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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3220352/MG (2026/0084618-4) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVANTE:INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS AGRAVANTE:INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS - IGAM ADVOGADO:GRAZIELLE VALERIANO DE PAULA ALVES - MG097263 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTERESSADO:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DEL REI ADVOGADO:ANNA REGINA DE PINHO TAVARES - MG059964 DECISÃO Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública socioambiental, com pedido de tutela parcial antecipada, contra o Estado de Minas Gerais e outros, objetivando a adoção de efetivas medidas de proteção à denominada “Área de Proteção Especial Serra São José”, criada pelo Decreto n. 21.308/1981, para a proteção dos mananciais e do patrimônio histórico e paisagístico. O Ministério Público sustenta que, apesar da criação da Área de Proteção Especial, das unidades de conservação e do conselho consultivo da APE Serra São José, persistem os danos ao patrimônio ambiental e histórico, além de não ter sido editada legislação posterior que delimitasse as áreas de preservação permanente abrangidas, ou estabelecesse requisitos específicos para a supressão de vegetação, o licenciamento e a outorga de uso da água, e instituísse cadastro georreferenciado da APE. Na primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes. A sentença restou assim resumida (fls. 341-342): [...] a) ratificar integralmente a decisão liminar de id. 25001945, que determinou ao Estado de Minas Gerais, ao IEF e ao IGAM que se abstenham de conceder qualquer outorga de recursos hídricos, autorização ou licenciamento ambiental para qualquer empreendimento ou atividade modificadora do meio ambiente, situados no interior da APE Serra São José, sob pena de incorreram em multa única, que fixo, em conformidade com as decisões dos Tribunais Superiores, inicialmente em R$ 500.000,00 (quinhentos mil de reais) para cada um, e por ato praticado, sem: a.1) que, antes, seja realizada prévia avaliação específica de seus impactos sobre o patrimônio cultural, histórico e turístico, devidamente aprovada pelos órgãos competentes; a.2) que antes seja realizado estudo prévio que demonstre a viabilidade ambiental da intervenção e avalie seus impactos sobre os mananciais da área da APE Serra São José; b) condenar o Estado de Minas Gerais à obrigação de fazer, consistente em promover à delimitação georreferenciada das áreas de preservação permanentes, prevista no art. 2º do Decreto nº 21.308/1981, divulgando-as publicamente e inserindo-as, para conhecimento público, em área aberta do sistema de informações ambientais do Estado e no zoneamento ecológico e econômico; [...] d) condenar o Estado e Minas Gerais e o IEF a: d.1) implantarem sinalização de identificação, advertência e educação ambiental em toda a área da APE Serra São José, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais), sem prejuízo de eventual e posterior majoração, em caso de descumprimento; d.2) implantarem sistema de gestão, vigilância e fiscalização específico para a APE Serra São José, com gerência específica, servidores e equipamentos em quantidade necessária, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa; d.3) elaborarem e executarem Plano de Manejo da APE Serra São José no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais), sem prejuízo de eventual e posterior majoração, em caso de descumprimento. [...] O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em grau recursal, negou provimento aos recursos de apelações dos entes públicos, mantendo integralmente a sentença, nos termos da seguinte ementa (fl. 661): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO AMBIENTAL – ÁREA DE PROTEÇÃO ESPECIAL SERRA DE SÃO JOSÉ – MOSAICO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO CRIADO PELO DECRETO Nº 44.518/2007 - PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E COISA JULGADA – REJEIÇÃO - AUTORIZAÇÃO OU LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE MODIFICADORA DO MEIO AMBIENTE – NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO ESPECÍFICA DE SEUS IMPACTOS SOBRE O PATRIMÔNIO CULTURAL, HISTÓRICO E TURÍSTICO – PLANO DE MANEJO E GEORREFERENCIAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. - Não há que se falar em nulidade da sentença, porquanto a hipótese é de litisconsórcio facultativo, já que estão abrangidas nesta ação apenas as áreas pertencentes ao território de cada Município indicado no polo passivo e, inclusive a condenação é individualizada, ou seja, diz respeito somente à área de competência de cada ente respectivo que ocupa o polo passivo no presente feito. - Nos termos do art. 225 da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, competindo ao Poder Público assegurar a efetividade desse direito, preservando e restaurando os processos ecológicos essenciais, e impondo aos particulares o dever de defender e preservar os bens para as presentes e futuras gerações. - Considerando que a APA São José (objeto da ação civil pública nº 1.0625.14.005504-1/00, já transitada em julgado) e a APE São José (objeto da presente ação), apesar de terem os seus espaços territoriais sobrepostos, possuem distintos objetivos de conservação e, inclusive, fazem parte do mosaico previsto no art. 26, da Lei nº 9.985/00, razão pela qual deve ser rejeitada a alegada coisa jugada. - Muito embora o Estado de Minas Gerais tenha reconhecido a importância e a necessidade de preservação da Área de Proteção Especial Serra São José, não adotou medidas efetivas para assegurar sua proteção, o que vem causando danos ambientais. - Demonstrada a negligência dos réus na implementação das medidas necessárias à preservação da Área de Proteção Especial e considerando que compete ao Poder Público assegurar a efetividade do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF), impõe-se a manutenção da sentença de procedência dos pedidos. - Considerando que as astreintes têm por finalidade garantir o cumprimento do comando judicial, deve ser mantida a sentença, que ratificou o montante máximo da multa determinado no julgamento do agravo de instrumento, em consonância com o binômio: suficiência- compatibilidade. Foi oportunizado à Turma Julgadora o juízo de retratação, a fim verificar qualquer dissônância entre o julgado e as teses fixadas no Tema n. 698/STF. A Turma adequou o acórdão à tese fixada pela Suprema Corte, nos termos da seguinte ementa (fl. 762): JUÍZO DE RETRATAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO AMBIENTAL – ÁREA DE PROTEÇÃO ESPECIAL SERRA DE SÃO JOSÉ – MOSAICO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO CRIADO PELO DECRETO Nº 44.518/2007 – TEMA 698, STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA FIXAR PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PLANO DE AÇÃO EMERGENCIAL A SER PRONTAMENTE ADOTADO NO CASO. - No julgamento do RE 684.612 (Tema 698 de Repercussão Geral), em prestígio à separação dos Poderes (art. 2º da CF/88) e às margens discricionárias dos atos administrativos, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que a excepcional intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas, com vias a se tutelar direitos fundamentais violados, deve prestigiar a Teoria do Processo Estrutural e a construção de soluções consensuais, ponderando-se a realidade e as dificuldades enfrentadas pela gestão local (art. 22 da LINDB). - Visando adequar o provimento judicial à tese vinculante fixada no julgamento do Tema 698 do STF, o acórdão deve ser pontualmente reformado, para que, primeiramente, sejam os réus compelidos a apresentarem um plano de ação emergencial, com o respectivo cronograma, para o cumprimento das obrigações de fazer definidas na sentença, observando-se que a Área de Proteção Especial da Serra São José, está inserida no Mosaico de Unidade de Conservação que engloba – composto também pela APA São José e o Refúgio Estadual de Vida Silvestre Libélulas da Serra de São José. Opostos embargos declaratórios pelo Estado de Minas Gerais e outros, foram eles rejeitados às fls. 815-818. Ainda inconformados, o Estado de Minas Gerais, o Instituto Estadual de Florestas - IEF e o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM interpuseram recurso especial (fls. 827-845), com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alegando a violação dos arts. 114 e 115 do CPC/2015, diante da necessidade de litisconsórcio passsivo necessário, sustenando a nulidade/ineficácia da sentença por ausência de inclusão de todos os Municípios atingidos, notadamente o Município de Santa Cruz do Escalvado, em cujo território estaria parcialmente localizada a APE Serra de São José e o corredor ecológico do mosaico reconhecido pelo Decreto estadual n. 44.518/2007 (fls. 835-836). Defendem a anulação para a regularização do polo passivo. Sustentam a violação do art. 485, VI do CPC/2015, concernente à ausência de interesse de agir (carência de ação), porque as obrigações já estariam sendo cumpridas pela Administração quando do ajuizamento. Defendem que o interesse processual deve ser aferido desde a petição inicial e ao longo do processo. Requerem a extinção sem julgamento do mérito (fl. 840). Argumentam a violação do art. 6º da Lei n. 9.985/2000, Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, e do art. 13 da Lei n. 6.766/1979, Lei do Parcelamento do Solo Urbano, defendendo a indevida ingerência judicial na esfera do Poder Executivo e dos órgãos ambientais estaduais, responsáveis pela gestão das unidades de conservação e pela anuência em parcelamentos em áreas de interesse especial. Invocam, ainda, precedente do Supremo Tribunal Federal sobre separação de poderes: “As restrições impostas ao exercício das competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, incluída a definição de políticas públicas, importam em contrariedade ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes.” (ADI 4.102, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2014, P, DJE de 10-2-2015.). Alegam inexistência comprovada de dano ou perigo de dano concreto ao meio ambiente na área, defendendo que o licenciamento ambiental é ato administrativo discricionário cuja valoração compete aos órgãos ambientais. