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5001893-43.2025.4.03.6143

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Limeira · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001893-43.2025.4.03.6143 IMPETRANTE: ADRIANA APARECIDA HANSHKOV ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAYARA LINDARTEVIZE - SP477206-S IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, pelo qual a Impetrante objetiva, em caráter liminar e final, tutela jurisdicional que determine a reabertura do processo administrativo previdenciário relativo ao NB nº. 87/723.762.924-8, para fins de nova decisão administrativa, mediante a análise da documentação já apresentada, e, se o caso, com abertura de exigência, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa e apuração de ocorrência de crime de desobediência na hipótese de descumprimento. Alega a Impetrante que requereu perante o INSS a concessão de benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa com deficiência, o qual foi indeferido. Sustenta, porém, que o indeferimento em questão decorreu da ausência de análise adequada do processo administrativo, com inobservância aos princípios da legalidade, razoabilidade, contraditório e ampla defesa, e da segurança jurídica, de modo que, para sua correção, faz-se necessária a reabertura do procedimento, com a efetiva análise da documentação já apresentada, e, se o caso, com a abertura de exigência. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a Inicial, vieram procuração e documentos. Intimada, a Impetrante esclareceu o atual andamento do processo administrativo objeto dos autos (ID 534951950). A liminar foi indeferida (ID 540957380). A autoridade coatora prestou informações (ID 564913884), alegando o indeferimento por não atendimento ao critério de deficiência. O MPF considerou desnecessária sua atuação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O Mandado de Segurança á ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009. Nessa via processual, há a necessidade de apresentação de prova pré-constituída, apta a demonstrar, de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, a existência do direito afirmado e a ilegalidade ou abuso de poder da autoridade impetrada. No presente caso, a controvérsia cinge-se à alegação de que a avaliação biopsicossocial realizada pelo INSS conteria erro de apuração, uma vez que a pontuação atribuída ao domínio “b2 – Funções Sensoriais e Adicionais de Dor”, no quesito “b280” (sensação de dor), teria recebido nota 2, mas teria sido atribuída a nota 1, de forma incorreta. Da análise dos documentos que compõem o Processo Administrativo (ID 452181660), observa-se que a avaliação médico-pericial concluiu pela existência de impedimento de longo prazo, atribuindo, contudo, qualificador de "alteração leve" às funções do corpo e de "dificuldade leve" às atividades e participação. O relatório de avaliação conjunta, por sua vez, concluiu que a impetrante não preenche os requisitos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, atribuindo ao caso os qualificadores: fatores ambientais "grave", atividades e participação "moderada" e funções do corpo "leve". Verifica-se, portanto, que a controvérsia não se limita à alegação de um único quesito pontual ("b280"), mas envolve a integralidade da metodologia de composição dos qualificadores finais de cada domínio, que resulta da combinação de vários subitens avaliados tecnicamente pelos profissionais responsáveis. A pretensão de que o Juízo substitua essa avaliação técnica multidisciplinar, corrigindo isoladamente a pontuação de um quesito específico e recalculando os qualificadores finais, exigindo a produção de prova técnica, que não é possível em sede de mandado de segurança. Friso que não há nos autos elemento de prova pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca e independentemente de nova valoração técnica, que a metodologia de composição da pontuação do domínio "b2" tenha sido aplicada de forma equivocada pelo INSS. Ademais, não se verifica no presente caso, vício de motivação apto a ensejar a anulação do ato administrativo. O processo administrativo evidencia que a decisão de indeferimento observou o procedimento legal e regulamentar aplicável, realizando todos os procedimentos necessários, com fundamentação, ainda que sucinta, contendo todos os requisitos exigidos pelo art. 574 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 e pelo art. 50 da Lei nº 9.784/1993. Ausente no caso, portanto, o direito líquido e certo alegado na inicial. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto

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