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5001889-66.2025.8.21.0033

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001889-66.2025.8.21.0033/RS AUTOR: LUCIANA CORDOVA MACHADO ADVOGADO(A): EVANDRO VOGADO KLEIN (OAB RS109165) ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB RS091631) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos para prolação de sentença, verifiquei contradição nos eventos recentes que demanda o prévio esclarecimento das partes. Assim, converto o julgamento do feito em diligência, a fim de evitar futuras nulidades processuais. Com efeito, no evento 57, PET1, o Banco Agibank S.A. protocolou acordo, por meio da qual as partes, em tese, teriam convencionado o pagamento da quantia de R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais) a título de encerramento do litígio, com previsão de depósito judicial no prazo de 15 dias úteis. Nessa mesma peça, constam as assinaturas dos patronos de ambas as partes. Ocorre, contudo, que no evento 60, PET1, o procurador da parte autora (Eduardo Pereira Gomes), apresentou manifestação informando que não assinou a proposta de acordo constante do evento 57, PET1, requerendo o prosseguimento da ação sem apreciação da referida avença. A divergência entre os Eventos 57, 60 e 62 impõe o esclarecimento prévio das partes, pois a existência ou não de um acordo válido produz efeitos processuais e materiais distintos. Além disso, considerando o depósito judicial de R$ 1.750,00 efetivado pelo Banco Agibank S.A. (evento 62, ANEXO2, e evento 64, ATOORD1), a análise da validade da avença é pressuposto necessário tanto para a liberação desse valor quanto para o rumo do processo. Ademais, considerando que a procuração acostada aos autos outorga ao patrono da parte autora poderes específicos para transigir, firmar acordos e receber valores, a manifestação posterior que nega a autoria do ajuste assinado eletronicamente torna indispensável a elucidação dos fatos. Posto isso, intime-se a parte autora, LUCIANA CORDOVA MACHADO, por intermédio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça de forma precisa se anuiu ou não com os termos da transação apresentada no Evento 57, bem como se possui interesse em sua homologação, manifestando-se de forma expressa e inequívoca. No mesmo prazo, intime-se o réu, BANCO AGIBANK S.A., para que se manifeste sobre os termos da petição do evento 57 e esclareça a situação. Após, voltem conclusos. Agendada intimação eletrônica.

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