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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Alegrete · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001889-62.2025.8.21.0002/RS AUTOR: SANDRA MARA GEDIEL CARRION ADVOGADO(A): CRISTIAN JUNIOR PEREIRA BITENCOURT (OAB RS114809) RÉU: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do pedido retro (evento 74, PET1), fixo os honorários do defensor dativo em R$ 170,00, nos termos da Resolução conjunta n.º 003/2023, efetuada entre a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS), em parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS). Expeça-se a certidão e intime-se o advogado. Ademais, nos termos do artigo 1.010 do CPC, desnecessário o prévio juízo de admissibilidade pelo julgador de primeiro grau. Além do mais, caso requerida a gratuidade judiciária em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento (§ 7º do artigo 99 do CPC). Diante do exposto, interposto recurso (evento 75, RecIno1), intime-se imediatamente o recorrido para apresentar resposta escrita (§ 2º do artigo 42 da Lei 9.099/1995 combinado com § 1º do artigo 1.010 do CPC). Após, remetam-se os autos imediatamente às Turmas Recursais, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º do artigo 1.010 do CPC/2015).
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