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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Miradouro · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001890-73.2025.8.13.0421/MG
AUTOR: LORENZO HENRIQUE SOUZA DE PAULA
ADVOGADO(A): AGNALDO AREDES DOS SANTOS (OAB MG142605)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por LORENZO HENRIQUE SOUZA DE PAULA, representado por sua genitora, contra o ESTADO DE MINAS GERAIS. Aduz o autor que apresenta Síndrome de Asperger, uma condição do espectro do transtorno do espectro autista (TEA) caracterizada por dificuldades na interação social, interesses restritos e comportamentos repetitivos, embora geralmente com inteligência e desenvolvimento linguístico preservados; que essa condição resulta de fatores genéticos e ambientais que afetam o desenvolvimento neural, levando a dificuldades na comunicação social, compreensão de normas sociais e reconhecimento de emoções em outros indivíduos; que os sintomas incluem dificuldades em estabelecer e manter relacionamentos, interesses intensamente focalizados, comportamentos repetitivos e dificuldades na adaptação a mudanças; que o diagnóstico é clínico, baseado na observação dos comportamentos e no histórico do paciente, muitas vezes complementado por avaliações psicoeducacionais e neuropsicológicas; que o tratamento geralmente envolve intervenções comportamentais, terapia cognitivo-comportamental, suporte educacional e, ocasionalmente, medicações para sintomas associados, como ansiedade ou TDAH; que medidas de inclusão, apoio escolar e estímulo às habilidades sociais são essenciais na rotina, e encontra-se em acompanhamento psiquiátrico infantil devido quadro de atraso do desenvolvimento neuropsiocomotor (CID F84.5); que, diante do quadro clinico, necessita de realizar terapias com PSICOPEDAGOGA, sendo uma sessão por semana; que a sua família não tem condições de arcar com os custos do tratamento. Teceu considerações sobre os dispositivos legais aplicáveis a hipótese pugnando pela concessão da tutela de urgência, a fim de obrigar o réu a custear/fornecer o tratamento especificado na inicial.
A inicial veio acompanhada de documentos.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, necessário estar demonstrada a probabilidade de direito do autor, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está baseada na Constituição Federal. Nesse contexto, é importante destacar que a Constituição da República, em seus artigos 196 e 198, II, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado (lato sensu), sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, vejamos:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(...)
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;”
Diante da garantia constitucional de acesso à prestação de serviços de proteção à saúde e prevenção de doenças, não pode o Estado eximir-se de promovê-la, salvo se não houver a necessidade.
Além disso, a Carta Magna, em seu artigo 227, assegura à criança, ao adolescente e ao jovem, com prioridade absoluta, o direito à vida, à saúde e à dignidade, entre outros direitos fundamentais:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
De igual modo, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) assegura o direito à saúde do menor:
“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
Ademais, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece a garantia do acesso à saúde para a pessoa com transtorno do espectro do autismo:
“Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;”
Mais além, a Lei Estadual nº 24.786/2024 estabelece como diretriz a garantia dos direitos e o respeito às características específicas da pessoa com transtorno do espectro do autismo:
“Art. 3º - As medidas de atenção às pessoas com TEA no âmbito do Estado observarão as seguintes diretrizes:
I - garantia dos direitos e respeito às características da pessoa com TEA;”
Observa-se, portanto, que a obrigação do Estado (lato sensu) de fornecer o tratamento pleiteado decorre dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais supramencionados.
A documentação médica apresentada nos autos comprova que o autor possui Transtorno do Espectro Autista (CID F84.5).
O médico especialista que acompanha a criança prescreveu a necessidade de terapia com psicopedagogo por tempo indeterminado. No relatório médico é informado que todas as medidas alternativas têm sido feitas, mas há necessidade de acompanhamento psicopedagógico, e que não houve resposta as alternativas do SUS.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram critérios rigorosos para o fornecimento judicial de tratamentos não incluídos expressamente nas listas do sistema de saúde. Exige-se a comprovação médica da necessidade da terapia e a demonstração de que as alternativas oferecidas pelo sistema público não são eficazes para o caso específico, e, como visto, a documentação médica atende a esses requisitos.
No que se refere à competência pela disponibilização do tratamento vindicado, sabe-se que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência comum para cuidar da saúde e assistência pública, consoante dispõe o artigo 23, II, da Constituição da República.
Não subsistem dúvidas, portanto, quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas relativas à prestação de serviços de saúde, solidariedade esta reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178/SE, leading case do Tema 793 da Repercussão Geral, ocasião em que se firmou a seguinte tese:
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
Por fim, o perigo de dano também está plenamente comprovado, uma vez que conforme se depreende do relatório médico que consta nos autos, a ausência de fornecimento do tratamento poderá ocasionar grave comprometimento do bem-estar e dificuldade de desenvolvimento escolar do menor.
Ante ao exposto, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que o Estado de Minas Gerais, no prazo máximo de até 15 dias, disponibilize/custeie em favor do autor, a terapia de psicopedagogia, nos termos e frequência especificadas no relatório médico acostado junto a inicial, sob pena de bloqueio dos valores necessários a custear o tratamento na rede particular de atendimento.
Intimem-se as partes sobre esta decisão.
Sem prejuízo da medida supra, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que desejam produzir, justificando-as.