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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Soledade · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001894-50.2023.8.21.0036/RS
EXEQUENTE: ILICERIO ITAJUBA BORGES PORTELA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL MACHADO SOARES (OAB RS048945)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO ORTIZ BORGES (OAB RS111471)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato particular de compra e venda de veículo e notas promissórias, pela qual o exequente pleiteia, entre outras medidas, a inclusão de restrição de circulação sobre o veículo VW GOL SPECIAL, ano/modelo 2001/2002, cor cinza, placa IKG2822, RENAVAM 00768004403, com sua nomeação como depositário.
O pedido de tutela de urgência foi formulado desde a petição inicial, tendo por fundamento o risco de deterioração, uso indevido e eventual desmonte do veículo que integra o negócio jurídico subjacente à execução. A medida foi indeferida em decisão anterior (evento 3, DESPADEC1), com o entendimento de que a restrição de circulação inviabilizaria o uso do bem. Posteriormente, com o insucesso das medidas executivas tradicionais, o exequente renovou o pedido, insistindo na restrição de circulação do veículo, tendo a questão sido novamente examinada na decisão do evento 40, DESPADEC1, que indeferiu a medida por não estar o bem registrado em nome do executado, mas sim em nome do próprio exequente, com cláusula de reserva de domínio, conforme documento juntado no evento 1, OUT4.
O cenário atual, portanto, é o seguinte: o veículo objeto do contrato permanece registrado em nome do exequente, que o vendeu ao executado com cláusula de reserva de domínio, sem que tenha ocorrido a transferência formal da propriedade. Diante do inadimplemento do executado, iniciado desde agosto de 2021, o exequente pretende a restrição de circulação do bem e, alternativamente, sua busca e apreensão.
É o relatório. Decido.
Quanto ao pedido de restrição de circulação, o pedido não comporta deferimento.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante de dois elementos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora o crédito do exequente encontre respaldo no contrato de compra e venda e nas notas promissórias juntadas aos autos, o requisito do perigo, no que tange especificamente à restrição de circulação, não se verifica da forma pretendida.
O veículo está registrado em nome do exequente (evento 1, OUT4), e não do executado. A restrição de circulação via RENAJUD recai sobre o registro do veículo junto ao DETRAN, afetando, neste caso, o próprio patrimônio do exequente. Além disso, conforme já decidido no evento 40, DESPADEC1, a medida inviabilizaria o uso do bem, o que representaria restrição desproporcional, especialmente quando não se tem notícia de que o executado esteja na iminência de aliená-lo, desmontá-lo ou deteriorá-lo de forma a comprometer a garantia do crédito.
Por essas razões, indefiro o pedido de restrição de circulação.
Ademais, o exequente requer, alternativamente, a busca e apreensão do veículo, com fundamento na cláusula de reserva de domínio prevista no contrato.
A pretensão, contudo, não tem cabimento nos autos desta execução de título extrajudicial. A busca e apreensão de bem alienado com reserva de domínio pressupõe ação própria, com rito específico, que não se confunde com o procedimento executivo em curso. Seria necessária ação autônoma para esse fim, o que foi, inclusive, consignado na decisão do evento 40, DESPADEC1. O fato de o bem estar em nome do exequente reforça essa conclusão: não há penhora possível sobre bem de propriedade do próprio credor.
Por isso, indefiro o pedido de busca e apreensão no âmbito desta execução.
Dito isso, considerando o insucesso das tentativas de localização do executado e de seus bens, inclusive por meio do RENAJUD (evento 26, RENAJUD1) e do SISBAJUD, e tendo o exequente sido intimado a indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o prosseguimento da execução, aguarde-se eventual manifestação do exequente no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou na ausência de indicação de bens passíveis de penhora, determino a suspensão da execução e do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, por inexistência de bens penhoráveis.
Transcorrido o prazo máximo sem que sejam encontrados bens, arquive-se o feito, facultado o desarquivamento para prosseguimento a qualquer tempo, na forma do art. 921, §§ 2º e 3º, do CPC, e do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Intimação eletrônica agendada.