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5001892-79.2026.8.21.0067

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001892-79.2026.8.21.0067/RS AUTOR: MARA LUCIA DRAVANZ DE MENDONCA ADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO RICKES (OAB RS096955) ADVOGADO(A): LÍVIA DE MORAES DUARTE (OAB RS067831) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MARA LUCIA DRAVANZ DE MENDONÇA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra, em síntese, que formulou requerimento administrativo em 18/09/2025 (NB 201.239.063-8), o qual foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de não ter atingido o tempo de contribuição mínimo. Sustenta que o INSS deixou de reconhecer como especial o período laborado de 01/10/1991 a 27/08/2004 na Santa Casa de Misericórdia de São Lourenço do Sul, onde alega ter exercido suas funções com exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos. Requer o reconhecimento e a conversão do referido período, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Postulou a produção de prova pericial técnica no local de trabalho (Evento 1, INIC1). O pedido de gratuidade de justiça foi deferido e foi determinada a citação do réu (Evento 9). Em sua contestação (Evento 19), o INSS arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de forma adequada na via administrativa, invocando o Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a regularidade do ato de indeferimento, sustentando que as atividades desempenhadas pela autora, por serem de natureza administrativa ou de apoio, não se enquadram como especiais. Alegou a ausência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos e juntou, como prova emprestada, laudos periciais de outros hospitais para contrapor a tese da autora. A parte autora apresentou réplica (Evento 24), refutando a preliminar de falta de interesse de agir e impugnando a prova emprestada, por entender que os hospitais paradigmas possuem estrutura e rotinas de trabalho distintas daquelas da Santa Casa de São Lourenço do Sul. Reiterou a necessidade de produção de prova pericial in loco. É o relatório. Decido. O INSS argumenta, em preliminar, a falta de interesse de agir da parte autora, com base no Tema 1124 do STJ, pela suposta ausência de apresentação de documento essencial (PPP) na esfera administrativa. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se observa do processo administrativo (Evento 1, PROCADM3), a autora instruiu seu requerimento com o PPP emitido pela empresa empregadora (PROCADM3, p. 27-29). O INSS, por sua vez, emitiu carta de exigência para correção de supostas falhas formais no documento (PROCADM3, p. 100) e, posteriormente, indeferiu o benefício por falta de preenchimento dos requisitos legais (PROCADM3, p. 178-179), computando tempo de contribuição insuficiente. A decisão administrativa, portanto, analisou o mérito do pedido e o rejeitou. A existência de um indeferimento administrativo expresso, como no caso, configura a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual para a propositura da ação judicial, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 de Repercussão Geral. A discussão sobre a validade formal ou o conteúdo do PPP apresentado administrativamente confunde-se com o próprio mérito da causa e com a análise da prova, não constituindo óbice ao conhecimento da ação. Por essas razões, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A controvérsia estabelecida no feito admite produção de provas. Vedada a produção de prova documental posterior à petição inicial (autor) e réu (contestação), nos termos do arts. 434 do CPC, exceto quanto à possibilidade disposta no art. 435 do CPC, caso que será analisado pelo julgador se o documento for novo. Assim, digam as partes, fundamentadamente, em 15 dias, se possuem interesse na produção de provas, especificando-as e destacando a importância para a solução da controvérsia, inclusive, ratificando as anteriormente requeridas. Desde já, saliento que, em se tratando de discussão que envolve questões disponíveis, eventual silêncio será tido por renúncia à produção de provas, presumindo-se a sua desistência, e concordância com o julgamento no estado em que se encontra. Caso pretendida a ouvida de testemunhas em audiência de instrução, devem as partes apresentar rol de testemunhas a serem inquiridas, restringindo-se a, no máximo, 03 testemunhas por fato, à luz do disposto no art. 357, §4º e §6º, do CPC. Intime(m)-se. Diligências legais.

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