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Processo 5001896-87.2023.8.21.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

INVENTÁRIO Nº 5001896-87.2023.8.21.0046/RS ATO ORDINATÓRIO Firmar Termo de Compromisso Intimado o herdeiro ZENERI CARLOS DE SOUZA para comparecer em Cartório a fim de firmar o termo de compromisso.

2026-08-24 · TJRS

INVENTÁRIO Nº 5001896-87.2023.8.21.0046/RS REQUERENTE: TERESINHA LEDONI DE SOUZA BOCOLI ADVOGADO(A): PAULINHO JACQUES BIRGEIER (OAB RS107288) ADVOGADO(A): MARCELO RAVAZIO (OAB RS051625) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Rosa dos Santos de Souza, falecida em 30/10/2021, ajuizado em 15 de agosto de 2023. O histórico processual registra sucessivas intimações à inventariante Teresinha Ledoni de Souza Bocoli para dar andamento ao feito. Considerando a reiteração de pedidos de suspensão, o processo foi suspenso em dois momentos subsequentes, com a suspensão levantada. No despacho evento 53, DESPADEC1, este Juízo concedeu última oportunidade à inventariante, intimando-a, por seu procurador, para que no prazo improrrogável de 15 dias apresentasse as primeiras declarações, o plano de partilha, a avaliação dos bens para fins de cálculo do imposto (DIT) e as certidões negativas fiscais, sob pena de imediata remoção do encargo. A decisão advertiu, ainda, que novo pedido de suspensão desprovido de fundamento excepcional e comprovado documentalmente ensejaria a mesma consequência. Encerrado o prazo fixado, a parte autora não apresentou qualquer manifestação. O inventariante tem o dever funcional de impulsionar o processo, praticar todos os atos necessários ao seu andamento e apresentar as primeiras declarações no prazo legal, conforme determina o art. 620 do Código de Processo Civil. O processo tramita há mais de dois anos e meio. Nesse período, as primeiras declarações, ato inaugural e essencial ao desenvolvimento do inventário, jamais foram apresentadas. A inventariante, após firmar o termo de compromisso tão somente em 19 de novembro de 2024, limitou-se a apresentar sucessivos pedidos de suspensão fundados em providências que, a rigor, configuram diligências ordinárias a cargo dos próprios herdeiros, como a regularização de pendências fiscais, o georreferenciamento de imóvel e a averbação de usucapião. O despacho do evento 53, DESPADEC1 foi claro ao estabelecer prazo improrrogável e ao enumerar as medidas exigidas para o prosseguimento do feito. A despeito da intimação eletrônica devidamente realizada, a inventariante quedou-se silente, sem apresentar as primeiras declarações nem oferecer qualquer justificativa para o descumprimento. Tal conduta configura inércia injustificada no exercício do encargo, nos termos do art. 622, inciso II, do CPC, que autoriza a remoção do inventariante quando este não prestar as primeiras declarações no prazo estabelecido. Some-se a isso o disposto no art. 622, inciso III, do CPC, que prevê igualmente a remoção quando o inventariante sonegar, ocultar ou dissimular bens da herança ou deixar de cumprir qualquer das obrigações estabelecidas neste Código, e o art. 622, inciso I, que autoriza a remoção quando o inventariante não for parte legítima, hipótese que, embora não seja o caso, reforça o caráter funcional do encargo e a necessidade de seu exercício diligente. A inventariança não é prerrogativa pessoal: é um múnus processual atribuído em razão da confiança depositada pelo juízo para a condução eficiente do espólio. O descumprimento reiterado das determinações judiciais, culminando no silêncio absoluto após advertência expressa de remoção, justifica a adoção da medida prevista em lei. Por outro lado, o processo não pode permanecer indefinidamente paralisado. O direito dos demais herdeiros à conclusão do inventário e à partilha dos bens que integram o espólio de Rosa dos Santos de Souza é igualmente tutelado pelo ordenamento, e a inércia da inventariante prejudica o exercício desse direito por todos os interessados. Pelo exposto, removo Teresinha Ledoni de Souza Bocoli do encargo de inventariante, com fundamento no art. 622, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento das determinações fixadas no despacho do evento 53, DESPADEC1, dentro do prazo improrrogável ali estabelecido. Em substituição, nos termos do art. 617 do CPC, nomeio como novo inventariante o herdeiro Zeneri Carlos de Souza, residente na Rua Ametista, nº 320, Carazinho/RS, o qual deverá ser intimado para firmar o termo de compromisso no prazo de 10 (dez) dias. Firmado o compromisso, o novo inventariante deverá apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, conforme art. 620 do CPC, indicando todos os bens do espólio, incluindo o imóvel objeto de usucapião mencionado nos autos, além de requerer a avaliação dos bens via DIT e apresentar as certidões fiscais pertinentes. Intime-se o novo inventariante. Intimem-se os demais herdeiros e seus procuradores para ciência. Após o cumprimento das determinações acima, voltem os autos conclusos.

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