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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 4ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001893-64.2025.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: MIRANDA E TALENTOS CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA
ADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933)
DESPACHO/DECISÃO
1. Tendo em vista a concordância da UNIÃO do evento 75, PET1, defiro o pedido da impetrante do evento 70, PET1. Primeiramente, intime-se a exequente MIRANDA E TALENTOS CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA (CNPJ 10.334.952/0001-03) para informar os seus dados bancários.
2. Informados os dados bancários da exequente, requisite-se à agência 0650 da Caixa Econômica Federal que seja efetuada a transferência do saldo total das contas judiciais 0650.635.37985-4 e 0650.635.37986-2 para a conta da exequente.
O presente despacho servirá como Requisição.
3. Comprovada a transferência, intime-se a exequente para ciência.
4. Após, considerando a concordância da UNIÃO (evento 75, PET1) com o pedido da exequente de reembolso das custas processuais (evento 70, PET1), expeça-se a respectiva requisição de pagamento e intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias.
5. Na ausência de impugnação, proceda-se ao envio da requisição ao TRF4 e suspenda-se o feito a fim de aguardar o pagamento.
6. Com o pagamento, levantados os valores e estando os créditos satisfeitos, ou nada mais requerido, considero que foi cumprida a obrigação, razão pela qual encerra-se este cumprimento de sentença, que é apenas uma fase do processo (processo sincrético), e não mais um processo de execução.
Assim, aplica-se por analogia o disposto nos arts. 318, § único, e 924, II do CPC.
7. Por fim, arquive-se.