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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5001897-57.2025.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Acidentes] AUTOR: ELIZANGELA DA SILVA ANDRADE PEREIRA CPF: 081.398.186-74 e outros RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO CPF: 22.988.000/0001-84 SENTENÇA Vistos, etc. - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JONATA LIMA PEREIRA e ELIZANGELA DA SILVA ANDRADE PEREIRA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE, ambos qualificados, na qual alegam, em síntese, que no dia 22 de novembro de 2024, por volta das 15h00, encontravam-se em sua residência, situada na Avenida Diamantes, ocasião em que o primeiro requerente realizava atendimentos em sua barbearia, instalada no pavimento térreo do imóvel, quando foram surpreendidos por um súbito refluxo da rede pública de esgoto. Narram que águas contaminadas, contendo fezes, detritos e outras matérias orgânicas, inclusive de origem animal, retornaram por pias, canos e vasos sanitários, invadindo rapidamente todos os cômodos da residência, o que gerou pânico e desespero entre os moradores e demais pessoas presentes no local. Sustentam que a contaminação tornou o imóvel insalubre e temporariamente inabitável, tendo sido orientados a não permanecerem na residência até a realização da limpeza e desinfecção adequadas, diante dos riscos à saúde decorrentes da exposição aos dejetos e da possibilidade de contaminação por enfermidades infecciosas. Afirmam, ainda, que o episódio ocasionou a interrupção das atividades profissionais do primeiro autor, que utiliza parte do imóvel para o exercício da profissão de barbeiro, impossibilitando-o de atender seus clientes por determinado período, além de causar danos a paredes, portas, roupas, móveis e equipamentos eletrônicos. Relatam que, embora tenham acionado a autarquia requerida em busca de auxílio, o atendimento somente ocorreu após mais de duas horas do ocorrido, circunstância que teria agravado os prejuízos suportados. Acrescentam que o fato ganhou repercussão local, sendo noticiado por veículo de comunicação regional, o que aumentou a exposição e o constrangimento experimentados pelos demandantes. Sustentam que o evento decorreu de falha na prestação do serviço público de saneamento básico, imputando à requerida a responsabilidade pela ausência de manutenção adequada da rede de esgoto, o que teria ocasionado o retorno dos dejetos para o interior do imóvel. Em razão dos fatos narrados, afirmam ter suportado danos materiais consistentes nas despesas necessárias para a recuperação da residência, incluindo aquisição e instalação de porta, materiais e mão de obra para pintura, totalizando o montante de R$ 6.197,93 (seis mil cento e noventa e sete reais e noventa e três centavos), além de danos morais decorrentes do sofrimento, dos transtornos e da exposição vivenciados. Pedem, assim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.197,93 (seis mil cento e noventa e sete reais e noventa e três centavos), bem como indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O processo teve regular tramitação, com a citação da ré (ID 10501587148), apresentação de contestação (ID 10509087357) e de impugnação (ID 10511729695), bem como realização de audiência de instrução (ID 10647088033). O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, impondo-se, contudo, a análise da tempestividade da peça contestatória. - Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica travada entre as partes é inegavelmente de consumo, estando presentes as figuras do fornecedor, consumidor e do serviço (artigos 2º e 3º do CDC), encontrando-se, pois, submetida às disposições da Lei nº. 8.078/90 que, como norma de ordem pública, deve ser aplicada ex officio, nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações decorrentes de contrato de prestação de serviço público essencial, como o de água e esgoto. Não vislumbro, contudo, necessidade de inversão do ônus da prova, uma vez que não se verifica hipossuficiência de caráter probatório da parte demandante, a qual ostenta plenas condições de provar os fatos por ela alegados em sua peça de ingresso. Dessa forma, a demanda deve ser resolvida com base na regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do CPC. Postas tais premissas, passemos à análise dos fatos e das pretensões veiculadas. É incontroversa nos autos a ocorrência do refluxo de esgoto na residência dos requerentes em 22 de novembro de 2024, fato