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5001891-33.2026.8.13.0515

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5001891-33.2026.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SENEZIO MODESTO DE OLIVEIRA CPF: 693.033.206-20 RÉU: ALLEGANZA NEGOCIOS DIGITAIS LTDA CPF: 53.415.358/0001-41 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por SENÉZIO MODESTO DE OLIVEIRA em face de ALLEGANZA NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA. A parte autora afirma que adquiriu da requerida um par de sapatos pelo valor de R$ 229,70, tendo o pedido sido confirmado em 20/12/2025, com prazo de entrega de 07 dias úteis. Sustenta que o produto não foi entregue no prazo informado e que, apesar das tentativas de solução administrativa, não obteve solução satisfatória. Relata que, após o ajuizamento da demanda, a requerida tentou solucionar a controvérsia mediante o envio de produtos, os quais, contudo, teriam sido recebidos amassados, sem embalagem adequada e em numeração diversa da pretendida. Requer a resolução da relação contratual, a restituição do valor pago e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação. Reconheceu a relação de consumo e afirmou não se opor à restituição do valor pago, desde que os produtos enviados fossem devolvidos. Sustentou, contudo, a inexistência de dano moral, ao argumento de que os fatos configurariam mero inadimplemento contratual. Realizada audiência de conciliação por videoconferência em 15/06/2026, não houve acordo. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Não há necessidade de produção de outras provas, pois os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela documentação acostada aos autos e as próprias partes requereram o julgamento antecipado da demanda. 2.1 Do inadimplemento contratual e da restituição do valor pago A pretensão de resolução da relação contratual e restituição do valor pago merece acolhimento. É incontroversa a contratação, o pagamento de R$ 229,70 e o não fornecimento do produto no prazo originalmente informado ao consumidor. A oferta vincula o fornecedor, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, e o seu descumprimento autoriza o consumidor a optar pela resolução do contrato, com restituição da quantia eventualmente antecipada, conforme dispõe o art. 35, inciso III, do mesmo diploma legal. No caso, o inadimplemento é ainda mais evidente porque, mesmo após o ajuizamento da demanda, a tentativa de solução apresentada pela requerida não resultou no fornecimento adequado do produto contratado, segundo os elementos constantes dos autos. Não se mostra razoável, portanto, compelir o consumidor a permanecer vinculado à relação contratual ou a aceitar nova tentativa de fornecimento, sobretudo diante da manifestação da própria requerida de que não se opõe à restituição do valor pago. Deve ser reconhecida, assim, a resolução da relação contratual, com restituição integral da quantia desembolsada pelo autor. Considerando que os produtos posteriormente encaminhados pela requerida permanecem em poder do consumidor, a restituição deverá ser acompanhada da devolução dos respectivos produtos, sem qualquer custo para o autor. Caberá à requerida providenciar os meios necessários para a retirada ou devolução dos produtos, não podendo transferir ao consumidor despesas decorrentes da solução da própria falha contratual. 2.2 Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. De fato, o mero inadimplemento contratual não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral. A situação, contudo, deve ser examinada à luz das circunstâncias concretas verificadas nos autos. No presente caso, o autor não se deparou apenas com um atraso isolado na entrega do produto. Após efetuar o pagamento, não recebeu a mercadoria no prazo informado, realizou tentativas de solução diretamente com a fornecedora e, sem obter solução efetiva, precisou recorrer ao Poder Judiciário. Mesmo após o ajuizamento da ação, a tentativa de solucionar o problema não se mostrou satisfatória, pois os produtos encaminhados não teriam sido entregues em condições adequadas e sequer corresponderiam à numeração pretendida pelo consumidor. O conjunto desses fatos demonstra que o problema não foi solucionado em tempo razoável pela fornecedora, prolongando-se a situação de inadimplemento mesmo depois de o consumidor buscar solução por diferentes meios. A circunstância de o consumidor ter precisado despender tempo e esforços reiterados para tentar solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, somada à ausência de solução efetiva e à inadequação da tentativa posterior de cumprimento da obrigação, revela situação que, no caso concreto, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. Está caracterizada, portanto, falha relevante na prestação do serviço, apta a ensejar compensação por dano moral. Quanto ao valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e a finalidade compensatória e pedagógica da medida. Nesse contexto, considerando o valor da contratação, a natureza do produto, o período de inadimplemento, as tentativas frustradas de solução e a necessidade de intervenção judicial, R$ 2.000,00 mostra-se adequado e suficiente para compensar o dano moral experimentado, sem proporcionar enriquecimento indevido ao consumidor. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir desta sentença, por ser este o momento de seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SENÉZIO MODESTO DE OLIVEIRA em face de ALLEGANZA NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar resolvida a relação contratual referente à aquisição do produto objeto da demanda; b) condenar a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 229,70 (duzentos e vinte e nove reais e setenta centavos), corrigida monetariamente desde a data do desembolso, observada a legislação aplicável; c) determinar que o autor disponibilize à requerida os produtos que lhe foram encaminhados no curso da demanda, cabendo exclusivamente à requerida, às suas expensas, providenciar a retirada ou os meios necessários à respectiva devolução, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado; d) condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação, observados os índices previstos na legislação vigente. A restituição prevista no item “b” deverá ser realizada após a disponibilização dos produtos para retirada pela requerida, nos termos do item “c”, não podendo o consumidor suportar qualquer despesa relacionada à devolução. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, havendo requerimento de cumprimento, proceda-se na forma legal. Inexistindo requerimento, cumpridas as formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi

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