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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001890-24.2026.4.04.7211/SC AUTOR: MARLON ZVARES ADVOGADO(A): JULIO DONATO PEREIRA (OAB SC003819) ADVOGADO(A): LUIZA DAVID DE LIMA (OAB SC062284) DESPACHO/DECISÃO 1 - A parte Autora requereu em sua inicial a concessão de justiça gratuita por afirmar que não possui condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Pois bem. A Constituição Federal de 1988 - CF previu como direito fundamental do cidadão a assistência judiciária integral e gratuita, desde que o beneficiário comprove insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, poderá fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, caso possua insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei. A seu turno, o art. 99 do CPC expressa que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural Em precedente recente, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou alguns parâmetros para se analisar o benefício da justiça gratuita. Com efeito, restou fixado as seguintes teses, de acordo com o Tema Repetitivo 1178: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Como se vê, é dado ao magistrado, no caso concreto, averiguar o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício, não decorrendo a sua concessão de simples afirmação nos autos, podendo ser elidida por elementos que infirmem a hipossuficiência que estão no processo. Assim, entendo estar preenchido a hipossuficiência econômica exigida pela benesse legal, razão pela qual o benefício comporta deferimento em razão de outros elementos a infirmar esta conclusão, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sem prejuízo de o INSS trazer provas em sentido contrário. Por isso, DEFIRO o requerimento de concessão da justiça gratuita. 2 - A parte Autora requer a implantação de benefício por incapacidade/acidentário referente ao NB 533.937.450-1, DER 16/01/2009. Paute-se perícia médica, devendo o presente processo ser remetido à Central de Perícias para fins de realização do ato, nos termos do Provimento n.º 171/2025. Determino a realização de perícia com MÉDICO DO TRABALHO, CLÍNICO GERAL ou ESPECIALISTA EM PERÍCIAS MÉDICAS, independentemente de compromisso. Saliento que se faz necessária a marcação com perito de tal especialidade, visto que a parte Autora alegou patologias que abrangem mais de uma especialidade médica e, segundo previsto no art. 1º, § 4º, da Lei n.º 13.876/2019, o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. As partes poderão apresentar quesitos diretamente no laudo eletrônico, mediante acesso ao processo eletrônico respectivo > ações > “Quesitos”. Apenas o(a) advogado(a)/procurador(a) associado(a) ao processo poderá incluir/alterar/excluir os quesitos complementares; contudo, quesitos apresentados por meio de petição ou outra forma diversa da acima referida não serão encaminhados ao(à) perito(a). Os honorários periciais serão fixados pela Central de Perícias. 3 - Após a apresentação do laudo pericial, CITE-SE o INSS, devendo a autarquia apresentar a contestação, manifestar-se acerca do laudo pericial e sobre a possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias; e intime-se a parte Autora para que, querendo, se manifeste acerca do laudo pericial. 4 - Na hipótese restrita prevista no § 2º, II, do art. 129-A, da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 14.331/2022, após vista à parte Autora, venham os autos diretamente conclusos, independente de citação do INSS. 5 - Intimações e diligências necessárias.
TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - CAÇADOR · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001890-24.2026.4.04.7211/SC AUTOR: MARLON ZVARES ADVOGADO(A): JULIO DONATO PEREIRA (OAB SC003819) ADVOGADO(A): LUIZA DAVID DE LIMA (OAB SC062284) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento, a parte deverá apresentar justificativa, preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada, ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa, para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia. Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa: Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqui Para os demais processos, a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa. Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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