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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Guarani
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guarani / Juizado Especial da Comarca de Guarani Avenida Vereador Jésus Ladeira, 880, Nova Guarani, Guarani - MG - CEP: 36160-000 PROCESSO Nº: 5001894-36.2025.8.13.0284 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Subsídios] AUTOR: DAIANA ALVES COSTA DOS ANJOS CPF: 017.017.196-57 RÉU: MUNICIPIO DE GUARANI CPF: 18.338.160/0001-00 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Daiana Alves Costa dos Anjos em face do Município de Guarani, ambos qualificados nos autos. Relata a autora que foi admitida desde 01/10/2020, pelo réu, com vínculo precário, para prestar serviços de auxiliar em saúde bucal. Assevera que foi, sucessivamente, durante longo período, designada para prestar serviços públicos essenciais permanentes, através de contratos temporários manifestamente ilegais. Aduz que é nítida a nulidade de sua contratação, por força do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, seja pela ausência de concurso público ou pela invalidade dos contratos temporários. Diz que a Suprema Corte possui jurisprudência pacífica (Temas 191, 308 e 916), no sentido de que, apesar da nulidade dos contratos de trabalhos discutidos, os servidores prejudicados têm assegurado o direito a perceber o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), contudo o réu não realizou tais depósitos, tampouco lhe pagou qualquer valor em razão do seu desligamento. Desse modo, requer a declaração do direito ao recebimento do FGTS e da multa de 40% e que o requerido seja condenado ao pagamento desses valores. A inicial veio acompanhada de documentos. Contestação no id nº 10678446430, na qual foi requerida a improcedência da demanda. Impugnação à contestação no id nº 10681792164. Sem mais provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O processo é regular, sem nulidades a serem reconhecidas e declaradas de ofício ou preliminares arguidas pelas partes, razão pela qual passo ao exame do mérito. O caso dos autos trata de contrato administrativo temporário renovado de forma sucessiva. No julgamento do RE 596478/RR, restou decidido que o pagamento de FGTS é devido apenas quando declarada a nulidade do contrato administrativo por excepcional interesse público sucessivamente renovado em afronta à legislação, por ausência de prévia aprovação do contratado em concurso público (artigo 37, § 2º, da CF). No caso dos autos, verifica-se que a parte autora presta serviços para o requerido na função de auxiliar em saúde bucal. Contudo, em que pese o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal permitir a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, essa contratação não pode ocorrer quando a necessidade passa a ser permanente ou habitual, em razão das sucessivas prorrogações do vínculo, o que descaracteriza a excepcionalidade da medida. Em sede de Repercussão Geral assim se manifestou o egrégio Supremo Tribunal Federal: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria (RE 765320 RG / MG, Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais segue o mesmo entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – VERBAS TRABALHISTAS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIO - AGENTE DE MANUTENÇÃO - MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS - PRORROGAÇÕES - NULIDADE – CARÁTER ADMINISTRATIVO – FGTS DEVIDO - APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 765.320 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A categoria especial dos servidores públicos temporários está contemplada no art. 37, IX, da CR/88, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. 2- É vedada a contratação temporária quando a atividade a ser realizada constitui serviço ordinário da Administração Pública, afeta a um cargo público, ou quando a necessidade passa a ser permanente ou habitual. 3- Consoante entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal (RE nº 765.320 - Repercussão Geral), restando reconhecida a nulidade do contrato de trabalho, em decorrência da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em concurso, o trabalhador somente terá direito ao saldo de salário e ao FGTS a título de indenização, com observância da prescrição quinquenal, sendo indevido o pagamento das demais verbas, ora pleiteadas (Apelação Cível nº 1.0672.14.031198-2/001. Desembargadora HILDA TEIXEIRA DA COSTA, julgado em 14/11/2018). No caso, a parte autora foi contratada de forma sucessiva para prestar serviços à Administração Pública, situação que encontra vedação no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Assim, considerado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas e reiteradas renovações, o que enseja sua nulidade, a autora faz jus às verbas do FGTS. Por fim, consigno que a multa de 40% pleiteada pela autora é indevida, uma vez que esta se refere à legislação celetista, inaplicável na presente ação. Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo, para condenar o réu a pagar à parte autora os valores devidos a título de FGTS, aplicados desde a competência 10/2020 até o término do vínculo, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros, apurados tendo como referência a taxa SELIC. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. C. Guarani, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Guarani
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