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5001892-30.2025.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5001892-30.2025.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR AGRAVADO: MEDEIROS E BELATTO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): EMERSON LIMA PACHECO (OAB RS043326) AGRAVADO: MILTON MEDEIROS ADVOGADO(A): EMERSON LIMA PACHECO (OAB RS043326) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD ("TEIMOSINHA"). TEMA 1325 DO STJ. RETRATAÇÃO EXERCIDA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Juízo de retratação em agravo de instrumento submetido à Turma, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em face de acórdão que havia negado a utilização da ferramenta "teimosinha" do SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros em execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão anteriormente proferido deve ser retratado para adequação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1325, que trata da viabilidade da reiteração automática de ordens de bloqueio de valores via SISBAJUD ("teimosinha"). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1325, firmou a tese de que a reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual. 4. Cabe ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos oneroso, não cabendo ao juízo indeferir a medida de ofício com base em suposições abstratas de impenhorabilidade ou de prejuízo à atividade econômica. 5. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da utilização da ferramenta exige fundamentação concreta e individualizada, sendo vedada a negativa amparada em argumentos genéricos ou abstratos. 6. O acórdão anteriormente proferido divergiu da orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça ao negar a medida com base em fundamentos genéricos sobre o potencial lesivo do bloqueio contínuo de ativos. 7. Impõe-se o exercício do juízo de retratação para dar provimento ao agravo de instrumento, determinando ao juízo de origem a utilização da ferramenta "teimosinha" na pesquisa SISBAJUD. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: 9. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima e compatível com o ordenamento processual, exigindo fundamentação concreta e não genérica para o seu indeferimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001892-30.2025.4.04.0000/RS INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT AGRAVADO: MEDEIROS E BELATTO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): EMERSON LIMA PACHECO (OAB RS043326) AGRAVADO: MILTON MEDEIROS ADVOGADO(A): EMERSON LIMA PACHECO (OAB RS043326) A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

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