admitido pela própria requerida em sua contestação, ainda que esta sustente que o evento teria sido de pequena proporção e sem a extensão dos danos alegados pelos autores. Também não há controvérsia quanto à responsabilidade do SAAE pela prestação e gestão dos serviços de saneamento básico no Município. A controvérsia central reside em definir a responsabilidade civil SAAE pelos danos decorrentes do refluxo de esgoto ocorrido na residência dos demandantes, bem como em aquilatar a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados, e, por fim, analisar a validade das teses de excludente de responsabilidade arguidas pela autarquia. A responsabilidade civil da administração pública e de seus delegatários prestadores de serviço público é, por mandamento constitucional, de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. É o que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição da República: Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 14 e 22, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação de seus serviços. Dessa forma, para a configuração do dever de indenizar, prescinde-se da demonstração de dolo ou culpa por parte da autarquia requerida. Basta, assim, que se comprovem os seguintes elementos: a conduta (ação ou omissão) atribuível ao ente público, o dano efetivamente sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A responsabilidade somente será afastada se a parte demandada comprovar a ocorrência de uma das causas excludentes do nexo causal, quais sejam, o caso fortuito ou a força maior, ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No caso sub judice, a ocorrência do evento danoso – o refluxo de esgoto para o interior da residência dos requerentes na data de 22 de novembro de 2024 – é fato incontroverso, admitido pela própria requerida em sua contestação e sobejamente comprovado pelo conjunto probatório carreado aos autos. A fotografia (ID 10443755611) e os vídeos (IDs 10443760102, 10443745866, 10443750407, 10443712389, 10443772946 e 10443783696) não deixam margem a dúvidas sobre a invasão do imóvel por águas provenientes da rede pública. A falha na prestação do serviço reside na incapacidade da rede coletora de esgoto da autarquia ré em operar adequadamente naquela noite, permitindo o retorno dos dejetos ao imóvel dos usuários. A prestação de um serviço de saneamento adequado, eficiente e seguro, conforme preconiza o art. 22 do CDC, inclui o dever de manter a rede em condições de funcionamento, prevenindo obstruções e refluxos. A demandada busca afastar sua responsabilidade sustentando a ocorrência de caso fortuito ou força maior, decorrente das intensas chuvas registradas no período, bem como a existência de culpa exclusiva ou concorrente dos autores em razão da ausência de instalação de válvula de retenção e do suposto descarte inadequado de resíduos na rede coletora. Todavia, tais alegações não merecem prosperar. As precipitações pluviométricas constituem fenômenos naturais previsíveis e recorrentes, especialmente em determinados períodos do ano, integrando o risco ordinário da atividade desempenhada pela autarquia responsável pelos serviços de saneamento básico. Não se revestem, portanto, dos requisitos de inevitabilidade e imprevisibilidade aptos a caracterizar hipótese de força maior excludente da responsabilidade civil. Compete à prestadora do serviço público dimensionar adequadamente sua infraestrutura e adotar medidas preventivas e de manutenção suficientes para assegurar o regular funcionamento da rede coletora mesmo diante de eventos climáticos compatíveis com a realidade local. Do mesmo modo, a mera alegação de ausência de instalação de válvula de retenção ou de descarte inadequado de resíduos pelos moradores, desacompanhada de prova técnica idônea e conclusiva acerca da efetiva contribuição dessas circunstâncias para o evento danoso, não é suficiente para afastar ou mitigar a responsabilidade objetiva da requerida, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. As testemunhas ouvidas em audiência informaram que estiveram no local alguns dias após o ocorrido, ocasião em que constataram a existência de danos materiais e de forte odor no imóvel, além de terem assistido aos vídeos produzidos pelos autores. Também esclareceram que, no primeiro pavimento da edificação, localizam-se a barbearia, a garagem e um banheiro, tendo a testemunha Guilherme afirmado que o refluxo de esgoto atingiu não apenas o banheiro do primeiro andar, mas também o banheiro situado no segundo