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Tribunal
TJES
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5001889-22.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA GUIMARAES PINTO REQUERIDO: MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINE SOARES DE CARVALHO - ES35911 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 DECISÃO A parte autora pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, acostando aos autos declaração de hipossuficiência de Id. 88817352. Antes de indeferir o pedido, foi facultado à autora acostar documentação que comprovasse a impossibilidade de arcar, sem prejuízo próprio ou de sua família, com as custas do processo. Ao Id. 94351525, foram acostados os documentos requeridos. No entanto, verifica-se que a parte autora aufere renda líquida incompatível com a alegação de miserabilidade. Sabe-se que a gratuidade judiciária se destina àqueles que não possuem condições imediatas de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 98 do CPC). A simples alegação de hipossuficiência, sem documentos que corroborem a alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo, especialmente diante dos indícios de capacidade financeira, não é suficiente para a concessão do benefício. Dessa forma, entendo que a presunção de hipossuficiência foi afastada pelos elementos presentes nos autos. Ademais, a mera alegação de miserabilidade não ostenta presunção absoluta, cedendo diante de elementos fáticos constitutivos que revelam higidez e capacidade financeira da parte. Diante disso, INDEFIRO o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Deverá a parte autora providenciar o recolhimento de custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito