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Processo 5001889-85.2025.8.24.0032

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TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Apelação Nº 5001889-85.2025.8.24.0032/SC APELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (RÉU) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARCELINO CARDOZO contra a sentença que julgou procedente o pleito formulado pelo ora Apelante na Ação de Obrigação de Fazer movida em face da COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN e da CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., nos seguintes termos (Evento 84, Eproc/PG): Diante disso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para confirmar a decisão de evento 28, DESPADEC1 e condenar as Rés ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em realizar a ligação de água e energia na residência do Autor. Ante a sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais pendentes e de eventuais despesas adiantadas no curso do processo pela parte Autora, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Igualmente, condeno a Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da Autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Considerando os trabalhos prestados pela defensora dativa (evento 16, DESPADEC1), nos termos da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 e posteriores atualizações, fixo a sua remuneração no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). O valor me afigura adequado considerando o número de atos praticados no feito e o período de tramitação do processo. Requisitem-se os honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos. Nas suas razões recursais, explica que a sua insurgência recai unicamente no esclarecimento "se a condenação aos honorários alcança ambas as demandadas, CELESC e CASAN, ou apenas uma delas". Postula "seja integrada e esclarecida a sentença, reconhecendo-se que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais alcança CELESC e CASAN, ambas vencidas na demanda", de forma "solidária" (Evento 93, Eproc/PG). Contrarrazões apenas por parte da Celesc, argumentando que a sucumbência "deverá ser arcada de forma proporcional pelas rés, cabendo à Celesc Distribuição S/A e à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan a responsabilidade por 50% (cinquenta por cento) do valor cada uma" (Evento 101, Eproc/PG). A Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (Evento 14, Eproc/SG). É o relatório. O feito comporta julgamento monocrático de acordo com as disposições do art. 932 do CPC/2015 e art. 132 do RITJSC. Ademais, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Como visto, a insurgência recursal limita-se a definir se a sucumbência, notadamente a verba honorária, deve ser suportada pelas duas rés, vencidas, de forma solidária - ou seja, poderá o autor cobrar de qualquer delas a integralidade dos honorários - ou proporcional, isto é, 50% para cada. Segundo a disciplina do art. 87 do CPC: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2 o Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. Portanto, é da letra da lei que, concorrendo diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários, sendo que a sentença deve distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional. Caso a referida distribuição proporcional não seja realizada na sentença, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. Sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS NA DEMANDA. SENTENÇA QUE NÃO DISTRIBUIU, DE FORMA EXPRESSA, A RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 87, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A DOIS DOS TRÊS LITISCONSORTES. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em dizer se há solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes na condenação das custas e honorários advocatícios, considerando que dois dos três vencidos litigam sob o benefício da justiça gratuita, além de saber se é possível a majoração dos honorários recursais na espécie. 2. O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda. 3. Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente. 4. Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos. 5. Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Logo, não havia qualquer óbice à recorrente em executar o valor integral correspondente aos honorários advocatícios exclusivamente contra a ora recorrida. 6. Ademais, o fato de os outros dois executados litigarem sob o benefício da gratuidade de justiça não tem o condão de afastar norma expressa do Código de Processo Civil de 2015 - art. 87, § 2º -, sob o argumento de que violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Os honorários recursais somente serão cabíveis em favor do advogado do recorrido, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) a decisão recorrida for publicada a partir de 18/3/2016, data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; ii) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido; e iii) houver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Logo, revela-se manifestamente incabível o pleito de majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do advogado da recorrente. 8. Recurso especial provido parcialmente. (REsp n. 2.005.691/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022.) Na espécie, a sentença não definiu a proporcionalidade, tampouco a solidariedade, sendo omissa no particular. Não foram opostos embargos declaratórios. A irresignação, no ponto, adveio por meio de recurso de apelação do beneficiário da verba honorária, o qual requer a declaração expressa de soliedariedade. Pois bem. Inicialmente, recorda-se que, nos termos do art. 1.013, caput, do CPC, "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", bem como, a teor do § 1º do mesmo dispositivo: "Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". Ademais, importa destacar ser orientação pacífica do STJ, perfilhada por este Tribunal estadual, que a matéria relativa à sucumbência e honorários advocatícios, por ser de ordem pública, pode ser adequada inclusive de ofício pelo julgador, sem constituir reformatio in pejus. Nesse sentido: "Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos inclusive de ofício pelas instâncias ordinárias, sem caracterização de julgamento extra petita ou reformatio in pejus" (AREsp n. 2.754.066/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 4/9/2026). Compete ainda citar: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.336.265/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 28/3/2019). Procedidas essas essenciais considerações, tem-se que, in casu, as requeridas foram igualmente vencidas, cada qual quanto à sua respectiva obrigação de fazer, consistente na ligação de seus serviços, de água (CASAN) e de luz (CELESC). Portanto, a sucumbência de ambas foi equivalente. Logo, a distribuição dos encargos sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios, deve ocorrer na mesma proporção para cada acionada, isto é, 50% para cada uma. Nesse desiderato, o reclamo pretendendo a condenação solidária das rés aos ônus da sucumbência não merece prosperar. Por outro vértice, de ofício, define-se, quanto ao comando sentencial que atribuiu à sucumbência à "parte ré" (diga-se, a ambas as requeridas), que a divisão deve ocorrer de forma igualitária e proporcional, ou seja, recai 50% da responsabilidade sobre cada ré, à luz da disposição legal contida no art. 87, § 1º, do CPC. Registra-se, por derradeiro, não ser o caso de majoração a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), porquanto o presente reclamo foi interposto pela parte vencedora, não sucumbente. Ante exposto, forte no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento; de ofício, reconheço a responsabilidade proporcional das rés quanto aos encargos da sucumbência, recaindo 50% para cada (art. 87, § 1º, do CPC).

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