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TJRS · 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001890-46.2009.8.21.0022/RS EXECUTADO: JORGE ROBERTO GUIMARAES ADVOGADO(A): KAREN LUCIA BRESSANE RUBIM (OAB RS068569) ADVOGADO(A): MARCELO MADUELL GUIMARAES (OAB RS073089) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo executado nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, por meio da qual requer a liberação dos valores constritos via SISBAJUD, argumentando que a totalidade da verba bloqueada possui natureza salarial/alimentar, sendo, portanto, impenhorável, segundo o art. 833, IV e X, do CPC. É o breve relatório. Decido. Analisando os documentos comprobatórios juntados aos autos, verifica-se que o bloqueio efetuado no Banco do Brasil, no valor de R$ 3.791,81, recaiu diretamente sobre verba de caráter alimentar creditada a título de proventos de aposentadoria, conforme demonstrado no Evento 79, extrato 3. Assim, reconheço a impenhorabilidade dessa verba específica, nos termos do art. 833, inc. IV do CPC. O valor bloqueado junto ao Banrisul - R$ 3.791,81 foi desbloqueado diretamente junto ao Banrisul. Outrossim, no que tange ao valor de R$ 17.485,26, constrito junto ao Banco Banrisul, na modalidade CDB, mantém-se hígido o bloqueio. Considerando a alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado no Banrisul, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.677.144/RS, cabe à parte que sofreu a constrição demonstrar que a quantia bloqueada compromete sua subsistência e que os valores retidos não correspondem a “sobras que remanescem” em conta-corrente. Logo, não basta apenas alegar, mas sim comprovar que a quantia é essencial para a subsistência e que sua destinação ao pagamento do débito compromete o pagamento de despesas básicas. Assim, intime-se o executado, para que, no prazo de 05 dias, comprove documentalmente que o valor constrito na referida aplicação financeira, R$ 17.485,26, é essencial para a manutenção de seu sustento e de sua família. Intimem-se.
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