversível mediante simples desbloqueio, e a executada não demonstrou dano concreto além da alegação genérica de prejuízo. 3. Do mérito: excesso de execução A sentença exequenda é precisa: a compensação precede a atualização, e somente o saldo positivo resultante é passível de correção e de repetição. A planilha da executada (evento 11, ANEXO2) observou essa ordem e apurou o crédito em R$ 3.539,47 (três mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos), corrigido até 09/01/2026. Decisivo é que a própria exequente concordou expressamente com esse valor , o que afasta qualquer controvérsia sobre o montante do crédito. 4. Da multa e dos honorários por ausência de pagamento voluntário O dispositivo da sentença exequenda dispõe que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). A apresentação de impugnação, sem o prévio depósito do valor incontroverso, não afasta a sanção. O reconhecimento do excesso de execução altera a base de cálculo, mas não afasta a penalidade. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação, para reconhecer o excesso de execução e fixar o crédito da exequente em R$ 3.539,47 (três mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos), conforme a planilha da executada, a concordância da exequente e os parâmetros do título executivo. Incide a multa e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) cada, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor de R$ 3.539,47 (três mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos), em razão da ausência de pagamento voluntário no prazo legal. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor total apurado, podendo ser adotadas as providências executivas cabíveis, incluindo bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, conforme já previsto no Evento 4. Intime-se a exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, já contemplando a multa e os honorários reconhecidos, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes.

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