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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001891-33.2026.4.04.7203/SC AUTOR: ADEMAR CESAR ARGENTON ADVOGADO(A): Tuani Letícia De Bastiani (OAB SC059085) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário. Alega a parte autora que até a data do ajuizamento não recebeu resposta ao seu pleito na via administrativa. Observa-se que a parte autora não alega ter havido negativa por parte do INSS e sim demora administrativa na apreciação do pedido. É possível, em tese, que a concessão pretendida seja atendida pelo INSS, não cabendo à jurisdição substituir o réu em suas funções institucionais. Sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 631.240, em regime de repercussão geral, que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). Ademais, não foi possível validar a assinatura dos documentos apresentados pela parte autora. Desta forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, emende a petição inicial, apresentando: a) Carta de indeferimento do benefício previdenciário, a fim de comprovar documentalmente as razões do indeferimento administrativo do benefício e o seu interesse processual, nos termo da alínea II, do Art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991; b) Procuração atualizada outorgada pela parte autora; c) Declaração de hipossuficiência atualizada; e d) Contrato de honorários atualizado. No caso de documentos assinados digitalmente, estes deverão permitir a validação das assinaturas eletrônicas por meio do serviço oficial do governo federal, disponível em www.validar.iti.gov.br. Regularizado, à Central de Perícias.
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