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5001896-71.2024.4.03.6324

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001896-71.2024.4.03.6324 AUTOR: MARCIO BENTO ANTONIASSI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA CAMILA DE SOUZA - SP412512 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR - SP352605 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede: declaração de inexistência do débito; o cancelamento da opção pelo saque-aniversário em favor do saque-rescisão; condenação da ré ao pagamento em dobro do valor do débito; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. DO PEDIDO DE CHAMAMENTO DO BANCO PAN O pedido de chamamento do Banco PAN não comporta acolhimento. O artigo 10 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal pelo artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, não admite intervenção de terceiros no procedimento dos Juizados Especiais. Além disso, a responsabilidade da Caixa está sendo examinada em razão da própria falha na operacionalização da conta vinculada e do bloqueio do FGTS. Eventual direito de regresso contra o Banco PAN deverá ser discutido em ação autônoma. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De início, importante anotar que se aplicam ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), consoante jurisprudência consolidada na Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, além das normas sobre responsabilidade civil contidas no Código Civil de 2002. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO A obrigação de reparar dano, ainda que exclusivamente moral, exige a prova de ocorrência de ato ilícito, a teor do disposto no artigo 927 do Código Civil de 2002. Ato ilícito, de seu turno, é a violação a direito que causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002. A obrigação de reparar o dano na relação de consumo, por fato do serviço, independe de culpa do fornecedor de produtos ou serviços, a teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e no artigo 972, parágrafo único, do Código Civil de 2002. A responsabilidade é objetiva e, assim, somente há necessidade de prova da ação ou omissão do fornecedor do serviço, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo consumidor. Somente excluem a responsabilidade do fornecedor as duas hipóteses do § 3º do artigo 14 do CDC, isto é, inexistência de defeito do serviço, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O serviço é considerado defeituoso, nos termos do artigo 14 do CDC, quando não oferece ao consumidor a segurança que dele se pode esperar, observado o modo de fornecimento do serviço, o resultado e os riscos que dele razoavelmente se esperam e a época em que fornecido. Importa considerar ainda que não são válidas as cláusulas contratuais que excluem, atenuam ou transferem a terceiros a responsabilidade dos fornecedores de serviços, a teor do disposto nos artigos 25 e 51, incisos I e III, do CDC; e que todos os fornecedores de serviços são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos provocados pelo defeito do serviço, consoante dispõem o artigo 7º, parágrafo único, e 25, §§ 1º e 2º, também do CDC. Por fim, prescreve o artigo 27 do CDC que o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos por fato do produto ou serviço é de cinco anos contados da data da ciência do dano e de sua autoria. DANO MORAL O direito a indenização por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito, dano moral e nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Consoante remansosa jurisprudência, não se exige a prova do dano moral, visto que não atinge bens materiais. Exige-se somente a prova do fato que gerou dor ou angústia suficiente a presumir ocorrência de dano moral (STJ, AGA. 707.741, DJE 15/08/2008; STJ, RESP 968.019, DJ 17/09/2007), devendo este fato ser ilícito. A obrigação de reparar o dano na relação de consumo, porém, independe de culpa do fornecedor de serviços, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade é objetiva e, assim, somente há necessidade de prova da ação ou omissão do fornecedor, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo consumidor. Somente excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços as duas hipóteses do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, inexistência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O CASO DOS AUTOS Da validade da adesão ao saque-aniversário e da cessão fiduciária A Caixa apresentou registros segundo os quais a adesão ao saque-aniversário teria sido realizada em 13/06/2022, pelo aplicativo FGTS, com utilização de senha pessoal, endereço de protocolo de internet e respostas a perguntas de validação. Também apresentou registro de solicitação de cessão fiduciária em favor do Banco PAN, realizada em 15/06/2022. Não foram juntadas provas do alegado, somente documentos genéricos. Esses elementos, contudo, não são suficientes, por si sós, para comprovar manifestação válida de vontade do autor. A contratação digital não pode ser considerada demonstrada apenas pela existência de registros internos produzidos unilateralmente pelo fornecedor, sobretudo quando o consumidor nega a operação e apresenta elementos externos compatíveis com a fraude. No caso, há circunstâncias relevantes: o autor nega expressamente ter aderido ao saque-aniversário e contratado empréstimo com garantia do FGTS; o número de telefone associado à operação não era de titularidade do autor, conforme relatório policial juntado aos autos; não foram apresentados registros técnicos suficientes para individualizar o dispositivo utilizado, sua localização, a validação biométrica ou outros elementos capazes de vincular pessoalmente o autor à operação; a sentença proferida contra o Banco PAN reconheceu a inexistência de comprovação da contratação válida e a ocorrência de contratação indevida por terceiro; o próprio histórico da conta vinculada demonstra a existência de movimentações não reconhecidas pelo titular, inclusive