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5001891-43.2024.8.21.0139

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Triunfo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001891-43.2024.8.21.0139/RS EXEQUENTE: JOCIMARA VIEGAS ESSVEIN DE SOUZA ADVOGADO(A): ARTHUR BECKER MOMBACH (OAB RS061056) ADVOGADO(A): ANDREIA DA SILVA (OAB RS073100) ADVOGADO(A): RAMON HORN DA ROSA (OAB RS109626) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, originário do processo nº 5002464-86.2021.8.21.0139, no qual o Estado do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento de FGTS em favor da exequente, referente ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento até a data da dispensa, com valor líquido fixado na sentença em R$ 13.546,53. Em 15/07/2024, a exequente deu início à fase de cumprimento (evento 1, INIC1). O executado, devidamente intimado, manifestou concordância com os cálculos apresentados, nada opondo ao valor executado (evento 6, PET1). Em 17/01/2025, foi determinada a expedição de RPV (evento 9, DESPADEC1), o que efetivamente ocorreu em 13/06/2025 (evento 16, RPV1, RPV nº 250036836), no valor total de R$ 13.546,53. O pagamento foi realizado em 13/08/2025. Contudo, a exequente noticiou, no evento 30, PET1, que foram realizados descontos fiscais e previdenciários sobre o valor recebido, totalizando R$ 3.810,59, conforme planilha extraída do sistema da SEFAZ/RS (evento 30, CALC2). A exequente sustentou que tais descontos são indevidos, pois o crédito executado corresponde a FGTS, verba de natureza indenizatória, insuscetível de tributação por imposto de renda e de incidência previdenciária. Concedida vista ao executado (evento 33, DESPADEC1), decorreu o prazo sem manifestação (Evento 36). Determinada a juntada de cálculo atualizado (evento 33, DESPADEC1), a exequente apresentou planilha indicando o saldo devedor atualizado em R$ 3.939,38 até 30/10/2025, com atualização pela taxa Selic (evento 43, CALC2). Em 14/11/2025, os autos foram encaminhados à URCAJUD ([evento 45, DESPADEC1), tendo sido efetivado bloqueio de valores no importe de R$ 3.939,38 sobre conta do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (evento 47, SISBAJUD1), com cumprimento integral registrado em 17/11/2025. Em 03/02/2026, foi determinada vista ao executado para manifestação sobre o bloqueio efetivado (evento 50, DESPADEC1). Decorrido o prazo, a exequente apresentou, em 12/08/2026, petição requerendo a expedição de alvará automatizado para levantamento dos valores bloqueados, em favor de seu advogado Arthur Becker Mombach, com poderes expressos de receber e dar quitação, indicando conta (evento 54, PET1). É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da natureza jurídica do crédito e da inadmissibilidade dos descontos realizados O crédito exequendo tem origem em condenação ao recolhimento de FGTS, incidente sobre o contrato de trabalho temporário mantido entre a exequente e o Estado do Rio Grande do Sul, no período de 08/09/2016 a 31/07/2020, conforme apurado nos autos originários (processo nº 5002464-86.2021.8.21.0139) e confirmado pelo laudo da equipe de cálculos da própria Procuradoria-Geral do Estado (evento 6, LAUDO2). O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço tem natureza indenizatória, constituindo direito social do trabalhador previsto no art. 7º, inciso III, da Constituição Federal. Por sua função de garantia e proteção patrimonial ao trabalhador em situação de desemprego, o FGTS não se equipara à remuneração e, portanto, não compõe a base de cálculo do imposto de renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, que exige a existência de acréscimo patrimonial derivado de renda ou proventos de qualquer natureza para a configuração do fato gerador. Valores de FGTS, inclusive aqueles não depositados pelo empregador e cobrados judicialmente, não representam riqueza nova incorporada ao patrimônio do trabalhador, mas reposição de direito que deveria ter sido constituído ao longo da relação de trabalho. Da mesma forma, a incidência de contribuição previdenciária sobre o montante executado carece de amparo legal. O FGTS não integra o salário de contribuição, definido pelo art. 28 da Lei nº 8.212/1991, que delimita de forma taxativa as verbas sujeitas à contribuição ao INSS. A jurisprudência consolidada nessa matéria também vai no mesmo sentido, ao rejeitar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória. Nesse contexto, os descontos realizados pelo Estado do Rio Grande do Sul por ocasião do pagamento da RPV (IRRF de R$ 2.798,26, INSS de R$ 570,88 e IPE/Saúde de R$ 441,45, totalizando R$ 3.810,59, conforme planilha da SEFAZ/RS juntada no evento 30, CALC2) não possuem fundamento jurídico válido, configurando retenção indevida de crédito integralmente pertencente à exequente. 2.2. Da validade e suficiência do bloqueio já efetivado O bloqueio de valores no montante de R$ 3.939,38 foi efetivado via SISBAJUD em 17/11/2025, com cumprimento integral sobre conta do Estado do Rio Grande do Sul no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (evento 47, SISBAJUD1), valor esse que corresponde ao saldo devedor atualizado pela taxa Selic até 30/10/2025, conforme memória de cálculo apresentada pela exequente (evento 30, CALC2). O executado foi intimado do bloqueio e teve prazo de 30 dias para manifestação (evento 50, DESPADEC1), tendo decorrido o prazo sem qualquer impugnação ou contestação. A inércia do Estado representa aceitação tácita do bloqueio e ausência de resistência à satisfação do crédito remanescente. O bloqueio de valores em desfavor da Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento da RPV, encontra fundamento no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, que prevê o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito em caso de preterição do direito de precedência do credor ou de não alocação de recursos no orçamento. Ademais, o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza, em caso de não cumprimento voluntário da obrigação, a adoção das medidas cabíveis para satisfação do crédito, incluindo o sequestro de numerário. No presente caso, o descumprimento parcial da obrigação se concretizou com a realização de descontos fiscais indevidos sobre o valor da RPV, reduzindo o montante efetivamente recebido pela exequente em R$ 3.810,59. O bloqueio já efetivado supre essa diferença, acrescida de atualização monetária, e está apto a garantir a integral satisfação do crédito remanescente. 2.3. Da expedição do alvará Realizado o bloqueio e não havendo impugnação pelo executado no prazo concedido, impõe-se a expedição de alvará para levantamento dos valores em favor da exequente, conforme determinado nas decisões anteriores proferidas nos autos (evento 3, DESPADEC1 e evento 9, DESPADEC1). A exequente, por seu procurador, requereu a expedição de alvará automatizado em favor de Arthur Becker Mombach, CPF 819.666.100-25, com poderes expressos de receber e dar quitação, conforme procuração juntada nos autos (evento 1, PROC2), para crédito em conta do Banrisul, agência 0950, conta corrente nº 3511301801 (evento 54, PET1). O levantamento dos valores bloqueados é medida que se impõe para a efetiva satisfação do título executivo judicial, em observância ao princípio da efetividade da execução e ao disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico o bloqueio de valores no importe de R$ 3.939,38 efetivado via SISBAJUD em 17/11/2025 (evento 47, SISBAJUD1), reconhecendo sua validade e suficiência para a satisfação do crédito remanescente da exequente, correspondente aos descontos fiscais e previdenciários indevidamente realizados sobre o valor da RPV paga em 13/08/2025. 1. Intimem-se as partes da presente decisão. 2. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do procurador da parte exequente, conforme dados informados no evento 54, PET1. 3. Efetivado, expeça-se o alvará competente imediatamente, intimando-se as partes. 4. Por fim, em nada sendo requerido no prazo de cinco dias, arquive-se com baixa, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

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