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TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Pedro Leopoldo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedro Leopoldo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Pedro Leopoldo Rua Anélio Caldas, 424, Fórum Doutor Roberto Belisário Viana, Centro, Pedro Leopoldo - MG - CEP: 33250-072 PROCESSO Nº: 5001894-35.2023.8.13.0210 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ROSILENE DE AZEVEDO CARDOSO OLIVEIRA CPF: 758.457.506-44 RÉU: FRANCISCA CAMPOS DA SILVA CPF: 741.277.996-68 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Rosilene de Azevedo Cardoso Oliveira em face de Gabriel Felipe Silva Cardoso e Francisca Campos da Silva (ID 10586004562). Determinada a constrição de ativos via SISBAJUD (ID 10730670722), a ré Francisca Campos da Silva apresentou impugnação à indisponibilidade com pedido de desbloqueio urgente (ID 10740016709). Sustentou que o bloqueio recaiu sobre sua conta corrente nº 61.815-2, agência 3068-6, do Banco do Brasil, destinada ao recebimento de seus proventos de aposentadoria e pensão previdenciária, atingindo ainda o limite de cheque especial contratado, o que compromete sua subsistência. Juntou contracheque, extratos bancários e comprovantes de despesas básicas (IDs 10740030098, 10740037528, 10740035185, 10740019872, 10740021665, 10740028074, 10740037981, 10740026063 e 10740030103). Decido. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil preconiza a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria e pensão, visando resguardar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do devedor. No caso concreto, o comprovante de rendimentos (ID 10577739385) e os extratos bancários (IDs 10740030098, 10740037528 e 10740035185) comprovam que a conta constrita é utilizada para o recebimento de proventos pelo Ministério da Agricultura (R$ 3.472,91 em 01/09/2026) e de benefício do INSS (R$ 1.697,20 em 07/08/2026). A movimentação em conta corrente e as transferências eletrônicas rotineiras não descaracterizam a natureza alimentar da verba, porquanto a documentação acostada demonstra que os valores se tratam de verba provenientes de aposentadoria, que é protegida pela impenhorabilidade legal. Além disso, os proventos são integralmente consumidos pelo custeio de despesas vitais inescusáveis, como aluguel residencial (IDs 10740034082 e 10740020169), energia elétrica (ID 10740021665), condomínio (IDs 10740028074 e 10740040530), telefonia (ID 10740037981) e alimentação (IDs 10740026063, 10740019276 e 10740030103), não havendo sobras que configurem reserva de capital voluptuária. Outrossim, os extratos revelam que a conta já operava em saldo devedor e que a ordem judicial atingiu o limite de cheque especial contratado ('Limite Ouro') (ID 10740030098). O limite de crédito rotativo concedido pela instituição bancária constitui mútuo financeiro e não integra o patrimônio do devedor, sendo inadmissível a penhora que compila o executado a contrair empréstimo bancário gravoso para satisfazer a execução. Portanto, comprovado que a constrição recaiu sobre proventos previdenciários de caráter alimentar indispensáveis ao sustento da executada e, reflexamente, sobre o limite de crédito rotativo de cheque especial, sem que houvesse qualquer sobra patrimonial líquida ou desvirtuamento da finalidade da conta, impõe-se a declaração de impenhorabilidade da verba constrita, bem como o cancelamento da ordem de repetição programada em relação à conta de titularidade da impugnante. Inaplicáveis as exceções do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de obrigação civil comum e renda mensal muito inferior a cinquenta salários mínimos, impõe-se o acolhimento do pedido com a liberação imediata dos valores (art. 854, § 4º, do CPC). Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada por Francisca Campos da Silva, com fulcro nos arts. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, para reconhecer a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e pensão creditados na conta corrente nº 61.815-2, agência 3068-6, do Banco do Brasil S.A., de titularidade de Francisca Campos da Silva. Determino, ainda, o imediato desbloqueio integral dos valores constritos na referida conta bancária via SISBAJUD. Caso já tenha sido determinada a transferência do montante para conta judicial, proceda-se a expedição de alvará em favor da parte executada Francisca Campos da Silva e/ou de seu procurador, desde que com poderes. Determino a exclusão da referida conta corrente de eventuais ordens de repetição programada ('teimosinha') ativas no sistema SISBAJUD. Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome dos executados, sob pena de extinção da execução (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995). Intimem-se. Cumpra-se. Pedro Leopoldo, data da assinatura eletrônica. MARIA JACIRA RAMOS E SILVA Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Pedro Leopoldo
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