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 850-855, sendo o recurso especial inadmitido pelo Tribunal Estadual (fls. 907-909), pelo que foi interposto o presente agravo (fls. 1121-1131). Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. Parecer às fls. 1174-1177. É o relatório. Decido. Considerando que os agravantes impugnaram a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 668-683): [...] LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Os apelantes suscitam a nulidade da sentença, nos termos do art. 116, do CPC/15, alegando necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os “municípios que compõe o mosaico constituído pelo Decreto 44.518/2007, de modo que todos devem integrar a lide para que a sentença produza efeitos em relação a todos eles, nos termos do artigo 116 do Código de Processo”. [...] No entanto, com a devida vênia, não se vislumbra nulidade da sentença, já que a hipótese é de litisconsórcio facultativo, eis que estão abrangidas nesta ação apenas as áreas pertencentes ao território de cada Município indicado no polo passivo, inclusive a condenação é individualizada, ou seja, diz respeito somente à área de competência de cada ente respectivo que ocupa o polo passivo no presente feito. Frise-se, por fim, que tal matéria já havia sido apreciada no julgamento do agravo de instrumento interposto em face da decisão liminar (sequencial 001), oportunidade em que também foi afastada a tese de nulidade por necessidade de litisconsórcio necessário. Diante do exposto, rejeito a preliminar de litisconsórcio necessário com relação à outros Municípios. [...] AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR [...] Vê-se, pois, que o interesse processual é caracterizado pela presença de dois elementos, quais sejam, necessidade e adequação. A necessidade decorre da proibição da autotutela, sendo que o titular de um direito que se encontra lesado ou ameaçado buscará a sua proteção através do Estado. Já a adequação refere-se à escolha da via processual pertinente, a fim de que se produza um resultado útil. [...] No caso em apreço, os apelantes defendem a ausência de interesse de agir sob o pretexto de ter sido comprovado a existência de “infraestrutura de gestão, vigilância e fiscalização para a APE Serra São José, bem como sinalização de identificação, advertência e educação ambiental em toda a área” e que o “Plano de Manejo já se encontra em elaboração”. No entanto, é importante salientar que nem mesmo a demonstração de cumprimento parcial das medidas objeto da ação civil pública é suficiente para reconhecer a falta de interesse de agir, já que somente na fase de cumprimento da sentença, poderá ser declarado se houve ou não a satisfação integral da obrigação. Ademais, denota-se no processado que já se passaram muitos anos em que criada a área de proteção especial São José (APE São José) e ainda não foi comprovada a sua regularização ambiental, especialmente quanto à delimitação de suas áreas de preservação permanente e à restrição da instalação de empreendimentos potencialmente poluidores e da captação de recursos hídricos; e, portanto, é inadmissível que se aguarde a ocorrência de danos ambientais para que sejam empreendidas as medidas protetivas estabelecidas em lei. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. MÉRITO Depreende-se dos autos que, por meio da presente ação civil pública, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais pretende a regularização ambiental da APE São José, que faz parte do Mosaico de Unidade de Conservação criado pelo Decreto nº 44.518/07, notadamente quanto à delimitação de suas áreas de preservação permanente e à restrição da instalação de empreendimentos potencialmente poluidores e da captação de recursos hídricos. Como cediço e a teor do que dispõe o art. 225 da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, competindo ao Poder Público assegurar a efetividade desse direito, preservando e restaurando os processos ecológicos essenciais, e impondo aos particulares o dever de defender e preservar os bens para as presentes e futuras gerações. De acordo com a Lei nº 6.766/79, as Áreas de Proteção Especial (APE) são aquelas que, em razão da relevância de seus atributos ambientais, culturais, históricos