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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001891-89.2025.8.21.0080/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: CLARIDO DITMAR MEYER (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICIA BEHNEN BILEFETES FERNANDES (OAB RS118967) ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513) RECORRIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001891-89.2025.8.21.0080/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: CLARIDO DITMAR MEYER (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICIA BEHNEN BILEFETES FERNANDES (OAB RS118967) ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513) RECORRIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PENHOR RURAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que decretou a prescrição da pretensão do autor em ação de cobrança de indenização securitária, com base em seguro penhor rural, em razão de danos causados por enchente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão do autor, considerando a validade da comunicação de negativa de cobertura enviada pela seguradora ao e-mail cadastrado pelo segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A comunicação de negativa de cobertura foi enviada ao e-mail indicado pelo segurado no momento da contratação, sendo válida e eficaz para contagem do prazo prescricional. 2. O prazo prescricional de um ano, conforme art. 206, §1º, II, "b", do CC, começou a fluir em 27 de setembro de 2023, data da ciência da negativa, e esgotou-se em 27 de setembro de 2024. 3. A ação foi ajuizada em 20 de junho de 2025, após o término do prazo prescricional, configurando a prescrição da pretensão do autor. 4. A alegação de que a comunicação foi enviada a terceiros não se sustenta, pois o e-mail utilizado foi o fornecido pelo próprio segurado. 5. A ausência de réplica no rito dos Juizados Especiais não impede o contraditório, que foi assegurado durante a instrução processual. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso inominado desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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