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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001894-25.2019.8.13.0194/MG
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO GIACOMIN
ADVOGADO(A): MILTON SANTANA DE OLIVEIRA (OAB MG088892)
ADVOGADO(A): JEANNETE MARQUES LAGE SOUZA (OAB MG84022)
ADVOGADO(A): REGINA PACIS ALVES PINTO (OAB MG169738)
ADVOGADO(A): ROMERIO HENRIQUE DE ARAUJO (OAB MG154455)
DECISÃO
Considerando o trânsito em julgado da decisão monocrática que não conheceu o recurso contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 139, DOC3), DEFIRO a pesquisa de bens via sistema SISBAJUD, até o valor do débito exequendo especificado na planilha de evento 151, DOC2.
Segue comprovante do pedido de bloqueio.
Contudo, foram encontrados valores ínfimos em relação ao montante exequendo.
Considerando a insuficiência de saldo, qual seja R$ 19,94, menos de 1% (um por cento) do valor da dívida, PROCEDI, nesta data, ao desbloqueio da quantia através do SISBAJUD.
Com efeito, o artigo 836 do Código de Processo Civil dispõe que: “não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será absorvido pelo pagamento das custas da execução.”
DÊ-SE VISTA à parte exequente acerca das pesquisas aqui realizadas, bem como para apresentar requerimento apto a impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na ocasião, apresentar planilha devidamente discriminada atualizada do débito, sob pena de suspensão do presente cumprimento de sentença (art. 921, III e §1º, do CPC).
Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.