etc., merecem uma atenção especial do poder público com vistas a garantir sua preservação, sendo atribuição dos Estados defini-las: [...] Posteriormente, o Decreto 44518/07 (ordem 8, fl. 5) reconheceu o Mosaico de Unidades de Conservação localizadas nos Municípios de Tiradentes, Prados, Coronel Xavier Chaves, São João Del Rei e Santa Cruz de Minas, criando um corredor ecológico ligando a Área de Proteção Ambiental - APA São José, o Refúgio Estadual de Vida Silvestre Libélulas da Serra de São José e a Área de Proteção Especial Serra São José, com o fim de assegurar a conservação e o uso sustentável de seus recursos naturais. [...] Não obstante, de acordo com as provas produzidas nos autos, sobretudo o Inquérito Civil nº MPMG-0625.16.000.343-4 (ordens 2/11), que, muito embora o Estado de Minas Gerais tenha reconhecido a importância e a necessidade de preservação da área mencionada, até o presente momento não se tem noticia de que foram tomadas as medidas efetivas para assegurar sua proteção, o que vem contribuindo para a ocorrência de danos ambientais, veja-se: [...] Nesse contexto, demonstrada a negligência dos ora apelantes em implementar as medidas necessárias à preservação da Área de Proteção Especial, decerto que compete ao Poder Público assegurar a efetividade do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF). Dessa forma, não merece reparos a sentença que condenou o Estado de Minas Gerais à “obrigação de fazer, consistente em promover à delimitação georreferenciada das áreas de preservação permanentes, prevista no art. 2º do Decreto nº 21.308/1981, divulgando-as publicamente e inserindo-as, para conhecimento público, em área aberta do sistema de informações ambientais do Estado e no zoneamento ecológico e econômico” (ordem 90, fl. 12), visando a efetiva proteção ambiental prevista no Decreto Estadual nº 21.308/81, cumprindo salientar que na hipótese de cumprimento espontâneo de alguma das obrigações impostas na sentença, especialmente as constantes no item “d” da sentença, basta que não sejam incluídas na fase de cumprimento da sentença. De igual modo, deve ser mantido o prazo para o cumprimento das obrigações impostas na sentença, inclusive porque já se passaram muitos anos da criação da unidade de conservação e os prazos fixados são coerentes e razoáveis, não sendo crível que se aguarde a ocorrência de efetiva lesão ao meio ambiente para somente depois exigir o cumprimento da lei. [...] Lado outro, quanto à alegação de violação ao princípio da independência dos poderes, convém ressaltar que a sentença apenas condicionou a concessão de licenciamento ambiental para empreendimentos ou atividades modificadoras do meio ambiente situados no interior da APE à prévia realização de avaliação dos impactos ambientais e estudo que demonstre a viabilidade ambiental da intervenção sobre os mananciais da área; e, portanto, a administração pública continua com a prerrogativa de decidir segundo seus critérios de conveniência e oportunidade. Já em sede de juizo de retração, a Turma Julgadora realizou a adequação do julgado às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 698/STF, nos seguintes termos (fls. 767-775): [...] Pois bem. No julgamento do RE 684.612 (Tema nº 698 de Repercussão Geral), em prestígio à separação dos Poderes (art. 2º da CF/88) e às margens discricionárias dos atos administrativos, o Pretório Excelso firmou tese no sentido de que a excepcional intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas, com vias a se tutelar direitos fundamentais violados, deve prestigiar a Teoria do Processo Estrutural e a construção de soluções consensuais, ponderando-se a realidade e as dificuldades enfrentadas pela gestão local (art. 22 da LINDB). Para tanto, estabeleceu que a decisão judicial, como regra que, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. Confira-se a tese fixada: Tese: 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). Logo, de acordo com os precedentes vinculantes, a atuação do Poder Judiciário deve-se pautar pelos critérios da razoabilidade e eficiência, assegurando a efetivação dos direitos e garantias fundamentais insculpidos na Constituição Federal, no Estado Democrático de Direito, sem interferir na discricionariedade do administrador público e, consequentemente, no mérito administrativo. Dito isso, no caso vertente, de acordo com as provas produzidas nos autos, sobretudo o Inquérito Civil nº MPMG-0625.16.000.343-4 (ordens 2/11, sequencial 004), denota-se que, muito embora o Estado de Minas Gerais tenha reconhecido a importância e a necessidade de preservação da área em questão, certo é que, até o presente momento não se tem notícia sobre a adoção das medidas efetivas para assegurar sua proteção, o que vem contribuindo para a ocorrência de danos ambientais e, portanto, compete ao Poder Público, assegurar a