saques realizados em 03/08/2022 e 01/03/2023. A sentença proferida no processo estadual não produz coisa julgada contra a Caixa, que não integrou aquela relação processual. Entretanto, pode ser considerada como elemento probatório, em conjunto com os demais documentos dos autos, especialmente porque examinou diretamente a contratação que serviu de fundamento para a cessão fiduciária. A existência de senha, endereço de protocolo de internet ou respostas a perguntas de segurança também não prova, isoladamente, que a operação foi realizada pelo titular. Tais elementos podem ser obtidos ou utilizados por fraudadores em razão de falhas de segurança, exposição indevida de dados ou deficiência nos mecanismos de autenticação. Assim, a Caixa não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o autor efetivamente aderiu ao saque-aniversário e autorizou a cessão fiduciária. A prova produzida revela, ao contrário, falha na identificação segura do contratante. Restituição de valores sacados da conta do FGTS do autor Os documentos do FGTS registram saques e bloqueios relacionados às operações contestadas. Os valores apontados na petição inicial totalizam R$ 5.539,61. Entretanto, o relatório de investigação policial informa que os valores permaneceram bloqueados em conta aberta em nome do autor junto ao Banco PAN (ID 366430688), e não há prova segura de que tenham sido definitivamente apropriados por terceiro ou de que o autor tenha suportado perda patrimonial - o que autor negou ter ocorrido quando contatado pelo investigador de polícia (ID 366430688). Estando os valores em conta de titularidade do autor em instituição financeira que não a CEF, não cabe condená-la a restituir os valores ao autor, pois estão em sua posse, ainda que pendentes de liberação pela outra instituição financeira. A solução adequada é determinar o cancelamento da adesão fraudulenta ao saque-aniversário, a liberação ou o desbloqueio dos valores vinculados à cessão fiduciária e a adoção das providências necessárias para permitir o saque-rescisão decorrente da dispensa sem justa causa. Quanto aos valores já sacados, mas em conta do autor, deverão eles ser considerados pagos ao autor. DANO MORAL A situação ultrapassa o mero aborrecimento. O autor foi dispensado sem justa causa e, em momento de necessidade econômica, ficou impedido de acessar valores do FGTS em razão de adesão e cessão fiduciária que não realizou. Além da indisponibilidade de verba de natureza social e alimentar, precisou comparecer à instituição financeira, registrar ocorrência policial e ajuizar ação para obter a correção de falha que não provocou. A privação indevida do acesso ao FGTS, associada à fraude bancária e à ausência de solução administrativa adequada, configura dano moral indenizável. VALOR DA INDENIZAÇÃO Para a fixação do valor dos danos morais, deve-se levar em conta as condições econômicas das partes. Deve também ser observado que o valor a ser arbitrado represente punição ao infrator, a fim de coibir a prática de novas condutas semelhantes, sem que signifique enriquecimento sem causa do lesado. Levando em conta as condições pessoais da autora e da ré, sem prova de nenhum outro fato constrangedor específico por que tenha passado a autora, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficientes para mitigar o constrangimento sofrido pela parte autora, sem lhe gerar enriquecimento sem causa, e apenar a parte ré, a fim de que cuide para que não mais sucedam fatos semelhantes. A perda de tempo útil, entendo, não constitiu elemento apto a causar dano moral autônomo, razão pela qual fixo esse valor como definitivo. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: declarar inexigível e ineficaz, em relação ao autor, a adesão ao saque-aniversário e a cessão fiduciária de direitos sobre o FGTS decorrentes das operações impugnadas; determinar à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado: a) cancele a adesão do autor ao saque-aniversário, sem aplicação do prazo de carência previsto para cancelamento voluntário; b) cancele os bloqueios decorrentes da cessão fiduciária vinculada ao Banco PAN; c) restabeleça a situação do autor na sistemática saque-rescisão; d) adote as providências necessárias para liberar o saque do FGTS decorrente da dispensa sem justa causa ocorrida em 02/02/2024 (ID 323439247), observados apenas os requisitos legais estranhos às operações fraudulentas discutidas nestes autos, sendo considerados já pagos R$ 5.539,61; condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Por outro lado, julgo IMPROCEDENTES os pedidos para restituição dos valores sacados da conta do FGTS do autor e de indenização por dano moral por perda de tempo útil. Sobre o valor da indenização por danos morais incidirá correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (15/06/2022 - data da adesão fraudulenta ao saque-aniversário), nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil de 2002, este, a partir de 09/2024, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Diante da natureza da ação, ausente a comprovação de urgência, o cumprimento da sentença deverá aguardar o trânsito em julgado, em razão do que eventual recurso interposto será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar perigo de dano irreparável para a parte contrária. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Ante o resultado da sentença, fica recebido eventual recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. No prazo de 10 (dez) dias, forneça a parte autora dados bancários (banco, agência, conta e tipo de conta) para eventual pagamento da condenação diretamente pela CEF, na hipótese de não haver interposição de recurso. Indicada conta de titularidade do advogado(a) para o pagamento, deverá haver procuração nos autos com poderes especiais para receber e dar quitação. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. IGOR DA COSTA CUNHA Juiz Federal Substituto

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