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5001890-11.2023.8.24.0139

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5001890-11.2023.8.24.0139/SC RECORRENTE: IVETE IBLANDINA BALTAZAR BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLODOMAR DA SILVA (OAB SC056111) ADVOGADO(A): LEANDRO MACHADO PRESSER (OAB SC016732) RECORRIDO: SUPERMERCADO KOCH (RÉU) ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCEDDU (OAB SC011376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por IVETE IBLANDINA BALTAZAR BATISTA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face de SUPERMERCADO KOCH. A recorrida, em contrarrazões, suscita a deserção do recurso. É o necessário. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, o preparo deve ser realizado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção. No caso, a peça recursal foi protocolizada no evento 97.1 e, em seus requerimentos, não houve formulação de pedido de gratuidade da justiça. A recorrente limitou-se a postular o recebimento do recurso, a intimação da parte adversa, a reforma da sentença e a procedência dos pedidos formulados na origem. Tampouco consta, nos documentos apresentados, comprovação do recolhimento do preparo recursal. A ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade impõe o reconhecimento da deserção. A orientação está em consonância com o entendimento já adotado por esta relatoria, segundo o qual, ausente o regular preparo após a oportunidade processual pertinente, o recurso não deve ser conhecido. No mesmo sentido, a Primeira Turma Recursal assentou que o preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade, cuja ausência ou intempestividade impede o exame do mérito recursal. Desse modo, mostra-se prejudicada a análise das questões de mérito deduzidas no recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, por deserção. DEIXO de fixar honorários advocatícios recursais, em consonância com o entendimento já adotado por esta relatoria nas hipóteses de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, DEVOLVAM-SE os autos à Origem.

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