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5001897-22.2021.8.13.0707

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Varginha · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001897-22.2021.8.13.0707/MG EXEQUENTE: CONSTRUTORA DHARMA S.A. ADVOGADO(A): CARLOS GUSTAVO VILLELA DE OLIVEIRA (OAB MG108356) ADVOGADO(A): ALEX PINNA DA SILVA (OAB MG136415) ADVOGADO(A): MATHEUS CAMARGOS NOGUEIRA (OAB MG189681) ADVOGADO(A): JÔNATAS JOSÉ SILVA (OAB MG213670) EXECUTADO: ELAINE MARCOLINO DA SILVA ADVOGADO(A): WAGNER FLORINDO ROSA (OAB MG197189) ADVOGADO(A): LYVIA JACOMELI ALMEIDA CUNHA (OAB MG191001) EXECUTADO: EDSON GERALDO CASTILHO ADVOGADO(A): WAGNER FLORINDO ROSA (OAB MG197189) ADVOGADO(A): LYVIA JACOMELI ALMEIDA CUNHA (OAB MG191001) DECISÃO Vistos etc. 1. Nestes autos, realizada ordem de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, foi bloqueada a quantia de R$ 1.906,47. Os executados compareceram aos autos, opondo exceção de pré-executividade, alegando impenhorabilidade dos valores constritos. Por fim, a exequente manifestou-se. É o resumo. 2. Inicialmente, anote-se que a exceção de pré-executividade somente é admitida em casos restritos, devendo estar presentes dois requisitos: a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz, e deve ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Assim já está pacificado na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PENHORA DE IMÓVEL - PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO - NÃO CONSTATAÇÃO - POSSIBILIDADE DE PENHORA. Em conformidade com a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 108, o cabimento da exceção de pré-executividade se vincula ao atendimento concomitante de dois requisitos, quais sejam: "(...) (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". …. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.243161-9/003, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2024, publicação da súmula em 10/07/2024) Nenhum dos requisitos está presente, eis que não é possível o reconhecimento de impenhorabilidade de ofício, e é necessária a análise de prova documental. A alegação de impenhorabilidade demanda simples peticionamento ao Juízo, razão pela qual passo à análise das razões invocadas. O ônus da prova quanto à impenhorabilidade de valores constritos recai sobre o executado/devedor, na esteira da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPENHORABILIDADE - VERBA SALARIAL - RESERVA FINANCEIRA - ÔNUS DA PROVA - EXECUTADO - AUSÊNCIA DE PROVAS - VEÍCULO - INDISPENSABILIDADE AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - AUSÊNCIA DE PROVA. 1. São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2. Realizado o bloqueio eletrônico de valores, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. ... (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.012948-3/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 28/04/2025) No presente caso, não foi juntado aos autos absolutamente nenhum documento que comprove a alegada impenhorabilidade, sendo certo que os documentos acostados à petição apenas retratam o bloqueio em si mesmo. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. 3. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em nome da exequente, para levantamento do numerário depositado em conta judicial. 4. Após, intime-se a parte exequente a, no prazo de vinte dias, atualizar o valor da dívida em execução, mediante a juntada de memória de cálculo, decotando-se o valor recebido, e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento. 5. Intimem-se.

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