efetividade do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF). [...] Felizmente, nos processos afetos ao Tema 698 do STF venho obtendo bons resultados com as audiências de conciliação, o que, contudo, lamentavelmente, não foi o caso do presente feito, em que não se chegou ao consenso, não obstante as diversas tentativas (ordens 101/102, 130, sequencial 004 e ordens 3, 4, 5, 7 e 11, sequencial 007). Logo, não há outra alternativa senão a intervenção do Poder Judiciário, com vias a se resguardar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Assim, visando adequar o provimento judicial à tese vinculante fixada no julgamento do Tema 698 do STF, à luz do brocardo "ad maiori, ad minus", deve ser exercida a retratação pontualmente para reformar o acórdão e determinar a intimação dos réus, para apresentarem, no prazo de 60 (sessenta) dias, um plano de ação para o cumprimento da “obrigação de fazer, consistente em promover à delimitação georreferenciada das áreas de preservação permanentes, prevista no art. 2º do Decreto nº 21.308/1981, divulgando-as publicamente e inserindo-as, para conhecimento público, em área aberta do sistema de informações ambientais do Estado e no zoneamento ecológico e econômico” (ordem 90, fl. 12, ordem 004), “d.1) implantarem sinalização de identificação, advertência e educação ambiental em toda a área da APE Serra São José; d.2) implantarem sistema de gestão, vigilância e fiscalização específico para a APE Serra São José, com gerência específica, servidores e equipamentos em quantidade necessária, d.3) elaborarem e executarem Plano de Manejo da APE Serra São José (ordem 12, sequencial 004), conforme decisão do juízo a quo, visando a efetiva proteção ambiental prevista no Decreto Estadual nº 21.308/81. Registre-se, ademais, que, no caso concreto, se revela adequado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua intimação do presente acórdão, para o cumprimento da obrigação de apresentar o plano de ação visando a delimitação georreferenciada das áreas de preservação permanentes, além de identificar a área da APE Serra São José, elaborar um Plano de Manejo da APE Serra São José, diante da necessidade de conservação da área, sobretudo por já ter passado quase uma década desde o ajuizamento da demanda. [...] Por fim, no tocante ao pleito dos apelantes “pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC” (ordem 141), desafia rejeição, pois apesar da APE São José ter sido formalmente extinta com a revogação do Decreto originário (n.º 21.308/1981), certo é que constou na exordial de forma pormenorizada a Área de Proteção Especial da Serra São José, ao mencionar todo o Mosaico de Unidade de Conservação que engloba – composto também pela APA São José e o Refúgio Estadual de Vida Silvestre Libélulas da Serra de São José. Confira-se na exordial à ordem 01: [...] Ademais, como bem ressaltado pelo douto Procurador de Justiça em seu parecer acima, tal matéria foi enfrentada pelo colegiado, no julgamento das apelações, constando no acórdão que “a mera sobreposição das áreas da APA São José e APE São José não é suficiente para a invalidação de uma delas” (ordem 137). Mediante o exposto, EXERÇO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, apenas para adequar a prestação jurisdicional à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 698, de repercussão geral, e determinar a intimação dos réus, para apresentarem, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua intimação do presente acórdão, um plano de ação, com o respectivo cronograma, para o cumprimento das obrigações de fazer definidas na sentença, observando-se que a Área de Proteção Especial da Serra São José, está inserida no Mosaico de Unidade de Conservação que engloba – composto também pela APA São José e o Refúgio Estadual de Vida Silvestre Libélulas da Serra de São José. [...] Nesse contexto, quanto à alegação de violação dos arts. 114 e 115 do CPC/2015, concernente ao litisconsórcio necessário, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a incidência de tais dispositovs uma vez que "eis que estão abrangidas nesta ação apenas as áreas pertencentes ao território de cada Município indicado no polo passivo, inclusive a condenação é individualizada, ou seja, diz respeito somente à área de competência de cada ente respectivo que ocupa o polo passivo no presente feito. Frise-se, por fim, que tal matéria já havia sido apreciada no julgamento do agravo de instrumento interposto em face da decisão liminar (sequencial 001), oportunidade em que também foi afastada a tese de nulidade por necessidade de litisconsórcio necessário". Assim, diante dos fundamentos apresentados pela Corte Estadual, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer, precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser modificado. Não o fazendo, tem-se, como consequência, a higidez