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5001894-25.2019.8.13.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001894-25.2019.8.13.0194/MG EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO GIACOMIN ADVOGADO(A): MILTON SANTANA DE OLIVEIRA (OAB MG088892) ADVOGADO(A): JEANNETE MARQUES LAGE SOUZA (OAB MG84022) ADVOGADO(A): REGINA PACIS ALVES PINTO (OAB MG169738) ADVOGADO(A): ROMERIO HENRIQUE DE ARAUJO (OAB MG154455) DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da decisão monocrática que não conheceu o recurso contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 139, DOC3), DEFIRO a pesquisa de bens via sistema SISBAJUD, até o valor do débito exequendo especificado na planilha de evento 151, DOC2. Segue comprovante do pedido de bloqueio. Contudo, foram encontrados valores ínfimos em relação ao montante exequendo. Considerando a insuficiência de saldo, qual seja R$ 19,94, menos de 1% (um por cento) do valor da dívida, PROCEDI, nesta data, ao desbloqueio da quantia através do SISBAJUD. Com efeito, o artigo 836 do Código de Processo Civil dispõe que: “não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será absorvido pelo pagamento das custas da execução.” DÊ-SE VISTA à parte exequente acerca das pesquisas aqui realizadas, bem como para apresentar requerimento apto a impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na ocasião, apresentar planilha devidamente discriminada atualizada do débito, sob pena de suspensão do presente cumprimento de sentença (art. 921, III e §1º, do CPC). Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001894-25.2019.8.13.0194/MGRELATOR: JOAO PAULO JUNIOREXEQUENTE: MARCIO ANTONIO GIACOMI

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