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5001893-64.2025.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001893-64.2025.4.04.7000/PR EXEQUENTE: MIRANDA E TALENTOS CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA ADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista a concordância da UNIÃO do evento 75, PET1, defiro o pedido da impetrante do evento 70, PET1. Primeiramente, intime-se a exequente MIRANDA E TALENTOS CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA (CNPJ 10.334.952/0001-03) para informar os seus dados bancários. 2. Informados os dados bancários da exequente, requisite-se à agência 0650 da Caixa Econômica Federal que seja efetuada a transferência do saldo total das contas judiciais 0650.635.37985-4 e 0650.635.37986-2 para a conta da exequente. O presente despacho servirá como Requisição. 3. Comprovada a transferência, intime-se a exequente para ciência. 4. Após, considerando a concordância da UNIÃO (evento 75, PET1) com o pedido da exequente de reembolso das custas processuais (evento 70, PET1), expeça-se a respectiva requisição de pagamento e intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias. 5. Na ausência de impugnação, proceda-se ao envio da requisição ao TRF4 e suspenda-se o feito a fim de aguardar o pagamento. 6. Com o pagamento, levantados os valores e estando os créditos satisfeitos, ou nada mais requerido, considero que foi cumprida a obrigação, razão pela qual encerra-se este cumprimento de sentença, que é apenas uma fase do processo (processo sincrético), e não mais um processo de execução. Assim, aplica-se por analogia o disposto nos arts. 318, § único, e 924, II do CPC. 7. Por fim, arquive-se.

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