2026-09-16 · TRF2
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5001896-47.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: SUELY GIANINI RONDINELLI ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERREIRA DA COSTA MAIA (OAB RJ230463) ADVOGADO(A): IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH (OAB RJ121685) ADVOGADO(A): MARTA DE CASTRO MEIRELES (OAB RJ130114) DESPACHO/DECISÃO A embargante requereu, no evento 24, PET1, a oitiva de testemunhas para comprovar a copropriedade dos imóveis e o funcionamento de seu consultório de fisioterapia no local. A produção de prova testemunhal é desnecessária. A copropriedade das salas comerciais nº 302 e nº 313 exige prova documental, a qual já se encontra demonstrada pelas certidões de matrícula do 5º Registro Geral de Imóveis (evento 1, ANEXO6 e ANEXO7), incidindo a vedação do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil. De igual modo, o exercício da atividade profissional no endereço constitui fato incontroverso e atestado com fé pública no auto de penhora lavrado pelo oficial de justiça (evento 24, ANEXO2), dispensando novas provas nos termos do artigo 374, inciso III, do mesmo diploma. Estando os fatos comprovados documentalmente, a controvérsia remanescente é unicamente de direito, consistente em avaliar a legalidade da alienação do bem indivisível à luz do artigo 843 do Código de Processo Civil e a alegação de impenhorabilidade de imóvel comercial. Cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis à solução da causa, prestigiando a razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, INDEFIRO a prova testemunhal requerida no evento 24, PET1, declaro encerrada a instrução e anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Venham os autos conclusos para sentença.