do julgado recorrido, em face da aplicação da Súmula n. 283/STF. Nesse sentido, entre muitos outros: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. Incide a Súmula 283 do STF quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido. 3. O recorrente, em seu recurso especial, apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.239.131/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O recurso especial deixou de impugnar fundamentos basilares que ampararam o aresto recorrido, situação que atrai a aplicação do obstáculo previsto no enunciado 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.108.415/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) No trata da alegada violação ao art. 485, VI do CPC/2015, concernente à ausência de interesse de agir (carência de ação), consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu que não restaram provadas efetivas medidas para assegurar a proteção da APE, demonstrando a "negligência dos ora apelantes em implementar as medidas necessárias à preservação da Área de Proteção Especial". Nesse passo, constata-se da impossibilidade de se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, ou seja, pela carência de ação, na forma pretendida no apelo especial, porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência não autorizada pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INTERESSE DE AGIR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INEXISTENTE (ART. 927, INCISO VI, DO CPC). SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE COM FUNDAMENTO PREPONDERANTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Não houve prequestionamento da tese de ofensa ao art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, porquanto, não obstante a oposição de embargos de declaração, a tese não foi apreciada "sob o viés pretendido pela parte recorrente". 3. O acolhimento da pretensão recursal, notadamente quanto à alegada carência de ação e ao interesse de agir reconhecido pelo Tribunal a quo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Persiste a deficiência de fundamentação do recurso especial, por ter sido indicado dispositivo inexistente no ordenamento (art. 927, inciso VI, do CPC), incidindo a Súmula n. 284 do STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Configurada a ausência de interesse recursal, porque o acórdão recorrido já decidiu nos termos postulados quanto à aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) recolhidos pelo empregador e não repassados ao fundo. 6. É incabível o recurso especial quando a tese deduzida possui natureza eminentemente constitucional, ainda que se mencionem dispositivos de lei federal, por se tratar de matéria cuja revisão compete ao Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.969.360/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. SÚMULA 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 2. Quanto à suposta ofensa aos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil e 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, a insurgente defende que os danos ambientais foram reconhecidos e equacionados em Termo de Compromisso Ambiental - TCA firmado com o Município de Viamão, o que levaria à carência de ação por falta de interesse processual do Parquet. Sobre essa alegação, a Corte local anotou: "Ao contrário do que afirmam os apelantes a causa de pedir não está embasada no embargo das áreas em que há suspeita de APP (suposto banhado e suposta nascente), bem como na análise dessas áreas. A presente Ação tem como objeto a reparação dos danos ambientais causados pelos demandados, decorrentes da supressão de vegetação nativa e exótica e da intervenção em área de preservação permanente, quando da instalação do loteamento denominado jardim Viamar Fase ll, em Viamão/RS. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelos apelantes com o Município de Viamão (fls. 856-861), se deu sem a participação do Ministério Público, e posteriormente ao ajuizamento da ação. Ademais, conforme bem pontuou o decisor de origem "( ) o s termos do ajuste são menos abrangentes do que os pedidos da presente demanda"". Claro está que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela identidade do objeto do Termo de Ajustamento de Conduta TAC e da presente Ação, demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido . (AgInt no AREsp n. 2.212.293/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJEN de 10/9/2025.) Quanto às alegadas violações do art. 6º da Lei n. 9.985/2000, Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, e do art. 13 da Lei n. 6.766/1979, Lei do Parcelamento do Solo Urbano, atinentes à separação de poderes e defendendo que o licenciamento ambiental é ato administrativo discricionário, nota-se que a Corte Estadual adequou o acórdão recorrido à tese fixada no Tema 698/STF, determinado "a intimação