pavimento, onde se encontra a residência dos demandantes. Desse modo, a prova testemunhal revela-se compatível com a narrativa inicial quanto à ocorrência do retorno de esgoto e aos transtornos experimentados pelos autores. A falha da rede em escoar o fluxo esperado evidencia, portanto, uma deficiência do próprio serviço, seja por subdimensionamento, seja por falta de manutenção, e não um evento externo e irresistível. Dessa maneira, restam plenamente configurados a conduta omissiva da requerida (falha do sistema de esgotamento) e o dano sofrido pelos requerentes (inundação do imóvel e suas consequências). - O nexo de causalidade entre ambos é direto e evidente: os prejuízos experimentados pelos autores decorreram diretamente da incapacidade da rede pública em conter o esgoto, que acabou por refluir para sua residência. O ponto nevrálgico da defesa consiste na alegação de que a culpa pelo ocorrido seria dos próprios demandantes, por não terem instalado uma Válvula de Retenção de Esgoto (VRE) em seu imóvel. Sustenta que a instalação de tal dispositivo seria uma obrigação do usuário, conforme a Norma Brasileira NBR 8160:1999 da ABNT. Contudo, uma análise atenta da referida norma técnica conduz à conclusão diametralmente oposta. O item 4.2.5.3 da NBR 8160:1999 estabelece: "4.2.5.3 No coletor predial não devem existir inserções de quaisquer dispositivos ou embaraços ao natural escoamento de despejos, tais como desconectores, fundo de caixas de inspeção de cota inferior à do perfil do coletor predial ou subcoletor, bolsas de tubulações dentro de caixas de inspeção, sendo permitida a inserção de válvula de retenção de esgoto." A redação da norma é inequívoca. Ao utilizar a expressão "sendo permitida", o texto técnico estabelece uma faculdade, uma permissão ao proprietário do imóvel, e não um dever, uma obrigação ou uma exigência. A regra geral é a vedação de dispositivos que embaracem o escoamento, e a válvula de retenção figura como uma exceção autorizada. Se a intenção do legislador normativo fosse impor a obrigatoriedade da instalação, teria se valido de termos imperativos como "deve ser instalada", "é obrigatória a instalação" ou vocábulos de natureza cogente. Não sendo a instalação da VRE uma obrigação legal ou normativa imposta aos autores, sua ausência não pode, sob nenhuma hipótese, ser configurada como ato culposo. A omissão que caracteriza culpa pressupõe a violação de um dever preexistente. Inexistindo o dever de instalar o dispositivo, não há que se falar em culpa dos autores e, por conseguinte, desmorona a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Ademais, a requerida não logrou comprovar nos autos que, em algum momento, tenha promovido campanhas de conscientização ou notificado os usuários sobre a suposta necessidade ou obrigatoriedade de tal instalação. Em complemento, a sobrecarga da rede coletora, causada pelo lançamento irregular de águas pluviais por parte de usuários da região, também não pode servir de amparo para afastar a responsabilidade da demandada. Isso porque é responsabilidade do SAAE, além de manter, conservar, ampliar e reorganizar toda a rede, verificar/fiscalizar as irregularidades e não permitir que águas pluviais escoam pelas redes de esgotos. Portanto, a responsabilidade pela falha na prestação do serviço público de esgotamento sanitário, que resultou no refluxo de dejetos, recai integral e exclusivamente sobre a autarquia requerida. Estabelecida, portanto, a responsabilidade civil do demandado, passo à análise dos danos alegados. - Os danos materiais, para serem indenizáveis, exigem prova concreta de sua existência e de sua extensão. No presente caso, os requerentes lograram demonstrar, por meio de farta prova documental, corroborada pela prova oral, os prejuízos patrimoniais que suportaram em decorrência direta do evento. No tocante aos danos materiais, os autores pleiteiam o ressarcimento das despesas realizadas para a recuperação do imóvel e recomposição dos bens atingidos pelo refluxo de esgoto. Os documentos juntados aos autos comprovam os gastos com a aquisição de materiais para pintura, no valor de R$ 1.297,93 (ID 10443740516), bem como despesa com a respectiva mão de obra, no importe de R$ 2.000,00 (ID 10443749462). Igualmente, restaram demonstradas as despesas relativas à substituição da porta danificada, consistentes na aquisição dos materiais no valor de R$ 900,00 (ID 10443741231) e na sua instalação, no montante de R$ 150,00 (ID 10443749462). Tais despesas guardam nexo direto e