dos réus, para apresentarem, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua intimação do presente acórdão, um plano de ação, com o respectivo cronograma, para o cumprimento das obrigações de fazer definidas na sentença, observando-se que a Área de Proteção Especial da Serra São José, está inserida no Mosaico de Unidade de Conservação que engloba – composto também pela APA São José e o Refúgio Estadual de Vida Silvestre Libélulas da Serra de São José". Ao que se observa, nestes pontos, a controvérsia foi dirimida com interpretação e a aplicação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, qual seja o Tema n. 698/STF, aos fatos do caso. Assim, essa análise não compete ao Superior Tribunal de Justiça, mas exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA E REVISIONAL DE DÉBITO FISCAL. MULTAS PUNITIVA E MORATÓRIA. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS À LUZ DO TEMA 863 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DO EXAME EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E DO ENUNCIADO 211 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO A PARCELAMENTO, CONFISSÃO DE DÍVIDA, COMBINAÇÃO DE REGIMES E SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É inviável, em recurso especial, o exame de tese fundada em modulação de efeitos decidida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 863, por se tratar de matéria de índole constitucional, cuja apreciação compete à Corte Suprema. Precedente. 2. A alegada violação ao art. 5º do Código de Processo Civil não pode ser conhecida ante a ausência de prequestionamento, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado 211 do Superior Tribunal de Justiça. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, pressupõe a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. 3. As teses recursais relativas à impossibilidade de revisão judicial de índices e à vedação de combinação de regimes após adesão a parcelamento, assim como à fixação de sucumbência proporcional (arts. 85, § 14, e 86 do CPC) e aos critérios de atualização e encargos (arts. 161 e 167 do CTN), demandam reexame do conjunto fático-probatório (circunstâncias da confissão de dívida, adesão ao parcelamento e grau de decaimento), providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.107.265/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PARCIAL (ART. 1.030, I, DO CPC) E INADMISSÃO PARCIAL (ART. 1.030, V, DO CPC). DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA DEVOLVIDA AO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE VERSA APENAS SOBRE A PARTE INADMITIDA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO RELATIVA A TEMA COM SEGUIMENTO NEGADO. ANÁLISE PREJUDICADA. OMISSÃO QUANTO À DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MÉRITO. DECADÊNCIA. SÚMULA 401/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA GERAL. DEMAIS TESES RECURSAIS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 343/STF. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão de admissibilidade proferida na origem que, em um capítulo, nega seguimento ao recurso especial com base em precedente vinculante (art. 1.030, I, do CPC) e, em outro, o inadmite quanto a teses diversas (art. 1.030, V, do CPC), delimita a matéria devolvida a esta Corte Superior. O agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) é cabível apenas contra a parte da decisão que inadmitiu o recurso, sendo o agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC) o meio adequado para impugnar a negativa de seguimento. (...) 6. Além de associadas à negativa de seguimento, as demais teses recursais ao abordar discussão sobre a aplicabilidade da Súmula 343/STF, por envolver a interpretação de precedentes da Suprema Corte, transborda a competência do Superior Tribunal de Justiça, delineada no art. 105, III, da Constituição Federal. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.351.033/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ART. 10 DA LEI N. 10.666/2003. DECRETO N. 6.957/2009. RESOLUÇÕES N. 1.308/2009 E 1.309/2009. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA N. 554/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REENQUADRAMENTO. ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA SEM DADOS ESTATÍSTICOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. As Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento de que a discussão sobre alteração de alíquota da contribuição ao SAT/RAT, em função do FAP, por ato infralegal (Decreto n. 6.957/2009), é matéria estritamente constitucional, reforçada pelo reconhecimento de repercussão geral no RE n. 684.261/RS, o que afasta a competência do STJ para exame na via especial. 5. Agravo interno des provido. (AgInt no REsp n. 2.189.705/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO
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