imediato com os danos ocasionados pelo refluxo de esgoto, revelando-se necessárias à recomposição do imóvel e ao restabelecimento das condições de habitabilidade anteriormente existentes. Assim, comprovados os prejuízos materiais alegados e o nexo causal com a falha na prestação do serviço público de saneamento, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.347,93 (quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), correspondente aos danos materiais efetivamente demonstrados nos autos. - No que atine ao dano moral, é sabido que configura-se pela lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a integridade psíquica e, de forma proeminente, a dignidade da pessoa humana. No caso em exame, o dano moral igualmente se mostra configurado, porquanto a situação vivenciada pelos autores ultrapassa os meros aborrecimentos inerentes à vida cotidiana e configura efetiva violação à dignidade, ao bem-estar e à tranquilidade do núcleo familiar. O refluxo de esgoto no interior da residência, atingindo não apenas o pavimento destinado à barbearia e à garagem, mas também o banheiro localizado no segundo andar do imóvel, submeteu os demandantes a uma situação de extrema insalubridade, com forte odor e necessidade de realização de limpeza e reparos para o restabelecimento das condições normais de habitação, circunstâncias corroboradas pela prova testemunhal produzida em audiência. Além dos prejuízos materiais suportados, o evento comprometeu temporariamente o exercício da atividade profissional do primeiro autor, que utiliza parte do imóvel para o funcionamento de sua barbearia, gerando transtornos que extrapolam o mero desconforto cotidiano e atingem diretamente sua rotina laboral e familiar. O sofrimento, a angústia, a insegurança e a sensação de desamparo experimentados pelos autores diante da falha na prestação de um serviço público essencial constituem consequências naturais do ocorrido e são suficientes para caracterizar o dano moral indenizável, impondo-se a devida reparação. No que tange à quantificação da indenização, esta deve ser arbitrada com prudência e equidade, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor deve atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e, ao mesmo tempo, impor uma sanção ao ofensor, com caráter pedagógico e punitivo, a fim de desestimulá-lo a reincidir em condutas semelhantes. Devem ser sopesadas a gravidade da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima, a condição econômica do ofensor (uma autarquia municipal) e o grau de sua culpa (no caso, a omissão negligente na manutenção do serviço). Considerando a gravidade dos fatos, a violação da dignidade dos requerentes, o risco à saúde a que foram expostos, a capacidade financeira dos litigantes e o duplo escopo da reparação, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano, não configurando enriquecimento sem causa, mas sim uma justa e necessária reparação. - Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu a pagar aos requerentes, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 4.347,93 (quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, desde a data de cada desembolso e até a data da citação, a partir de quando incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos da EC 113/2021. Tal sistemática deverá ser aplicada até o dia 09/09/2025, a partir de quando o valor deverá voltar a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros da caderneta de poupança (nos termos do RE no 870.947 do STF – Tema 810) até a data de expedição de requisição do pagamento (RPV ou precatório), aplicando-se a partir daí o artigo 97, §§16 e 16-A do ADCT. b) CONDENAR o réu a pagar a cada um dos requerentes, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros da caderneta de poupança (nos termos do RE no 870.947 do STF – Tema 810) desde a data da citação e até a data de expedição de requisição do pagamento (RPV ou precatório), aplicando-se a partir daí o artigo 97, §§16 e 16-A do ADCT. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o duplo grau obrigatório de jurisdição em razão do disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09. Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, ciente de que sua inércia implicará o arquivamento dos autos. Decorrido esse prazo, inexistindo demais requerimentos, arquive-se o presente feito com baixa nos registros processuais. P. R. I. C. Oliveira, data da assinatura eletrônica. FERNANDO DE MORAES MOURAO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira