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5001888-54.2026.4.04.7017

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Umuarama · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL Nº 5001888-54.2026.4.04.7017/PR RÉU: ELEANDRO DA SILVA CRUZ ADVOGADO(A): DEJAIR BATISTA PARREIRA JUNIOR (OAB PR082627) ADVOGADO(A): JHONATAN WILKE BATISTA (OAB PR111577) RÉU: RICHARD PAREDES VILLALBA ADVOGADO(A): EWERTON MATHEUS GARCIA (OAB PR105269) RÉU: DEIVIDY FERNANDO PANICIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): CLEVERSON LUIZ DOS SANTOS (OAB MS021017) RÉU: CHARLES LUFT ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO NUNES LOURENCO (OAB PR021835) RÉU: JEAN CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO NUNES LOURENCO (OAB PR021835) RÉU: JHAMYS CAUAN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CLEVERSON LUIZ DOS SANTOS (OAB MS021017) RÉU: PAMELA POMINI ESCANHOLATO ADVOGADO(A): CASSIANO CESAR DOS SANTOS (OAB PR039972) RÉU: ERICA PEREIRA DE PAULA ADVOGADO(A): CLEVERSON LUIZ DOS SANTOS (OAB MS021017) RÉU: VALDENIR GABRIEL MIRANDA ADVOGADO(A): MARIO SERGIO ROCHA COELHO (OAB PR117072) RÉU: HELIO APARECIDO DE SOUZA ADVOGADO(A): WANDERLEY APARECIDO DAS NEVES (OAB PR063349) RÉU: ROBERTO CAVALHEIRO ADVOGADO(A): CASSIANO CESAR DOS SANTOS (OAB PR039972) RÉU: VALDENIR BATISTELLA ADVOGADO(A): LAIZA PADILHA DOS SANTOS (OAB PR065120) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO/OFÍCIO nº 700021242379 - A Ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná Comunicando o recebimento da denúncia e requisitando antecedentes criminais DESPACHO/OFÍCIO nº 700021242379 - B Ao Instituto de Identificação do Estado do Mato Grosso do Sul Comunicando o recebimento da denúncia e requisitando antecedentes criminais 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, com base no Inquérito Policial nº 5002735-61.2023.4.04.7017 (IPL: 2023.0101121-DPF/GRA/PR), Pedido de Prisão Preventiva nº 5000612-85.2026.4.04.7017 e demais autos correlatos, em face de: 1. JEAN CARLOS DE OLIVEIRA, vulgo “Jota” e “Sicário” entre outros apelidos, brasileiro, filho de Geremias de Oliveira e de Rosiclei Veridiano de Oliveira, natural de Terra Roxa/PR, nascido em 30/06/1985, portador do RG 8002264-SESP/PR e documento de identidade paraguaio nº 8575147, CPF 048.218.049-80, com endereço na Rua Marcelino Rolon, nº 515, Centro, Guaíra/PR (IPJ 49/2025, p. 6), preso preventivamente na Cadeia Pública de Cascavel/PR; Imputações: i) artigo 334-A, caput, c/c § 1º, incisos I (c/c artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 399/68), II, IV e V, todos do Código Penal, em concurso material por vinte e cinco vezes (artigo 69, CP), em concurso de agentes (artigo 29, CP), promovendo e organizando a cooperação dos demais agentes nos crimes ou dirigindo as atividades destes (artigo 62, inciso I, CP) (Fato 1); ii) artigo 2º, caput, c/c § 3º e § 4º, incisos I, II, III, IV e V, da Lei nº 12.850/13 (Fato 2); iii) artigo 180, caput, do Código Penal, em concurso de pessoas (artigo 29, CP), promovendo e organizando a cooperação dos demais agentes nos crimes ou dirigindo as atividades destes (artigo 62, inciso I, CP) (Fato 3); iv) artigo 311, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva (artigo 71, CP), em concurso de agentes (artigo 29, CP) (Fato 4) e; v) artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), por duas vezes, a primeira na forma do artigo 62, inciso II, alínea "e", do Código Penal (Fato 6) e a segunda em concurso de agentes cfm. art. 29, do Código Penal (Fato 7); 2. DEIVIDY FERNANDO PANICIO DOS SANTOS, vulgo “Sabonete”, “Sabão”, “Antena”, “José e Maria”, entre outros, brasileiro, casado, filho de Maria Panício dos Santos, natural de Eldorado/MS, nascido em 20/09/1979, portador do RG nº 938226-SSP/MS e inscrito no CPF nº 714.319.771-87, provável endereço à Rua Santa Catarina, nº 585, em Eldorado/MS ou Rua Maracajú nº 770 - Bairro Ipé - Eldorado/MS, foragido; Imputações: i) artigo 334-A, caput, c/c § 1º, incisos I (c/c o artigo 2º do Decreto-lei nº 399/68), II, IV e V, todos do Código Penal, em concurso material por vinte e cinco vezes (artigo 69, CP), em concurso de agentes (artigo 29, CP), promovendo e organizando a cooperação dos demais agentes nos crimes ou dirigindo as atividades destes (artigo 62, inciso I, CP) (Fato 1); ii) artigo 2º, caput, c/c § 3º e § 4º, incisos I, II, III, IV e V, da Lei nº 12.850/13 (Fato 2); iii) artigo 180, caput, do Código Penal, em concurso de agentes (artigo 29, CP), promovendo e organizando a cooperação dos demais agentes nos crimes ou dirigindo as atividades destes (artigo 62, inciso I, CP) (Fato 3); iv) artigo 311, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva (artigo 71, CP), em concurso de agentes (artigo 29, CP) (Fato 4) e; v) artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em concurso de pessoas (art. 29, do CP) (Fato 7); 3. ROBERTO CAVALHEIRO, vulgo “Gordinho” ou “Gordim”, brasileiro, casado, nascido aos 17/01/1988, filho de Edeni Cavalheiro e Cedeni Gularte de Almeida, natural de Marechal Cândido Rondon/PR, portador do RG nº 10.772.939-9 SESP/PR e CPF nº 071.410.079-03, endereços residenciais à Linha Guarani, S/nº, Zona Rural, Sub Sede São Francisco, 85892000, Santa Helena - PR, CEP: 85892-000; Rua Vitorino Sartori, nº 86, bairro Esmeralda, em Cascavel/PR e Rua Pio XII, nº 86, Cascavel/PR, preso preventivamente na Cadeia Pública de Cascavel/PR; Imputações: i) artigo 334-A, caput, c/c § 1º, incisos I (c/c o artigo 2º do Decreto-lei nº 399/68), II, IV e V, todos do Código Penal, em concurso material por vinte e cinco vezes (artigo 69, CP), em concurso de agentes (artigo 29, CP), promovendo e organizando a cooperação dos demais agentes nos crimes ou dirigindo as atividades destes (artigo 62, inciso I, CP) (Fato 1); ii) artigo 2º, caput, c/c § 3º e § 4º, incisos I, II, III, IV e V, da Lei nº 12.850/13 (Fato 2) e; iii) artigo 311, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva (artigo 71, CP), em concurso de agentes (artigo 29, CP) (Fato 4); 4. HELIO APARECIDO DE SOUZA, vulgo “Tio Gelo” e “Tio”, brasileiro, caminhoneiro, nascido em Cambira/PR aos 23/12/1965, filho de José Rocha de Souza e de Tereza Cândida de Souza portador do CPF nº 603.751.759-20, inscrito no RG nº 4.428.675-0 SSP/PR endereços residenciais à Rua Duque de Caxias, nº 101, bairro Brasil, CEP 83301-520, em Piraquara/PR e Rua Nova Londrina, nº 261, Piraquara/PR, preso preventivamente na Penitenciária Estadual de Guaíra/PR; Imputações: i) artigo 334-A, caput, c/c § 1º, incisos I (c/c o artigo 2º do Decreto-lei nº 399/68), II, IV e V, todos do Código Penal, em concurso material por vinte e cinco vezes (artigo 69, CP) e em concurso de agentes (artigo 29, CP) (Fato 1); ii) artigo 2º, caput, c/c § 4º, incisos I, II, III, IV e V, da Lei nº 12.850/13 (Fato 2) e iii) artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na forma do artigo 62, inciso II, alínea "e", do Código Penal (Fato 7); 5. CHARLES LUFT, vulgo “Boby” e “Bafo”, brasileiro, mecânico, filho de Pedro João Luft e Marli Luft, nascido em 29/08/1983, natural de São Miguel do Oeste/SC, portador do 3932319-SSP/SC e inscrito no CPF nº 040.857.759-28, residente à Avenida Adjalma Saldanha, nº 1306, Bairro São Jorge, Mundo Novo/MS ou Rua José Lunardi, nº 178, bairro Universitário, Mundo Novo/MS, foragido; Imputações: i) artigo 334-A, caput, c/c § 1º, incisos I (c/c o artigo 2º do Decreto-lei nº 399/68), II, IV e V, todos do Código Penal, em concurso material por vinte e cinco vezes (artigo 69, CP) e em concurso de agentes (artigo 29, CP) (Fato 1) e; ii) artigo 2º, caput, c/c § 4º, incisos I, II, III, IV e V, da Lei nº 12.850/13 (Fato 2); 6. EVANDRO DIAS LOCATELI, vulgo “Alemão” e “Alemão do Forró”, brasileiro, casado, filho de Zilda Dias, nascido em 27/06/1993, natural de Rolim de Moura/RO, portador do RG nº 1840727/MS e inscrito no CPF nº 042.226.781-39, endereços residenciais à Rua Flávio Augusto Coelho Derzi, nº 825, bairro Universitário, Mundo Novo/MS, Rua Catarino Amantino do Amaral, nº 304, bairro Universitário, Mundo Novo/MS, Rua São Paulo, nº 849, casa, bairro Berneck, Mundo Novo/MS, ou Rua Filinto Muller, 694, Centro, Mundo Novo/MS e Avenida Brasil, nº 1949, casa, Centro, Cascavel/PR, preso preventivamente na Penitenciária Estadual de Guaíra/PR; Imputações: i) artigo 334-A, caput, c/c § 1º, incisos I (c/c o artigo 2º do Decreto-lei nº 399/68), II, IV e V, todos do Código Penal, em concurso material por vinte e cinco vezes (artigo 69, CP) e em concurso de agentes (artigo 29, CP) (Fato 1) e; ii) artigo 2º, caput, c/c § 4º, incisos I, II, III, IV e V, da Lei nº 12.850/13 (Fato 2); 7. PAMELA POMINI ESCANHOLATO, brasileira, casada, filha de Adilson Luiz Escanholato e Sônia Regina Pomini Escanholato, nascida em 04/10/1990, natural de Assis Chateaubriand/PR, portadora do RG nº 10.427.776-4 SESP/PR e inscrita sob o CPF nº 076.441.739-86, endereços residenciais à Rua Vitorino Sartori, nº 86, bairro Esmeralda, em Cascavel/PR e Rua Pio XII, nº 86, Cascavel/PR, sob monitoramento eletrônico; Imputações: i) artigo 334-A, caput, c/c § 1º, incisos I (c/c o artigo 2º do Decreto-lei nº 399/68), II, IV e V, todos do Código Penal, em concurso material por vinte e cinco vezes (artigo 69, CP) e em concurso de agentes (artigo 29, CP) (Fato 1) e; ii) artigo 2º, caput, c/c § 4º, incisos I, II, III, IV e V, da Lei nº 12.850/13 (Fato 2); 8. VALDENIR GABRIEL MIRANDA, vulgo “Gordo” e “Gordo Magro”, brasileiro, filho de Deusdede Miranda e de Ana Ferreira dos Santos, nascido em 31/12/1971, natural de Mandirituba/PR, portador do RG nº 64187287/PR e inscrito no CPF nº 020.350.449-60, endereço residencial junto à Rua Ana Paulina Estadeler, s/n, Barrocas, Imbituva/PR, foragido; Imputações: i) artigo 334-A, caput, c/c § 1º, incisos I (c/c o artigo 2º do Decreto-lei nº 399/68), II, IV e V, todos do Código Penal, em concurso material por vinte e cinco vezes (artigo 69, CP) e em concurso de agentes (artigo 29, CP) (Fato 1) e; ii) artigo 2º, caput, c/c § 4º, incisos I, II, III, IV e V, da Lei nº 12.850/13 (Fato 2); 9. ELEANDRO DA SILVA CRUZ, vulgo “Leandro” e “Lako”, brasileiro, mecânico, filho de Luiz Jurandir Barbosa Cruz e Marli da Silva Cruz, nascido em 30/08/1983, portador do CPF nº 056.686.609-90, residente à Travessa Paineira, nº 38, Casa, bairro Itaipu, em Mundo Novo/MS, sob monitoramento eletrônico; Imputações: i) artigo 334-A, caput, c/c § 1º, incisos I (c/c o artigo 2º do Decreto-lei nº 399/68), II, IV e V, todos do Código Penal, em concurso material por vinte e cinco vezes (artigo 69, CP) e em concurso de agentes (artigo 29, CP) (Fato 1) e; ii) artigo 2º, caput, c/c § 4º, incisos I, II, III, IV e V, da Lei nº 12.850/13 (Fato 2); 10. JHAMYS CAUAN DE OLIVEIRA, vulgo “Brasileiro” e “Kauan”, brasileiro, solteiro, filho de Jean Carlos de Oliveira e Erica Pereira de Paula Oliveira, nascido em 22/04/2005, natural de Guaíra/PR, portador do RG nº 13.741.003-6 SESP/PR e inscrito no CPF sob o nº 106.280.349-38, endereços residenciais à Avenida Marcelino Rolon, nº 515, Centro, Guaíra/PR; Rua Maria das Graças Moraes, nº 626, Vila Hermínia, Guaíra/PR; Residência 146, Condomínio Parque Paysage Felicitá, Avenida das Torres, 200, Cascavel/PR, sob monitoramento eletrônico; Imputações: i) artigo 334-A, caput, c/c § 1º, incisos I (c/c o artigo 2º do Decreto-lei nº 399/68), II, IV e V, todos do Código Penal, em concurso material por vinte e cinco vezes (artigo 69, CP) e em concurso de agentes (artigo 29, CP) (Fato 1) e; ii) artigo 2º, caput, c/c § 4º, incisos I, II, III, IV e V, da Lei nº 12.850/13 (Fato 2); 11. ERICA PEREIRA DE PAULA, brasileira, casada, empresária, filha de Salvador de Paula Filho e Maria Pereira de Paula, nascida em 31/07/1986, natural de Guaíra/PR, portadora do RG nº 86.038.056 SESP/PR e inscrita no CPF sob o nº 067.388.709-06, e portadora do documento de identidade paraguaio nº 8.699.717, endereços residenciais à Avenida Marcelino Rolon, nº 889, Centro, Guaíra/PR; Avenida Marcelino Rolon, nº 515, Centro, Guaíra/PR; Rua Mahatma Gandhi, nº 568, Centro, Guaíra/PR; e Rua Osvaldo Cruz, nº 289, Centro, Guaíra/PR,sob monitoramento eletrônico; Imputações: i) artigo 334-A, caput, c/c § 1º, incisos I (c/c o artigo 2º do Decreto-lei nº 399/68), II, IV e V, todos do Código Penal, em concurso material por vinte e cinco vezes (artigo 69, CP) e em concurso de agentes (artigo 29, CP) (Fato 1) e; ii) artigo 2º, caput, c/c § 4º, incisos I, II, III, IV e V, da Lei nº 12.850/13 (Fato 2); 12. RICHARD PAREDES VILLALBA, paraguaio, pedreiro, filho de Leonardo Paredes Silva e de Maria del Rosario Villalba Samudio, nascido em 9/11/1990, portador do RG nº 927127908/PR e da Carteira de Identidade de Estrangeiro (CIE) nº 832792230791356250, com autorização de residência temporária no Brasil válida até 15/5/2025, inscrito no CPF sob o nº 802.628.679-07, endereços residenciais junto à Avenida Pernambuco, 525, Parque Hortência, Guaíra/PR e Rua Carlos Gomes, 1280, casa, São José, Guaíra/PR, foragido; Imputações: i) artigo 2º, caput, c/c § 4º, incisos I, II, III, IV e V, da Lei nº 12.850/13 (Fato 2); 13. VALDENIR BATISTELLA, brasileiro, filho de Nadir Aparecida Batistella, nascido em 10/04/1980, portador do RG nº 8.578.490-0 SESP/PR, inscrito no CPF sob o nº 032.809.979-17 e do RJI nº 267067585-60, com endereço residencial à Estrada do Ganchinho, Condomínio Recanto Vale do Sol, Chácara 43, bairro Ganchinho, CEP 83880-000, na cidade de Mandirituba/PR, sob monitoramento eletrônico. Imputações: i) artigo 334-A, caput, c/c § 1º, incisos I (c/c o artigo 2º do Decreto-lei nº 399/68) e V, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva (artigo 71, CP) e em concurso de agentes (artigo 29, CP) (Fato 1) e; ii) artigo 2º, caput, c/c § 4º, incisos I, II, III, IV e V, da Lei nº 12.850/13 (Fato 2). A denúncia imputa-lhes a prática, em tese, dos crimes descritos acima. 2. Não estando presente, em cognição sumária, causa para rejeição liminar da acusação (art. 395 do Código de Processo Penal), cumpridos os requisitos formais estampados no art. 41, também do CPP, bem como havendo prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, RECEBO A DENÚNCIA, submetendo a conduta a julgamento, nos termos do art. 396 do CPP. O processo penal seguirá o procedimento comum ordinário, conforme disciplinado no art. 394 e seguintes do Código de Processo Penal. 3. Da reanálise das medidas cautelares Consoante dispõe o artigo 3º-C, § 2º, do CPP, "as decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias". Posto isso, passo ao reexame das cautelares impostas aos denunciados. Dos treze denunciados, quatro estão presos, cinco estão sob monitoramento eletrônico e outros quatro encontram-se foragidos. Vale observar que os réus ELEANDRO DA SILVA CRUZ, JHAMYS CAUAN DE OLIVEIRA, PAMELA POMINI ESCANHOLATO, ERICA PEREIRA DE PAULA e VALDENIR BATISTELLA conseguiram, por meio de Habeas Corpus interpostos perante o E. TRF4, a revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo de Garantias, com a concessão de liberdade provisória mediante a imposição de cautelares diversas da prisão, incluindo a monitoração eletrônica (autos de HC nº 5025347-87.2026.4.04.0000, 5021622-90.2026.4.04.0000, 5020590-50.2026.4.04.0000, 5020384-36.2026.4.04.0000 e 5021904-31.2026.4.04.0000). Assim, serão reanalisadas somente as medidas cautelares impostas aos demais denunciados. A prisão preventiva do réu RICHARD PAREDES VILLALBA foi decretada nos autos de Representação Criminal nº 5000801-63.2026.4.04.7017, evento 13, DESPADEC1, pelo Juízo de Garantias da Vara Federal de Guaíra/PR, nos seguintes termos: "1. RELATÓRIO Trata-se de representação formulada pela autoridade policial da Delegacia de Polícia Federal, no âmbito da denominada Operação Sicarius, visando o decreto de prisão preventiva, o sequestro de bens e valores e a realização de busca e apreensão em endereços de pessoas envolvidas, em tese, em organização criminosa especializada na internalização de cigarros em território brasileiro. A presente representação é exclusiva ao núcleo de lavagem de dinheiro do grupo criminoso investigado, por força da decisão proferida no Pedido de Prisão Preventiva n. 50006128520264047017 (evento 1, ANEXO4). A representação policial tem por base os elementos informativos angariados no Inquérito Policial n. 50026998220244047017, instaurado após autorização judicial para o compartilhamento de provas obtidas na Representação n. 5002534-35.2024.4.04.7017, bem como nos pedidos de quebra de sigilo relacionados ao IPL - processo 5002699-82.2024.4.04.7017/PR, evento 1, DECISÃO/2. Em síntese, a Autoridade Policial defende que os elementos probatórios colhidos na presente investigação corroboram a hipótese criminal inicial acerca da existência de um esquema organizado para a prática de infrações penais, em especial o contrabando de cigarros em larga escala, mediante divisão de tarefas e com um núcleo próprio voltado à lavagem de dinheiro. Com base nisso, a Autoridade Policial, após narrar os fatos e indicar os elementos indiciários de prova, representou pela decretação da prisão preventiva, pelo sequestro de bens e pela autorização para busca e apreensão nos endereços indicados. Instado, o Ministério Público Federal pronunciou-se pelo deferimento das medidas requeridas pela autoridade policial - evento 7, MANIF_MPF1. Na representação complementar do evento 9, REPRESENTACAO_BUSCA1, a autoridade policial requereu a extensão do sequestro para que seja efetuado o sequestro dos imóveis localizados no Paraguai, bem como o bloqueio dos valores constantes nas contas dos bancos paraguaios, em relação a família do principal investigado e do operador financeiro paraguaio. Instado, o Ministério Público Federal pronunciou-se pelo deferimento das medidas requeridas pela autoridade policial - evento 12, MANIF_MPF1. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. (...) 3.4. RICHARD PAREDES VILLALBA De acordo com as investigações, RICHARD atua como doleiro/operador financeiro da ORCRIM. Os elementos de prova e indícios de autoria acerca de sua atuação no grupo e envolvimento com lavagem de capitais foi detalhada pela Autoridade Policial da seguinte forma na representação do evento 1, INIC1: 3.2. RICHARD PAREDES VILLLABA (L), UESLEI ELIEDER SILVA (UE SILVA E COMÉRCIO E SERVIÇOS) e CLEITON DE JESUS SILVA (C DE JESUS SILVA E COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA): A IPJ 106/2025 (evento 30, INQs 1, 2 e 3, dos autos nº 5002953-55.2024.4.04.7017 – sobretudo a partir do INQ1, fls. 68), revelou um nefasto esquema de organizações criminosas com sedes de fachada, localizadas no mesmo lugar, o Guaíra BOX (situado na Avenida Pernambuco, nº 525, Guaíra/PR), o qual abriga as empresas abaixo discriminadas pela IPJ 106/2025, controladas principalmente pelo doleiro paraguaio RICHARD PAREDES VILLALBA, e que possuem a mesma contadora Lucimara Andreia Hageman (CPF 047.319.599-26): Essa confusão de pessoas físicas e jurídicas, revelando uma blindagem patrimonial e uma capacidade de fazer operações em escala colossal em mais de 20 Estados da federação brasileira, utilizando e explorando as fragilidades dos sistemas bancário brasileiro e paraguaio, efetuando milhares de operações financeiras estruturadas (smurfing), ocultando e integrando o capital lavado, por centenas de pessoas, incluindo traficantes de drogas, contrabandistas e outros criminosos, administrando desde o pagamentos de boletos comuns dos integrantes da organização criminosa ora investigada, até pagamentos de serviços ilícitos, como se verá mais abaixo no subitem do pagamento de placas veiculares falsas efetuado a mando de JEAN. Ademais, conforme demonstrado na IPJ 106/2025, as empresas movimentam recursos entre si e entre seus proprietários aumentando sobremaneira a confusão entre pessoas físicas e jurídicas e a blindagem, inviabilizando uma fiscalização efetiva por parte da Receita Federal e do COAF. (...) Sua atuação pode ser verificada na IPJ 60/2024, que verificou a intensa movimentação financeira do núcleo familiar formado por JEAN CARLOS DE OLIVEIRA, ERICA PEREIRA DE PAULA OLIVEIRA (esposa de JEAN) e JHAMYS CAUAN DE OLIVEIRA (filho de JEAN), com compra de veículos, imóveis (tanto na cidade de Cascavel/PR como no Paraguai) e a utilização de RICHARD PAREDES VILLALBA, pessoa de nacionalidade paraguaia, para a movimentação de valores. Consta na IPJ referida, que trata da quebra de sigilo telemático de ERICA PEREIRA DE PAULA OLIVEIRA - processo 5002735-61.2023.4.04.7017/PR, evento 38, INQ2: a.2) Imagens Na imagem IMG-1970.HEIC referente a registro fotográfico de outro tela onde consta comprovante de transferência no valor de R$ 3.355,00 (três mil trezentos e cinquenta e cinco reais) tendo como favorecido JOSE CARLOS FERREIRA realizado por RICHARD PAREDES VILALBA através do banco NUBANK. Consultando-se dos bancos de dados disponíveis, estrangeiro RICHARD PAREDES VILLALBA, CPF nº 802.628.679-07, RNM (Registro Nacional Migratório) F832792X, foi indiciado no IPL 2023.0098503 - DPF/NVI/MS por envolvimento no contrabando de cigarros. (...) Portanto, trata-se de pessoa que movimenta valores na região fronteiriça e tem envolvimento dentre outros ilícitos com tráfico de drogas e contrabando de cigarros. O arquivo IMG_5938.HEIC contém o registro do dia 12 de junho de 2024 de 2 depósitos em dinheiro no valor de R$ 20.000,00 cada um uma na conta do banco SICRED Código da cooperativa 715 conta 57024-3 tendo como favorecido JEAN CARLOS DE OLIVEIRA, CNPJ nº 36.904.655/0001-31 e outra na conta do Banco do Brasil A0641-6 cinta 28.614-1 de titularidade de JEAN C OLIVEIRA TRANSPORTES. (...) Outros dois depósitos são realizados por RICHARD PAREDES VILLALBA, CPF nº 802.628.679-07, RNM (Registro Nacional Migratório) F832792X, qual já havia sido qualificado na análise da nuvem de ERICA PEREIRA DE PAULA OLIVEIRA, como sendo cambista que procede o fluxo de valores operados pelos investigados, repassando valores e fazendo o pagamento e despesas dos membros da ORCRIM O próprio RICHARD somente procedeu inscrição no Cadastro de Pessoa Física em 29/03/2023, tratando-se provavelmente de um operador financeiro da ORCRIM na fronteira. RICHARD PAREDES VILLALBA é titular de uma pessoa jurídica R P Villalba Comercio, CNPJ: 53.547.772/0001-04 constituída em 18/01/2024, com sede na Avenida Pernambuco, 525, Barracão - Trevo São Domingos, Parque Hortência, Guaira/PR, tendo utilizado no cadastro de sua empresa para contato o e-mail Richardparedes0911@icloud.com que se trata de uma conta APPLE. Neste mesmo endereço, segundo fontes abertas, funciona outra empresa a GUAIRA BOX - GUARDA TUDO / SELF STORAGE Razão Social U E SILVA COMERCIO E SERVICOS CNPJ: 15.083.472/0001-22 (...) Ainda, extrai-se da conclusão da IPJ n. 106/2025 - processo 5002953-55.2024.4.04.7017/PR, evento 30, INQ1 e processo 5002953-55.2024.4.04.7017/PR, evento 30, INQ2: (...) (...) (...) Os valores transacionados reforçam o vínculo entre RICHARD PAREDES VILLALBA, UESLEI ELIEDER SILVA e CLEITON DE JESUS SILVA e as respectivas pessoas jurídicas, reforçando a tese de que todos participam ativamente no esquema financeiro da ORCRIM aqui analisada. O gráfico a seguir demonstra uma parte das transações financeiras realizadas pelo grupo, podendo-se visualizar vultuosas remessas de dinheiro entre os envolvidos. (...) (...) (...) (...) Considerações Importantes A análise bancária referente ao investigado RICHARD PAREDES VILLALBA revela uma movimentação financeira incompatível com a atividade profissional por ele declarada. As transações identificadas apresentam diversos elementos indicativos da prática de lavagem de dinheiro, conforme detalhado anteriormente. Ademais, foram constatados recebimentos e remessas de valores envolvendo outros indivíduos também investigados no âmbito do presente inquérito policial, evidenciando o elevado grau de envolvimento de RICHARD com a Organização Criminosa. A partir da inspeção dos dados extraídos da nuvem vinculada a RICHARD, foi possível identificar indícios de atuação como operador financeiro de organização criminosa. Verificou-se que RICHARD realizou transações financeiras em benefício de terceiros, destacando-se os pagamentos de boletos pertencentes à empresa ÉRICA PEREIRA DE PAULA 06738870906 (CNPJ: 21.891.453/0001-25), sem justificativa comercial aparente, o que pode indicar a utilização de empresas de fachada para a circulação de valores. Além disso, constatou-se que ele exerce controle sobre as movimentações bancárias da empresa U E SILVA - COMÉRCIO (CNPJ: 15.083.472/0001-22), e da empresa C DE JESUS SILVA COMÉRCIO (CNPJ: 49.413.590/0001-73), o que reforça a hipótese de que sua atuação está voltada à ocultação e dissimulação de valores, condutas compatíveis com o crime de lavagem de capitais. Ficou evidente que RICHARD PAREDES VILLALBA atua como operador financeiro na região de fronteira entre Brasil e Paraguai, realizando diversas transações em nome de terceiros, tanto pessoas físicas quanto jurídicas. Além disso, há indícios de que exerce função gerencial junto a outros cambistas da localidade, o que reforça a hipótese de que tais movimentações estão vinculadas a fontes ilícitas de recursos. (...) 5. CONCLUSÃO Com o objetivo de subsidiar a tomada de decisão pela autoridade policial, os principais dados extraídos da quebra de sigilo bancário vinculada ao Caso SIMBA 002-PF-10775-74 foram organizados na tabela a seguir, evidenciando os valores movimentados pelos titulares destacados nesta Informação de Polícia Judiciária. (...) A partir da análise do gráfico anterior, foi possível identificar RICHARD PAREDES VILLALBA como o principal articulador das transações financeiras entre os integrantes da organização criminosa ora investigada. Diante disso, foi elaborado um novo gráfico, incorporando outras pessoas de interesse mencionadas nesta Informação de Polícia Judiciária, com o objetivo de ampliar a compreensão da rede de conexões financeiras estabelecida pelo grupo. (...) A investigação revela a existência de uma organização criminosa transnacional, com atuação predominante na região de fronteira entre Brasil e Paraguai, voltada ao contrabando de cigarros e lavagem de dinheiro. A estrutura da organização é caracterizada por divisão de tarefas, uso de empresas de fachada, interposição de pessoas físicas e jurídicas, e movimentações financeiras incompatíveis com a capacidade econômica dos envolvidos. (...) Acerca das funções desempenhadas por RICHARD, o MPF aponta, no parecer do ev. 7: (...) 2) RICHARD PAREDES VILLLABA (L), UESLEI ELIEDER SILVA (UE SILVA E COMÉRCIO E SERVIÇOS) e CLEITON DE JESUS SILVA (C DE JESUS SILVA E COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA): A IPJ 106/2025 (evento 30, INQs 1, 2 e 3, dos autos nº 5002953- 55.2024.4.04.7017 – sobretudo a partir do INQ1, fls. 68) revelou um nefasto esquema de organizações criminosas com sedes de fachada, localizadas no mesmo lugar, o Guaíra Box (situado na Avenida Pernambuco, nº 525, Guaíra/PR), o qual abriga empresas discriminadas na IPJ 106/2025, controladas principalmente pelo doleiro paraguaio RICHARD PAREDES VILLALBA e que possuem a mesma contadora Lucimara Andreia Hageman (CPF 047.319.599-26). Esta confusão de pessoas físicas e jurídicas indica uma blindagem patrimonial e uma capacidade de fazer operações em escala colossal em mais de 20 Estados da federação brasileira, mediante a exploração das fragilidades dos sistemas bancários do Brasil e do Paraguai e da prática de milhares de operações financeiras estruturadas (smurfing), ocultando e integrando o capital lavado, por centenas de pessoas, incluindo traficantes de drogas, contrabandistas e outros criminosos, administrando-se desde o pagamentos de boletos comuns dos integrantes da organização criminosa ora investigada, até pagamentos de serviços ilícitos, como se verá mais abaixo no subitem do pagamento de placas veiculares falsas efetuado a mando de JEAN. 3 ) Pagamento dos serviços de MARCOS FERREIRA DOS SANTOS (LINGUIÇA) efetuado por JEAN CARLOS DE OLIVEIRA, por intermédio de RICHARD PAREDES VILLLABA: No dia 01/10/2024, poucos dias após o primeiro contato registrado, MARCOS (LINGUIÇA) pediu que JEAN fizesse o pagamento dos serviços que ele havia prestado para a ORCRIM. JEAN solicitou o valor e a chave PIX. MARCOS envia os dados da conta para pagamento do valor de R$12.000,00 (doze mil reais), relacionado à confecção de 10 (dez) placas, e em seguida enviou um print de um bloco de notas contendo as identificações das placas clonadas e valores dos serviços realizados para o grupo criminoso. No documento contendo as placas estava anotado o apelido “LOBO”, utilizado por MARCOS STOCKER, sócio de JEAN. Consta que JEAN, em 02/10/2024, enviou uma foto da tela do celular com o pagamento realizado. Nota-se que o grupo criminoso se utilizou da empresa R. P. VILLALBA COMÉRCIO (CNPJ 053547772000104) para realizar a transferência citada, reforçando mais uma informação de que tal empresa seria utilizada por JEAN para seus pagamentos ilícitos (fls. 532, da IPJ 043/2025, evento 123, INQ3, dos autos 5002745- 08.2023.4.04.7017), ocultando do fisco o seu verdadeiro poder econômico. (...) Como se nota, até o momento foram colhidos elementos que indicam que RICHARD PAREDES VILLALBA de fato tem participação no grupo criminoso, atuando como doleiro/operador financeiro para a ORCRIM. Destarte, quanto ao investigado RICHARD PAREDES VILLALBA, está comprovada a materialidade e há fortes indícios de autoria quanto aos delitos de lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa. Os requisitos legais ensejadores da decretação da prisão preventiva do investigado, bem como das demais medidas requeridas pela autoridade policial e pelo Ministério Público Federal serão tratados adiante, em tópicos específicos. (...) 4. DA PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Penal, os crimes dolosos apenados com pena privativa de liberdade superior a 4 anos admitem a prisão preventiva. A prisão preventiva tem lugar quando presentes a prova de materialidade delitiva e indícios de autoria, bem como quando demonstrado ao menos um dos motivos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Por força do artigo 5º, XLI, e artigo. 93, IX, da Constituição Federal, a decisão deve apontar os elementos concretos ensejadores da medida. Convém salientar que com o advento de mudanças no Código de Processo Penal, firmou-se a ideia de que 'a prisão cautelar deve ocupar sua posição de extrema ratio da ultima ratio' (GOMES, Luiz Flávio; MARQUES, Ivan Luís (coords.). Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 26), tendo em vista a previsão expressa do art. 282, §6º, do CPP. Assim, a prisão preventiva institui-se como mecanismo extremado, de aplicação excepcional, que se admite apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e somente quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução. O regime jurídico básico do instituto encontra-se delimitado no Capítulo III do Código de Processo Penal, evidenciando-se do próprio texto a preocupação do legislador em definir analiticamente as hipóteses de cabimento da medida: CAPÍTULO III DA PRISÃO PREVENTIVA Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) II – a participação em organização criminosa; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Em termos práticos, para além das hipóteses objetivas do artigo 313 do CPP, exige-se a comprovação da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti) e também a demonstração do risco de lesão que a liberdade da pessoa investigada representa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis). No caso em apreço, a Autoridade Policial justificou a necessidade da prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos: No caso concreto, não resta qualquer dúvida razoável de que a ORCRIM tem ocultado patrimônio, dinheiro e recursos financeiros no Brasil e no Paraguai. Esse esquema de lavagem de dinheiro binacional, sediado em Salto Del Guayra/Paraguai e no município de Guaíra/PR, explorando as fragilidades do sistema bancário brasileiro, especialmente daquelas agências localizadas nos municípios de fronteira, possibilitando o envio e o recebimento massivo de recursos financeiros indevidos para incontáveis pessoas físicas e jurídicas nos mais diversos estados federativos nacionais, expõe sério risco à ordem econômica. Nesse sentido, Guilherme Madeira Dezen esclarece que a ordem econômica, ensejadora do decreto de prisão preventiva, não se limita apenas aos crimes previstos nas Leis 8.137/1990 e 8.176/1991, pois a jurisprudência pátria esvaziou essa limitação, de modo que pode abranger qualquer crime que tenha expressão econômica. (p. 682). Norberto Avena, por sua vez, defende que entre os crimes praticados que podem ofender a ordem econômica está o crime de lavagem de dinheiro, na medida que, no caso investigado, há um aumento arbitrário dos lucros da ORCRIM e comprometimento da livre concorrência, com a entrada de mercadoria contrabandeada com preços bem mais atraentes do que a produzida no Brasil licitamente (Avena, Norberto. Processo Penal. 15ª ed. Rio de Janeiro, Método, 2023, pp. 961/962). A ORCRIM ainda representa sérios riscos à instrução criminal visto que sua liderança orbita entre os países do Brasil e Paraguai, possuindo significativo patrimônio no Paraguai, incluindo imóvel de alto padrão. No que diz respeito ao requisito do artigo 313, I, do CPP, ele foi preenchido visto que os crimes de organização criminosa (artigo 2º da Lei nº 12.850/2013), contrabando (artigo 334-A do CP), facilitação de contrabando (artigo 318 do CP) e lavagem de dinheiro, possuem pena abstrata máxima superior a 4 anos: 8 anos, 5 anos, 8 anos e 10 anos, respectivamente. Com relação à contemporaneidade, a ORCRIM está sob investigação desde o ano de 2023, e tem uma forma de comunicação utilizando-se de constante troca de celulares habilitados no Paraguai, o que se intensificou com os flagrantes realizados acima apontados. Desse modo, pode-se concluir, que a presente medida (prisão preventiva) não é apenas atual, é também a principal capaz de restringir a liberdade de ação dos membros da ORCRIM de continuarem ocultando, dissimulando e integrando o capital lavado. O MPF referendou os argumentos da Autoridade Policial no parecer do evento 7, MANIF_MPF1: 2.1. Quanto à prisão preventiva; A decretação da prisão preventiva dos alvos é medida que se impõe. O fumus comissi delicti acerca do crime de lavagem de dinheiro está robustamente demonstrado por meio dos documentos que fundamentam a representação, os quais foram destacados no relatório desta manifestação. Soma-se ao caso presente todo acervo probatório constante dos autos n. 5002745- 08.2023.4.04.7017/PR e seus dependentes. O periculum in mora, por sua vez, igualmente está presente. No caso concreto, não resta qualquer dúvida razoável de que a organização criminosa tem ocultado e dissimulado patrimônio, dinheiro e recursos financeiros provenientes de infração penal no Brasil e no Paraguai. Este esquema de lavagem de dinheiro binacional, sediado em Salto Del Guairá/Paraguai e no município de Guaíra/PR, explora as fragilidades do sistema bancário brasileiro, especialmente daquelas agências localizadas nos municípios de fronteira, e possibilita o envio e o recebimento massivo de recursos financeiros indevidos para incontáveis pessoas físicas e jurídicas, nos mais diversos estados federativos nacionais, expondo a ordem econômica nacional a sério risco em sua higidez, transparência e certeza de licitude dos fluxos monetários. A continuidade da atuação organização criminosa em destaque implica ainda sérios riscos à instrução criminal, a considerar que seus membros orbitam entre os países do Brasil e Paraguai, possuindo significativo patrimônio no país vizinho, com alta capacidade, portanto, de ocultarem provas no país vizinho e dificultarem o seu acesso pela persecução penal brasileira. A prisão dos investigados, noutro giro, também é devida por razões de ordem pública, pois impedirá que a organização criminosa continue a ocultar, dissimular e integrar capital lavado, decorrente da atividade de contrabando de cigarros (art. 334-A, CP), afetando a higidez do sistema financeiro do país. (...) Com base nos elementos colhidos e na análise individual das condutas em face dos quais recai o pedido de prisão preventiva, efetuada no item 3 (DA AUTORIA DELITIVA), verifica-se a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria em relação aos investigados. Em síntese, os elementos revelam que os investigados tem, em tese, participação ativa como integrantes de uma organização criminosa especializada na internalização de cigarros em território brasileiro, sendo o núcleo da presente representação os investigados que, em tese, praticam o crime de lavagem de dinheiro para branqueamento dos capitais levantados com as atividades ilícitas da organização, que é altamente lucrativa. Dito tudo isso, o fumus comissi deliciti pode ser extraído do material probatório já colhido e exposto nos tópicos antecedentes (itens 2 e 3 desta decisão), existindo indícios robustos de que os investigados são, em sua maioria, integrantes de uma organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros que atua de forma reiterada e que, por força do lucro obtido com as atividades criminosas antecedentes, busca branquear o capital ilícito com o uso de blindagem patrimonial, confusão de pessoas físicas e jurídicas, emprego de laranjas e de familiares para ocultação de patrimônio e emprego de empresas de fachada objetivando ocultar, dissimular e integrar dinheiro lavado. Assim, quanto ao núcleo de lavagem de dinheiro, há fortes indícios da materialidade e autoria dos crimes em investigação, que recaem sobre os investigados JEAN CARLOS DE OLIVEIRA (item 3.1), JHAMYS CAUAN DE OLIVEIRA (item 3.2), ÉRICA PEREIRA DE PAULA OLIVEIRA (item 3.3), RICHARD PAREDES VILLALBA (item 3.4), CLEITON DE JESUS SILVA (item 3.5) e KÁTIA GISELE FONTES DE ASSIS EDUARDO (item 3.6). Com efeito, apurou-se a existência de um esquema intrincado, composto pelos investigados, que estão vinculados entre si de forma estruturada para a lavagem de dinheiro dos crimes antecedentes praticados pela organização criminosa, especializada no contrabando de cigarros e que conta com a participação de diversos integrantes, conforme se apura na Representação dos autos n. 50006128520264047017. A propósito, o grau de sofisticação e organização do núcleo criminoso voltado à lavagem de capitais é notório e envolve diversas práticas, como confusão de pessoas físicas e jurídicas, emprego de laranjas e de familiares para ocultação de patrimônio, além do emprego de empresas de fachada, ocultação de patrimônio no Paraguai e atuação de doleiros daquele país, o que dificulta o combate e repressão pelos órgãos de fiscalização e traz enormes prejuízos para a ordem econômica. O periculum libertatis decorre do risco que a liberdade dos integrantes do grupo representa à ordem pública, sobretudo pelos indícios da existência de risco concreto de reiteração delitiva, de modo que a garantia da ordem pública resta resguardada como meio de impedir a reiteração delitiva por parte dos investigados. A propósito, vale registrar que no curso das investigações apurou-se que os fatos são contemporâneos e que há um histórico de reiteração criminosa, sendo a medida necessária para interromper ou diminuir as atividades criminosas do grupo. Quanto aos crimes antecedentes, verifica-se que, no período que perdurou a investigação, foi possível identificar e vincular a realização de diversas apreensões de cigarros atribuídas a ORCRIM, da qual fazem parte os membros do núcleo de lavagem de capitais aqui investigado, valendo transcrever, em resumo, do evento 1, ANEXO2: 5.2. Ao longo do trabalho, e durante até certo período, possível acompanhar em tempo real alguns dos carregamentos de contrabando de cigarros, oriundos do Paraguai, para dentro do Brasil, operado pela ORCRIM, assim como promovido a interdição desses carregamentos e a prisão em flagrante dos motoristas responsáveis pelo transporte delas. Segue abaixo os episódios de interdição policial de tais carregamentos de contrabando de mercadorias ilícitas (informações extraídas do ACIT 29, disponibilizada no anexo 2, do evento 605, dos autos nº 5000592-65.2024.4.04.7017): 5.2.1. IPL 2023.0022049 - DPF/GRA/PR (5000613-75.2023.4.04.7017/PR) refere-se à prisão do motorista de caminhão CAIO ALEXANDRE BOEIRA PEREIRA, vulgo PELOTA, CPF: 04428055196, ocorrida no dia 16/03/2023, na cidade de Guaíra/PR, quando transportava um grande carregamento de cigarros e agrotóxicos oriundos do Paraguai e introduzidos ilegalmente no Brasil. CAIO não possuía registro de CNH no Brasil. 5.2.2. IPL 2023.0021023 - DPF/MGA/PR (5004136-40.2023.4.04.7003/PR) se refere à prisão de CLEITON AGUIAR DA SILVA, CPF 07772517955, vulgo MOTOSERRA, no dia 13/03/2023, no município de São Jorge do Ivaí/PR/PR, quando transportava, aproximadamente, 350 (trezentas e cinquenta) caixas de cigarros (175.000 maços) contrabandeados do Paraguai. 5.2.3. IPL 2023.0019370 - DPF/NVI/MS (5000231-38.2023.4.03.6006/MS), que se refere à prisão de MARCELO DE OLIVEIRA PASE, CPF: 02495095127, ocorrida aos 07/03/2023 (09 dias antes da prisão de CAIO - PELOTA), na fronteira Brasil - Paraguai, nas proximidades da linha internacional, no município de Japorã/MS, distrito de Jacareí, quando transportava cigarros em uma van. (...) 5.2.4. IPL 2023.0010556 - DPF/GRA/PR (5000310-61.2023.4.04.7017/PR), refere-se à prisão em flagrante de ARNALDO LEITE DA SILVA, vulgo “BUIU”, CPF: 84734108153, por policiais rodoviários federais na região de Guaíra/PR no dia 12/02/2023 (32 dias antes da prisão de CAIO - PELOTA), quando transportava 350 (trezentas e cinquenta) caixas de cigarros contrabandeados (175.000 maços). (...) 5.2.5. ARNALDO LEITE DA SILVA foi preso novamente no dia 18/11/2023, na cidade de Mandaguaçu, quando transportava 349 (trezentas e quarenta e nove) caixas cigarros contrabandeados (174.500 maços), 190 smartphones e 296 suplementos proibidos de comercialização no Brasil. Foi autuado no IPL 2023.0098029 - DPF/MGA/PR (5025730- 13.2023.4.04.7003/PR). (...) 5.2.6. IPL 2023.0030939 - DPF/PDE/SP (5001151-82.2023.4.03.6112) trata da prisão de NIL CARLOS SCHULTZ, alcunha NEGÃO, CPF: 04181965163, no dia 17/04/2023, no município de Rosana/SP, quando conduzia caminhão carregado com aproximadamente 600 (seiscentas) caixas de cigarros (300.000 maços) oriundos do Paraguai. 5.2.7. O IPL 2023.0059253 - DRPJ/SR/PF/PR (5053726.92.2023.4.04.7000/PR) revela que no dia 20/07/2023, CLEITON AGUIAR DA SILVA, CPF 06311674122, alcunha CABRITINHO, foi preso transportando, aproximadamente, 700 (setecentas) caixas de cigarros (350.000 maços) contrabandeados em um caminhão, nas imediações da cidade da Lapa/PR. (...) 5.2.8. O IPL 2024.0006803 (5000267- 90.2024.4.04.7017) retrata a prisão de GILBERTO BENITEZ (CABELO), ocorrida aos 26/01/2024, na cidade de Guaíra/PR, quando conduzia um caminhão/carreta e foi abordado pela PRF com aproximadamente 800 (oitocentas) caixas de cigarros (400.000 mil maços) contrabandeados. (...) 5.2.9. O IPL 2024.0117372 - DPF/PGZ/PR (5011919- 43.2024.4.04.7005/PR), refere-se à prisão de CRYSTIAN JEAN BORGES DOS SANTOS (PÉZINHO), ocorrida aos 06/11/2024, no POSTO MAHLE na região de Ponta Grossa/PR, quando transportava 500 (quinhentas) caixas de cigarros contrabandeados (250.000 maços) no caminhão marca/modelo VW/23.310, placas ILT5J78, de sua propriedade. (...) 5.2.10. IPL 2024.0078287DPF/GRA/PR (5001927-22.2024.4.04.7017/PR), de onde se extrai que ELIZEU NUNES GOMES, vulgo JUBILEU, CI: 4253602 - PY, foi preso em flagrante em data de 15/08/2024 pela prática do delito de contrabando, consubstanciado no transporte de aproximadamente 800 (oitocentas) caixas de cigarros contrabandeadas (400.000 maços). (...) 5.2.11. IPL 2024.0135993 - DPF/CAC/PR (5013637-75.2024.4.04.7005/PR) refere-se à prisão do aqui investigado FERNANDO RODRIGUES PINTO, vulgo NEGÃO, CPF: 09855274989. Conforme se retira no aludido inquisitório, FERNANDO veio a ser preso em data de 20/12/2024, na cidade de Cascavel/PR, na posse de, aproximadamente, 900 (novecentas) caixas de cigarros (450.000 maços) contrabandeados do Paraguai, que se encontravam em um contêiner, de cor predominante verde com a inscrição EVERGREEN, atrelado ao semirreboque modelo prancha de placa paraguaia ATZ-866, rebocado pelo cavalo de placa paraguaia CBD-974. Não possui CNH no Brasil. (...) 5.2.12. IPL nº 2025.0007440 - SR/PF/PR - (EPROC 5002840-21.2025.4.04.7000) relaciona-se à prisão do aqui investigado GIUMAR BOGARIN CAMARGO, vulgo “GUIDO CAMARGO”, CNH: 5951256 - PY, cidadão paraguaio anteriormente identificado como integrante da ORCRIM. Conforme se retira no aludido inquisitório, GUIDO CAMARGO veio a ser preso na recente data de 24/01/2025, na cidade de São José dos Pinhais/PR, na praça de pedágio localizado na BR 376, na posse de, aproximadamente, 800 (oitocentas) caixas de cigarros (400.000 maços) contrabandeados do Paraguai, que eram transportadas pelo conjunto cavalo Scania placa paraguaia AAAO 082 e reboque RANDON placa YAB800. (...) 5.2.13. IPL 2025.0043460 - DPF/GPB/PR (5004266-53.2025.4.04.7005) se refere à prisão do aqui investigado ERALDO APARECIDO BATISTA, vulgo “ZECA URUBU”, CPF: 85708011904. Conforme se retira no aludido inquisitório, ZECA URUBU veio a ser preso na data de 22/04/2025, na cidade de Clevelândia/PR, na posse de, aproximadamente, 360 (trezentas e sessenta) caixas de cigarros (180.000 maços) contrabandeados do Paraguai, da marca GIFT, que eram transportadas no caminhão baú, marca Mercedez Bens, modelo 1620, placas DCK8C11, de sua propriedade. A apreensão se deu em virtude de repasse de informações da equipe de investigação do GISECONT para a unidade da PRF, que logrou abordar o caminhão por volta das 09:52h. 5.2.14. IPL nº 2025.0048388 - DPF/STS/SP (5003099-15.2025.4.03.6104) refere-se à prisão de EMILSON ALVES DE ALMEIDA, CPF: 02168941904, que em 07/05/2025, por volta das 01:30h da madrugada, foi abordado pela PRF no município de Cajati/SP (Km 500 da BR 116), quando conduzia o caminhão VW/12.170 BT, placa LZY5J64 que estava carregado com 420 (quatrocentas e vinte) caixas de cigarros contrabandeados (210.000 maços). Conforme se observa em registro fotográfico constante do inquisitório acima citado, as caixas de cigarros apreendidas estavam embaladas/protegidas em sacos plásticos de cor negra. Esse tipo de acondicionamento, típico da região de fronteira, indica que o cigarro contrabandeado entrou no Brasil pelo modal fluvial. O uso de plástico visa evitar que as caixas sejam atingidas pela água durante a travessia em pontos da fronteira entre Brasil e Paraguai e entre Brasil e Argentina. A apreensão se deu em virtude de repasse de informações da equipe de investigação do GISECONT para a unidade de inteligência da PRF, que logrou abordar o caminhão conforme acima revelado. (...) 5.2.15. Ocorrência nº 140/2025 - DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE FRONTEIRA - DOF/PM/MS, referente à apreensão de 400 (quatrocentas) caixas de cigarros (200.000 maços) oriundos do Paraguai que eram transportadas no caminhão, caminhão modelo MB 1621, placa BWT-6F41 - Cascavel/PR, ano/modelo 1993, cor branca, registrado em nome de VAGNER LOURENÇO DIAS, realizada em data de 28/05/2025, nas proximidades de Ivinhema/MS. O condutor do caminhão não obedeceu à ordem de parada da equipe policial, adentrou em uma estrada de terra, abandonou o caminhão, embrenhou-se em uma plantação de cana e logrou fuga, o que impediu sua identificação, bem como a apreensão de telefone celular que portava. Destaca-se que a ação policial realizada pelo DOF/MS foi executada com base nas orientações fornecidas pela equipe de investigação do GISECONT. (...) 5.2.16. Ocorrência nº 3157962250613120555 - POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (13/06/2025 - iniciativa interna BASE GISECONT): No dia 13/06/2025, por orientação da equipe de investigação do GISECONT, equipes de policiais rodoviários federais lotados na UOP - Unidade Operacional de Guaíra/PR, lograram apreender, entre Toledo e Guaíra no Km 547 da rodovia PR 364, o caminhão MB 1513, placa BWC7G98 - Cascavel/PR, ano/modelo 1979/1979, cor cinza, registrado em 03/06/2025 em nome de NEZIO JOSE DEITOS, CPF: 66647070982, carregado com 600 (seiscentas) caixas de cigarros, equivalentes a 300.000 (trezentos mil) maços. (...) 5.2.17. IPL 2025.0036364 - DPF/DRS/MS (5000767-90.2025.4.03.6002/MS), refere-se à prisão de FERNANDO DOS SANTOS MARCELINO, vulgo TUFÃO, CI: 7730784 - PY, ocorrida em 02/04/2025, na região de Ivinhema/MS, quando conduzia um caminhão/carreta carregado com aproximadamente 800 (oitocentas) caixas de cigarros oriundos do Paraguai (400.000 mil maços). Conforme relatos contidos em autos circunstanciados elaborados no curso das investigações. FERNANDO (TUFÃO) integra a ORCRIM investigada atuando com o motorista de caminhão e mantém frequentes contatos com diversos investigados na operação. (...) Inobstante tenha se verificado a ocorrência de apreensões consideráveis, o nível de organização e estrutura do grupo criminoso revela que o contrabando de cigarros ocorre de maneira frenética e habitual, de modo que os próprios elementos no sentido da ocorrência de lavagem de capitais pelo núcleo aqui investigado confirma que diversos carregamentos ilícitos chegaram ao seu destino final e geraram lucros abundantes, levando os acusados aqui investigados a buscar alternativas para integrar e branquear esse capital ilícito. A própria IPJ n. 106/2025, que cuida da análise de dados bancários e fiscais, no período compreendido entre 01/11/2019 e 03/12/2024, revela que neste período houve intensa movimentação de valores pelo grupo que, em tese, advém das atividades ilícitas praticadas, conforme se verifica, por exemplo, na conclusão da IPJ - processo 5002953-55.2024.4.04.7017/PR, evento 30, INQ2: (...) A investigação revela a existência de uma organização criminosa transnacional, com atuação predominante na região de fronteira entre Brasil e Paraguai, voltada ao contrabando de cigarros e lavagem de dinheiro. A estrutura da organização é caracterizada por divisão de tarefas, uso de empresas de fachada, interposição de pessoas físicas e jurídicas, e movimentações financeiras incompatíveis com a capacidade econômica dos envolvidos. (...) Em síntese, se os crimes antecedentes continuam a ser praticados, como se verifica no decorrer da investigação, por consequência que os crimes de lavagem de dinheiro igualmente são contemporâneos e continuam a ser praticados, o que se comprova pela elevada movimentação de valores do núcleo de lavagem aqui investigado, que passa dos 90 milhões de reais no período de 2019 a 2024. Em relação à contemporaneidade, tenho que, embora se tratem de crimes aparentemente cometidos sem violência ou grave ameaça, as circunstâncias e o modus operandi empregados corroboram suficiente vinculação dos investigados para a prática reiterada de lavagem de dinheiro, de forma devidamente organizada e mediante uma clara divisão de tarefas. Ainda no que tange à contemporaneidade da medida, o TRF4 já se posicionou no sentido de que "não se trata simplesmente de considerar a distância temporal entre a data do fato e a data da decretação da prisão, mas sim entre os motivos ensejadores da custódia e a data da decretação da medida extrema, ou seja, se, mesmo com o decurso do tempo, estes permanecem" (5048745-73.2020.4.04.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 02-12-2020). Segundo o Supremo Tribunal Federal, a "aferição da atualidade do risco à ordem pública, como todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente. O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa" (STF, HC 143.333, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Edson Fachin, DJe 21-3-2019). Logo, no caso em apreço está preenchido o pressuposto da contemporaneidade dos motivos da prisão cautelar, eis que a atuação do grupo é contínua e ininterrupta, inclusive no que se refere à ocultar, dissimular e integrar o capital lavado. Neste contexto, tratando-se de grupo estruturalmente organizado para a prática reiterada de crimes de lavagem de dinheiro, a prisão preventiva dos integrantes se justifica como forma de evitar a reiteração das atividades ilícitas, bem como para evitar a interferência dos principais integrantes na produção da prova, já que, em liberdade, poderiam usar a posição de destaque para orientar o comportamento dos demais membros ou mesmo interferir na investigação. Anote-se, ainda, que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Há precedentes nos quais se tem reconhecido a validade da prisão preventiva em casos semelhantes aos dos presentes autos. Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DE PROVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO RÉU. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO, COM 5 RÉUS, COM ADVOGADOS DIFERENTES, 3 CRIMES E INÚMERAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. REITERADOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata que o recorrente, apontado como o principal participante, é integrante de organização criminosa fortemente armada - com explosivos, fuzis, pistolas, revólveres, coletes balísticos e munições -, bem estruturada e voltada para a prática de roubos à agências bancárias e carros-fortes. Além disso, os réus são suspeitos da prática de outros crimes da mesma natureza. Restou evidenciado, no caso, a periculosidade concreta do recorrente e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita. 5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo. 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. (...) (RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 99315, Superior Tribunal de Justiça, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJE 28/09/2018) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. POSSE DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente se considerada que foram encontrados dentre os materiais apreendidos em poder dos flagranciados, armamentos pesados - armas de grande calibre, munições, coletes balísticos, granadas, pistolas Taurus, 9 mm -, além de grande soma em dinheiro - R$ 572.810,00 (quinhentos e setenta e dois mil. oitocentos e dez reais), bem como uniformes da Polícia Federal, conforme descrito no Auto de Prisão e Apreensão de fls. 11/13 e nas fotos acostadas ao ofício de fls. 02/04 verso, dos autos da prisão em flagrante. V - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Habeas corpus não conhecido. (HABEAS CORPUS - 349326, Superior Tribunal de Justiça, Rel. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJE 14/02/2017) Assim, conclui-se que a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública é juridicamente sustentável, desde que leve em consideração as particularidades do caso particular, avaliada a partir das circunstâncias e forma de cometimento do delito, além de indicativos de risco de reiteração delitiva e de continuidade da atividade criminosa. Esses elementos encontram respaldo jurídico no recente art. 312, § 3º, incisos II e III, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei n. 15.272/2025) - norma processual, de natureza meramente interpretativa, que possui eficácia imediata e se aplica inclusive a processos penais em curso - o qual disciplina, de forma expressa, os fatores que devem ser levados em conta para o reconhecimento do risco à ordem pública: § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) II – a participação em organização criminosa; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) Em suma, como se verifica no caso em apreço em relação aos investigados sobre os quais recai o pedido de prisão preventiva, os indícios de participação em organização criminosa que, além de crimes antecedentes, busca o branqueamento de capitais advindo especialmente do contrabando de cigarros, inclusive com modus operandi específico e estruturado, bem como o receio da reiteração delitiva são medidas que devem ser consideradas pelo risco que geram à ordem pública. Ademais, o fundamento relativo ao risco à ordem pública não se altera, tampouco se enfraquece, em razão do simples prolongamento da instrução criminal. Trata-se de motivo autônomo e persistente, voltado à prevenção de reiteração delitiva e à contenção de possíveis atividades vinculadas à suposta organização criminosa - ameaças que permanecem independentemente do lapso temporal necessário à colheita da prova. Ainda, a prisão preventiva igualmente se faz necessária como garantia da ordem econômica, especialmente no que se refere aos crimes de lavagem de dinheiro, pois os elementos indicam que o grupo tem ocultado patrimônio, dinheiro e recursos financeiros no Brasil e no Paraguai, havendo um esquema de lavagem de dinheiro binacional e que conta, inclusive, com doleiros de origem paraguaia, que possibilitam o envio e recebimento de valores ilícitos de forma pulverizada e que trazem enormes prejuízos ao país. Com efeito, há um dano potencial efetivo que pode advir da continuidade das operações ilícitas de lavagem de dinheiro, diante da vultosa quantia movimentada pelo núcleo de lavagem de dinheiro do grupo criminoso investigado. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO TERRA ENVENENADA. PRELIMINARES. PROVAS ATÍPICAS. INSTALAÇÃO DE CÂMERA DE MONITORAMENTO. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º DA LEI Nº 9.613/1998). TIPICIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PROVAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. CONFISSÃO. CAUSAS DE AUMENTO (1º, § 4º, DA LEI Nº 9.613/1998). FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO (ART. 387, IV, DO CPP).(...) 4. A lavagem de dinheiro se caracteriza como crime pluriofensivo. Viola, a um só tempo, a administração da justiça e ostenta potencialidade de atentar contra a ordem econômica. 5. Trata-se de crime doloso, de modo que o agente tem de ter conhecimento da origem ilícita dos valores ou ter razão para desconfiar disso e não se importar com tal fato, assumindo o risco de estar participando da lavagem de produto de crime. (....). 10. Incide a causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 quando o crime é praticado por intermédio de organização criminosa. 11. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença pressupõe pedido expresso e indicação do valor (art. 387, IV, do CPP). (TRF4, ACR 5002168-30.2023.4.04.7017, 7ª Turma, Relator ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, julgado em 17/06/2025) EMENTA: HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HAMMER ON. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. 1. Hipótese em que o paciente foi preso preventivamente no bojo da denominada Operação Hammer On, que investiga suposta organização criminosa que atua no cometimento de delitos de operação irregular de instituição financeira, evasão de divisas e lavagem de dinheiro, mediante disponibilização de contas bancárias de empresas reais e fantasmas para a captação, a intermediação e a aplicação de recursos financeiros de terceiros, dissimulando a origem ilícita do dinheiro que ingressa em tais contas. 2. A decisão que decretou a prisão do paciente aponta fundamentadamente os indícios de autoria em relação ao paciente e a prova da existência do crime. De acordo com as investigações, o paciente seria um dos líderes do núcleo investigado, que movimentou quantia extraordinariamente expressiva, demonstrando a potencialidade do efetivo dano que poderia advir da continuidade das operações ilícitas, fato que justifica, nessa fase, a adoção da custódia cautelar decretada. 3. É sabido que condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar a prisão cautelar decretada fundamentadamente. (TRF4, HCorp 5002604-64.2018.4.04.0000, 7ª Turma, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 27/02/2018) A prisão preventiva igualmente se faz necessária por conveniência da instrução criminal, na medida em que impede a destruição de provas materiais e a coação de testemunhas, bem como que os investigados na posição de destaque se reúnam para fins de orquestrar versões inverídicas, possibilitando a análise de conflitos nos depoimentos e os esclarecimentos necessários sobre a forma de atuação do grupo, além de outros elementos de prova que venham a ser apreendidos mediante mandados de busca e apreensão. Por fim, a medida também é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que os principais membros do grupo possuem facilidade em se mobilizar para o Paraguai, havendo risco concreto de fuga para aquele País como forma de se furtar à responsabilização pelos crimes investigados. A utilização de telefones habilitados no Paraguai e a existência de patrimônio no Paraguai por parte dos líderes reforçam os indicativos neste sentido. Logo, necessária a decretação da prisão preventiva de JEAN CARLOS DE OLIVEIRA (item 3.1), JHAMYS CAUAN DE OLIVEIRA (item 3.2), ÉRICA PEREIRA DE PAULA OLIVEIRA (item 3.3), RICHARD PAREDES VILLALBA (item 3.4), CLEITON DE JESUS SILVA (item 3.5) e KÁTIA GISELE FONTES DE ASSIS EDUARDO (item 3.6). Conforme exposto, a medida é necessária em razão do risco que a liberdade dos investigados representa à ordem pública e à ordem econômica, bem como por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos da fundamentação supra. Não é o caso de substituir a decretação da prisão preventiva pela aplicação das medidas cautelares capituladas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois, ao menos no momento, estas seriam insuficientes para preservar à ordem pública, nos termos da fundamentação supra. (...)" Já a prisão preventiva dos demais réus foi decretada nos autos de Pedido de Prisão Preventiva nº 5000612-85.2026.4.04.7017, evento 25, DESPADEC1 e evento 25, DESPADEC2, pelo Juízo de Garantias da Vara Federal de Guaíra/PR, nos seguintes termos: "(...) 3.1. JEAN CARLOS DE OLIVEIRA (vulgo JOTA, SICÁRIO, FOCA ou ELOHIM) De acordo com as investigações, JEAN CARLOS exerce função de liderança e está no topo hierárquico dentre os investigados, juntamente com outros dois integrantes, quais sejam: MARCOS STOCKER (GORDO/LOBO/MARQUINHOS) e DEIVIDY FERNANDO PANICIO DOS SANTOS (PARABÓLICA, SABÃO, SABONETE). Os elementos de prova e indícios de autoria acerca de sua atuação no grupo foi detalhada pela Autoridade Policial da seguinte forma na representação do evento 1, INIC1: 6.1.1. JEAN CARLOS DE OLIVEIRA (vulgo JOTA, ‘J’, SICÁRIO, FOCA ou ELOHIM): brasileiro, filho de ROSICLEI VERIDIANO DE OLIVEIRA e GEREMIAS DE OLIVEIRA, natural de Terra Roxa/PR, nascido aos 13/08/1968, portador da RG: 8002264 - SESP/PR, CPF: 04821804980. Dono de imóveis no Brasil e no Paraguai, JEAN é a principal liderança da ORCRIM, ao lado de MARCOS STOCKER, conforme foi ampla e constantemente demonstrado nos ACITS constantes nos autos 5000592-65.2024.404.7017 e nas IPJs constantes nos autos 5002745-08.2023.4.04.7017 e 5002735- 61.2023.4.04.7017. Conforme consta na IPJ 032/2024 (evento 54, INF2, a partir das fls. 23, vide numeração da própria IPJ, dos autos nº 5002745-08.2023.4.04.7017), JEAN e MARCOS STOCKER foram abordados, na data de 11/01/2023, após o avião particular PT-JZC, modelo PA-28R-200, em que voavam de Guaíra/PR, pousar no aeroporto de Apucarana. O avião era pilotado por JONAS BORGES JULIÃO e MOISES PEREIRA DA SILVA era o copiloto. JEAN e MARCOS STOCKER eram os únicos passageiros. JEAN estava na posse de R$23.000,00 em espécie e uma lista manuscrita relacionando nomes, quantidades de cigarros e veículos utilizados; totalizando 3.735 caixas de cigarros. Tal manuscrito foi digitalizado e relacionado a flagrantes acima citados, vide imagem abaixo: Conforme citado no ACIT 29 (Evento 605, anexo2, dos autos 5000592- 65.2024.4.04.7017), e se extrai do Relatório de Diligências 008/2024 - BASE GISECONT (evento 179, INF4, dos autos nº 5000592- 65.2024.4.04.7017), na data de 05/11/2024, ANDRÉ, juntamente com mais 03 (três) masculinos, foram registrados em reunião com o investigado JEAN CARLOS DE OLIVEIRA (JOTA) na cidade de Cascavel/PR, quando em certo momento se dirigiu em direção ao caminhão composto pelo conjunto cavalo/trator M.BENZ/AXOR 2540 S, placa HSU4E10, ano/modelo 2006/2006, cor branca e reboques SR/RANDON SR CA, placas AFT6E48 e AFT6F58, ano/modelo 2011/2012, cor preta, todos registrados em Cascavel/PR em seu nome, com endereço cadastrado em Cascavel/PR. O veículo encontrava-se no interior de um lava-jato. Mediante a constatação de que ANDRÉ tinha viajado até Ponta Porã/PR, fronteira com o Paraguai e por onde se tem conhecimento de que é utilizada por diversas quadrilhas para escoar grandes carregamentos de mercadorias contrabandeadas e drogas, esta base de inteligência continuou a monitorar este motorista com a finalidade de realizar uma abordagem do seu caminhão e verificar se estava transportando algum tipo de ilícito. Ocorre que, 21 dias depois, ANDRE LUIZ TOPPE foi preso em flagrante transportando 332 quilos de cocaína (IPL 2024.0125399 – DPF/MGA/PR). Por fim, a liderança exercida por JEAN está demonstrada em todo o trabalho investigativo e é confirmada ao longo desta representação, quando o investigado se relaciona com os demais núcleos e investigados da presente ORCRM. (...) Um resumo do papel de liderança atribuído a JEAN CARLOS pode ser extraído do ACIT n. 30, onde foi detalhado como se desenvolveu a investigação do grupo criminoso no decorrer das quebras de sigilo que foram deferidas nos autos n. 5000592-65.2024.404.7017 (processo 5000592-65.2024.4.04.7017/PR, evento 643, ANEXO2): 1. JEAN CARLOS DE OLIVEIRA, vulgo JOTA, ‘J’, SICÁRIO, FOCA ou ELOHIM: brasileiro, filho de ROSICLEI VERIDIANO DE OLIVEIRA e GEREMIAS DE OLIVEIRA, natural de Terra Roxa/PR, nascido aos 13/08/1968, portador da RG: 8002264 - SESP/PR, CPF: 04821804980, com endereço residencial no Brasil na Rua Marcelino Rolon, nº 515, centro, Guaíra/PR. Já utilizou as linhas móveis 44999227466, 595983227620 (PY), 595982276233 (PY), 595987478855 (PY) e 595981653019 (PY). Atualmente está em posse das linhas 595986631078 (PY) e 595982275672 (PY). No início das investigações, conforme relatado na IPJ 045/2023, JEAN CARLOS (JOTA, FOCA ou SICÁRIO) seria pessoa com papel de liderança da Organização Criminosa ora investigada, dedicada ao contrabando de cigarros e agrotóxicos, oriundos do Paraguai e internalizados no território brasileiro de forma ilegal. Foi identificado que, nas suas comunicações via rede social WhatsApp, utilizava linha telefônica de origem ucraniana. Foi possível inferir, ainda, conforme diálogos entre CAIO (PELOTA) e JOTA, e entre CAIO (PELOTA) e BRASILEIRO (identificado como JHAMYS - filho de JEAN/JOTA), no dia 10/03/2023, consignados no Relatório 066/2023 - NO/DPF/GRA/PR, que JOTA e BRASILEIRO teriam residência na cidade de Salto Del Guaira/PY, tendo em visto CAIO (PELOTA) dizer que estava em Salto e sugeriu em pegar seu pagamento naquela cidade. No intuito de aprofundar as investigações, e equipe de analistas logrou êxito em identificar a empresa JOTA TRANSPORTES, sediada na cidade de Guaíra/PR, o que chamou a atenção. Consulta a base de dados permitiu identificar que JEAN CARLOS DE OLIVEIRA, CPF: 04821804980 é proprietário da empresa JEAN CARLOS DE OLIVEIRA - TRANSPORTES, CNPJ: 36904655000131, nome fantasia JOTA TRANSPORTES, sediada na Rua Osvaldo Cruz 289, Centro, Guaíra/PR. Destaca-se que JOTA é um dos apelidos do investigado. O endereço da empresa JOTA TRANSPORTES na cidade de Guaíra/PR, trata-se de um endereço residencial, sem nenhuma identificação que indique a transportadora. A imagem do Street View, de novembro de 2021, apresentava identificação da empresa SUPERAÇÃO REFORÇO ESCOLAR, registrada em nome de ÉRICA PEREIRA DE PAULA, esposa de JEAN CARLOS DE OLIVIERA (https://www.google.com/maps/@-24.0815227,-54.2456527). Imagens do mês de dezembro de 2024, permitiram constatar que no local foi construída uma residência de alto padrão que pode não estar mais ligado a JEAN e sua família. Para registro, em certa ocasião, na garagem da nova residência foi fotografada a camionete RAM 2500 D/C Laramie, placa paraguaia MMTT060, ano/modelo 2021, cor cinza, registrada em nome do brasileiro MARCELO TSUTSUMI. As imagens das residências e do veículo mencionados seguiram em auto pretéritos até o de número 15. Consulta em banco de dados disponível, mostrou que no início das investigações constavam cadastrados em nome da empresa JEAN CARLOS DE OLIVEIRA - TRANSPORTES - nome fantasia JOTA TRANSPORTES, os seguintes veículos: - Caminhão Trator Scania R 420 A6X2, ano/modelo: 2008, cor vermelha, de placas: DBC9B30, cadastrada na cidade de Guaíra/PR; - Semirreboque Schiffer SSC3E CA, ano/modelo: 2014, cor preta, de placas: AYA1E74, cadastrado na cidade de Guaíra(PR); - Semirreboque Randon SR GR 3E, ano/modelo: 2014, cor preta, de placas: MCU4A13, cadastrado na cidade de Guaíra(PR); - Caminhão Trator Mercedes Benz Actros 265 1S 6X4, ano/modelo: 2021, cor branca, de placas: RHG1B44, cadastrado na cidade de Guaíra/PR. No mês de agosto de 2025, após atualização nas consultas, constatou-se que registrado em nome da empresa constava apenas o seguinte veículo: - Caminhão M. BENZ ACTROS 2651S, placa RHG1B44 - Guaíra/PR, ano/modelo 2021, cor branca; No intuito de aprofundar as investigações, foi solicitado um pedido de informações junto à Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD Paraguay – Departamento Grupo de Investigacion Sensible (Gise) sobre o nacional JEAN CARLOS DE OLIVEIRA, haja vista esta equipe de analistas acreditar que JEAN se trate do chefe da ORCRIM ora investigada, conhecido com JOTA ou SICÁRIO. Na data de 05/07/2024 foi expedido o Documento Transmisión de Información TDI-GISE045-2024, com levantamentos sobre JEAN CARLOS DE OLIVEIRA e sua esposa, ÉRICA PEREIRA DE PAULA. A partir do documento TDI-GISE045-2024 foram feitos levantamentos em demais base de dados disponível, sendo os conhecimentos compilados na IPJ 032/2024 - GISECONT, na data de 06/07/2024. Conforme consignado naquele documento, JEAN CARLOS DE OLIVEIRA é proprietário de uma residência na cidade de Salto del Guairá/PY, localizada nas coordenadas geográficas -24.042968, -54.342212 e possui uma empresa registrada no Paraguai, cuja atividade principal é a criação de gado com destino para produção de carne. É proprietário também dos seguintes veículos cadastrados no Paraguai: - Chevrolet Silverado, ano 2021, cor Oxford Brown, de placas: EEED796; - Mitsubishi L200 Triton Sport GLS HPE, ano 2024, cor negro, de placas: FOCA003; Em pesquisa em fonte de dados disponíveis, na data de 12/02/2026, se constata que em nome de JEAN CARLOS DE OLIVEIRA, com endereços no Brasil, constam os seguintes veículos: - Motocicleta BMW S1000 RR, ano/modelo: 2012/2013, cor branca, de placas: MKR1C13, cadastrada na cidade de Mundo Novo/MS, avaliada em aproximadamente R$ 58.563,00; - Reboque RECLAL MT RC, ano/modelo: 2017, cor preta, de placas: QAB9C84, registrado na cidade de Eldorado/MS; - Reboque Angola AWA, ano/modelo: 2018, cor preta, de placas: BBX1G38, registrado na cidade de Guaíra/PR; Em nome de JEAN CARLOS DE OLIVEIRA também foi localizada uma embarcação, tipo bote, ano de construção: 2009, com a identificação ‘FOCA E MOSCA’. Aqui novamente veio à tona um dos apelidos do investigado, qual seja, ‘FOCA’. Consta na IPJ 032/2024 que JEAN CARLOS DE OLIVEIRA era sócio da empresa J. P. COMISSÁRIA DE DESPACHOS ADUANEIROS LTDA, CNPJ: 20780668000106, sediada na Rua Carlos Gomes, nº 140, centro, Guaíra/PR. Retirou-se da sociedade em 05/11/2021, havendo indícios que ele continua mantendo algum tipo de relacionamento com a empresa, pois, a linha móvel 44999227466, registrada em nome de JEAN, junto à operadora TIM, foi informada nos dados cadastrais da referida empresa. Atualmente o proprietário da referida empresa trata-se de PAULO SÉRGIO RODRIGUES, CPF: 03850863930, com endereço residencial na Rua Mahatma Ghandi, nº 676, Guaíra/PR. Conforme relatado na IPJ 032/2024 - GISECONT, na data de 11/01/2023, em decorrência do acionamento da PF de Guaíra/PR, JEAN CARLOS DE OLIVEIRA foi abordado por Policiais Militares no aeroporto de Apucarana/PR, oportunidade em que foi lavrado o B.O. 2023/40891. Junto com JEAN, que transportava a quantia de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), além do piloto e copiloto da aeronave, encontrava-se MARCOS STOCKER, CPF: 01199988154, este com diversos registros pelos crimes de contrabando de cigarros. Em autos circunstanciados pretéritos, incluindo o ACIT 15, foram consignados o boletim de ocorrência da PM, imagens de JEAN CARLOS, MARCOS STOCKER, do piloto e copiloto da aeronave. Chamou a atenção que no momento da abordagem, foi encontrado em posse de JEAN CARLOS DE OLIVEIRA um papel com anotações, que conforme relatado na IPJ 032-2024 - GISECONT, se tratava de motoristas de caminhão, grande parte deles identificados nos levantamentos iniciais no âmbito da OPERAÇÃO SICARIUS, tais como, ‘CABRITINHO’, ‘MOTOSSERRA’, ‘NEGÃO’, ‘PELOTA’, ‘CARCAÇA’ e ‘CAMUNDONGO’. Na data de 19/10/2024 restou identificado, após consulta em base de dados disponível, que JEAN CARLOS DE OLIVEIRA alienou o veículo Volkswagem Saveiro CE Cross MA, ano/modelo: 2014/2015, cor branca, de placas: FSS6E38, acima relatado como sendo de sua propriedade, para JÚLIO MONTINI JÚNIOR, CPF: 82777136149, residente na cidade de Mundo Novo/MS, na data de 01/10/2024. JÚLIO advoga em favor dos membros da quadrilha em situações de flagrantes de motoristas e batedores envolvidos no transporte de grandes carregamentos de cigarros contrabandeados do Paraguai. Cabe ainda registrar, que em consulta a banco de dados disponíveis se identificou que o pai de JEAN CARLOS DE OLIVEIRA, GEREMIAS DE OLIVEIRA, CPF: 55732097953 é proprietário da empresa GEREMIAS DE OLIVEIRA TRANSPORTES, CNPJ: 42788107000196, nome fantasia FOCA TRANSPORTES, o que novamente justifica a alcunha de FOCA ao qual JEAN CARLOS DE OLIVEIRA também é conhecido e ainda utilizou para a criação de conta na empresa Apple, qual seja, jeancarlos_foca@icloud.com, conforme consta na Informação de Polícia Judiciária - Quebra de Sigilo Telemático N° 060/2024, anexa ao IPL 2023.0101121-DPF/GRA/PR. (...) No período do ACIT 09, mais especificamente, após a elaboração da IPJ 008/2024 - BASE GISECONT, que narrou diligências realizadas no dia 05/11/2024 na cidade de Cascavel/PR e que seguiu anexo ao ACIT 10, quando JEAN foi ao encontro de integrantes e/ou pessoas ligadas à sua quadrilha, esta base de inteligência começou a colher subsídios que possibilitaram, com o auxílio de outras medidas, realizar 05 (cinco) apreensões de carregamentos de cigarros, até a elaboração do ACIT 18, e ainda, vinculá-las ao investigado. Na mencionada IPJ demostrou-se que JEAN CARLOS DE OLIVEIRA reuniu-se com 04 (cinco) masculinos, que posteriormente, com o andamento das investigações, permitiu constatar mais 01 (um), o motorista de um caminhão apreendido com cigarros, que foram identificados como sendo as seguintes pessoas: i. CRYSTIAN JEAN BORGES DOS SANTOS, CPF: 13433694958, proprietário do caminhão VW/23.310, placa ILT5J78 - Cascavel/PR; ii. ANDRE LUIZ TOPPE, CPF: 07246844929, proprietário do caminhão composto pelo conjunto cavalo/trator M.BENZ/AXOR 2540 S, placa HSU4E10, ano/modelo 2006/2006, cor branca e reboques SR/RANDON SR CA, placas AFT6E48 e AFT6F58, ano/modelo 2011/2012, cor preta; iii. LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, CPF: 07277382919, proprietário do GM VECTRA placa AKP3J82 - Pranchita/PR, ano/modelo 2002/2002, cor prata; iv. DIONE MARQUES DA COSTA, CPF: 07737541993, proprietário do GM ASTRA, placa ATO4A44 - Cascavel/PR, ano/modelo 2009/2010, cor prata; v. ROBERTO CAVALHEIRO, CPF: 07141007903, companheiro de PAMELA POMINI ESCANHOLATO, CPF: 07644173986, que estava com o veículo VW POLO, cor branca, ano/modelo 2024/2025, placa SUP8F36M, registrado em nome da empresa UNIDAS LOCADORA S.A., CNPJ: 45736131014804. No que diz respeito ao período de investigações do ACIT 10, dentre outras diligências, foi elaborada a IPJ 071/2024 - BASE GISECONT contendo a identificação de diversos integrantes da quadrilha, em especial, motoristas de caminhões. Essa IPJ narrou as informações obtidas com a análise do conteúdo extraído da IPJ nº 4274451/2024 - IPL 2024.0078287 - DPF/GRA/PR, após autorização judicial de compartilhamento de provas. No período do ACIT 13 foi elaborada a IPJ 013/2025 - BASE GISECONT contendo a análise do conteúdo extraído da conta de armazenamento em nuvem ericasuperacao2024@icloud.com, de uso de ERICA, esposa do investigado. Nela foram encontrados diversos contatos agendados, mas reputamos como relevantes para as investigações as linhas 554498226722, 595983880805, 554499227466 e 595983227620. Os dois primeiros contatos mencionados são de uso de ENZO GABRIEL DE OLIVEIRA e JHAMYS CAUAN DE OLIVEIRA, respectivamente, filhos de ÉRICA. Já os dois últimos contatos em questão são de uso de JEAN CARLOS DE OLIVEIRA (JOTA), cônjuge de ERICA. Como se observou a linha 595983227620 estava agendada como ‘FOCA’, confirmando mais uma vez um dos apelidos do investigado. Prosseguindo no período do ACIT 13, foi elaborada a IPJ 010/2025 - BASE GISECONT, que versou sobre a análise do conteúdo extraído da conta de cellphone0823@icloud.com, de uso de JEAN (JOTA), vinculado ao aparelho telefônico portador do IMEI 359642659723544, atrelado à linha paraguaia 595983227620. No que tange aos contatos e contas de WhatsApp localizados naquela conta de armazenamento em nuvem, apenas aqueles que os analistas da operação entenderam que efetivamente poderiam contribuir para as investigações, ou seja, as de uso do batedor GILBERTO BRITO COSTA - CUNHADO (67991872209), do motorista GIUMAR BOGARIN CAMARGO - GUIDO (595982985189), do motorista CRYSTIAN JEAN BORGES DOS SANTOS - PÉZINHO (42998629605), do batedor HÉLIO APARECIDO DE SOUZA - TIO GELO (41996539608 e 419990751590), de CRISTRIAN CAÑIZA ROJAS - TORO (595987247702) e de MARCOS FERREIRA DOS SANTOS - LINGUIÇA (595975864823). Finalizando o período do ACIT 13, por meio de pesquisas em bancos de dados, esta base de inteligência detectou que o investigado JEAN CARLOS DE OLIVEIRA (JOTA) realizou ao menos 05 (cinco) viagens, entre os meses de maio e setembro de 2024, pelo modal aéreo, com o também investigado MARCOS STOCKER (LOBO), tendo como destino a cidade de Curitiba/PR. Ainda, verificou-se outras 04 (quatro) viagens em que eles viajaram juntos, mas dessa vez, retornando da capital paranaense. Todas foram realizadas pela empresa GOL. Como se verificou pelos prints que seguiram no mencionado ACIT, obtidos através de consultas em sistemas de inteligência, ambos viajaram com número idêntico de bilhete/localizador em cada ocasião, demonstrando que um dos investigados foi o responsável pela compra ou reserva da passagem do outro. Tudo indica que JEAN deve ter adquirido as passagens para MARCOS, pois, nos cadastros de cada compra era informado o e-mail de seu filho JHAMYS e/ou a linha telefônica móvel 44998226722, cadastrada em nome de terceiro, e que já foi acompanhada na presente operação por estar ligada a família do primeiro, mas que naquele momento não contribuiu para as investigações, pois, aparentava estar em posse o filho mais novo do investigado. Possivelmente os investigados estiveram por diversas ocasiões na região metropolitana de Curitiba/PR para tratarem de assuntos afetos às negociações e envios de carregamentos de cigarros para compradores lá estabelecidos, uma vez que já restou comprovado durante as investigações, que grande parte dos carregamentos são enviados para clientes daquela região ou do estado de Santa Catarina. Na etapa do ACIT 14, por intermédio de consulta das antenas de deslocamentos da linha paraguaia 595986631078, que foi programada em “erb em tempo real” junto às operadoras de telefonias móveis que operam no Brasil, com base em ofício judicial, foi possível detectar que no dia 26/01/2024 (domingo) ela utilizou antena da VIVO em Cascavel/PR. Devido ao fato de que se desconfiava que JEAN (JOTA) devia ser o usuário dessa linha, conforme noticiado inicialmente no ACIT 13, a equipe em serviço nesta base de inteligência acionou policiais federais lotados na DPF/CAC/PR com a finalidade de verificar se o investigado e sua família se encontravam em sua nova casa, adquirida no PAYSAGE FELICITÁ CONDOMÍNIO PARQUE em Cascavel/PR. Por volta das 17:39 horas da mencionada data os policiais lograram registrar a camionete VW Amarok V6, ano/modelo: 2019, cor azul, de placas: PBX8E85 registrada em nome de JHAMYS CAUAN DE OLIVEIRA, filho de JEAN (JOTA), estacionada em frente à residência. Não foi possível verificar se apenas JHAMYS se encontrava no local ou se toda a família de JEAN (JOTA). Isso posto, a linha paraguaia 595986631078 pode estar em uso por um deles, ou, por ambos. Não se descarta que estão se revezando no uso, pois, como visto anteriormente, JHAMYS utiliza uma linha brasileira cadastrada em nome do genitor. (...) No período do ACIT 16, destaca-se que no dia 19/02/2025 foi elaborada a IPJ 021/2025 - GISECONT narrando a análise dos dados e informações extraídas da conta de armazenamento em nuvem gmaparecida@iclod.com, que ficou devidamente comprovado que era utilizada por MARCOS STOCKER. Naquela IPJ confirmou-se a estreita ligação entre JEAN CARLOS DE OLIVEIRA e MARCOS STOCKER no organograma da organização criminosa investigada, aparentando realmente serem sócios nas atividades ilícitas e possuindo mesma posição hierárquica dentro da organização. Ainda, com base na análise do material extraído da conta de armazenamento em nuvem identificou-se a pessoa de WILLIAM ZIZA SORDI (tópico 6), que exerce papel de extrema relevância na organização, especialmente no que tange à intermediação na contratação de motoristas e fornecimento de caminhões para os transportes de cigarros. Dentre as informações colhidas da nuvem, que foram inseridas na mencionada IPJ, podemos destacar como as mais relevantes: i. planilhas contendo créditos de combustíveis, especialmente de diesel, relacionados às pessoas de ROBERTO (não discriminado, mas podendo vir a ser ROBERTO CAVALHEIRO), TORO (CRISTIAN CAÑIZA ROJAS), MILICO (não identificado), JOTA (JEAN CARLOS DE OLIVEIRA), CHARLES (CHARLES LUFT), MARQUINHOS (MARCOS STOCKER) e KAUAN (JHAMYS KAUAN DE OLIVEIRA, filho de JEAN); ii. Registro fotográfico, datado de 15/01/2024, de um caminhão VOLVO, atrelado a um semirreboque, com registro de furtou/roubo na data de 13/12/2023; iii. CPF e documento de identidade paraguaia de THALITA BEZERRA DA SILVA, que permitiu identificá-la como a atual companheira de MARCOS (LOBO); iv. Bate-papos entre JEAN (JOTA) e MARCOS (LOBO) acerca de várias apreensões de cigarros enviados pela também contrabandista AMADEU DA COSTA NETO (PORCO ou PORQUINHO) ou por outras quadrilhas; vi. Bate-papos entre MARCOS (LOBO) e WILLIAM ZIZA SORDI acerca de contratação de motoristas de caminhões para transportarem cigarros e menções às negociações de caminhões para os transportes dos carregamentos, sendo que JEAN (JOTA) foi mencionado nas conversas no sentido de ele ser um dos responsáveis por essas empreitadas operacionais. No período do ACIT 17 foi elaborado o Relatório de Diligências nº 002/2025, que seguiu anexo aquele documento, e que noticiou o registro do veículo CHEVROLET SILVERADO, placa AAME311 - Paraguai, cor preta em frente à residência de JEAN (JOTA) localizada no PAYSAGE FELICITÁ CONDOMÍNIO PARQUE em Cascavel/PR, por volta das 20:30 horas do dia 09/04/2025, o que indicou que o investigado e, possivelmente sua esposa ERICA, se encontravam no local. (...) Destaca-se que no mesmo período de investigações detectou-se, por meio da análise do conteúdo extraído da conta de armazenamento em nuvem thiagofernandes66@icloud.com, que foi identificada através da linha paraguaia 595985306225, que DEIVIDY FERNANDO PANICIO DOS SANTOS (PARABÓLICA), se tratava da pessoa identificada desde o início das investigações apenas pela alcunha ‘SABÃO ou SABONETE’. No início das investigações ‘SABONETE’ aparentava ser uma espécie de gerente operacional da ORCRIM, mas apenas no período do ACIT 17, quando ele foi qualificado, permitiu constatar que atua como sócio de JEAN CARLOS DE OLIVEIRA (JOTA) e MARCOS STOCKER (LOBO), desempenhando desde funções financeiras, logísticas e operacionais, aparentando estar em um nível hierárquico logo abaixo desses investigados. No período do ACIT 19 destacou-se que empresa GOOGLE justificou a negativa do fornecimento dos dados armazenados nas contas de nuvens osvaldomorel.om90@gmail.com e osvadomorellugo@gmail.com, de uso de JEAN (JOTA), que foram requisitadas por meio da IPJ 025/2025, com a alegação de que elas não estão atribuídas ao Brasil. Isso se deve, em parte, pelo fato de o investigado utilizar essas contas exclusivamente no Paraguai, o que em tese, não impede que tenha utilizado a sua linha paraguaia 595986631078 em solo brasileiro quando eventualmente adentrava em território nacional, como já comprovado anteriormente. Lembrando que essa linha paraguaia levou à identificação das contas de nuvens. No mesmo contexto foi negado o fornecimento dos arquivos armazenados nas contas de nuvens williamziza8@gmail.com e williamziza1@gmail.com, de uso de WILLIAM ZIZA. Naquele ACIT foi inserida a correspondência enviada pela GOOGLE. No período de investigações compreendido entre o ACIT 09 e ACIT 21, em virtude de iniciativa interna dessa base de inteligência, foram realizadas 07 (seis) apreensões de carregamentos de cigarros oriundos do Paraguai, que totalizaram aproximadamente 4.590 (três mil, novecentas e setenta) caixas, equivalentes a 2.295.000 (dois milhões, duzentos e novecentas e cinco mil) maços, que pertenciam à organização criminosa investigada, conforme detalhado nos EVENTOS 09, 11, 12, 13, 14, 15 e 16. No período do ACIT 24 deve-se dar destaque à IPJ 081/2025 - GISECONT que relatou os dados extraídos das contas de armazenamento em nuvem jean85foca@icloud.com e gean85foca@icloud.com. A primeira delas está vinculada ao aparelho portador do IMEI 357002335664566, que por sua vez está atrelado à linha paraguaia 595982275672. Porém, no dia 25/04/2025 o seu aparelho e linha telefônica passaram a serem vinculados à conta gean85foca@icloud.com. Da conta jean85foca@icloud.com foram recuperados diversos contatos de investigados na presente operação, dentre eles: i. 595975153208 - BAFFO (CHARLES LUFT); ii. 595987478922 - Cauan (JHAMYS); iii. 595987402936 - ERICA; iv. 45999733869 - GORDINHO COBRA PARTICULAR (ROBERTO CAVALEHIRO); v. 595987467774 - MARQUINHOS (MARCOS STOCKER), vi. 595981648556 – PARABÓLICA (DEIVIDY FERNANDO PANICIO DOS SANTOS), vii. 595987247702 – TOURO (CRISTRIAN CAÑIZA ROJAS); viii. 595982556505 - RICHARDI CÂMBIO (RICHARD PAREDES VILLABA). (...) A título de exemplo de que o investigado exerce função de liderança, extrai-se da IPJ n. 045/2023 (processo 5002745-08.2023.4.04.7017/PR, evento 1, INF3): 1 – JOTA ou SICARIO Este indivíduo é o líder da ORCRIM, ao qual os demais membros respondem hierarquicamente, exercendo claramente a figura de comando nas atividades ilícitas. Utiliza conta de Whatsapp vinculada à linha telefônica +380935094702, cujo prefixo (+380) indica pertencer ao País da Ucrânia. Assim como em relação às contas de Whatsapp vinculadas a linhas telefônicas paraguaias, esta funciona desde que utilizando dados móveis de outra linha telefônica, além de redes wi-fi. As conversas extraídas do aparelho celular de CAIO PELOTA inferem a hierarquia exercida por JOTA/SICARIO, que é constantemente referido como “PATRÃO”, conforme demonstram os recortes abaixo: (...) No grupo de Whatsapp denominado MOTORAS, criado pela conta +380935094702, de JOTA/SICARIO, este determina as viagens a serem realizadas pelos motoristas, conforme demonstra o print abaixo: Acerca das funções desempenhadas por JEAN CARLOS, o MPF aponta, no parecer do ev. 7: (...) Núcleo do Contrabando: 1 - JEAN CARLOS DE OLIVEIRA Acerca do alvo, a autoridade policial consignou que "JEAN é a principal liderança da Orcrim, ao lado de MARCOS STOCKER, conforme foi ampla e constantemente demonstrado nos ACITS constantes nos autos 5000592 65.2024.404.7017 e nas IPJs constantes nos autos 5002745-08.2023.4.04.7017 e 5002735 61.2023.4.04.7017" (p. 53). Não há dúvidas de que JEAN CARLOS lidera a organização criminosa. Fartas são as mensagens interceptadas em que se depreende JEAN expedindo ordens centrais e determinantes, concentrando informações amplas e completas sobre as operações (desde quem são os batedores até os compradores, acerca dos gastos, quantidades de caixas transportadas etc), monitorando e coordenando remotamente os caminhões transportadores, decidindo sobre pagamentos e liberação de dinheiro para reparos dos caminhões, providenciando advogado aos motoristas presos, entre outros. JEAN CARLOS DE OLIVEIRA (em conjunto com MARCOS) aplica métodos e estratégias sofisticadas para as operações de contrabando de cigarro, revelando, assim, alto grau de profissionalismo em suas atividades criminosas. Podem ser citadas as seguintes circunstâncias: utilização de múltiplos batedores e olheiros para escoltar as cargas; criação de grupos específicos de WhatsApp para coordenar cada carregamento e, após, deletá-los; vigilância sobre as equipes da PRF, enviando vídeos e fotos das abordagens policiais para diminuir o risco de apreensão das cargas; corrupção policial mediante cooptação de agentes de segurança pública; uso de apelidos ou nomes fictícios; utilização de linhas telefônicas estrangeiras; utilização de linhas "bombinhas" e descarte constante de aparelhos/linhas; uso de códigos em suas tratativas indicando uma tática de segurança operacional que não depende de rádios, mas sim da criptografia da linguagem falada/escrita em plataformas de mensagens. Também, o itinerário dos caminhões planejado para acontecer em vias vicinais, em que há menos fiscalização; uso de pontos de apoio em cidades diversas para esconderem os caminhões quando há fiscalização nas estradas; obtenção e utilização de caminhões furtados/roubados para efetuar o transporte; uso de placas clonadas nos caminhões; caminhões adquiridos por meio de dados de terceiros e laranjas; locação de veículos para os batedores; utilização de MIC (Manifesto Internacional de Carga) fraudados no Paraguai, para o caso de sofrerem fiscalização; uso de caminhões "iscas", a fim de permitir a condução dos demais carregamentos e de cargas lícitas para serem transportadas ocultando as cargas ilícitas; uso de scanners ("vassourinhas") para verificar se há rastreadores nos caminhões furtados/roubados. Das comunicações interceptadas, afere-se que constantemente JEAN CARLOS exara ordens aos demais envolvidos. Por outro lado, não há nenhuma mensagem direcionada a JEAN em que ele esteja se submetendo a determinações de alguém, pelo que, então, conclui-se que ele ocupa o topo da pirâmide hierárquica. Para além disso, várias são as ocasiões em que se comprova pontualmente que JEAN exerce a liderança, por exemplo: 1) Em 16/5/25 MARCOS STOCKER encaminha mensagem para JEAN dizendo que eles precisam "ajeitar" a firma deles e que a solução é providenciar uma remessa de carga diariamente (IPJ nº 92/2025, p. 9); 2) Em 7/5/25 há diálogo em que MARCOS STOCKER afirma estar em Assunção/Paraguai e fala ao seu interlocutor (o comprador SOROCABA PATRÃO) que pretende apresentar a este JEAN, a quem se refere como "sócio" (IPJ nº 92/2025, p. 9); 3) MARCOS STOCKER repreende CRYSTIAN (PEZINHO) porque este transmite a atualização do itinerário da viagem que está fazendo a Curitiba/PR para ROBERTO (GORDINHO). MARCOS STOCKER é enfático em dizer que CRYSTIAN tem que dar satisfação apenas para duas pessoas: JEAN e o próprio MARCOS (IPJ 89/2025, p. 162). A qualidade de líder atribuída a JEAN CARLOS (ainda que conjunta) é observada também porque ele detém a posse de dados consolidados da organização, incluindo logística de transporte e fluxo financeiro (pagamentos a motoristas e despesas mecânicas). Mensagem trocada no grupo de WhatsApp denominado "Motoras" permitem verificar que, em 10 de março de 2023, JEAN CARLOS providencia o pagamento de vários motoristas da Orcrim: "NEGÃO 1 viagem", "PELOTA 1 viagem", "PARANÁ 1 viagem", "MOTOSERRA 1 viagem" e "CABRITINHO 1 viagem" (p. 24). Alguns deles, futuramente seriam apreendidos transportando cigarros para o grupo: PELOTA (CAIO BOIERA PEREIRA), MOTOSERRA (CLEITON AGUIAR DA SILVA) e CABRITINHO (também CLEITON AGUIAR DA SILVA). Ainda, a IPJ 23/2025, que examinou os dados telemáticos de JEAN CARLOS DE OLIVEIRA obtidos junto à empresa Apple relativos à conta nuvem phone97brannk@icloud.com, trouxe à baila a anotação intitulada “Pedidos”, datada de 01/07/2024, e descreve os motoristas que realizarão esses "pedidos": ELIZEU NUNES GOMES (JUBILEU), GUIDO BOGARIN CAMARGO (GUIDO), FLORENCIO NAVARRO ZARATE (SABUGO), AILTON RODRIGUES DA SILVA (PALITO), FERNANDO RODRIGUES PINTO (NEGÃO) e FERNANDO MARCELINO DOS SANTOS (TUFÃO), bem como os caminhões vinculados a estes, representados por numerais que indicam o modelo do veículo: “124a”, “124b”, “113” e outros (p. 10). Foi na conta de nuvem phone97brannk@icloud.com, de JEAN CARLOS, que se encontrou uma lista de contatos dos compradores de cigarros espalhados pelo país. Com base nos códigos DDD ou no codinome dos contatos telefônicos é possível concluir que a Orcrim atua fornecendo cigarros contrabandeados para os estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Minas Gerais: “Cliente Criciuma”, +5548996054315; “Cliente Gravataí”, +5551998799686; “Cliente Mg”, +5531996343911; “Cliente Minas”, +5531995197717; “Cliente Montes Claros”, 0975425112; “Cliente Praia”, +5511972730037; “Cliente Rio Negrinho”, 0993406551; “Cliente Sul”, +5551980469768 (cfm. p. 4-7 da IPJ 23/2025, que analisou a conta de nuvem phone97brannk@icloud.com, de JEAN CARLOS). Na qualidade de líder, JEAN CARLOS DE OLIVEIRA acompanha o transporte dos cigarros apenas de forma remota, valendo-se de grupos de WhatsApp temporários criados exclusivamente para cada um dos carregamentos. Ilustre-se com os seguintes episódios: 1) Ordem para que o motorista de caminhão JEFERSON KARPSAK (JEF) envie sua localização em tempo real para JEAN (JOTA) quando estiver saindo em viagem (IPJ nº 89/2025, p. 156); 2) Acompanhamento de caminhões em 09/10/2024, que partiram de Itaipulândia/PR até Curitiba/PR (IPJ nº 89/2025, p. 144). JEAN CARLOS detém as informações globais relacionadas às remessas das cargas. Ele troca com MARCOS STOCKER várias mensagens sobre listas e imagens com anotações onde estão reunidos dados consolidados, na maioria das vezes sobre a quantidade de "cx" (caixas) ou pagamentos a serem efetuados. O fato de tais informações não circularem entre os níveis operacionais inferiores reforça que o domínio do todo pertence à cúpula (JEAN e MARCOS). Ilustre-se que em 12/5/25 MARCOS STOCKER envia a JEAN CARLOS imagem de anotações com contas em um papel, o que se denota tratar de conversa dos líderes sobre as questões contábeis da Orcrim (IPJ nº 92/2025, p. 23). Em 03/05/25, há mensagem de WhatsApp em que MARCOS STOCKER repassa a prestação de contas onde há informação sobre quantidade de caixas de cigarros e despesas com motoristas. Trata-se de cigarros que foram contrabandeados pela nova rota (via Argentina) (IPJ nº 92/2025, p. 19). As informações contidas na IPJ 66/2023, acerca da apreensão de cigarros com CAIO ALEXANDRE BOIEIRA PEREIRA (PELOTA), que deu origem às investigações da organização criminosa, revelam exaustivamente que toda a logística envolvendo batedores, obtenção do caminhão, deslocamento e hospedagem de motorista etc deu-se sob o comando de JEAN CARLOS. JEAN CARLOS também foi o responsável por providenciar a contratação de advogado quando da prisão de alguns motoristas flagrados transportando cigarros contrabandeados, por exemplo, DAVID ANTOLIANO GOMES, preso em 24/05/25 (IPJ 92/2025, p. 26-27) e MARCELO PASE, preso em 07/03/2023 (IPJ 106/2025, p. 100). Ainda, JEAN CARLOS DE OLIVEIRA está envolvido diretamente com o uso das placas veiculares falsas nos caminhões da Orcrim. A IPJ 66/2023 (que analisou dados do celular de CAIO ALEXANDRE BOEIRA) permite verificar que em 14/03/2023 JEAN avisou seu subalterno de apelido SECO que os motoristas CAIO ALEXANDRE BOEIRA PEREIRA (PELOTA) e NIL CARLOS SCHULTZ (NEGÃO) teriam que passar na cidade da "roupa" (Cianorte/PR) para receberem as placas falsas dos caminhões. Quem forneceu as placas foi MARCOS FERREIRA DOS SANTOS (LINGUIÇA): "Seco, eles tem q para na roupa e pega a placa com o linguiça." Na sequência, CAIO ALEXANDRE avisa JEAN que pegou as placas (p. 50). De acordo com a IPJ 43/2025, mais de dezoito meses depois, MARCOS FERREIRA DOS SANTOS (LINGUIÇA) e JEAN CARLOS seguiam em contato. Na ocasião, MARCOS envia o número de sua conta PIX e um print contendo a numeração de várias placas veiculares, pelo que, após, JEAN transfere um pagamento de R$ 12.000,00 pelos serviços prestados por MARCOS (p. 56). A partir tão somente das quinze apreensões arroladas mais acima, tem-se que o somatório dos tributos não recolhidos ao erário, a título de IPI e II, em razão de a importação de cigarros da Orcrim ser ilícita, perfazem R$ 14.275.255,78 (quatorze milhões, duzentos e setenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e cinco reais, setenta e oito centavos). Apenas com base nessas quinze apreensões tem-se que foram recolhidos 3.853.351 maços, totalizando mais de 77 milhões de cigarros. Há de se recordar que a Orcrim atua há pelo menos três anos e com remessas contínuas, várias vezes ao mês. Há registro, inclusive, de mais de um carregamento no mesmo dia, atuando-se em comboio. Na IPJ nº 4274451/2024, que analisou os dados extraídos do celular de ELIZEU NUNES GOMES, revela-se que JEAN CARLOS liderara, em 18 de julho de 2024, um comboio de três caminhões carregados, tendo concluído a operação de contrabando com sucesso. Os condutores foram ELIZEU (JUBILEU), AILTON RODRIGUES DA SILVA (PALITO) e "Capitão Gancho". Ainda, há de se mencionar três carregamentos da Orcrim em menos de 48 horas. No dia 14/08/2024, enviou-se um primeiro caminhão, conduzido por FLORÊNCIO NAVARRO ZARATE, que foi apreendido. As informações contidas na IPJ nº 4274451/2024 revelam que, em razão da prisão de FLORÊNCIO, os outros dois caminhões que se seguiriam, conduzidos por ELIZEU e AILTON, deixaram de atravessar para o Paraná. No dia seguinte, estes dois partiram, tendo sido apreendidos. Ilustre-se também com o comboio de quatro caminhões ocorrido em 06/06/2025, em que não houve nenhuma apreensão (IPJ 92/2025, p. 48-54). Portanto, os tributos não recolhidos seguramente exorbitam em muito os 14 milhões de reais aferidos tão somente nas quinze apreensões identificadas pela Polícia Federal ao longo de três anos. Da suscinta amostragem de atos praticados por JEAN CARLOS DE OLIVEIRA acima narrados, a decretação da prisão preventiva do alvo é medida que se impõe. (...) Como se nota, até o momento foram colhidos elementos que indicam que JEAN CARLOS DE OLIVEIRA de fato tem participação no contrabando reiterado de cigarros, atuando na posição de liderança do grupo criminoso. Destarte, quanto ao investigado JEAN CARLOS DE OLIVEIRA, está comprovada a materialidade e há fortes indícios de autoria quanto aos delitos de contrabando e de participação em organização criminosa. Os requisitos legais ensejadores da decretação da prisão preventiva do investigado, bem como das demais medidas requeridas pela autoridade policial e pelo Ministério Público Federal serão tratados adiante, em tópicos específicos. (...) 3.5. DEIVIDY FERNANDO PANICIO DOS SANTOS (vulgo SABÃO, PARABÓLICA e ANTENA) De acordo com as investigações, DEIVIDY exerce o controle operacional do envio dos carregamentos de cigarros aos clientes, juntamente com MARCOS STOCKER (LOBO), bem como realiza o pagamento dos serviços prestados pelos motoristas de caminhões e batedores e faz o controle sobre a movimentação de equipes da PRF em serviço na fronteira. Os elementos de prova e indícios de autoria acerca de sua atuação no grupo foi detalhada pela Autoridade Policial da seguinte forma na representação do evento 1, INIC1: 6.1.5. DEIVIDY FERNANDO PANICIO DOS SANTOS (vulgo SABÃO, PARABÓLICA e ANTENA), brasileiro, filho de MARIA PANÍCIO DOS SANTOS, natural de Eldorado/MS, nascido aos 20/09/1979, portador da Cédula de Identidade nº 000938226 SESP/MS, CPF: 71431977187. Conforme já exposto no subitem anterior, DEIVIDY atua como coordenador nos envios de contrabando de cigarros para o Brasil, em posição hierárquica abaixo de MARCOS STOCKER. Um resumo do papel atribuído a DEIVIDY pode ser extraído do ACIT n. 30, onde foi detalhado como se desenvolveu a investigação do grupo criminoso no decorrer das quebras de sigilo que foram deferidas nos autos n. 5000592-65.2024.404.7017 - processo 5000592-65.2024.4.04.7017/PR, evento 643, ANEXO2: (...) No curso das operações acima mencionadas DEIVIDY desempenhava a função de batedor de caminhões carregados com cigarros e de gerente operacional que coordenava os motoristas que conduziam caminhões de sua propriedade que transportavam os produtos oriundos de contrabando. Conforme se identificou na IPJ 066/2024 - GISECONT, a sua linha telefônica paraguaia 595981648556, utilizada naquele momento, fazia parte do grupo de WhatsApp nominado ‘PANTANAL’, que possuía como integrante a conta vinculada a linha paraguaia 595983227620, que foi por um bom tempo usada por JEAN CARLOS DE OLIVEIRA (JOTA). DEIVIDY foi investigado entre o período compreendido entre o ACIT 07 e ACIT 13, mas em certo momento foi sacado da operação, pois, as interceptações telemáticas da sua conta de WhatsApp não estavam contribuindo, por si só, com o andamento das investigações. Porém, recentemente foi reintegrado às investigações, pois, no período do ACIT 17, por meio da análise da conta de armazenamento em nuvem thiagofernandes66@icloud.com, que foi identificada através da linha paraguaia 595985306225, constatou-se que DEIVIDY FERNANDO PANICIO DOS SANTOS (PARABÓLICA), se tratava do integrante da organização criminosa conhecido pelas alcunhas “SABÃO ou SABONETE”, que até então não tinha sido qualificado, apesar de aparecer desde antes da implementação da presente operação. Inicialmente ‘SABONETE’, aparentava ser uma espécie de gerente operacional da ORCRIM, mas apenas no período do ACIT 17, quando ele foi qualificado, permitiu constatar que atua como sócio de JEAN CARLOS DE OLIVEIRA (JOTA) e MARCOS STOCKER (LOBO), desempenhando desde funções financeiras, logísticas e operacionais, mas aparentando estar em um nível hierárquico logo abaixo destes investigados, como demonstrado na IPJ 048/2025, que seguiu junto ao ACIT 18, e que detalhou os dados extraídos da conta de armazenamento em nuvem, acima identificada, que foi de seu uso. No período de investigações do ACIT 17, como base em informações colhidas da nuvem de uso de DEIVIDY, que permitiu identificar um caminhão em uso pela ORCRIM, foi possível realizar a apreensão de um carregamento de cigarros, quando foi preso em flagrante o motorista de caminhão ERALDO APARECIDO BATISTA (ZECA URUBU), CPF: 85708011904, momento em que transportava 500 (quinhentas) caixas de cigarros oriundos do Paraguai, equivalentes a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) maços. A ocorrência ficou registrada como EVENTO 13 da operação. Entre as diligências realizadas no período do ACIT 19, deu-se destaque à IPJ 048/2025 - II, que narrou exclusivamente o chat (bate-papo) mantido entre DEIVIDY FERNANDO PANICIO DOS SANTOS (PARABÓLICA ou SABÃO) e MARCOS STOCKER (MARQUINHOS, LOBO ou GORDO), extraído da conta de armazenamento thiagofernandes66@icloud.com, de uso do primeiro. Aquele documento está relacionado à IPJ 048/2025 que detalhou a análise do restante da totalidade dos arquivos extraídos da mencionada conta. Durante o chat DEIVIDY utilizou a conta de WhatsApp vinculada à linha paraguaia 595985306225, e MARCOS a conta de WhatsApp vinculada à linha paraguaia 595985321217, e por meio dele pôde-se extrair diversas informações, que serão relatadas a partir desse momento. Ficou bem claro que, quase que diariamente a ORCRIM é responsável pelo envio de caminhões com grandes carregamentos de cigarros oriundos do Paraguai, que são introduzidos em território nacional pela fronteira com os estados do Mato Grosso do Sul e Paraná. Em certo momento das investigações JEAN (JOTA) parou adentrar em território nacional, possivelmente devido às apreensões de cigarros realizadas em virtude da presente operação. Daí em diante, DEIVIDY (PARABÓLICA ou SABÃO) assumiu as funções que eram exercidas quase que exclusivamente por aquele investigado, dentre elas, o controle operacional do envio dos carregamentos de cigarros aos clientes, juntamente com MARCOS STOCKER (LOBO); o pagamento dos serviços prestados pelos motoristas de caminhões e batedores, nesse caso com o auxílio de HÉLIO (TIO GELO), como noticiado na IPJ 048/2005; a função de batedor e/ou olheiros para alguns caminhões da quadrilha que seguiam com cigarros para entrepostos localizados na região da fronteira com o Paraguai; o controle sobre a movimentação de equipes da PRF em serviço na fronteira, indicando que em certos momentos mantinha a vigilância de policiais em serviço, etc. Das informações extraídos do chat mantido entre DEIVIDY (SABÃO) e MARCOS (LOBO), destaca-se que a ORCRIM cooptou ao menos um policial rodoviário federal que, mencionado no bate-papo como “amigo”, que desempenha(va) suas funções no posto de fiscalização da PRF em Guaíra/PR, instalado na cabeceira da Ponte AYRTON SENNA, na divisa do estado do Paraná com Mato Grosso do Sul, que auxilia(va) os seus membros no sentido de repassar informações que facilitassem o trânsito de caminhões carregados com cigarros na transposição do estado do Mato Grosso do Sul para o Paraná, em datas de seus plantões policiais. A conta de WhatsApp vinculada à linha paraguaia 595981648556 foi identificada no período do ACIT 20 como contato de MARCOS (LOBO) e no período do ACIT 21 detectou-se, por meio da sua imagem de perfil que é uma nova linha de uso particular de DEIVIDY (SABÃO). Os arquivos dessa conta começaram a ser enviados pelo WhatsApp após o período de abrangência do ACIT 21. (...) O diagrama de análise do seu fluxo de mensagens referente ao período do ACIT 22, possibilitou identificar que a conta na rede social WhatsApp, vinculada a linha telefônica paraguaia 595981648556 não apresentava mais foto de perfil. Porém, manteve contatos com os também investigados MARCOS STOCKER (LOBO) e JEAN CARLOS DE OLIVEIRA (JOTA). Ainda, manteve frequentes contatos com o usuário da conta vinculada à linha paraguaia 595984743675. No período do ACIT 24, como no período anterior, identificou-se intensa trocas de comunicações por meio dessa conta conforme diagrama que foi enviado no mencionado documento, especialmente com os investigados JEAN (JOTA) e MARCOS (LOBO), contudo, aparenta ser a conta de WhatsApp de uso mais particular/pessoal de DEIVIDY (SABÃO), pois, ocorreram inúmeras trocas de mensagens com usuários de contas de WhatsApp brasileiras, especialmente atreladas ao código de área DDD 067. (...) Acerca das funções desempenhadas por DEIVIDY, o MPF aponta, no parecer do ev. 7: 3 - DEIVIDY FERNANDO PANÍCIO DOS SANTOS O alvo DEIVIDY foi representado pela autoridade policial em razão de que "atua como coordenador nos envios de contrabando de cigarros para o Brasil, em posição hierárquica abaixo de MARCOS STOCKER." (p. 110). DEIVIDY está abaixo apenas de JEAN CARLOS DE OLIVEIRA e MARCOS STOCKER, tendo domínio e conhecimento integral das atividades ilícitas e grande poder de mando, só devendo obediência aos dois chefes mencionados. A investigação corrobora a afirmação, notadamente as IPJs 48/2025 e 48/2025- II, que analisaram a conta de nuvem thiagofernandes66@icloud.com, cujo usuário é DEIVIDY. DEIVIDY está frequentemente vinculado a informações envolvendo carregamentos de cigarros. Por exemplo, na IPJ nº 48/2025-II, p. 262: MARCOS STOCKER (Marquinho) passa a seguinte informação para DEIVIDY: "Carga 1 = 700 Carga 2 = 740 Carga 3 = 580", pelo que DEIVIDY replica com "Joia". Em data de 13/12/24 temse DEIVIDY confirmando a entrega de um carregamento, mencionando a quantidade de 11.565 caixas, bem como que dois caminhões serão carregados no referido dia e que haverá carregamento no Zeca (provavelmente ZECA URUBU) (p. 484). Segundo a IPJ 89/2025, que examinou dados de conta nuvem de MARCOS STOCKER, o alvo DEIVIDY participou, entre outros, de carregamentos de mercadoria fumígena contrabandeada em 09/10/2024, 16/10/2024, 07/11/2024, 11/11/2024 (p. 144- 177). De acordo com a IPJ nº 48/2025-II, DEIVIDY recebe determinação de MARCOS STOCKER para realizar o levantamento dos pagamento devidos aos motoristas da Orcrim: "(...) já vai fazendo a folha de pagamento aí do povo do Goiás [Guaíra] só para não ter uma base, entendeu, você já vai levantando aí para mim marcando tudo uma foi bem marcadinho bem resumido um a um aí certinho que não tem que pagar no Goiás tá bom." (p. 329). DEIVIDY também coordena e recruta motoristas quando MARCOS STOCKER assim determina. Há diálogo em que ele informa MARCOS que cumpriu a determinação e obteve motoristas para a Orcrim: "José E Maria [Deividy]: É, tá indo dois motora pra você vai vir dois motora aí que você pediu." (p. 214). Ainda, cite-se o diálogo de 17/11/24, em que MARCOS determina que DEIVIDY (PARABÓLICA) convoque o pessoal responsável pelos carregamentos e os posicione em Guaíra para fins da travessia de cigarros no dia seguinte. MARCOS orienta que "o povo" esteja posicionado às 3h da manhã para às 5h da manhã começarem a deslocar os veículos (p. 78). As tarefas de DEIVIDY FERNANDO PANÍCIO DOS SANTOS englobam também deixar os chefes da Orcrim informados sobre o deslocamento de viaturas policiais pelas estradas. DEIVIDY recebe informação dos olheiros e comunica MARCOS ou JEAN CARLOS aquilo que entender necessário. Consta diálogo em que DEIVIDY alerta MARCOS STOCKER de que a Polícia Rodoviária Federal está nas cercanias, notadamente o policial Mendes, temido pela organização. Ademais, DEIVIDY informa que observará qual destino da viatura da PRF: "Cuidado que o Marcelo Mendes tá na área, tá? Se essas PRF, tá andando ai, ele tá dentro. (...) Acabou de chegar uma tri da PRF aqui no central, vamos ver para onde que ela vai." (p. 28). Na IPJ 89/2025, que analisou dados da conta nuvem rey97davi@iclod.com, de MARCOS STOCKER, no dia 5/11/24 DEIVIDY (SABÃO, PARABÓLICA) informa MARCOS que um veículo Fiat Strada, da Polícia Rodoviária Federal (PRF) está circulando atrás do motorista da Orcrim (p. 167). Em 14/11/24 DEIVIDY (JOSÉ E MARIA) procura MARCOS para obter orientações sobre como proceder com as placas falsas ("dentes") a serem usadas pelos caminhões transportadores de cigarros (p. 53). Pode-se citar também a função de DEIVIDY como homem de confiança de JEAN CARLOS no sentido de receber vultosa quantia de numerário. Na IPJ nº 48/2025, p. 126, JEAN (JOTA) envia mensagens informando que DEIVIDY teria que receber R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais) do cliente de Rio Negrinho/SC, pois este já havia pago R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil) por meio de PIX. A prisão preventiva de DEIVIDY FERNANDO PANÍCIO DOS SANTOS é medida a ser imposta. (...) Como se nota, até o momento foram colhidos elementos que indicam que DEIVIDY FERNANDO PANICIO DOS SANTOS de fato tem participação no contrabando reiterado de cigarros, atuando na posição de gerência/coordenação do grupo criminoso. Destarte, quanto ao investigado DEIVIDY FERNANDO PANICIO DOS SANTOS, está comprovada a materialidade e há fortes indícios de autoria quanto aos delitos de contrabando e de participação em organização criminosa. Os requisitos legais ensejadores da decretação da prisão preventiva do investigado, bem como das demais medidas requeridas pela autoridade policial e pelo Ministério Público Federal serão tratados adiante, em tópicos específicos. 3.6. ROBERTO CAVALHEIRO (vulgo GORDINHO) De acordo com as investigações, ROBERTO atua na função operacional, sendo responsável pela locação de veículos, junto à empresa MOVIDA, que posteriormente são utilizados como batedores para a organização criminosa. Os elementos de prova e indícios de autoria acerca de sua atuação no grupo foi detalhada pela Autoridade Policial da seguinte forma na representação do evento 1, INIC1: 6.1.6. ROBERTO CAVALHEIRO (vulgo GORDINHO), brasileiro, portador da Cédula de Identidade 10772939 SESP/PR, filho de CEDENI GULARTE DE ALMEIDA e EDENI CAVALHEIRO, natural de Marechal Candido Rondon/PRCPF: 071.410079-03, marido de PAMELA POMINI ESCANHOLATO. Atua em conjunto com sua esposa PAMELA e VALDENIR GABRIEL MIRANDA, como “batedor” da ORCRIM, utilizando-se inclusive de veículos alugados para essa finalidade, conforme consta no ACIT 29 (evento 605, ANEXO2, dos autos nº 5000592-65.2024.4.04.7017), IPJ 038/2025 (evento 40, AP_INQ_POL2 e AP_INQ_POL3 fls. 08/90, dos autos nº 5002735- 61.2023.4.04.7017), IPJ 048/2025 (evento 123, INQ4 e INQ5 fls. 639/780, dos autos nº 5002745- 08.2023.4.04.7017) e Relatório 66/2023 (evento 1, INF2, dos autos nº 5002745- 08.2023.4.04.7017). Convém ainda citar resumo da IPJ 092/2025 (evento 123, INQs 7 a 9, fls. 1474/1671, dos autos nº 5002745- 08.2023.4.04.7017), constante no ACIT 29, sobre diálogo travado entre MARCOS STOCKER e ROBERTO, in verbis: “i. No tópico 4.3.9. da mencionada IPJ constou chat (bate-papo) em que MARCOS (LOBO) compartilhou com ROBERTO as coordenadas geográficas para encontro pessoal. Verificou-se que o local é uma chácara, localizada em Mundo Novo/MS, que está registrada em nome de MARCIO MARQUES DA SILVA e MILEIDY CORREIA BEZERRA, pais de THALITA, companheira de MARCOS, conforme relatado anteriormente no tópico dedicado à MARCOS. ii. No dia 02/05/2025 ROBERTO enviou para MARCOS (LOBO) a imagem do documento do caminhão FORD/CARGO 2010/2011, placas ASZ7503, em nome da empresa AC CAMANHO TRANSPORTES 20008050/0001-22. Na mesma ocasião, enviou sua foto juntamente com a sua filha. iii. No dia 03/05/2025, ROBERTO pediu a MARCOS (LOBO) que os cigarros fossem embalados em sacolas pretas, porque os meninos guardam a mercadoria no meio do mato, no canto da chácara, e que se passar drone por cima vê. Comentou ainda que JOTA (JEAN) tinha falado que ia ser embalado em sacola amarela. iv. Ainda no dia 03/05/2025, ROBERTO enviou para MARCOS a contabilidade de 04 (quatro) cargas de cigarros, comprovando a atuação da ORCRIM nas fronteiras Brasil, Paraguai e Argentina. No final da conversa da mencionada data, MARCOS compartilho o contato de CHRYSTIAN (TORO). v. No dia 05/05/2025, MARCOS (LOBO) perguntou para ROBERTO quantas bases policiais tem até o “GELO” (Curitiba). ROBERTO respondeu PRF de General Carneiro, PRE de Pato Branco e Francisco Beltrão. MARCOS, ao final do chat, comentou que comprou uma fazenda e que no “GELO” tem um barracão para guardar os caminhões. vi. No chat mantido no dia 07/05/2025, ROBERTO informou MARCOS (LOBO) que deu 434 (quatrocentos e trinta e quatro) caixas de cigarros mais um pacote com 20, que não deu 435 caixas no total e foto dos cigarros da marca EIGHT. MARCOS (LOBO) disse que vai descontar do Pablito, possível responsável pelo carregamento. vii. No dia 09/05/2025, MARCOS (LOBO) compartilhou a localização geográfica em Encarnación/PY fronteira com Argentina. Lembrando que a ORCRIM começou a retirar carregamentos de cigarros na fronteira Brasil - Argentina, utilizando nova rota após ter diversos carregamentos de cigarros apreendidos. viii. No chat mantido em 17/05/2025, ROBERTO comentou usar outro jogo de placa no caminhão baú branco que foi reformando no TEIXEIRA (oficina em Cascavel/PR), confirmando que a ORCRIM utiliza o expediente de inserir placas clonadas nos caminhões que transportam cigarros. Esse caminhão seria apreendido pela PRF em 06/06/2025, como se verá mais adiante. ix. No dia 25/05/2025 ROBERTO enviou para MARCOS vídeo descarregando as caixas de cigarros no “mocó”, possivelmente localizado na região de Corbélia/PR, conforme MARCOS afirmou em diálogo com “MERCEDEZ” (item 4.3.22 da IPJ 092/2025 - GISECONT) que tem um mocó em Corbélia/PR. x. No dia 27/05/2025, MARCOS trocou mensagens com ROBERTO no sentido de saber quantas caixas de cigarros estava indo, e informou o valor de R$ 277.200,00 (duzentos e setenta e sete mil e duzentos reais) que ROBERTO tinha que receber do cliente e trazer em mãos, indicando que além de exercer a função de batedor, também é responsável pelo recebimento dos valores referentes às entregas de cigarros. xi. No dia 03/06/2025 ROBERTO enviou mensagens para MARCOS informando que tinha recebido um pacote de dinheiro do cliente “GALO” que deveria conter R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mas quando chegou no hotel e foi conferir só tinha R$ 100.000,00 (cem mil reais). xii. No dia seguinte, ROBERTO enviou imagem da sua identidade para MARCOS e foto de anotações em caderno dando conta da prestação de contas da mercadoria que foi entregue ao “GALO”. xiii. Na conversa com ROBERTO (GORDINHO), em áudio, MARCOS (LOBO) falou sobre acertar as contas com ele, com a molecada do “cemitério”, com o povo da Argentina e com o TEIXEIRA, juntamente com JEAN (JOTA). xiv. Continuando no bate-papo MARCOS (LOBO) mandou ROBERTO falar para o motorista CAPITÃO GANCHO pegar taxi em Salto del Guairá e ir até a casa do JOTA (JEAN) para pegar R$ 6.000,00 (seis mil reais). xv. Encerrando os relatos contidos na IPJ 092/2025 - GISECONT, no dia 06/06/2025, MARCOS (LOBO) trocou mensagens com ROBERTO indicando a travessia dos caminhões carregados com cigarros pela ponte AYRTON SENNA em Guaíra/PR. Neste mesmo dia ROBERTO saiu de Cascavel/PR para carregar as caixas de cigarros em Terra Roxa/PR. Ainda no dia 06/06/2025, o caminhão foi apreendido pela PRF na cidade de Cascavel com 350 (trezentos e cinquenta) caixas de cigarros, equivalente a 175.000 mil maços, oriundos do Paraguai, que foram carregados em terra Roxa/PR. CAPITÃO GANCHO era o motorista do caminhão. No mesmo dia, por volta das 17:45 horas, ROBERTO enviou mensagem para MARCOS (LOBO) informando sobre a apreensão do carregamento de cigarros, quando exercia a função de batedor. Mais tarde MARCOS enviou mensagem para DEIVIDY (PARABÓLICA ou SABÃO) informando que ROBERTO tinha perdido o caminhão com os cigarros. (https://g1.globo.com/pr/oestesudoeste/noticia/2025/06/07/motorista-saltade-caminhao-em-movimento-e-prf-descobre-175- mil-macos-de-cigarros-ilegais-no-veiculo-emcascavel.ghtml). Vale ressaltar ainda fazer referência à IPJ 089/2025 (evento 125, INQs 1 e 2, fls. 2185/2409, dos autos nº 5002745- 08.2023.4.04.7017), resumida no ACIT 29, in verbis: “Dentre os inúmeros arquivos recuperados da conta, cujo teor é de extrema relevância para as investigações, destacam-se os principais áudios entre ROBERTO CAVALEIRO (GORDINHO) e MARCOS STOCKER (LOBO) que indicaram que além de atuar como batedor de carregamentos de cigarros para a ORCRIM, o primeiro ainda exerce outras funções como contratar motoristas de caminhões para realizar transportes de carregamentos de cigarros, habilitar linhas “bombinhas”, juntamente com a sua esposa PAMELA, descarregar os cigarros de alguns caminhões, inserir placas frias ou clonadas (mencionadas como dentes) nos caminhões que transportam os cigarros, etc. - Áudios do dia 03/11/2024: i. No áudio que ficou registrado como 0e38b2f9- bc02-46ec-bd10-9920c917fbdb.opus, às 12:28 horas, ROBERTO (GORDINHO) indagou MARCOS STOCKER sobre a quantidade de chip de aparelho celular que precisava que cadastrasse. Disse ainda no áudio que ia pedir para sua esposa PAMELA cadastrar: ‘Positivo! Então tá, eu vou almoçar aqui, eu já peço pra PAMELA cadastrar um aqui, eu já levo um cadastrado. Quantos tú precisa’? ii. No áudio que ficou registrado como 9661ef6a-2411-432f-89bbc7b827a542ed.opus, às 12:29 horas, MARCOS STOCKER disse para ROBERTO (GORDINHO) que ele e JEAN (JOTA) precisam de chips para aparelho celular: ‘É, trás um aí, tá bom, por enquanto. O meu é CLARO, rapaz. É uma merda. Nós precisava de mais um, que o JOTA tá precisando também. Arrumando um, por enquanto, tá bom’. iii. No áudio que ficou registrado como e600048c-613c-44f5-ac01- 3d0f9cbd6e58.opus, ROBERTO(GORDINHO), disse para MARCOS STOCKER que tinha um chip já cadastrado e que iria comprar outro, que ele e conforme relatado acima, sua esposa, são responsáveis por cadastrar os chips que utilizam: ‘Ah, mas eu tenho um aqui em casa já. Entendeu! Daí esse aqui eu já levo pronto, eu compro outro na rua e faço aqui em casa. Nós mesmo faz o chip’. iv. No áudio que ficou registrado como 083d4fdd-48e4-44ff-992b23faad157954.opus, MARCOS STOCKER disse para ROBERTO (GORDINHO) que os caminhões eram para trafegar com placas brasileiras, que mandou fazer placas brasileiras: ‘GORDINHO” ou vocês é besta ou você se faz. Pra que que tá...ela não vai com a placa xirua. Ela vai com a placa brasileira. Parece que vocês quer carregar só o caminhão do TIO, velho. Eu não tô entendendo! Pra que que nós mandamos fazer as placas brasileiras. Não dá pra entender, cara. Ah bicho, eu vou embora daqui, você faz o que vocês quiser aí também. Ah doido! Parece que só quer carregar o caminhão do TIO só, parece’. v. No áudio que ficou registrado como 0d9f20bfae15-4e70-b78b-a2f046131b6b.opus, MARCOS STOCKER disse para ROBERTO (GORDINHO) que foi tratado com ele a confecção das placas brasileiras (dentes): ‘Mas como não. Aquela hora que eu tava almoçando, eu não falei pra você que nós ia fazer os dentes? Você falou assim, óh: vai lá, manda procurar, que daí eu vou falar pro cara aí, você manda os seus guris procurar lá. Você lembra’? - Áudios do dia 09/10/2024: i. No áudio que ficou registrado como 53544725-ab10-434a-8cb9- e5cabada2f9c.opus, às 06:10, oportunidade em que ROBERTO (GORDINHO) estava “batendo” um caminhão de cigarros e o motorista de caminhão estava com dificuldade de comunicação, disse para MARCOS STOCKER se os ‘guri’ não conseguem cadastrar um chip de celular: ‘Os pia não consegue montar...cadastrar um telefone aí. Os guri aí’. ii. No áudio que ficou registrado como 3679a952-9827-4c16-9bf6- cdeb3e26b4e7.opus, às 06:11, ROBERTO (GORDINHO) disse para MARCOS STOCKER que tem em sua casa uma lista de CPF, que ora se entende, utilizados para cadastramento de chip de celulares em nome de interposta pessoa. Conforme relatado em trecho da IPJ 089/2025 - GISECONT, no dia 09/10/2024, ROBERTO (GORDINHO) encaminhou o documento 44317d7b-f74c-45d5-910f75b5a2ba2afc.pdf no grupo de WhatsApp 12036332664751088, documento este onde continha uma listagem de candidatos ao bolsa atleta, com nome, CPF e data de nascimento de diversas pessoas, aparentemente da cidade de Gaspar/SC, que por ora se entende, informações estas utilizadas por ROBERTO (GORDINHO) e sua esposa para cadastramento de chips de operadoras de telefonia em nome de interpostas pessoas: ‘Em casa eu tenho uma lista de CPF. Vou ver o que eu faço’. - Áudio do dia 11/10/2024: i. No áudio que ficou registrado como d1dc23c5- 2e9d-405e-acfd-36a104de15b3.opus, às 08:07, MARCOS STOCKER disse para ROBERTO (GORDINHO) que precisa dos dados de um dos motoristas para colocar o caminhão no nome dele. Aqui cabe novamente frisar expediente utilizado pela ORCRIM, de colocar os caminhões em nome dos motoristas, como forma de dificultar a identificação dos seus reais proprietários, em eventualidade de serem flagrados com carregamentos de cigarros: ‘Beleza! Eu preciso dos dados de algum pra nós poder botar o caminhãozinho no nome aqui’. - Áudios do dia 14/10/2024: i. No áudio que ficou registrado abb93042- 2456-434c-a109-752dc7170e5a.opus, MARCOS STOCKER disse para ROBERTO (GORDINHO) para o GORDO alugar um carro. Conforme identificado na IPJ 044/2025 - GISECONT, VALDENIR GABRIEL MIRANDA possui a alcunha de ‘GORDO MAGRO’, se inferindo que MARCOS STOCKER se referiu a VALDENIR quando mencionou ‘GORDO’ no áudio: ‘Oh GORDINHO, avisa o ‘GORDO’ hoje pra ele alugar carro, tá bicho. Ele não ir com aquela ceva dele não, tá. Aquele carro lá não é uma isca, é uma ceva’. ii. No áudio que ficou registrado como 2e311da7-a341-4eec-8bd9-fdb151c8a399.opus, MARCOS STOCKER disse para ROBERTO (GORDINHO) pegar o dinheiro que está com ele, para faz um acerto de contas. Neste ponto é possível deduzir que ROBERTO (GORDINHO) é pessoa de confiança dentro da ORCRIM ora investigada, haja vista possuir dinheiro, que ora se infere seja resultante do pagamento de compradores de cigarros em seu poder: ‘Já pega tudo esse recurso que tá aí, daí vamos lá fazer um acerto de conta. Tá bom’! - Áudios do dia 05/11/2024: i. No áudio que ficou registrado como aab25aab2a7a-4de7-9e62-41d01d3f9583.opus, MARCOS STOCKER disse para ROBERTO (GORDINHO) que ia chegar em Cascavel/PR no outro dia entre 07:00 e 08:00. MARCOS STOCKER estava se referindo aos dois caminhões que saíram da cidade de Mundo Novo/MS no dia 06/11/2024, com destino a cidade de Cascavel/PR: ‘É GORDINHO, se tudo correr bem, quando for umas oito horas por aí. Sete(07:00), oito(08:00) horas, nós já tá aí já amanhã. Se Deus quiser’! Obs.: Aqui deve-se fazer menção à IPJ 095/2025 - GISECONT que narrou o envolvimento de 03 (três) policiais rodoviários federais lotados no posto da PRF em Guaíra/PR com as atividades ilícitas da ORCRIM. Naquela IPJ ficou demonstrado que na data em menção - 06/11/2024 - além de outras ocasiões, houve a facilitação de policiais para trânsito de caminhões carregados com cigarros por aquele posto de fiscalização. ii. No áudio que ficou registrado como aab25aab-2a7a-4de7-9e62- 41d01d3f9583.opus, MARCOS STOCKER diz para ROBERTO (GORDINHO) para largar os caminhões(dois) em qualquer local, na cidade de Cascavel/PR: ‘Esses outros que eu vou mandar aqui, você pode colocar em qualquer lugar na rua aí. Entendeu! Não coloca lá no ADÃO, não.’ iii. No áudio que ficou registrado como 3f7ce9b7-2fda-4501-a49fcbc3dace556c.opus, às 07:11, ROBERTO (GORDINHO) disse para MARCOS STOCKER que não tinha nenhum motorista de caminhão para apresentar. No áudio, ROBERTO (GORDINHO) disse para ‘tirar o PÉZINHO e colocar ele para dirigir o caminhão. Conforme relatado no ACIT 10, CRYSTIAN JEAN BORGES DOS SANTOS, foi flagrado dirigindo um caminhão carregados com cigarros na cidade de Ponta Grossa/PR, na data de 06/11/2024. Conforme relatado na IPJ 038/2025 - GISECONT, foi identificado que CRYSTIAN JEAN BORGES DOS SANTOS era conhecido pela alcunha PÉZINHO: ‘Não tem. Não tem. Por incrível que te pareça, não tem, meu galo velho. Tinha que tirar o PÉZINHO. O PÉZINHO já pulava dentro’.” (...) Um resumo do papel atribuído a ROBERTO CAVALHEIRO pode ser extraído do ACIT n. 30, onde foi detalhado como se desenvolveu a investigação do grupo criminoso no decorrer das quebras de sigilo que foram deferidas nos autos n. 5000592-65.2024.404.7017 - processo 5000592-65.2024.4.04.7017/PR, evento 643, ANEXO2: Conforme narrado no Relatório de Diligências 08/2024 - BASE GISECONT, na data de 05/11/2024, nas proximidades em que JEAN CARLOS DE OLIVEIRA(JOTA) se reuniu com 04 (quatro) indivíduos, na cidade de Cascavel/PR, foi identificado o veículo VW POLO, placa SUP8F36 - São Paulo/SP, ano/modelo: 2024/2025, cor branca, registrado em nome da empresa UNIDAS LOCADORA S.A., CNPJ: 45736131014804. Esse veículo estava sendo utilizado por um dos masculinos que se reuniu com JEAN (JOTA), que posteriormente foi identificado como ROBERTO CAVALHEIRO. Em levantamentos junto à empresa UNIDAS LOCADORA S.A., foi constado que referido veículo havia sido locado por PAMELA POMINI ESCANHOLATO, esposa do investigado, conforme se demonstrou pela CNH de PAMELA e contrato de locação que seguiram em autos pretéritos, dentre eles, o ACIT 15. (...) No cadastro junto à empresa MOVIDA LOCAÇÕES foi informando o e-mail gabrielmirandagordo@gmail.com e a linha telefônica 41999866744, registrada em 10/02/2022 em nome do VALDENIR, mas com endereço de cadastrado em Curitiba/PR, apesar do seu CPF e sua CNH estarem registradas em Imbituva/PR. A transcrição da ligação foi encaminhada no mencionado ACIT. No período do ACIT 14, por meio de pesquisas junto às locadoras de veículos, que seguiram no mencionado auto, constatou-se que em nome de PAMELA POMINI ESCANHOLATO foram locados ao menos 15 (quinze) veículos no ano de 2024, apenas na empresa MOVIDA. Nos anos de 2024 e 2025, na mesma empresa foram locados 09 (nove) veículos em nome de VALDENIR GABRIEL MIRANDA, CPF: 02035044960, conforme se demonstrou pelas pesquisas que seguiram no mencionado ACIT. Aparentemente neste ano os veículos passaram a ser locados em nome dessa pessoa. Como forma de comprovar que os veículos estão sendo utilizados em prol da ORCRIM, mais especificamente, como “batedores” de carregamentos de cigarros, foram realizadas pesquisas em ‘sistema de inteligência’ que armazenam registros de passagens de algumas câmeras instaladas em rodovias, que foram levadas no ACIT 14 e que mostraram que um dos veículos locados em nome de VALDENIR no dia 18/01/2025 (VW POLO, placa FPN6F23 - São Paulo/SP, cor branca), realizou viagem exatamente pela mesma rota utilizada pelos motoristas de caminhões que trabalham para JEAN (JOTA), partindo de Cascavel/PR, seguindo por Laranjeiras do Sul/PR, Guarapuava/PR, Ponta Grossa/PR, Palmeira/PR, Campo Largo/PR, e chegando em São José dos Pinhais/PR, onde alguns carregamentos são entregues e outros seguem destino para o estado de Santa Catarina. O início da viagem se deu em Cascavel/PR por ser o local de residência do investigado ROBERTO CAVALHEIRO e sua esposa. No período do ACIT 16 esta base logrou receber as informações cadastrais e imagens de PAMELA POMINI ESCANHOLATO e VALDENIR GABRIEL MIRANDA que comprovaram que estão envolvidos na locação de veículos, junto à empresa MOVIDA, que posteriormente são utilizados como batedores para a organização criminosa. (...) No período do ACIT 18 deve-se destacar parte do teor que foi relatado na IPJ 038/2025 - GISECONT, que contém a análise dos dados extraídos do telefone apreendido com o motorista de caminhão CRYSTIAN (PÉZINHO), no dia 06/11/2024, quando foi preso em flagrante na região de Ponta Grossa/PR com um caminhão carregado com cigarros, conforme descrito no EVENTO 09 no preâmbulo do presente documento. Naquela IPJ ficou demonstrado que GORDINHO, identificado como sendo o apelido adotado pelo investigado ROBERTO CAVALHEIRO, atuou como batedor auxiliando o motorista CRYSTIAN (PÉZINHO) em parte do trajeto antes dele ser preso em Ponta Grossa/PR. Deve-se também registrar que na IPJ 048/2025 - GISECONT, que aborda a análise dos dados extraídos da conta de nuvem thiagofernandes66@icloud.com, que foi identificada através linha paraguaia 595985306225, de uso de DEIVIDY FERNANDO PANICIO DOS SANTOS (PARABÓLICA ou SABÃO), ficou comprovado, mais uma vez, por meio de diversos chats (bate-papos) encontrados naquela conta, que GORDINHO é realmente o apelido de ROBERTO CAVALHEIRO. Para efeitos ilustrativos, segue um bate-papo inserido na mencionada IPJ onde DEIVIDY enviou, para uma de suas contas de WhatsApp, a localização da residência de GORDINHO, que bate com o endereço de ROBERTO e sua esposa PAMELA. Voltando à IPJ 038/2025 - GISECONT, naquele documento ficou demonstrado que a linha móvel 41999866744, cadastrada em nome de VALDENIR GABRIEL MIRANDA, e em uso por este investigado, estava agendada no telefone apreendido em posse de CRYSTIAN (PÉZINHO). No telefone daquele motorista de caminhão foram recuperados chats e outros arquivos que indicaram que VALDENIR adota os apelidos GORDO e GORDO PRETO, e que ele realmente atua como batedor de carregamentos de cigarros para a ORCRIM investigada. Os extratos pretéritos da linha de VALDENIR, inseridos na IPJ 038/2025 - GISECONT, denunciaram que o investigado frequenta pontos onde a ORCRIM retira grandes carregamentos de cigarros na beira do Lago de Itaipu (rio Paraná), na cidade de Itaipulândia/PR, que faz fronteira fluvial com o Paraguai. Ainda, os mesmos extratos mostraram que VALDENIR seguia viagem da fronteira com destino a região metropolitana de Curitiba/PR, local onde já restou comprovado para onde a ORCRIM envia carregamentos de cigarros, de onde seguem viagem para clientes de outros estados ou são distribuídos na região. Em viagem empreendida por CRYSTIAN (PÉZINHO) no dia 24/10/2024, antes de ser preso em flagrante, ele e VALDENIR obedeceram ao mesmo roteiro, tendo se deslocado até cidade de Itaipulândia/PR e posteriormente seguido até a cidade de Curitiba/PR. VALDENIR, que atuou como batedor do caminhão carregado com os cigarros, posteriormente, no dia 25/10/2024, acompanhou a entrega conforme registro fotográfico que ficou salvo no aparelho de CRYSTIAN (PÉZINHO) imagem 5005.JPG, momento em que se encontrava na região metropolitana de Curitiba/PR, como mostraram os extratos de sua linha telefônica. (...) Em decorrência desse acompanhamento, no dia 13/06/2025, por orientação desta base de inteligência, equipes de policiais rodoviários federais lotados na UOP - Unidade Operacional de Guaíra/PR, lograram apreender, entre Toledo e Guaíra no Km 547 da rodovia PR 364, o caminhão MB 1513, placa BWC7G98 - Cascavel/PR, ano/modelo 1979/1979, cor cinza, registrado em 03/06/2025 em nome de NEZIO JOSE DEITOS, CPF: 66647070982, carregado com 600 (seiscentas) caixas de cigarros, equivalentes a 300.000 (trezentos mil) maços. O condutor do caminhão não obedeceu a ordem de parada da equipe policial, abandonou o caminhão ainda em movimento e empreendeu fuga na vegetação que margeia a rodovia. A ocorrência ficou registrada como EVENTO 15 da operação. A apreensão só foi possível pelo acompanhamento das equipes da PRF que avistaram os veículos locados transitando pela rodovia e conseguiram individualizar o caminhão que transportava os cigarros. Com o fito de demonstrar a efetiva participação de ROBERTO e VALDENIR como “batedores” do carregamento apreendido, seguiram no ACIT 21, os extratos de conexões de suas linhas móveis referente ao dia 13/06/2025, bem como os mapas de seus deslocamentos, que mostraram que ambos circularam pelo mesmo trajeto no dia da apreensão. Como forma de corroborar, mais uma vez, que ROBERTO e VALDENIR circulavam pelo memo trajeto, no dia e hora em que ocorreu a apreensão de cigarros, e que eram os reais usuários dos carros locados, estando o primeiro em posse do veículo placa SPM5E33 e o segundo em posse do veículo de placa SYG8G42; esta base requisitou as coordenadas dos deslocamentos dos veículos junto à locadora, no interstício restrito à locação e uso pelos investigados. Realizada a análise das coordenadas no aplicativo Google Earth, que seguiram juntamente com o ACIT 21, ficou ainda mais evidente a participação dos investigados na empreitada, quando atuavam como batedores do para o motorista que conduzia o caminhão carregados com os cigarros que foi apreendido. Naquele documento seguiram os mapas contendo os deslocamentos coincidentes em rota e horário dos veículos em uso por ROBERTO CAVALHEIRO e VALDENIR GABRIEL MIRANDA, bem como o local da apreensão do caminhão carregado com cigarros, realizada pela PRF. Os mapas de deslocamentos indicaram que ROBERTO seguia mais a frente de VALDENIR. (...) ii. No dia 02/05/2025 ROBERTO enviou para MARCOS (LOBO) a imagem do documento do caminhão FORD/CARGO 2010/2011, placas ASZ7503, em nome da empresa AC CAMANHO TRANSPORTES 20008050/0001-22. Na mesma ocasião, enviou sua foto juntamente com a sua filha. iii. No dia 03/05/2025, ROBERTO pediu a MARCOS (LOBO) que os cigarros fossem embalados em sacolas pretas, porque os meninos guardam a mercadoria no meio do mato, no canto da chácara, e que se passar drone por cima vê. Comentou ainda que JOTA (JEAN) tinha falado que ia ser embalado em sacola amarela. iv. Ainda no dia 03/05/2025, ROBERTO enviou para MARCOS a contabilidade de 04 (quatro) cargas de cigarros, comprovando a atuação da ORCRIM nas fronteiras Brasil, Paraguai e Argentina. No final da conversa da mencionada data, MARCOS compartilho o contato de CHRYSTIAN (TORO). (...) vii. No dia 09/05/2025, MARCOS (LOBO) compartilhou a localização geográfica em Encarnación/PY fronteira com Argentina. Lembrando que a ORCRIM começou a retirar carregamentos de cigarros na fronteira Brasil - Argentina, utilizando nova rota após ter diversos carregamentos de cigarros apreendidos. viii. No chat mantido em 17/05/2025, ROBERTO comentou usar outro jogo de placa no caminhão baú branco que foi reformando no TEIXEIRA (oficina em Cascavel/PR), confirmando que a ORCRIM utiliza o expediente de inserir placas clonadas nos caminhões que transportam cigarros. Esse caminhão seria apreendido pela PRF em 06/06/2025, como se verá mais adiante. (...) x. No dia 27/05/2025, MARCOS trocou mensagens com ROBERTO no sentido de saber quantas caixas de cigarros estava indo, e informou o valor de R$ 277.200,00 (duzentos e setenta e sete mil e duzentos reais) que ROBERTO tinha que receber do cliente e trazer em mãos, indicando que além de exercer a função de batedor, também é responsável pelo recebimento dos valores referentes às entregas de cigarros. (...) xiv. Continuando no bate-papo MARCOS (LOBO) mandou ROBERTO falar para o motorista CAPITÃO GANCHO pegar taxi em Salto del Guairá e ir até a casa do JOTA (JEAN) para pegar R$ 6.000,00 (seis mil reais). xv. Encerrando os relatos contidos na IPJ 092/2025 - GISECONT, no dia 06/06/2025, MARCOS (LOBO) trocou mensagens com ROBERTO indicando a travessia dos caminhões carregados com cigarros pela ponte AYRTON SENNA em Guaíra/PR. Neste mesmo dia ROBERTO saiu de Cascavel/PR para carregar as caixas de cigarros em Terra Roxa/PR. Ainda no dia 06/06/2025, o caminhão foi apreendido pela PRF na cidade de Cascavel com 350 (trezentos e cinquenta) caixas de cigarros, equivalente a 175.000 mil maços, oriundos do Paraguai, que foram carregados em terra Roxa/PR. CAPITÃO GANCHO era o motorista do caminhão. No mesmo dia, por volta das 17:45 horas, ROBERTO enviou mensagem para MARCOS (LOBO) informando sobre a apreensão do carregamento de cigarros, quando exercia a função de batedor. Mais tarde MARCOS enviou mensagem para DEIVIDY (PARABÓLICA ou SABÃO) informando que ROBERTO tinha perdido o caminhão com os cigarros. (https://g1.globo.com/pr/oeste-sudoeste/noticia/2025/06/07/motorista-salta-de-caminhaoem-movimento-e-prf-descobre-175-mil-macos-de-cigarros-ilegais-no-veiculo-em-cascavel.ghtml). (...) Continuando entre os períodos do ACIT 23 e ACIT 24, foi elaborada a IPJ 089/2025 - GISECONT, que analisou os dados extraídos da conta de armazenamento em nuvem rey97davi@iclod.com, de uso de MARCOS STOCKER (LOBO). Dentre os inúmeros arquivos recuperados da conta, cujo teor é de extrema relevância para as investigações, destacam-se os principais áudios entre ROBERTO CAVALEIRO (GORDINHO) e MARCOS STOCKER (LOBO) que indicaram que além de atuar como batedor de carregamentos de cigarros para a ORCRIM, o primeiro ainda exerce outras funções como contratar motoristas de caminhões para realizar transportes de carregamentos de cigarros, habilitar linhas “bombinhas”, juntamente com a sua esposa PAMELA, descarregar os cigarros de alguns caminhões, inserir placas frias ou clonadas (mencionadas como dentes) nos caminhões que transportam os cigarros, etc. (...) Acerca das funções desempenhadas por ROBERTO, o MPF aponta, no parecer do ev. 7: 4 - ROBERTO CAVALHEIRO O alvo ROBERTO CAVALHEIRO (GORDINHO) foi representado pela autoridade policial em razão de atuar na função de batedor da Orcrim. Nos termos do ev. 1, p. 111, consta que ROBERTO: (...) De fato, a investigação confirma que ROBERTO CAVALHEIRO funciona como um dos batedores do grupo, mas também opera como verdadeiro braço pessoal do líder MARCOS STOCKER em outras tarefas. Exemplo elucidativo a se somar aos já expostos pela autoridade policial é o rol de tarefas relevantes para a Orcrim que, em 04/11/2024, MARCOS STOCKER determinou que ROBERTO executasse: "Oh GORDINHO, duas coisas pra você fazer, óh. Vai lá no ADÃO, lá no estacionamento. O motorista do 113 tá lá. Eu falei pra ele desengatar. Certo! Leve ele lá no ladrão do...do TEIXEIRA lá. Manda arrumar lá...o que estragou. E faz um orçamento, vê quanto vai ficar certinho. Manda arrumar meio rápido, que nós tá precisando. E você arrumar aquele motorista lá de Planalto, que você falou, você lembra. Pra nós colocar ele pra fazer uma viagem no Truck aí, do VÉIO (OSMAR), porque o VÉIO não vai poder ir. Essa semana, diz ele que tem médico. Tá bom! Vê isso aí, deixa isso aí no pente pra nós. Beleza! Outra coisa, pede pro PÉZINHO buscar pra nós o... o 608 (caminhão) que tá lá embaixo no ‘TOTÓ’ e trazer pra mim aqui, que eu vou usar ele aqui embaixo daí" (IPJ 89/2025, p. 56). Numerosas foram as conversas entre ROBERTO CAVALHEIRO e MARCOS STOCKER tendo por objeto a logística de cigarros contrabandeados, carregamentos e motoristas. V.g., no dia 10/10/2024, ROBERTO para MARCOS sobre "tirar" (enviar) mil e cinquenta caixas de cigarros por dia (IPJ 89/2025, p. 46). O alvo ROBERTO CAVALHEIRO também tem envolvimento com placas adulteradas utilizadas pela Orcrim. Diálogos de uma discussão entre ele e MARCOS STOCKER demonstram essa circunstância (IPJ 89/2025, p. 42-43). ROBERTO é responsável por providenciar a aquisição e ativação de chips telefônicos para que a Orcrim os utilize. Nesse sentido, a conversa com MARCOS STOCKER em que ROBERTO pergunta a quantidade de chips necessários para serem cadastrados e comunica que pedirá para sua companheira PAMELA POMINI realizar os cadastros (IPJ nº 89/2025, p. 41). ROBERTO CAVALHEIRO, em conjunto com sua companheira PÂMELA POMINI e o comparsa VALTENIR GABRIEL, atua na locação de veículos destinados aos batedores da organização criminosa (Orcrim). Registros de mensagens indicam que ROBERTO recebe instruções diretas de MARCOS STOCKER (MARQUINHO) nesse tocante (IPJ nº 48/2025 - II p. 381). Verifica-se também que MARCOS STOCKER ordenou que ROBERTO solicitasse a VALDENIR GABRIEL MIRANDA (GORDO) o aluguel de um automóvel para as atividades do grupo (IPJ 89/2025, p. 49). Os fragmentos acima utilizados para sintetizar as múltiplas tarefas desempenhadas por ROBERTO CAVALHEIRO justificam a sua prisão preventiva. (...) Como se nota, até o momento foram colhidos elementos que indicam que ROBERTO CAVALHEIRO de fato tem participação no contrabando reiterado de cigarros, atuando na parte operacional em função do grupo criminoso. Destarte, quanto ao investigado ROBERTO CAVALHEIRO, está comprovada a materialidade e há fortes indícios de autoria quanto aos delitos de contrabando e de participação em organização criminosa. Os requisitos legais ensejadores da decretação da prisão preventiva do investigado, bem como das demais medidas requeridas pela autoridade policial e pelo Ministério Público Federal serão tratados adiante, em tópicos específicos. (...) 3.8. VALDENIR GABRIEL MIRANDA De acordo com as investigações, VALDENIR atua na função de batedor, em conjunto com ROBERTO e PAMELA. Os elementos de prova e indícios de autoria acerca de sua atuação no grupo foi detalhada pela Autoridade Policial da seguinte forma na representação do evento 1, INIC1: 6.1.8. VALDENIR GABRIEL MIRANDA, filho de ANA FERREIRA DOS SANTOS e DEUSDEDE MIRANDA, nascido aos 31/12/1971, Mandirituba/PR, CPF 02035044960. Conforme demonstrado nos subitens anteriores e no ACIT 29, atua como batedor da ORCRIM, juntamente com ROBERTO e PAMELA. Em relação a VALDENIR, reporta-se aos elementos trazidos no item anterior em relação a ROBERTO CAVALHEIRO, que demonstram que VALDENIR está ligado a ROBERTO e a PAMELA, atuando no auxílio dos investigados nas locações de veículos que são utilizados como batedores de caminhões que transportam os ilícitos. Além disso, vale citar do processo 5000592-65.2024.4.04.7017/PR, evento 643, ANEXO2: (...) Pesquisas realizadas no período do ACIT 16 mostraram a linha móvel 41999866744 foi cadastrada em nome de VALDENIR GABRIEL MIRANDA, CPF: 02035044960, junto à operadora TIM, conforme dados cadastrais que seguiram naquele documento. O print dos deslocamentos da linha de uso de VALDENIR, obtido através do sistema VIGIA da TIM, encaminhado no ACIT 19, mostrou que ele realizou o mesmo trajeto que a de ROBERTO CAVALHEIRO, indicando que viajaram juntos na mesma ocasião, possivelmente atuando como batedores, possivelmente viajando no mesmo veículo. No período do ACIT 29, como na quinzena anterior das investigações, identificou-se pelo sistema Vigia da operadora TIM, que a linha telefônica 41998866744 utilizou preponderantemente antena daquela operadora na cidade de Contenda/PR e região metropolitana de Curitiba/PR. No período do ACIT 30 foi identificado uma viagem de VALDENIR, no dia 10/02/2026, desde a cidade de Corbélia/PR, a partir das 13:57, com destino a cidade de Nova Prata do Iguaçú/PR, às 16:04. O retorno teve início aproximadamente às 18:40 desde a cidade de Nova Prata do Iguaçú/PR, com destino a cidade de Corbélia/PR, às 21:07. Conforme será apresentado abaixo, CRYSTIAN(PEZINHO), usuário da linha telefônica 45 998420991, fez a mesma viagem, com horários coincidentes no dia 10/02/2026, sendo possível se inferir que VALDENIR GABRIEL MIRANDA estaria na companhia de CRYSTIAN (PÉZINHO), retornaram juntos desde a cidade de Nova Prata do Iguaçú/PR até a cidade de Corbélia/PR, no mesmo dia, haja vista os horário do retorno para a cidade de Corbélia/PR serem coincidentes. (...) No dia 13/02/2026 identificou-se uma viagem de VALDENIR, usuário da linha telefônica 41 999866744, a partir das 12:45, desde a cidade de Cascavel/PR, tendo como destino a cidade de Contenda/PR. Conforme será apresentado abaixo, CRYSTIAN(PEZINHO), usuário da linha telefônica 45 998420991, fez a mesma viagem, sendo possível se inferir que VALDENIR, utilizou antenas da operadora TIM sempre em horário anterior a CRYSTIAN, o que pode configurar situação em que VALDENIR exerceu função de batedor para CRYSTIAN. Acerca das funções desempenhadas por VALDENIR, o MPF aponta, no parecer do ev. 7: 13 - VALDENIR GABRIEL MIRANDA Preliminarmente, frise-se erro material em p. 279, 295 e 301, em que VALDENIR GABRIEL MIRANDA foi grafado como VALDENIR GABRIEL PEREIRA. Nas demais menções ao alvo consta corretamente o sobrenome MIRANDA. Não há dúvida que se trata de equívoco, uma vez que por duas oportunidades em que se grafou erroneamente o sobrenome como PEREIRA, consta o CPF nº 020.350.499-60, que é de VALDENIR GABRIEL MIRANDA. Dito isso, a autoridade policial representante destacou, em síntese, a função de VALDENIR GABRIEL MIRANDA como batedor e de locatário de veículos para batimento de cargas. A afirmação encontra espeque nos autos da investigação. Em diálogo ilustrativo de 14/10/2024, MARCOS STOCKER (GORDO) diz para ROBERTO CAVALHEIRO (GORDINHO) que é para VALDENIR (GORDO) efetuar a locação de um automóvel: “Oh GORDINHO, avisa o GORDO hoje pra ele alugar carro, tá bicho. Ele não ir com aquela ceva dele não, tá. Aquele carro lá não é uma isca, é uma ceva” (IPJ nº 89/2025, p. 49). Em outro exemplo, na data de 16/01/2025 o investigado VALDENIR contatou a locadora MOVIDA com o objetivo de renovar o contrato de locação de um veículo. Para a realização da chamada, VALDENIR utilizou o terminal telefônico (45) 99846-3840, registrado em nome de PÂMELA. Aliás, foi capturada sua imagem na referida locadora, juntamente com PÂMELA. Consta ainda que, no cadastro da empresa, foram fornecidos o e- mail gabrielmirandagordo@gmail.com e o número (41) 99986-6744, este último de titularidade do próprio investigado (IPJ nº 38/2025, p. 65-66). Nos termos do ACIT 14, ao longo dos anos de 2024 e 2025, na empresa MOVIDA, o alvo VALDENIR GABRIEL MIRANDA locou 9 veículos (ev. 281.4, p. 107, autos 5000592-65.2024.4.04.7017). Sobre a função de batedor, a partir da IPJ nº 89/2025, que analisou os dados extraídos da conta em nuvem rey97davi@icloud.com, de MARCOS STOCKER, é possível observar que VALDENIR prestou-se ao batimento de carregamento de cigarros realizado em 09/10/2024, de Itaipulândia a Curitiba (p. 144-148). Ainda, cite-se que resta demonstrado que foi batedor de carregamento em 18/10/2024 (p. 154-155) Assim como Pâmela, VALDENIR GABRIEL MIRANDA atua em favor da organização criminosa de modo a justificar a decretação da prisão preventiva. (...) Como se nota, até o momento foram colhidos elementos que indicam que VALDENIR GABRIEL MIRANDA de fato tem participação no contrabando reiterado de cigarros, atuando na posição operacional em função do grupo criminoso. Destarte, quanto ao investigado VALDENIR GABRIEL MIRANDA, está comprovada a materialidade e há fortes indícios de autoria quanto aos delitos de contrabando e de participação em organização criminosa. Os requisitos legais ensejadores da decretação da prisão preventiva do investigado, bem como das demais medidas requeridas pela autoridade policial e pelo Ministério Público Federal serão tratados adiante, em tópicos específicos. 3.9. HELIO APARECIDO DE SOUZA (vulgo TIO GELO) De acordo com as investigações, HELIO atua como uma espécie de faz tudo para a ORCRIM, desempenhando desde funções básicas até a função de gerência operacional e financeira. Os elementos de prova e indícios de autoria acerca de sua atuação no grupo foi detalhada pela Autoridade Policial da seguinte forma na representação do evento 1, INIC1: 6.1.9. HELIO APARECIDO DE SOUZA (vulgo TIO GELO), filho de TEREZA CANDIDA DE SOUZA e JOSE ROCHA DE SOUZA, nascido aos 23/12/1965, natural de Cambira/PR, CPF 60375175920, atua como multifunções na ORCRIM. Conforme IPJ 071/2024 (evento 24, INQ2, fls. 383/505, dos autos nº 5002735- 61.2023.4.04.7017), resumida no ACIT 29, WAGNER, filho de HELIO, foi o responsável por acompanhar ELIZEU (JUBULEI) e ‘CAPITÃO’, ambos conduzindo caminhões carregados com cigarros de origem paraguaia, até o local de descarregamento das referidas cargas de cigarros, provavelmente na cidade de São José dos Pinhais/PR. WAGNER foi o responsável por receber, no dia 19/07/2024, os motoristas ELIZEU (JUBILEU) e CAPITÃO que chegaram com carregamentos de cigarros na região de São José dos Pinhais/PR. Isso posto, WAGNER deveria ser o responsável por descarregar os carregamentos de cigarros que foi apreendido em posse de FERNANDO (NEGÃO), no dia 20/12/2024, na cidade de Cascavel/PR, pois, ele deveria ser entregue na mesma região. Consta ainda que HÉLIO foi preso em flagrante, na data de dia 18/12/2023, quando conduzia um caminhão carregado com 400 caixas de cigarros contrabandeados, na região de Barracão/PR, conforme auto de prisão em flagrante IPL 2023.0108835 – DPF/CAC/PR (5023424-74.2023.4.04.7002). De acordo com a IPJ 048/2025, resumida no ACIT 29, a IPJ 046/2025 (evento 123, INQ4, fls. 627/638, autos nº 5002745- 08.2023.4.04.7017), e a IPJ 010/2025 (evento 123, INQ2, fls. 378/396, autos nº 5002745- 08.2023.4.04.7017 – QUEBRA DA NUVEM DE JEAN) HELIO é integrante estável, permanente e de extrema importância e relevância dentro da organização criminosa, pois, atua como batedor de carregamentos de cigarros; como recebedor de caminhões carregados com cigarros que chegam até a região metropolitana de Curitiba/PR e de lá são enviados para depósitos da região ou para clientes de outros estados como São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul; como o responsável por realizar os transbordos de carregamentos de cigarros em depósitos, juntamente com seu filho WAGNER VIEIRA DE SOUZA; como o encarregado de realizar os consertos dos caminhões da ORCRIM que permanecem na capital do Paraná; como o incumbido por receber os valores referentes aos carregamentos enviados para os clientes que ele auxilia na entrega dos carregamentos, bem como realizar os acertos de contas com os motoristas de caminhões e batedores que estão envolvidos nos envios dos carregamentos de cigarros que passam por suas mãos. Constou ainda que, no chat entre HELIO e DEIVIDY que a quadrilha chega a movimentar caminhões carregados de cigarros quase que diariamente, demonstrando mais uma vez a capacidade logística da ORCRIM de operar em 3 países (Argentina, Paraguai e Brasil) com eficiência e o seu poderio econômico. WAGNER VIEIRA DE SOUZA, filho de HELIO APARECIDO DE SOUZA e MARCIA DA LUZ VIEIRA, nascido aos 19/12/2007, natural de Colombo/PR. Filho de Hélio atuou em apoio ao seu pai, mas apenas adquiriu maioridade penal em dezembro do ano passado. Um resumo do papel atribuído a HELIO pode ser extraído do ACIT n. 30, onde foi detalhado como se desenvolveu a investigação do grupo criminoso no decorrer das quebras de sigilo que foram deferidas nos autos n. 5000592-65.2024.404.7017 - processo 5000592-65.2024.4.04.7017/PR, evento 643, ANEXO3: (...) Conforme relato da IPJ 071/2024 - BASE GISECONT, na data de 19/07/2024, o usuário da linha telefônica 41 987880955, identificado no grupo de WhatsApp ‘Jubi Jubi’, como ‘WAGNER’, foi o responsável por acompanhar ELIZEU (JUBULEI) e ‘CAPITÃO’, ambos conduzindo caminhões carregados com cigarros de origem paraguaia, até o local de descarregamento das referidas cargas de cigarros, provavelmente na cidade de São José dos Pinhais/PR. Os carregamentos foram enviados para o contato da quadrilha identificado como MD TRANSPORTE (41987880955). Essa linha foi registrada na operadora CLARO no dia 19/07/2024, em nome de HÉLIO APARECIDO DE SOUZA, CPF: 603.751.759-20, com endereço residencial divulgado na cidade de Piraquara/PR. O CPF de HÉLIO está cadastrado na Rua Nova Londrina, nº 261, Piraquara/PR. No período do ACIT 12 identificou-se que a linha 41 987880955 consta como chave PIX da conta de WAGNER VIEIRA DE SOUZA, CPF: 133.508.169-08, com endereço do CPF cadastrado na Rua Nova Londrina, nº 261, Piraquara/PR, mesmo local do cadastro do CPF de HÉLIO, “titular” da linha em questão. Isso indicou que WAGNER era filho de HÉLIO e o real usuário da linha 41 987880955, cadastrada em nome do seu genitor. Aqui, lembramos que WAGNER foi o responsável por receber, no dia 19/07/2024, os motoristas ELIZEU (JUBILEU) e CAPITÃO que chegaram com carregamentos de cigarros na região de São José dos Pinhais/PR. Isso posto, WAGNER deveria ser o responsável por descarregar os carregamentos de cigarros que foi apreendido em posse de FERNANDO (NEGÃO), no dia 20/12/2024, na cidade de Cascavel/PR, pois, ele deveria ser entregue na mesma região. Como mencionado no ACIT 12, o que se percebeu nesse caso, é que o caminhão foi apreendido na sexta-feira (20/12/204) e na segunda (23/12/2024), decorridos apenas 03 (três) dias do evento, WAGNER deve ter habilitado nova linha em nome do seu pai para ser utilizada nas atividades ilícitas da quadrilha, possivelmente pelo receio de que a sua linha telefônica 41 987880955 pudesse ter sido identificada pela Polícia Federal, após a apreensão dos telefones em posse de FERNANDO (NEGÃO). O que reforça essa desconfiança é fato de que nos últimos dias a linha 41 987880955 praticamente não vem sendo utilizada para trocas de mensagens pelo WhatsApp. No ACIT 13, seguiram prints de consultas em bancos de dados que que permitiu constatar que HÉLIO APARECIDO DE SOUZA, foi preso em flagrante no dia 18/12/2023 quando conduzia um caminhão carregado com cigarros na região de Barracão/PR, conforme do Boletim de Ocorrência nº 20231442744 - PM/PR. A identificação dessa ocorrência policial e as diligências que foram realizadas no período de investigações do ACIT 13, permitiram constatar que na verdade WAGNER, juntamente com seu pai HÉLIO, devem estar envolvidos nas atividades ilícitas da quadrilha investigada, indicando que o primeiro pode ser o responsável pelo local onde são armazenados os carregamentos de cigarros após serem enviados por JEAN (JOTA), e o segundo, o responsável por auxiliar nos descarregamentos dos caminhões enviados por JEAN (JOTA). (...) Dito isso, destaca-se que, por meio de um chat mantido entre HÉLIO APARECIDO DE SOUZA (TIO GELO) e DEIVIDY FERNANDO PANICIO DOS SANTOS (PARABÓLICA, SABÃO ou SABONETE), que consta na IPJ 048/2025, foi possível constatar que o primeiro é integrante estável, permanente e de extrema importância e relevância dentro da organização criminosa, pois, atua como batedor de carregamentos de cigarros; como recebedor de caminhões carregados com cigarros que chegam até a região metropolitana de Curitiba/PR e de lá são enviados para depósitos da região ou para clientes de outros estados como São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul; como o responsável por realizar os transbordos de carregamentos de cigarros em depósitos, juntamente com seu filho WAGNER VIEIRA DE SOUZA; como o encarregado de realizar os consertos dos caminhões da ORCRIM que permanecem na capital do Paraná; como o incumbido por receber os valores referentes aos carregamentos enviados para os clientes que ele auxilia na entrega dos carregamentos, bem como realizar os acertos de contas com os motoristas de caminhões e batedores que estão envolvidos nos envios dos carregamentos de cigarros que passam por suas mãos. Resumidamente, HÉLIO (TIO GELO) atua como uma espécie de faz tudo para a ORCRIM, desempenhando desde funções básicas até a função de um gerente operacional e financeiro. O chat entre HÉLIO e DEIVIDY mostrou, ainda, a grande movimentação de caminhões carregados com cigarros que são enviados pela ORCRIM, quase que diariamente, mostrando assim, o seu poderio operacional e econômico. (...) Continuando no ACIT 18, registrou-se que equipe constituída por policiais rodoviários federais lotados DEL02-PR, em serviço no posto da PRF em Pato Branco/PR, seguindo orientações da equipe de investigação desta base de inteligência, que acompanhava as erbs/antenas de deslocamentos do telefone em uso por HÉLIO(TIO GELO), logrou prender em flagrante o investigado ERALDO APARECIDO BATISTA (ZECA URIBU) que transitava na BR 153, região de Clevelândia/PR, com o caminhão Mercedez Benz/L1620, de placas DCK8C11 - São José dos Pinhais/PR, ano/modelo 2001, registrado em seu nome, carregado com 360 (trezentas e sessenta) caixas de cigarros, equivalentes a 180.000 (cento e oitenta mil maços). A ocorrência gerou o IPL 2025.0043460-DPF/GPB/PR e ficou registrada como EVENTO 13 da operação. As imagens da apreensão seguiram no tópico “DOS EVENTOS”, no preâmbulo do presente ACIT. Na ocasião da prisão do motorista ERALDO (ZECA URUBU) o investigado HÉLIO(TIO GELO) atuava como batedor do caminhão e carregamento de cigarros apreendidos, como se demonstrou claramente no ACIT 18 pela análise dos extratos de conexões de sua linha móvel 41 999075159 e por meio das passagens em câmeras instalada em rodovias do veículo CHEVROLET CRUZE de uso de HÉLIO e do caminhão apreendido. No final do período de investigações do ACIT 18, mais precisamente no dia 07/05/2025, por orientação desta base de inteligência, equipe de policiais rodoviários federais lotados da 5ª Delegacia da PRF em Registro/SP, logrou prender em flagrante, parado no posto REAL CAJATI, estabelecido na BR116 (RÉGIS BOTTENCOURT), região de Cajati/SP, o motorista EMILSON ALVES DE ALMEIDA, CPF: 02168941904, que conduzia o caminhão VW/12.170 BT, placa LZY5J64 - Curitiba/PR, ano/modelo 1998/1998, cor branca, registrado em nome de CLEMERSON CLEVER MOISES, CPF: 059.842.581-02, que estava carregado com 420 (quatrocentas e vinte) caixas de cigarros, equivalentes à 210.000 (duzentos e dez mil) maços. A ocorrência gerou o EVENTO 14, que foi detalhado no tópico “DOS EVENTOS” no preâmbulo do mencionado ACIT. A apreensão do carregamento de cigarros só foi possível em virtude do acesso à algumas informações que serão relatadas a partir deste momento. A análise prévia dos dados extraídos da conta de armazenamento em nuvem helioap1965@gmail.com, de uso de HÉLIO(TIO GELO), e da conta de armazenamento em nuvem wagnervieirasouza737@gmail.com, de uso de WAGNER, seu filho, que seguirão oportunamente ao r. juízo por meio da IPJ 051/2025 - GISECONT e da IPJ 053/2025 - GISECONT, permitiu localizar várias placas de veículos que foram utilizadas, ou que ainda podem estar em uso pelo investigado e pela ORCRIM, que após análise minuciosa levou à identificação da placa do caminhão que transportava os cigarros apreendidos no dia 07/05/2025. Em posse da placa do veículo esta base começou a acompanhar os seus deslocamentos por rodovias estaduais e federais. No dia 06/05/2025, por meio de “sistemas de inteligência” percebeu-se movimentação do caminhão na região de metropolitana de Curitiba/PR. No início do dia ele começou a circular em Fazenda Rio Grande/PR, possivelmente em região onde a ORCRIM pode estar operando um entreposto para descarregamento de caminhões carregados com cigarros despachados do Paraguai, que depois seguem viagem em caminhões menores com destino à clientes dos estados de Santa Catarina e São Paulo. Na IPJ 053/2025 - GISECONT consta menção à um barracão localizado em Fazenda Rio Grande/PR que pode ser o local atualmente em uso pela ORCRIM para transbordos de carregamentos de cigarros. Diligências serão realizadas com o intuito de verificar tal informação. Por volta das 22:56 horas do mesmo dia registrou-se passagem do caminhão na cidade de Campina Grande do Sul/PR, indicando que pudesse estar seguindo viagem sentido o estado de São Paulo. Diante dessa informação, o setor de inteligência da PRF foi acionado por esta base, o que possibilitou a prisão do motorista e a apreensão do caminhão carregado com cigarros na madrugada do dia 07/05/2025. Como não se detectou movimentação do CHEVROLET CRUZE de propriedade e uso particular de HÉLIO(TIO GELO), visto que este veículo tinha sido utilizado para exercer a função de batedor para a carga de cigarros que era transportada por ERALDO (ZECA URUBU), que foi preso em 22/04/2025 (EVENTO 14), esta base realizou consultas às locadoras de veículos e, identificou que no dia 06/05/2025, que o primeiro locou junto à empresa MOVIDA LOCAÇÕES do aeroporto de Curitiba/PR, o veículo VW POLO, placa GHI5G64 - São Paulo/PR, ano/modelo 2023/2024, cor branca, registrado em nome de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEICULOS S.A., CNPJ: 07976147001302, conforme mostraram os dados cadastrais da locação. Como se observou, o veículo foi devolvido à locadora no dia seguinte, 07/05/2025. No ACIT 18 foram inseridas as passagens do veículo locado por HÉLIO e do caminhão apreendido com o carregamento de cigarros, bem como os extratos das erbs de conexões da linha 41 999075159, em uso pelo investigado, que comprovaram sem sombra de dúvidas que ele exercia a função de batedor do caminhão. Em complemento às diligências junto à empresa MOVIDA LOCAÇÕES, foi solicitado o extrato de localizações do veículo locado por HÉLIO(TIO GELO), exclusivamente no que tange ao período que ele ficou em proveito do investigado, que corroborou mais uma vez que ele atuou como batedor do caminhão apreendido com os cigarros. (...) No período do ACIT 14, mais precisamente no dia 24/01/2025, equipe constituída de policiais federais lotados na SR/PF/PR e policiais militares da RONE/PM/PR, seguindo orientações da equipe de investigação desta base de inteligência, logrou prender em flagrante o investigado GIUMAR BOGARIN CAMARGO (GUIDO CAMARGO) no pedágio de São José dos Pinhais/PR, quando seguia viagem sentido o estado de Santa Catarina. A ocorrência gerou o EVENTO 12 da operação. No momento da prisão, GIUMAR era o motorista de um caminhão/carreta carregado com aproximadamente 800 (oitocentas) caixas de cigarros, oriundos do Paraguai, que pertencia à quadrilha liderada por JEAN CARLOS DE OLIVEIRA (JOTA, FOCA, SICARIO ou ELOHIM). Deve-se destacar o fato de que o caminhão apreendido com o investigado era o mesmo que foi identificado em 20/12/2024, no LAVA CAR DO PAULO, em Cascavel/PR, local onde foi apreendido o caminhão que era conduzido por FERNANDO (NEGÃO), conforme descrito no EVENTO 11. O carregamento encontrava-se no caminhão cavalo/trator SCANIA, placa AAAO082 - Paraguai, cor branca, atrelado ao um semirreboque modelo graneleiro, placa YAB800 - Paraguai. No momento da apreensão do carregamento, constatou-se por meio dos registros das erbs/antenas de deslocamentos da linha móvel 41 999075159, de uso de HÉLIO(TIO GELO), que este investigado atuava como batedor do caminhão apreendido, apesar de no momento da ocorrência policial não ter sido possível identificar o seu veículo, pois, quando da abordagem do caminhão carregado com os cigarros, ele tinha recém passado pela Praça de Pedágio de São José dos Pinhais/PR, como se observou pelos prints do sistema Vigia da TIM inseridos no mencionado ACIT. Ainda, como se extraiu do mapa de erbs/antenas da linha de HÉLIO(TIO GELO), que seguiu no ACIT 14, o investigado saiu de sua casa após as 02 horas da manhã do dia 24/01/2025 para ir ao encontro de GUIDO CAMARGO, que estava estacionado com o seu caminhão em um posto em São José dos Pinhais/PR. HÉLIO(TIO GELO) seguiu viagem até a região de Tijucas do Sul/SC após a apreensão do caminhão e prisão de GUIDO, e por lá permaneceu por horas, até que tivesse certeza de que as equipes policiais tinham saído do pedágio conduzindo o caminhão apreendido. Como comprovado anteriormente, as interceptações dessa linha telefônica, no período do ACIT 17, auxiliaram na prisão em flagrante de ERALDO APARECIDO BATISTA, ocorrida em 22/04/2025, uma vez que HÉLIO (TIO GELO) atuava como batedor do caminhão que era conduzido por aquele motorista e que estava carregado com cigarros oriundos do Paraguai, como ficou demostrando logo acima. A ocorrência ficou registrada como EVENTO 13 da operação. No período do ACIT 18, mais precisamente no dia 23/04/2025, data posterior à prisão de ERALDO (ZECA URUBU), foi captada a ligação que ficou registrada pelo ID 200752635, que seguiu no mencionado documento, quando HÉLIO(TIO GELO) manteve contato com a empresa CIA DO AR-CONDICIONADO para adquirir um radiador para um caminhão “MB 1620”. Essa ligação tornou-se relevante para as investigações porque esse é exatamente o modelo do caminhão que foi apreendido em posse de ERALDO (ZECA URUBU), quando ele foi preso em flagrante no dia 22/04/2025, no momento que transportava um carregamento de cigarros. (...) No final do período de investigações do ACIT 18, mais uma vez as interceptações da linha em uso por HÉLIO(TIO GELO) auxiliaram na apreensão de um carregamento de cigarros oriundos do Paraguai, que era transportado pelo motorista EMILSON ALVES DE ALMEIDA. Novamente HÉLIO(TIO GELO) atuava como batedor do caminhão utilizado no transporte da carga ilícita. A ocorrência ficou registrada como EVENTO 14 da operação. (...) Acerca das funções desempenhadas por HELIO, o MPF aponta, no parecer do ev. 7: 5 - HÉLIO APARECIDO DE SOUZA A autoridade policial oferece representação em face do alvo em testilha destacando que ele atua em multifunções e que (ev. 1, p. 132): (...) Apesar de HÉLIO APARECIDO DE SOUZA (TIO GELO) ter sido flagrado em 18/12/2023 conduzindo um caminhão que transportava aproximadamente 400 caixas de cigarros paraguaios contrabandeados ao Brasil para a Orcrim, de fato agiu de forma mais ampla e versátil em benefício da Orcrim. A IPJ 48/2025 informa que o investigado atua como o principal receptor de cargas de cigarros na Grande Curitiba. Sua função abrange desde a recepção dos caminhões até a coordenação logística, enviando as mercadorias para depósitos locais ou estados vizinhos (SP, SC e RS) (p. 79-80). A título de exemplo sobre o transbordo de mercadorias, DEIVIDY informou HÉLIO que o caminhão do motorista JEFF deveria ser carregado com 225 (duzentas e vinte e cinco) caixas de cigarros marca San Marino e o restante que coubesse no caminhão com cigarros marca Eight tipo vermelho (IPJ nº 48/2025, p. 73-75). No âmbito financeiro, centraliza o recebimento de pagamentos de clientes e realiza o acerto de contas com motoristas e batedores, repassando os valores finais às lideranças do grupo. Por exemplo, no dia 16/12/2024 HÉLIO encaminhou a DEIVIDY a fotografia de um manuscrito contendo a prestação de contas de um carregamento destinado ao cliente de alcunha CHATO. No documento, HÉLIO discriminou os custos logísticos da operação: o pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) ao motorista do caminhão (não identificado) e de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ao batedor GORDINHO, identificado como ROBERTO CAVALHEIRO (IPJ nº 48/2025, p. 78). Ressalte-se que HÉLIO encaminhou a DEIVIDY o registro fotográfico de um manuscrito contendo a discriminação de despesas operacionais. O documento detalha o pagamento de R$ 6.000,00 para o reparo do caminhão utilizado pelo motorista FERNANDO (NEGÃO) — utilizando o codinome "graxa" para referir-se à oficina —, além dos honorários de R$ 9.000,00 devidos ao motorista FERNANDO (TUFÃO) e de R$ 11.000,00 ao batedor ROBERTO CAVALHEIRO (GORDINHO) (p. 63). Há diálogos demonstrando que o líder JEAN CARLOS orientava DEIVIDY sobre os valores a serem pagos, cabendo a HÉLIO a execução dos pagamentos. Exemplo, JEAN informou que o cliente (comprador de cigarros) de nome VALTER repassaria valores, e desse montante HÉLIO deveria pagar R$ 10.000,00 a um motorista e R$ 5.000,00 seriam para HÉLIO (TIO GELO) atuar como batedor e entregador (p. 64-65). Submetido às ordens de DEIVIDY, o investigado HÉLIO era o destinatário de detalhadas orientações logísticas. As investigações apontam que DEIVIDY, gestor abaixo de JEAN e MARCOS, mantinha conversas constantes com HÉLIO visando alinhar as operações da Orcrim. Em uma dessas ocasiões, em dezembro de 2024, ficou registrada a ordem de DEIVIDY para que HÉLIO organizasse o carregamento dos caminhões de GALO e ZECA URUBU (p. 61). Na multiplicidade de tarefas em prol da Orcrim, HÉLIO APARECIDO também prestou serviços de batedor. Há diálogo em que DEIVIDY informou HÉLIO que a organização criminosa estava enviando quatro caminhões carregados com cigarros no dia 20/12/2024 e que HÉLIO teria que ir ao encontro de um deles até a região de Ponta Grossa ("ponta") ou Guarapuava/PR ("garapa") para poder desonerar a pessoa que faria o trabalho de batedor até uma dessas cidades, já que este precisaria retornar à origem (p. 88). Há áudio enviado por HÉLIO a DEIVIDY acerca da sua remuneração pelos serviços prestados, sendo que na sequência HÉLIO ele envia imagem de folha de papel contendo anotações dos valores somados pelos seus serviços, que totalizaram o montante R$ 12.350,00 (doze mil, trezentos e cinquenta reais) (p. 57). Isso posto, a prisão preventiva de HÉLIO APARECIDO DE SOUZA é medida inafastável. (...) Como se nota, até o momento foram colhidos elementos que indicam que HELIO APARECIDO DE SOUZA de fato tem participação no contrabando reiterado de cigarros, atuando em posição operacional e financeira do grupo criminoso. Destarte, quanto ao investigado HELIO APARECIDO DE SOUZA, está comprovada a materialidade e há fortes indícios de autoria quanto aos delitos de contrabando e de participação em organização criminosa. Os requisitos legais ensejadores da decretação da prisão preventiva do investigado, bem como das demais medidas requeridas pela autoridade policial e pelo Ministério Público Federal serão tratados adiante, em tópicos específicos. 3.10. CHARLES LUFT (vulgo BOBY) De acordo com as investigações, CHARLES atua auxiliando no fornecimento das placas que são utilizadas nos caminhões que transportam os cigarros, bem como na reparação ou consertos desses veículos e na contratação de motoristas de caminhões que transportam cigarros para a ORCRM. Os elementos de prova e indícios de autoria acerca de sua atuação no grupo foi detalhada pela Autoridade Policial da seguinte forma na representação do evento 1, INIC1: 6.1.10. CHARLES LUFT (vulgo BOBY): brasileiro, filho de MARLI LUFT e PEDRO JOÃO LUFT, natural de São Miguel do Oeste/SC, nascido aos 29/08/1983, portador da Cédula de Identidade 3932319 SSP/SC, CPF 04085775928. Desempenha várias funções na ORCRIM, valendo citar resumo das seguintes IPJs (já citadas anteriormente), resumidas no ACIT 29: a) IPJ 071/2024 (evento 24, INQ2, fls. 383/505, dos autos 5002735-61.2023.4.04.7017): “Inicialmente verificou-se que CHARLES LUFT integra a quadrilha auxiliando no fornecimento das placas que são utilizadas nos caminhões que transportam os cigarros, bem como, na reparação ou consertos desses veículos” b) IPJ 021/2025 (evento 123, INQ2, fls, 426/451, dos autos nº 5002745- 08.2023.4.04.7017): “ficou delineada mais um função do investigado, qual seja, a contratação de motoristas de caminhões, que transportam cigarros para a ORCRIM, em auxílio à JEAN (JOTA) e MARCOS (LOBO).” c) IPJ 089/2025 (evento 125, INQ1 e 2, fls. 2185/2409, dos autos nº 5002745- 08.2023.4.04.7017): “Pela dinâmica dos arquivos abaixo relatados, CHARLES estaria em território paraguaio, no local denominado ‘apoio’, sendo responsável pelo fornecimento de aparelhos celulares para os motoristas de caminhão, pelos seus acionamentos antes das viagens, e por prestar assistência no deslocamento de comboios de caminhões. Se inferiu ainda que MARCOS STOCKER lhe repassava a incumbência de manter o ‘apoio’ sempre organizado em com vigilância durante todo o dia. Em diálogo encontrado na nuvem, mantido entre CHARLES e MARCOS, que segue transcrito mais abaixo, o segundo chamou o primeiro de ‘patrão’, demonstrando a que trabalha para ele. Ainda consta na mesma IPJ: Os áudios abrangem o período de 04 e 05/11/2024. Aqui serão apresentados aqueles áudios que apresentam relevância para as investigações em andamento e serão divididos por datas. - Áudios do dia 04/11/2024: i. No áudio que ficou registrado 31025223- 2d63-40c5-8bc7-a0cff179b047.opus, às 17:08 horas, CHARLES indagou MARCOS STOCKER, sobre qual destinação que daria para dois telefones (Xiaomizinho). No áudio, CHARLES disse a quem entregar os celulares na localidade ‘apoio’, local este já identificado e relatado no transcorrer das investigações: ‘Patrão, esse fone que eu peguei aqui, dois fones que o JOTA (JEAN) pediu pegar aqui. Esses aí vai...vai entregar para quem daí. Ali no apoio ali’. ii. No áudio que ficou registrado como 37f8b654-afef-4d28-8444- dea9b07b4359.opus, às 17:09 horas, MARCOS STOCKER pediu para CHARLES ligar para os motoristas de caminhão de alcunhas ‘CAPITÃO GANCHO’, CABELO (GILBERTO BENITEZ) e GUIDO (GIUMAR BOCARIN CAMARGO): ‘CHARLES, liga aí pro ‘CAPITÃO GANCHO’ e pro ‘CABELO’ vir. Esqueci de ligar pra eles. Se tem o número deles aí. Liga pro ‘GUIDO’. O ‘GUIDO’ tem o telefone deles. Já manda eles vim pra cá já. Agora já, vim pra cá’. iii. No áudio que ficou registrado como 3179a3bd-424f-4a52-8abe2abf5ec03a58.opus, às 17:09 horas, MARCOS STOCKER solicitou que CHARLES entregasse os dois celulares, com chip da TIM, para os motoristas ‘CAPITÃO GANCHO’ e CABELO. No áudio ainda, MARCOS STOCKER citou ‘ALEMÃO’ (EVANDRO DIAS), já identificado no transcorrer das investigações, como sendo uma de suas atividades em favor da ORCRIM ora investigada, a habilitação de chip a ser utilizada pelos seus integrantes: ‘Tem que ver o chip, com quem tá. Vê com o ALEMÃO, se tem o chip da TIM, certinho. Vê com o JOTA aí, se ele mandou fazer o chip ou não. Que é pros dois motora. Entendeu! Tem que entregar carregadinho já’. iv. No áudio que ficou registrado como 804b2acd-f2d0-4e18-93df6c39bede3996.opus, às 17:28 horas, corroborando informações já levantadas no transcorrer das investigações, se infere que CHARLES desempenha papel de apoio operacional em favor da ORCRIM ora investigada. No áudio disse para MARCOS STOCKER que colocaria os celulares para carregar e solicitaria confirmação dos motoristas a serem convocados para irem para o ‘apoio’: ‘Positivo, chegar ali já vou colocar pra carregar, é...falar pra eles virem direto pra o apoio então, né. ‘CAPITÃO GANCHO’ e o CABELO então’. v. No áudio que ficou registrado como 4c7b85e3-9a98-49b4-85f9- 73b289a1e28e.opus, às 17:28 hras, MARCOS STOCKER disse para CHARLES que era para os motoristas virem para o ‘apoio’, que assim que escurecesse sairão em viagem: ‘Manda vir direto pro ‘apoio’. Direto pro ‘apoio’. Pode desarrochar. Escurecer, nós vai cuspir pra fora’. vi. No áudio que ficou registrado como 6e0096e6-2aef-4cd3-bab8- a9c1da94459b.opus, às 17:53 horas, CHARLES chamou MARCOS STOCKER de ‘patrão’ e lhe informou que tinha conversado com o motorista de caminhão ‘CABELO’ e que ele não está disponível para dirigir o caminhão naquela data: ‘Patrão, eu consegui falar com o CABELINHO e com o ‘CAPITÃO GANCHO’. O ‘CAPITÃO GANCHO’ vai vir, mas o CABELINHO não. O CABELINHO tá lá em Assunção com a carreta lá, vai descarregar lá’. vii. No áudio que ficou registrado como 24301b03-0fce-4984-a0ab269860a7d91f.opus, às 18:01 horas, MARCOS STOCKER disse para CHARLES para mandar ‘CAPITÃO GANCHO’ vir, que iria mandar só ele para viajar: ‘Manda ele vir, manda ele vir. Nós manda só o dele hoje. Tá bom’! viii. No áudio que ficou registrado como c6907705-89b6-4984-add5- c9e12a266cc2.opus, às 19:19 horas, MARCOS STOCKER orientou CHARLES como devia ser a ordem de saída dos caminhões. No áudio, MARCOS STOCKER utilizou a denominação de ‘caminhões iscas’ (para verificar se são abordados pela polícia), que por ora se infere, que são caminhões enviados para a rodovia com cargas lícitas e diz ainda que ‘PUFF’ vai ser o motorista de um dos caminhões: ‘Oh CHARLES, deu certo. Arrumei um motorista, pro toquinho. Pode mandar ele primeiro de tudo aí tá, depois que mandar a isca. Primeiro manda o boiadeiro de isca, depois manda o ‘PUFF’...com o FH (Volvo FH). Aí manda o toquinho e depois manda o outro. Tá bom. Eu já falei...expliquei para o ‘POLACO’ como é que tem que ser o...balacobaco’. ix. No áudio que ficou registrado como 62bd3d50-a606-451c-8477- 53573a7db97c.opus, às 19:21 horas, MARCOS STOCKER orientou CHARLES a manter vigilância e organização em barracão, que por ora se entende seja o local denominado ‘apoio’, localizado em território paraguaio: ‘Oh CHARLES! Outra coisa bicho, agora aí, óh, não pode deixar mais nenhum minuto esse barracão sem ninguém, tá. Revezando daquele jeito agora os pia aí. Vinte e quatro horas daqui para frente agora. Tá bom! Beleza! E amanhã eu estando aí CHARLES, é limpeza, velho, limpeza. Roçar grama, rastelar. Deixar tudo aí um brinco. Limpar essa casa amanhã, fazer de tudo aí, tá. Beleza! Deixar tudo no jeito aí. Catar bagaceira, ponhar fogo, deixar tudo organizadinho, bonito aí’. x. No áudio que ficou registrado como 98a76c1d-b44a-4815-8bd2- 920f7d740888.opus, às 21:40 horas, CHARLES informou MARCOS STOCKER que o caminhão Volvo FH, que iria ser dirigido por ‘PUFF’ apresentou problemas: ‘Patrão, o FH do ‘PUF’ aqui não liga nem com o caralho aqui. Já fez a chupeta, já...não dá nada de sinal de novo aqui’. xi. No áudio que ficou registrado como 977c1273-af66-4f1c-b01bf149558332a0.opus, às 21:41 horas, MARCOS STOCKER orientou CHARLES em como organizar a saída do comboio com os caminhões carregados com cigarros que partiriam do Paraguai: ‘Larga essa bosta aí, vai com o boiadeiro e o baúzinho aí. Com o boiadeiro na frente e o baúzinho atrás’. xii. No áudio que ficou registrado como 1a607369-8aa6-48a4-b369- b1a50f5a1dd7.opus, às 22:42 horas, CHARLES disse para MARCOS STOCKER que TORO (CRISTIAN CANIZA ROJAS) estava fazendo a função de batedor para o motorista ‘CAPITÃO GANCHO’: ‘Ele já tá lá já com o TORO, patrão. Já tá lá com o TORO. TORO levando um roda aqui, o ‘CAPITÃO GANCHO’. - Áudios do dia 05/11/2024: i. No áudio que ficou registrado como 5e0dda7afdff-4c82-a241-c498be98a464.opus, às 00:05 horas, MARCOS STOCKER orientou CHARLES a guardar o caminhão boiadeiro, que conforme relatado, foi mandado como “isca”. Por ora, se entende, que MARCOS STOCKER está se referindo em guardar o caminhão boiadeiro no local conhecido como ‘apoio’ em solo paraguaio: ‘Oh CHARLES, se chegar o boiadeirinho aí, coloca dentro do barracão. Beleza! O boiadeirinho, dentro do barracão, dentro do barracão. Passa um ar dentro dele, fecha os vidros. Beleza’! ii. No áudio que ficou registrado como fa81c7b2-c55f-499e-855db31d66fb8c66.opus, às 00:05 horas, MARCOS STOCKER orientou em manter dois ‘guardas’ para cuidar do local denominado ‘apoio’: ‘CHARLES, não esquece tá. Daqui pra frente tem que ficar dois guarda aí dia e noite nesse barracão. Positivo’! iii. No áudio que ficou registrado como 2d7dbf6f-7ff9-4077-b072- 0794b5252737.opus, às 09:40 horas, MARCOS STOCKER pediu para CHARLES pegar sua camioneta e levá-la para fazer reparos. Neste ponto é possível se inferir constância na participação de CHARLES na ORCRIM ora investigada, onde é possível se afirmar que este desempenha atividades que extrapolam as atividades ilícitas, em subordinação a MARCOS STOCKER: ‘Oh CHARLES! Bom dia! CHARLES, você acordar aí, você pega minha camioneta, que tá ali no...tá aqui em casa, leva lá no ‘LUÍS’, que ela acendeu uma luz no painel e perdeu a força e não quer engatar tração também. Ontem eu andei com ela na chuva aquela hora que eu sai do ‘apoio’ ali, ela já ficou desse jeito, fala pra ele. Tá! Leva lá no ‘LUÍS’ e já manda trocar o óleo e os filtros dela. Beleza’!” Um resumo do papel atribuído a CHARLES pode ser extraído do ACIT n. 30, onde foi detalhado como se desenvolveu a investigação do grupo criminoso no decorrer das quebras de sigilo que foram deferidas nos autos n. 5000592-65.2024.404.7017 - processo 5000592-65.2024.4.04.7017/PR, evento 643, ANEXO3: A identificação desse investigado, que consta na IPJ 071/2024 - BASE GISECONT, juntamente com as de vários integrantes da organização criminosa ora investigada, só foi possível a partir da autorização judicial de compartilhamento de provas produzidas no IPL 2024.0078287 - DPF/GRA/PR, e com base na análise realizada por meio do conteúdo e informações extraídas do telefone apreendido em posse do motorista ELIZEU (JUBILEU) que foram relatadas na IPJ 4274451/2024. Conforme relatado contido na IPJ 071/2024 - BASE GISECONT, da análise dos dados extraídos do aparelho celular apreendido com ELIZEU NUNES GOMES (JUBILEU), ele manteve diálogo com pessoa de alcunha ‘BOBY’, usuário da linha telefônica paraguaia 595975153208, que restou comprovado tratar-se de CHARLES LUFT. Inicialmente verificou-se que CHARLES LUFT integra a quadrilha auxiliando no fornecimento das placas que são utilizadas nos caminhões que transportam os cigarros, bem como, na reparação ou consertos desses veículos. Até o momento não se tem conhecimento se o investigado adquire as placas de dentro do Paraguai ou se providencia as suas confecções. Desde o início das investigações acerca desse indivíduo, constatou-se que era contato em comum das contas de WhatsApp de JEAN (JOTA) e de seu filho JHAMYS CAUAN, o que auxiliou na sua identificação, que posteriormente foi confirmada pela sua imagem da conta de WhatsApp vinculada à linha paraguaia 595975153208, bem como por suas contas nas redes sociais Intagram e Facebook, constando como amigo e seguirdor de JHAMYS. No ACIT 16 destacou-se que foi elaborada a 021/2025 - GISECONT contendo a análise do conteúdo extraído da conta de armazenamento em nuvem iCloud gmaparecida@iclod.com de uso de MARCOS STOCKER (LOBO), onde ficou delineada mais um função do investigado, qual seja, a contratação de motoristas de caminhões, que transportam cigarros para a ORCRIM, em auxílio à JEAN (JOTA) e MARCOS (LOBO). Dentre os diversos arquivos recuperados da conta de nuvem de MARCOS (LOBO), os analistas da operação dão destaque às planilhas de anotações onde constam os nomes de vários investigados, dentre ele o de CHARLES, JEAN (JOTA), CRISTIAN (TORO) e JHAMYS (filho de JEAN), contendo referências à gastos e créditos em combustíveis, bem como, ao bate-papo entre MARCOS (LOBO) e WILLIAM ZIZA SORDI, onde são mencionados os nomes de CHARLES e JEAN (JOTA) como responsáveis por entrarem em contato e recrutarem motoristas de caminhões que transportam. Esses arquivos mostraram, mais uma vez, a interação e integração estável e permanente de CHARLES LUFT com a ORCRIM investigada. Trechos da conversa mantida entre MARCOS STOCKER (LOBO) e WILLIAM ZIZA, por meio do WhatsApp, retirados da IPJ em referência: No período do ACIT 24 foi elaborada a IPJ 089/2025 - GISECONT, que analisou os dados extraídos da conta de armazenamento em nuvem rey97davi@iclod.com, de uso de MARCOS STOCKER (LOBO). Dentre os arquivos recuperados da conta localizaram-se áudios que indicam novamente a participação de CHARLES LUFT nas atividades da quadrilha. Pela dinâmica dos arquivos abaixo relatados, CHARLES LUFT estaria em território paraguaio, no local denominado ‘apoio’, sendo responsável pelo fornecimento de aparelhos celulares para os motoristas de caminhão, pelos seus acionamentos antes das viagens, e por prestar assistência no deslocamento de comboios de caminhões. Se inferiu ainda que MARCOS STOCKER lhe repassava a incumbência de manter o ‘apoio’ sempre organizado em com vigilância durante todo o dia. Em diálogo encontrado na nuvem, mantido entre CHARLES e MARCOS(LOBO), que segue transcrito mais abaixo, o segundo chamou o primeiro de “patrão”, demonstrando que trabalha para ele. (...) Acerca das funções desempenhadas por CHARLES, o MPF aponta, no parecer do ev. 7: 6 - CHARLES LUFT Acerca do alvo CHARLES LUFT, a autoridade policial considerou o seguinte (ev. 1, p. 135): (...) Consoante informações acima, aliada às demais continas na investigação, tem-se que CHARLES LUFT integra a organização criminosa e desempenha funções logísticas e operacionais essenciais: auxilia no fornecimento das placas que são utilizadas nos caminhões que transportam cigarros, bem como na reparação ou consertos desses veículos; responsabiliza-se por convocar motoristas para as viagens, cobrando pontualidade e orientando sobre as recargas de linhas de celular; na esfera financeira, CHARLES atua realizando transações e acertos com outros investigados, transferindo valores para JHAMYS CAUAN DE OLIVEIRA, CLEITON DE JESUS SILVA, JEAN CARLOS DE OLIVEIRA - TRANSPORTES, R P VILLALBA COMERCIO e RICHARD PAREDES VILLALBA. Chama atenção do acima transcrito pela Polícia Federal que CHARLES recebeu do líder MARCOS STOCKER a incumbência de ser o responsável pela "ordem" no "apoio" (QG da Orcrim no Paraguai), organizando-o e mantendo-o com vigilância permanente (IPJ 89/2025, p. 65 e ss.). A prisão preventiva em face de CHARLES LUFT deve ser decretada. (...) Como se nota, até o momento foram colhidos elementos que indicam que CHARLES LUFT de fato tem participação no contrabando reiterado de cigarros, atuando em posição operacional do grupo criminoso. Destarte, quanto ao investigado CHARLES LUFT, está comprovada a materialidade e há fortes indícios de autoria quanto aos delitos de contrabando e de participação em organização criminosa. Os requisitos legais ensejadores da decretação da prisão preventiva do investigado, bem como das demais medidas requeridas pela autoridade policial e pelo Ministério Público Federal serão tratados adiante, em tópicos específicos. (...) 3.13. EVANDRO DIAS, vulgo ALEMÃO e ALEMÃO DO FORRÓ De acordo com as investigações, EVANDRO exerce funções de habilitador de linhas, batedor de caminhões carregados com cigarros, olheiro nas proximidades de postos de fiscalizações policiais e coordenador de carregamentos de caminhões a mando de MARCOS (LOBO) e JEAN (JOTA). Os elementos de prova e indícios de autoria acerca de sua atuação no grupo foi detalhada pela Autoridade Policial da seguinte forma na representação do evento 1, INIC1: 6.1.13. EVANDRO DIAS, vulgo ALEMÃO e ALEMÃO DO FORRÓ, CPF: 04222678139, brasileiro, filho de ZILDA DIAS, natural de Rolim de Moura/RO, nascido aos 27/06/1993, carteira de identidade 1840727 SEJUSP/MS. De acordo com a IPJ 071/2024 (evento 24, INQ2, fls. 383/505, dos autos 5002735- 61.2023.4.04.7017)e IPJ 4274451/2024 (evento 24, INQ1/INQ2, fls. 189/351, dos autos 5002735-61.2023.4.04.7017), o investigado deu carona ao motorista da ORCRIM ELIZEU NUNES GOMES (vulgo JUBILEU), ao ponto de encontro no Paraguai, preso em seguida e em flagrante nos autos do IPL 2024.0078287 - DPF/GRA/PR – vide subitem 5.2.10. acima. Através da IPJ 071/2024, foi possível identificar outro motorista (AILTON RODRIGUES DA SILVA, vulgo PALITO), preso nos autos da prisão em flagrante IPL 2024.0078376 – DPF/GRA/PR (5008043-80.2024.4.04.7005), vide subitem 5.3.17. acima. Com relação às funções desempenhadas por ALEMÃO na OCRIM, elas foram individualizadas, conforme excerto abaixo do ACIT 29, citando a IPJ 089/2025: “EVANDRO foi investigado por um período no âmbito da presente operação por atuar como habilitador de linhas “bombinhas” que são utilizadas por membros da ORCRIM. Em certo momento foi sacado das investigações, pois, não se tinha conhecimento da extensão de todas as suas funções e as investigações acerca do investigado não estavam evoluindo. Porém, no período do ACIT 24 foi elaborada a IPJ 089/2025 - GISECONT, que descreveu a análise dos dados extraídos da conta de armazenamento em nuvem rey97davi@iclod.com, de uso de MARCOS STOCKER (LOBO) que permitiu esboçar diversas funções que o investigado desempenha dentro da ORCRIM. Dentre os inúmeros arquivos com teor relevante para as investigações foram recuperados áudios entre MARCOS e EVANDRO (ALEMÃO) que indicaram que o segundo integra a ORCRIM exercendo funções como de habilitador de linhas, de batedor de caminhões carregados com cigarros, de olheiro nas proximidades de postos de fiscalizações policiais, e de coordenador de carregamentos de caminhões a mando de MARCOS (LOBO) e JEAN (JOTA). Ainda, auxilia a ORCRIM no sentido de hospedar motoristas de caminhões na região de Mundo Novo/MS e de lhes entregar os aparelhos telefônicos que serão utilizados nas viagens transportando carregamentos de cigarros. Ademais, também foram recuperados áudios mantidos entre JEAN (JOTA) e MARCOS (LOBO) indicando que EVANDRO (ALEMÃO) também auxilia a ORCRIM no sentido de providenciar terceiros que exercem a função de ‘laranjas’ emprestando seus nomes para transferência de alguns caminhões que são utilizados nos transportes de carregamentos de cigarros, ou para locações de barracões utilizados como entrepostos e/ou depósitos de cigarros.” Abaixo transcrições relevantes, constantes no ACIT 29, sobre essas funções desempenhadas pelo investigado na ORCRIM investigada: “i. No áudio que ficou registrado como 43e519cb-f589-42ff-be81- b1ed6c87149a.opus, às 08:03 horas, oportunidade em que EVANDRO (ALEMÃO) se encontrava nas imediações de Posto de Fiscalização Policial, na proximidade da cidade de Céu Azul/PR, exercendo a função de olheiro, disse para MARCOS STOCKER que o policial saiu na pista e abordou um caminhão baú, cor prata. No áudio, EVANDRO (ALEMÃO) disse que repassou a mensagem para DEIVIDY (SABÃO, PARABÓLICA): ‘Eu...saiu um na pista ali, parou um bauzinho prata. Eu mandei pros menino aí já, o ‘SABÃO’. ii. No áudio que ficou registrado como 80685a9d-dbc3-48e7-8307- 3824a7c9cd5e.opus, às 08:03 horas, MARCOS STOCKER informou EVANDRO (ALEMÃO) que o caminhão carregado de cigarros estava chegando no Posto de Fiscalização em Céu Azul/PR: ‘Ele deve estar chegando aí, tá. Você sabe qual que é o nosso aí, né’. iii. No áudio que ficou registrado como 03448ba8-cc2f-495c-98da16de0c9f8aa7.opus, às 08:08 horas, EVANDRO (ALEMÃO) comentou para MARCOS STOCKER que DEIVIDY (SABÃO, PARABÓLICA) tinha dito que o caminhão baú vermelho era o que estava carregado com cigarros de origem paraguaia: ‘O SABÃO falou que é o caminhão mesmo. Mas tá conversando de boa por enquanto ali. Peraí’. iv. Nos dias 16, 17 e 23/10/2024 seguiram áudios entre MARCOS (LOBO) e EVANDRO (ALEMÃO) no sentido do primeiro repassar informações acerca dos caminhões que transitariam pelo posto policial, e o segundo informar sobre a movimentações dos policiais e viaturas. v. No áudio que ficou registrado como 6b97c8c0-023c-4439-ab3ca777bf69c3f6.opus, no dia 23/10/2024 MARCOS STOCKER solicitou que EVANDRO (ALEMÃO) prestasse atenção na passagem de dois caminhões pelo posto de fiscalização Policial: ‘Oh ALEMÃO! Vai passar umas duas xiru (placas paraguaias) agora. Um 113 (Scania LS) vermelho LS e um 124 (Scania) branco. Vê se vai passar de boa aí, tá’. - Áudios do dia 04/11/2024: i. No áudio que ficou registrado como eb9ed6b7- 5d52-4f28-ae2f-2ea942177798.opus, às 22:46 horas, MARCOS STOCKER orientou EVANDRO (ALEMÃO) em como proceder para guardar os caminhões na ‘graxa’ (possível barracão/oficina vinculado a ELEANDRO). Orientou para não largar o carro na frente da ‘graxa’, para tomar cuidado na hora de guardar, haja vista o local ser apertado: ‘ALEMÃO, a hora que for, se for ajeitar os caminhões lá dentro da graxa de baixo, lá, bicho, pelo amor de Deus, não deixa a caminhoneta lá na frente. Não deixa nem um carro lá na frente. Chega a pé lá, pelo amor de Nossa Senhora, tá. E na hora de guardar lá, bicho, vai ficar apertado. Pelo amor de Deus! Não vai bater um no outro lá, tá. Beleza’! ii. No áudio que ficou registrado como 6cd91048-4fce-4c30-ba51- bd8af54df22b.opus, às 22:47 horas, MARCOS STOCKER orientou EVANDRO (ALEMÃO) sobre o caminho a percorrer para chegar ao barracão (graxa). Pelo que se infere, referido barracão se encontra na cidade de Mundo Novo/MS: ‘ALEMÃO, outra coisa. Sai no índio, ali na copa, tá. Lote, ali por baixo, desce pelas ruas de baixo ali, tá. Passa lá por aquela rua da casa do finado ‘BRINCO’ lá. Beleza! Dá certinho lá, vai passar em frente à casa que eu morava antes lá e sobe. Já chega no barracão. Tá bom’! iii. No áudio que ficou registrado como c8c25ccb-2288-40fe-9d65- f9ed51f33d2c.opus, às 23:07 horas, MARCOS STOCKER informou EVANDRO (ALEMÃO), que o motorista para o “caminhão toquinho” estava no HOTEL AVENIDA em Mundo Novo/MS, que é conhecido pela alcunha ‘GAÚCHO’. Disse, ainda, para EVANDRO (ALEMÃO) levar o motorista ‘CAPITÃO GANCHO’ para dormir no mesmo hotel e quando entregasse o aparelho celular que seria utilizado para o deslocamento do motorista ‘GAÚCHO’, era para pegar o telefone particular dele: ‘Oh ALEMÃO! O motorista que vai com esse toquinho aí já tá lá no hotel, Avenida, tá. Quarto número 5. Nome dele é ‘GAÚCHO’. Tá bom! Lá no HOTEL AVENIDA. Amanhã, na hora que você for lá buscar ele de madrugada. Ele, você já leva o ‘CAPITÃO GANCHO’ também pra dormir lá já. Daí você já coloca até os dois no mesmo quarto, se der, e daí é hora que você entrega o telefone, entrega o telefone pra ele só amanhã, e você pega o dele particular. Tá bom’! - Áudios do dia 05/11/2024: i. No áudio que ficou registrado como 284662ca-544a-487f-8d86- 19ecb7b1b77d.opus, às 04:55 horas, MARCOS STOCKER pediu para EVANDRO (ALEMÃO) orientar o motorista do caminhão azul (azulzinho) que iria sair de Mundo Novo/MS e passaria a ponte AYRTON SENNA (Guaíra/PR). No áudio, MARCOS STOCKER informou que JEAN (JOTA) estaria na cidade de Guaíra/PR esperando o caminhão chegar e que JEAN (JOTA) entraria em contato com o motorista: ‘Explica para esse motorista aí, óh, do azulzinho, que ele nunca foi, é a primeira vez dele. Dá o telefone para ele, teste o telefone dele, guarda o vélho dele (telefone). Beleza! Pode falar para ele que o JOTA tá lá do outro lado da pinguela (ponte) esperando ele. Eles vão tá com uma moto lá, para ele seguir. Lá o JOTA vai tá falando com ele, teste o telefone dele certinho. Tá bom! Explica para ele, manda ele seguir você aí bonitinho. Tá bom! Beleza! Jóia’! ii. No áudio que ficou registrado como 394254c1-9a30-4996-b72d695423301561.opus, às 05:12 horas, MARCOS STOCKER disse para EVANDRO (ALEMÃO) que o motorista perguntou sobre a casa (Posto de Fiscalização da PRF na ponte AYRTON SENNA). No áudio, MARCOS STOCKER pediu para EVANDRO (ALEMÃO) tranquilizar o motorista, que a casa era dele: ‘O motorista perguntou pra você o negócio da casa aí, óh. A casa é nossa ali, tá. Ele pode ficar tranquilo, que ali é nossa’. Aqui destaca-se a IPJ 095/2025 - GISECONT que narrou o envolvimento de 03 (três) policiais rodoviários federais lotados no posto da PRF em Guaíra/PR que integram a ORCRIM facilitando o trânsito de caminhões carregados com cigarros oriundos do Paraguai pela fronteira dos estados do MS - PR. - Áudios do dia 11/11/2024: i. No áudio que ficou registrado como f40a4606- ec6e-43e8-b182-905c31c77a2c.opus, JEAN (JOTA) disse para MARCOS STOCKER que EVANDRO DIAS (ALEMÃO) estava arrumando um ‘laranja’ para fazer contrato de locação de um barracão: ‘O barracão deu certo. O ‘ALEMÃO’ tá ajeitando um laranja pra nós aqui. Só fazer o contrato no barracão aqui. Beleza’! ii. No áudio que ficou registrado como b6db59e3-f625-4e4a-91d1- 0f66fb006325.opus, JEAN (JOTA) comentou para MARCOS STOCKER que, quando EVANDRO DIAS (ALEMÃO) arrumasse o ‘laranja’, pegaria os documentos dele, levaria para fazer o contrato de locação e traria o contrato para ALEMÃO reconhecer firma: ‘Na verdade, amanhã ainda não. Eu tô aqui em Mundo Novo. Se o ALEMÃO conseguir o laranja eu já vou levar a...a cópia do RG e CPF lá para ele fazer o contrato e trazer para o ALEMÃO de volta para ele reconhecer firma do contrato daí’.” Um resumo do papel atribuído a EVANDRO pode ser extraído do ACIT n. 30, onde foi detalhado como se desenvolveu a investigação do grupo criminoso no decorrer das quebras de sigilo que foram deferidas nos autos n. 5000592-65.2024.404.7017 - processo 5000592-65.2024.4.04.7017/PR, evento 643, ANEXO3: A identificação das linhas utilizadas por esse investigado, que constam na IPJ 071/2024 - BASE GISECONT, juntamente com as de vários integrantes da organização criminosa ora investigada, só foi possível a partir da autorização judicial de compartilhamento de provas produzidas no IPL 2024.0078287 - DPF/GRA/PR, e com base na análise realizada por meio do conteúdo e informações extraídas do telefone apreendido em posse do motorista ELIZEU (JUBILEU) que foram relatadas na IPJ 4274451/2024 do mencionado IPL. Como descrito naquela IPJ, em certa ocasião ‘ALEMÃO DO FORRÓ’, deu carona para o motorista paraguaio ELIZEU até o ponto de “apoio” no Paraguai onde os caminhões são carregados com cigarros antes de seguir viagem, mostrando dessa forma, que possivelmente atuava na quadrilha desempenhando outras funções. A sua identificação se deu inicialmente em virtude de pesquisas a redes sociais de investigados identificados na IPJ 071/2024 - GISECONT, que permitiram constatar que o motorista de caminhão AILTON RODRIGUES DA SILVA, o PALITO, possuía como seguidor em seu Facebook, a pessoa de EVANDRO DIAS, o ALEMÃO, (conforme descrito em seu Facebook), inscrito no CPF: 04222678139, que reside em Mundo Novo/MS. EVANDRO foi investigado por um período no âmbito da presente operação por atuar como habilitador de linhas “bombinhas” que são utilizadas por membros da ORCRIM. Em certo momento foi sacado das investigações, pois, não se tinha conhecimento da extensão de todas as suas funções e as investigações acerca do investigado não estavam evoluindo. Porém, no período do ACIT 24 foi elaborada a IPJ 089/2025 - GISECONT, que descreveu a análise dos dados extraídos da conta de armazenamento em nuvem rey97davi@iclod.com, de uso de MARCOS STOCKER (LOBO) que permitiu esboçar diversas funções que o investigado desempenha dentro da ORCRIM. Dentre os inúmeros arquivos com teor relevante para as investigações foram recuperados áudios entre MARCOS e EVANDRO (ALEMÃO) que indicaram que o segundo integra a ORCRIM exercendo funções como de habilitador de linhas, de batedor de caminhões carregados com cigarros, de olheiro nas proximidades de postos de fiscalizações policiais, e de coordenador de carregamentos de caminhões a mando de MARCOS (LOBO) e JEAN (JOTA). Ainda, auxilia a ORCRIM no sentido de hospedar motoristas de caminhões na região de Mundo Novo/MS e de lhes entregar os aparelhos telefônicos que serão utilizados nas viagens transportando carregamentos de cigarros. Ademais, também foram recuperados áudios mantidos entre JEAN (JOTA) e MARCOS (LOBO) indicando que EVANDRO (ALEMÃO) também auxilia a ORCRIM no sentido de providenciar terceiros que exercem a função de “laranjas” emprestando seus nomes para transferência de alguns caminhões que são utilizados nos transportes de carregamentos de cigarros, ou para locações de barracões utilizados como entrepostos e/ou depósitos de cigarros. (...) Acerca das funções desempenhadas por EVANDRO, o MPF aponta, no parecer do ev. 7: 9 - EVANDRO DIAS O alvo, de alcunha ALEMÃO (ou ALEMÃO DO FORRÓ), foi objeto de representação pela Polícia Federal nos seguintes termos (ev. 1, p. 151): (...) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL vislumbra o cabimento da prisão preventiva de EVANDRO DIAS (ALEMÃO DO FORRÓ). O fumus comissi delicti relativo aos crimes de organização criminosa e contrabando estão cristalinos e EVANDRO os praticou. O periculum in mora se faz presente. EVANDRO DIAS é membro do escalão intermediário da Orcrim e desempenha múltiplas funções de utilidade para o grupo criminoso. Atividades de vários setores diferentes da organização criminosa encontrarão facilidades de serem realizadas caso EVANDRO esteja em liberdade. A privação cautelar de EVANDRO DIAS alinha-se com a necessidade de garantia da ordem pública. Os vetores de periculosidade caracterizadores de risco à ordem pública previstos no artigo 312, § 3º, aplicam-se ao investigado em relação à situação do inciso I ("modus operandi"). EVANDRO detém a habilidade de agir em várias frentes relevantes em favor da organização criminosa, prestando auxílio que impinge dinamicidade e potencializa as operações de apoio ao contrabando. Destaque-se sua conduta de contra inteligência, sendo olheiro de postos policiais nas rodovias, o que reduz a eficiência da repressão estatal. Atividades desse jaez evidenciam a periculosidade de EVANDRO DIAS. Acerca da participação em organização criminosa (inciso II), esta está robustamente demonstrada, sendo possível aferir que EVANDRO DIAS serve à agremiação de maneira estável e contínua. A situação descrita no inciso IV (risco de reiteração delitiva) decorre de EVANDRO DIAS ser membro da organização criminosa que atua constantemente. Uma vez que diuturnamente está executando tarefas no bojo das operações ilícitas, a manutenção de sua liberdade terá por consequência natural a perpetuação de suas condutas subservientes à criminalidade. (...) Como se nota, até o momento foram colhidos elementos que indicam que EVANDRO DIAS de fato tem participação no contrabando reiterado de cigarros, atuando em posição operacional para o grupo criminoso. Destarte, quanto ao investigado EVANDRO DIAS, está comprovada a materialidade e há fortes indícios de autoria quanto aos delitos de contrabando e de participação em organização criminosa. Os requisitos legais ensejadores da decretação da prisão preventiva do investigado, bem como das demais medidas requeridas pela autoridade policial e pelo Ministério Público Federal serão tratados adiante, em tópicos específicos. (...) 4. DA PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Penal, os crimes dolosos apenados com pena privativa de liberdade superior a 4 anos admitem a prisão preventiva. A prisão preventiva tem lugar quando presentes a prova de materialidade delitiva e indícios de autoria, bem como quando demonstrado ao menos um dos motivos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Por força do artigo 5º, XLI, e artigo. 93, IX, da Constituição Federal, a decisão deve apontar os elementos concretos ensejadores da medida. Convém salientar que com o advento de mudanças no Código de Processo Penal, firmou-se a ideia de que 'a prisão cautelar deve ocupar sua posição de extrema ratio da ultima ratio' (GOMES, Luiz Flávio; MARQUES, Ivan Luís (coords.). Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 26), tendo em vista a previsão expressa do art. 282, §6º, do CPP. Assim, a prisão preventiva institui-se como mecanismo extremado, de aplicação excepcional, que se admite apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e somente quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução. O regime jurídico básico do instituto encontra-se delimitado no Capítulo III do Código de Processo Penal, evidenciando-se do próprio texto a preocupação do legislador em definir analiticamente as hipóteses de cabimento da medida: CAPÍTULO III DA PRISÃO PREVENTIVA Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) II – a participação em organização criminosa; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Em termos práticos, para além das hipóteses objetivas do artigo 313 do CPP, exige-se a comprovação da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti) e também a demonstração do risco de lesão que a liberdade da pessoa investigada representa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis). No caso em apreço, a Autoridade Policial justificou a necessidade da prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos: (...) No caso concreto, não resta qualquer dúvida razoável de que a ORCRIM tem reiteradamente internalizado ilegalmente no Brasil diversas mercadorias ilícitas, especialmente cigarros contrabandeados. Por outro lado, o esquema de lavagem de dinheiro binacional, revelado sobretudo no item acima da lavagem de dinheiro, sediado em Salto Del Guayra/Paraguai e no município de Guaíra/PR, explorando as fragilidades do sistema bancário brasileiro, especialmente daquelas agências localizadas nos municípios de fronteira, possibilitando o envio e o recebimento massivo de recursos financeiros indevidos para incontáveis pessoas físicas e jurídicas nos mais diversos estados federativos nacionais, expõe sério risco à ordem econômica. (...) A ORCRIM ainda representa sérios riscos à instrução criminal visto que sua liderança orbita entre os países do Brasil e Paraguai, possuindo significativo patrimônio no Paraguai, incluindo imóvel de alto padrão. No que diz respeito ao requisito do artigo 313, I, do CPP, ele foi preenchido visto que os crimes de organização criminosa (artigo 2º da Lei nº 12.850/2013), contrabando (artigo 334-A do CP), facilitação de contrabando (artigo 318 do CP) e lavagem de dinheiro, possuem pena abstrata máxima superior a 4 anos: 8 anos, 5 anos, 8 anos e 10 anos, respectivamente. Com relação à contemporaneidade, a ORCRIM está sob investigação desde o ano de 2023, e tem uma forma de comunicação utilizando-se de constante troca de celulares habilitados no Paraguai, o que se intensificou com os flagrantes realizados acima apontados. Então, a ORCRIM estabeleceu uma nova estratégia desde aproximadamente o meio do ano passado para incrementar os seus lucros ilícitos: aumentar o envio de cigarros contrabandeados pelo Paraguai e pela Argentina para o Brasil e diminuir a interdição policial (prisão em flagrante do motorista e apreensão dos cigarros contrabandeados); baseada em 3 pilares (a) envio de transporte de cargas de cigarros contrabandeados quase que diariamente; (b) corrupção de servidores da PRF para obtenção de “inteligência”; (c) incremento do uso de celulares com linhas paraguaias; que demonstram os requisitos da prisão preventiva contemporaneidade e periculum in mora. a) Decidiu enviar transporte de cigarros contrabandeados quase que diariamente para o Brasil – Nesse sentido, convém lembrar os diálogos travados entre os membros da ORCRIM que enfatizam essa nova fase de incremento do envio de cigarros contrabandeados para o Brasil, oriundos tanto do Paraguai como da Argentina. ai) JEAN X MARCOS STOCKER (IPJ 092/2025; evento 123, INQ7, fls. 1498 dos autos nº 5002745- 08.2023.4.04.7017) – no diálogo abaixo há diálogo também entre os dois confirmando a rota argentina: (...) aii) HÉLIO X DEIVIDY (PARABÓLICA): chat entre as fls. 694/736 – IPJ 048/2025, evento 123, INQs4 e 5, dos autos 5002745-08.2023.4.04.7017) demonstrando capacidade da ORCRIM de enviar caminhões carregados com cigarros contrabandeados quase que diariamente. aiii) DEIVIDY X CHRISTIAN (IPJ 048/2025, evento 123, INQ3, fls. 683, dos autos nº 5002745- 08.2023.4.04.7017) – resta claro o envio de pelo menos 2 caminhões de cigarros no mesmo dia; passando pela região do município de Cascavel/PR. Além disso, os membros da ORCRIM comentam a troca de comunicação para um celular novo. (...) aiv) Ressalte-se que mercadoria tem de sobra no Paraguai para contrabandear para o Brasil. Segundo a Gazeta do Povo, o Paraguai produz 71 bilhões de cigarros por ano e só consome 2,3 bilhões, ou seja, há um excedente gigantesco de mais de 95% de cigarros produzidos no Paraguai – cujo contrabando não é apenas comercializado pela ORCRIM ora investigada, óbvio, como também por tantas outras. (BRAGA, Mariana. Como Horacio Cartes, ex-presidente do Paraguai, se tornou o maior contrabandista de cigarro para o Brasil. Gazeta do Povo, 27 jul. 2022. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/mundo/comohoracio-cartes-ex-presidente-do-paraguai-setornou-o-maior-contrabandista-de-cigarro-para-obrasil/. Acesso em: 14 mar. 2026). av) Convém lembrar que, vide subitem acima, em uma estimativa comedida, a ORCRIM deve estar transportando para o Brasil ao menos R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) por mês, em cigarros contrabandeados. b) Corrompeu 3 policiais rodoviários federais que fornecem “inteligência” à ORCRIM, capaz, inclusive, de evitar a interdição das mercadorias ilícitas transportadas pela própria PRF e pelas demais forças de segurança. O caso foi amplamente demonstrado no item “9” acima desta representação policial, intitulado de “DA FACILITAÇÃO DO CONTRABANDO”; c) Incrementou o uso de celulares com linhas paraguaias, inviabilizando o monitoramento telefônico e telemático policial, autorizado judicialmente, em tempo real. Essa tática foi demonstrada ao longo da investigação policial, principalmente em ACITS que compõem os autos nº 5000592-65.2024.4.04.7017. Segue abaixo, a título meramente de exemplo, o caso demonstrado na IPJ 048/2025-II (evento 125, inq1, fls. 1699, dos autos nº 5002745-08.2023.4.04.7017) (...) Percebe-se que, com base no emprego dessa nova estratégia, consistente no emprego concomitante dessas três linhas de ação, a ORCRIM obliterou a capacidade dos investigadores policiais de se anteciparem, acompanharem e interditarem os carregamentos de cigarros paraguaios no território brasileiro Desse modo, pode-se concluir, que a presente medida (prisão preventiva) não é apenas atual, é também a principal capaz de restringir a liberdade de ação dos membros da ORCRIM e impor a cessação do crime de contrabando de cigarros operado pela ORCRIM investigada. Dessa maneira, a ORCRIM incrementou sua metodologia de comunicação e agora opera sem detecção policial, com plena liberdade de ação, abastecendo o mercado interno com cigarros contrabandeados; tornando o presente expediente de prisão cautelar necessário para, restringindo a liberdade dos integrantes da ORCRIM, interromper o fluxo de mercadorias ilícitas, oriundas do Paraguai, para dentro do Brasil. Periculum in mora, com o emprego incessante de celulares paraguaios e apoio de alguns PRFs corrompidos, a ORCRIM pode agir com mais liberdade de ação e otimizar os lucros ilícitos, e como alertado no estudo da FGV fomentar, no Brasil, o controle de quadrilhas e facções criminosas do comércio nacional de cigarros contrabandeados. Por outro lado, conquanto os motoristas já tenham sido flagranteados transportando cigarros contrabandeados, e a análise do conteúdo dos seus celulares apreendidos, mediante prévia autorização judicial, revelou que integravam uma ORCRIM, cuidando do transporte e escoamento dos contrabandos, sem os quais a mercadoria ilícita não teria entrado no Brasil, de modo que também são incluídos no presente pedido de prisão preventiva. (...) O pedido inicial de prisão preventiva da autoridade policial se deu em face de 41 investigados, quais sejam: Jean Carlos de Oliveira, Jhamys Cauan de Oliveira, Érica Pereira de Paula Oliveira, Marcos Stocker, Deividy Fernando Panício dos Santos, Roberto Cavalheiro, Pamela Pomini Escanholato, Valdenir Gabriel Miranda, Hélio Aparecido de Souza, Charles Luft, Eleandro da Silva Cruz, Valdenir Batistella, Evandro Dias, Marcos Ferreira dos Santos, Fábio Xavier dos Anjos, Jesse de Freitas Alves, Amarildo Rodrigues, James Ferreira Lima, Vladimir Neves Regadas, Felipe Mendes de Oliveira, Robson Cardoso do Prado, Caio Alexandre Boeira Pereira, Cleiton Aguiar da Silva (Motosserra), Marcelo de Oliveira Pase, Arnaldo Leite da Silva, Nil Carlos Schultz, Cleiton Aguiar da Silva (Cabritinho), Elizeu Nunes Gomes, Crystian Jean Borges dos Santos, Fernando Rodrigues Pinto, Giumar Bogarin Camargo, Eraldo Aparecido Batista, Emílson Alves de Almeida, Fernando dos Santos Marcelino, Oscar Roque Pereira Júnior, Ailton Rodrigues da Silva, Richard Paredes Villalba, Cleiton de Jesus Silva, André Luiz Toppe, Willian Ziza Sordi e Kátia Gisele Fontes de Assis Eduardo. O MPF referendou apenas em parte os argumentos da Autoridade Policial no parecer do evento 7, MANIF_MPF1: (...) Diante do acima exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se no seguinte sentido acerca da representação policial formulada no ev. 1: 1) Núcleo principal (contrabando) Requer-se a prisão preventiva, a medida de busca e apreensão (nos termos e locais elencados pela autoridade policial), e as cautelares de sequestro em face dos seguintes investigados: Jean Carlos de Oliveira, Jhamys Cauan de Oliveira, Érica Pereira de Paula Oliveira, Marcos Stocker, Deividy Fernando Panício dos Santos, Roberto Cavalheiro, Pamela Pomini Escanholato, Valdenir Gabriel Miranda, Hélio Aparecido de Souza, Charles Luft, Eleandro da Silva Cruz, Evandro Dias, Valdenir Batistella e William Ziza Sordi. Embora elencado na representação policial em "Outros", o MPF entende que William Ziza Sordi destaca-se nas tarefas de contrabando da Orcrim. 2) Núcleo da facilitação do contrabando Requer-se a prisão preventiva, a medida de busca e apreensão (nos termos e locais elencados pela autoridade policial) e as cautelares de sequestro e afastamento preventivo das funções em face dos investigados Vladimir Neves Regadas, Felipe Mendes de Oliveira e Robson Cardoso do Prado. 3) Núcleo de falsificação de placas e documentos 3.1) Requer-se a prisão preventiva e a busca e apreensão (nos termos e locais elencados pela autoridade policial) em face de Marcos Ferreira dos Santos, Fábio Xavier dos Anjos, Jesse de Freitas Alves, Amarildo Rodrigues e James Ferreira Lima. (...) 4) Núcleo dos motoristas: 4.1) Requer-se a decretação da prisão preventiva em face de Crystian Jean Borges dos Santos, Giumar Bogarin Camargo, Jeferson Karpsak, Eraldo Aparecido Batista e Fernando dos Santos Marcelino. 4.2) Contrariamente à prisão preventiva dos demais motoristas. 4.3) Requer seja autorizada busca e apreensão em face dos seguintes motoristas: Arnaldo Leite da Silva, Emílson Alves de Almeida, Cleiton Aguiar da Silva (Motosserra), Cleiton Aguiar da Silva (Cabritinho), Elizeu Nunes Gomes, Nil Carlos Schultz, Fernando Rodrigues Pinto e Oscar Roque Pereira Júnior. 4.4) Deixa-se de requerer busca e apreensão em face dos demais motoristas. 5) Núcleo da lavagem de dinheiro Atinente aos demais alvos não mencionados nos itens 1 a 4 acima, vinculados à lavagem de dinheiro e a outros delitos correlatos contra o Sistema Financeiro Nacional e/ou à Ordem Tributária, esta signatária não detém atribuição para manifestar-se, uma vez que a investigação concernente aos fatos dessa natureza são de atribuição de órgão ministerial diverso em razão da especialização por matérias no âmbito do Ministério Público Federal no Paraná. (...) Como visto, o MPF incluiu o pedido de prisão em relação ao investigado Jeferson Karpsak, bem como: (i) foi contra a prisão dos investigados CAIO ALEXANDRE BOEIRA PEREIRA, CLEITON AGUIAR DA SILVA (MOTOSSERRA), MARCELO DE OLIVEIRA PASE, ARNALDO LEITE DA SILVA, NIL CARLOS SCHULTZ, CLEITON AGUIAR DA SILVA (CABRITINHO), ELIZEU NUNES GOMES, FERNANDO RODRIGUES PINTO, EMILSON ALVES DE ALMEIDA, OSCAR ROQUE PEREIRA JÚNIOR, AILTON RODRIGUES DA SILVA (núcleo dos motoristas); (ii) não se manifestou acerca da prisão preventiva do núcleo de lavagem de dinheiro, composto por RICHARD PAREDES VILLALBA, CLEITON DE JESUS SILVA e KÁTIA GISELE FONTES DE ASSIS EDUARDO; (iii) não se manifestou acerca da prisão preventiva de ANDRE LUIZ TOPPE. Na representação do evento 16, REPRESENTACAO_BUSCA1, a autoridade policial incluiu o pedido de prisão preventiva em desfavor de DAVID ANTOLIANO GOMES, acerca do qual o MPF se manifestou de forma contrária pelos mesmos fundamentos em relação a outros motoristas. A propósito, nos termos decisão do evento 9, DESPADEC1, a representação dos evs. 1 e 16 ficarão restritas à análise da investigação e dos pedidos em relação aos alvos que estejam sendo investigados pelos crimes de contrabando, corrupção ativa e passiva, adulteração de sinais identificadores, falsificação e uso de documento falso, facilitação de contrabando e de participação em organização criminosa, uma vez que a manifestação de mérito do parecer do MPF do evento 7 se restringiu aos alvos que não compõe o núcleo de lavagem de dinheiro. Ademais, sobreveio informação do óbito do investigado MARCOS STOCKER - processo 5002735-61.2023.4.04.7017/PR, evento 47, INF2. Com base nos elementos colhidos e na análise individual das condutas em face dos quais recai o pedido de prisão preventiva, efetuada no item 3 (DA AUTORIA DELITIVA), verifica-se a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria em relação a quase a totalidade dos investigados, excetuando-se apenas em relação a ANDRE LUIZ TOPPE. Em síntese, os elementos revelam que os investigados tem, em tese, participação ativa como integrantes de uma organização criminosa especializada na internalização de cigarros em território brasileiro, com a utilização de um modus operandi característico, envolvendo a aquisição de caminhões receptados e a corrupção de agentes públicos, além dos indícios da prática de diversos outros crimes correlatos, como corrupção ativa e passiva, facilitação de contrabando, adulteração de sinais identificadores de veículos e falsificação e uso de documentos públicos. Dito tudo isso, o fumus comissi deliciti pode ser extraído do material probatório já colhido e exposto nos tópicos antecedentes (itens 2 e 3 desta decisão), existindo indícios robustos de que os investigados são, em sua maioria, integrantes de uma organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros que atua de forma reiterada, ou autores da prática de diversos outros crimes relacionados ao funcionamento da organização. Malgrado o MPF tenha se posicionado contra a prisão preventiva dos motoristas CAIO ALEXANDRE BOEIRA PEREIRA, CLEITON AGUIAR DA SILVA (MOTOSSERRA), MARCELO DE OLIVEIRA PASE, ARNALDO LEITE DA SILVA, NIL CARLOS SCHULTZ, CLEITON AGUIAR DA SILVA (CABRITINHO), ELIZEU NUNES GOMES, FERNANDO RODRIGUES PINTO, EMILSON ALVES DE ALMEIDA, OSCAR ROQUE PEREIRA JÚNIOR, AILTON RODRIGUES DA SILVA e DAVID ANTOLIANO GOMES, os elementos indiciários em seu desfavor são contundentes, conforme se apura nos itens 3.19 (CAIO), 3.20 (MOTOSSERRA), 3.21 (MARCELO), 3.22 (ARNALDO), 3.23 (NIL CARLOS), 3.24 (CABRITINHO), 3.26 (ELIZEU), 3.27 (FERNANDO - NEGÃO), 3.30 (EMILSON), 3.32 (OSCAR ROQUE), 3.33 (AILTON) e 3.37 (DAVID). No ponto, vale reforçar que há elementos no sentido de que referidos motoristas atuam em função do grupo criminoso de forma não esporádica, sendo que o fato de terem realizado poucas viagens, por si só, não induz à conclusão de ausência de estabilidade e permanência, porquanto há outros elementos que devem ser levados em conta, como o fato de estarem envolvidos e serem citados em diálogos de outros membros, inclusive do núcleo de liderança. Com efeito, é sabido que os líderes não se referem a integrantes que não sejam de seu círculo de extrema confiança, bem como não disponibilizam caminhões de alto valor econômico para o transporte de uma carga com elevado valor comercial a pessoas que não sejam do seu grupo fechado e que atuem de forma habitual para as atividades da organização. A propósito, deve ser dito que este vínculo de confiança também se confirma pelo fato de que os motoristas, quando presos em flagrante, não delataram ou entregaram os principais integrantes do grupo a que pertencem, como ocorreu no caso em apreço nas apreensões vinculadas aos motoristas identificados no curso da investigação. Quanto ao núcleo de lavagem de dinheiro, o MPF alega "que a investigação concernente aos fatos dessa natureza são de atribuição de órgão ministerial diverso em razão da especialização por matérias no âmbito do Ministério Público Federal no Paraná". Por força disso, a decisão do evento 9, DESPADEC1 determinou que os pedidos decorrentes dos elementos colhidos em relação aos crimes de lavagem de dinheiro devem ser formulados nos IPL´s específicos em desfavor dos alvos investigados por estes crimes. Logo, os pedidos de prisão preventiva por força dos indícios da prática de crimes de lavagem de dinheiro e crimes financeiros não serão considerados nesta decisão. Por fim, em relação a ANDRE LUIZ TOPPE, apesar do MPF não ter se manifestado acerca do mérito, verifica-se no item 3.35 que os elementos em seu desfavor são fracos e não indicam a existência, por ora, de sua participação no grupo. Assim, há fortes indícios da materialidade e autoria dos crimes em investigação, que recaem sobre quase a totalidade dos investigados (exceto em relação a ANDRE LUIZ TOPPE), vinculados entre si de forma estruturada para o cometimento de ilícitos e com divisão de tarefas, especializada no contrabando de cigarros, que conta com a participação de diversos integrantes (inclusive agentes públicos) e que atuam mediante divisão clara de tarefas. A propósito, o grau de sofisticação e organização do grupo criminoso salta aos olhos e dificulta o combate e repressão pelos órgãos de fiscalização, visto que a organização conta com diversos integrantes que interagem entre si de ponta a ponta, ou seja, desde a aquisição dos cigarros no lado paraguaio até a entrega efetiva no lado brasileiro, envolvendo líderes, coordenadores, agentes financeiros, fornecedores, compradores, motoristas, batedores de carga, uso de veículos locados, agentes públicos, falsificação de documentos e adulteração de sinais identificadores de veículos. O periculum libertatis decorre do risco que a liberdade dos integrantes do grupo representa à ordem pública, sobretudo pelos indícios da existência de risco concreto de reiteração delitiva, de modo que a garantia da ordem pública resta resguardada como meio de impedir a reiteração delitiva por parte dos investigados. A propósito, vale registrar que no curso das investigações apurou-se que os fatos são contemporâneos e que há um histórico de reiteração criminosa, sendo a medida necessária para interromper ou diminuir as atividades criminosas do grupo. Verifica-se que, no período que perdurou a investigação, foi possível identificar e vincular a realização de diversas apreensões de cigarros atribuídas a ORCRIM em apreço, nos termos da representação da autoridade policial, valendo transcrever, em resumo: 5.2. Ao longo do trabalho, e durante até certo período, possível acompanhar em tempo real alguns dos carregamentos de contrabando de cigarros, oriundos do Paraguai, para dentro do Brasil, operado pela ORCRIM, assim como promovido a interdição desses carregamentos e a prisão em flagrante dos motoristas responsáveis pelo transporte delas. Segue abaixo os episódios de interdição policial de tais carregamentos de contrabando de mercadorias ilícitas (informações extraídas do ACIT 29, disponibilizada no anexo 2, do evento 605, dos autos nº 5000592-65.2024.4.04.7017): 5.2.1. IPL 2023.0022049 - DPF/GRA/PR (5000613-75.2023.4.04.7017/PR) refere-se à prisão do motorista de caminhão CAIO ALEXANDRE BOEIRA PEREIRA, vulgo PELOTA, CPF: 04428055196, ocorrida no dia 16/03/2023, na cidade de Guaíra/PR, quando transportava um grande carregamento de cigarros e agrotóxicos oriundos do Paraguai e introduzidos ilegalmente no Brasil. CAIO não possuía registro de CNH no Brasil. 5.2.2. IPL 2023.0021023 - DPF/MGA/PR (5004136-40.2023.4.04.7003/PR) se refere à prisão de CLEITON AGUIAR DA SILVA, CPF 07772517955, vulgo MOTOSERRA, no dia 13/03/2023, no município de São Jorge do Ivaí/PR/PR, quando transportava, aproximadamente, 350 (trezentas e cinquenta) caixas de cigarros (175.000 maços) contrabandeados do Paraguai. 5.2.3. IPL 2023.0019370 - DPF/NVI/MS (5000231-38.2023.4.03.6006/MS), que se refere à prisão de MARCELO DE OLIVEIRA PASE, CPF: 02495095127, ocorrida aos 07/03/2023 (09 dias antes da prisão de CAIO - PELOTA), na fronteira Brasil - Paraguai, nas proximidades da linha internacional, no município de Japorã/MS, distrito de Jacareí, quando transportava cigarros em uma van. (...) 5.2.4. IPL 2023.0010556 - DPF/GRA/PR (5000310-61.2023.4.04.7017/PR), refere-se à prisão em flagrante de ARNALDO LEITE DA SILVA, vulgo “BUIU”, CPF: 84734108153, por policiais rodoviários federais na região de Guaíra/PR no dia 12/02/2023 (32 dias antes da prisão de CAIO - PELOTA), quando transportava 350 (trezentas e cinquenta) caixas de cigarros contrabandeados (175.000 maços). (...) 5.2.5. ARNALDO LEITE DA SILVA foi preso novamente no dia 18/11/2023, na cidade de Mandaguaçu, quando transportava 349 (trezentas e quarenta e nove) caixas cigarros contrabandeados (174.500 maços), 190 smartphones e 296 suplementos proibidos de comercialização no Brasil. Foi autuado no IPL 2023.0098029 - DPF/MGA/PR (5025730- 13.2023.4.04.7003/PR). (...) 5.2.6. IPL 2023.0030939 - DPF/PDE/SP (5001151-82.2023.4.03.6112) trata da prisão de NIL CARLOS SCHULTZ, alcunha NEGÃO, CPF: 04181965163, no dia 17/04/2023, no município de Rosana/SP, quando conduzia caminhão carregado com aproximadamente 600 (seiscentas) caixas de cigarros (300.000 maços) oriundos do Paraguai. 5.2.7. O IPL 2023.0059253 - DRPJ/SR/PF/PR (5053726.92.2023.4.04.7000/PR) revela que no dia 20/07/2023, CLEITON AGUIAR DA SILVA, CPF 06311674122, alcunha CABRITINHO, foi preso transportando, aproximadamente, 700 (setecentas) caixas de cigarros (350.000 maços) contrabandeados em um caminhão, nas imediações da cidade da Lapa/PR. (...) 5.2.8. O IPL 2024.0006803 (5000267- 90.2024.4.04.7017) retrata a prisão de GILBERTO BENITEZ (CABELO), ocorrida aos 26/01/2024, na cidade de Guaíra/PR, quando conduzia um caminhão/carreta e foi abordado pela PRF com aproximadamente 800 (oitocentas) caixas de cigarros (400.000 mil maços) contrabandeados. (...) 5.2.9. O IPL 2024.0117372 - DPF/PGZ/PR (5011919- 43.2024.4.04.7005/PR), refere-se à prisão de CRYSTIAN JEAN BORGES DOS SANTOS (PÉZINHO), ocorrida aos 06/11/2024, no POSTO MAHLE na região de Ponta Grossa/PR, quando transportava 500 (quinhentas) caixas de cigarros contrabandeados (250.000 maços) no caminhão marca/modelo VW/23.310, placas ILT5J78, de sua propriedade. (...) 5.2.10. IPL 2024.0078287DPF/GRA/PR (5001927-22.2024.4.04.7017/PR), de onde se extrai que ELIZEU NUNES GOMES, vulgo JUBILEU, CI: 4253602 - PY, foi preso em flagrante em data de 15/08/2024 pela prática do delito de contrabando, consubstanciado no transporte de aproximadamente 800 (oitocentas) caixas de cigarros contrabandeadas (400.000 maços). (...) 5.2.11. IPL 2024.0135993 - DPF/CAC/PR (5013637-75.2024.4.04.7005/PR) refere-se à prisão do aqui investigado FERNANDO RODRIGUES PINTO, vulgo NEGÃO, CPF: 09855274989. Conforme se retira no aludido inquisitório, FERNANDO veio a ser preso em data de 20/12/2024, na cidade de Cascavel/PR, na posse de, aproximadamente, 900 (novecentas) caixas de cigarros (450.000 maços) contrabandeados do Paraguai, que se encontravam em um contêiner, de cor predominante verde com a inscrição EVERGREEN, atrelado ao semirreboque modelo prancha de placa paraguaia ATZ-866, rebocado pelo cavalo de placa paraguaia CBD-974. Não possui CNH no Brasil. (...) 5.2.12. IPL nº 2025.0007440 - SR/PF/PR - (EPROC 5002840-21.2025.4.04.7000) relaciona-se à prisão do aqui investigado GIUMAR BOGARIN CAMARGO, vulgo “GUIDO CAMARGO”, CNH: 5951256 - PY, cidadão paraguaio anteriormente identificado como integrante da ORCRIM. Conforme se retira no aludido inquisitório, GUIDO CAMARGO veio a ser preso na recente data de 24/01/2025, na cidade de São José dos Pinhais/PR, na praça de pedágio localizado na BR 376, na posse de, aproximadamente, 800 (oitocentas) caixas de cigarros (400.000 maços) contrabandeados do Paraguai, que eram transportadas pelo conjunto cavalo Scania placa paraguaia AAAO 082 e reboque RANDON placa YAB800. (...) 5.2.13. IPL 2025.0043460 - DPF/GPB/PR (5004266-53.2025.4.04.7005) se refere à prisão do aqui investigado ERALDO APARECIDO BATISTA, vulgo “ZECA URUBU”, CPF: 85708011904. Conforme se retira no aludido inquisitório, ZECA URUBU veio a ser preso na data de 22/04/2025, na cidade de Clevelândia/PR, na posse de, aproximadamente, 360 (trezentas e sessenta) caixas de cigarros (180.000 maços) contrabandeados do Paraguai, da marca GIFT, que eram transportadas no caminhão baú, marca Mercedez Bens, modelo 1620, placas DCK8C11, de sua propriedade. A apreensão se deu em virtude de repasse de informações da equipe de investigação do GISECONT para a unidade da PRF, que logrou abordar o caminhão por volta das 09:52h. 5.2.14. IPL nº 2025.0048388 - DPF/STS/SP (5003099-15.2025.4.03.6104) refere-se à prisão de EMILSON ALVES DE ALMEIDA, CPF: 02168941904, que em 07/05/2025, por volta das 01:30h da madrugada, foi abordado pela PRF no município de Cajati/SP (Km 500 da BR 116), quando conduzia o caminhão VW/12.170 BT, placa LZY5J64 que estava carregado com 420 (quatrocentas e vinte) caixas de cigarros contrabandeados (210.000 maços). Conforme se observa em registro fotográfico constante do inquisitório acima citado, as caixas de cigarros apreendidas estavam embaladas/protegidas em sacos plásticos de cor negra. Esse tipo de acondicionamento, típico da região de fronteira, indica que o cigarro contrabandeado entrou no Brasil pelo modal fluvial. O uso de plástico visa evitar que as caixas sejam atingidas pela água durante a travessia em pontos da fronteira entre Brasil e Paraguai e entre Brasil e Argentina. A apreensão se deu em virtude de repasse de informações da equipe de investigação do GISECONT para a unidade de inteligência da PRF, que logrou abordar o caminhão conforme acima revelado. (...) 5.2.15. Ocorrência nº 140/2025 - DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE FRONTEIRA - DOF/PM/MS, referente à apreensão de 400 (quatrocentas) caixas de cigarros (200.000 maços) oriundos do Paraguai que eram transportadas no caminhão, caminhão modelo MB 1621, placa BWT-6F41 - Cascavel/PR, ano/modelo 1993, cor branca, registrado em nome de VAGNER LOURENÇO DIAS, realizada em data de 28/05/2025, nas proximidades de Ivinhema/MS. O condutor do caminhão não obedeceu à ordem de parada da equipe policial, adentrou em uma estrada de terra, abandonou o caminhão, embrenhou-se em uma plantação de cana e logrou fuga, o que impediu sua identificação, bem como a apreensão de telefone celular que portava. Destaca-se que a ação policial realizada pelo DOF/MS foi executada com base nas orientações fornecidas pela equipe de investigação do GISECONT. (...) 5.2.16. Ocorrência nº 3157962250613120555 - POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (13/06/2025 - iniciativa interna BASE GISECONT): No dia 13/06/2025, por orientação da equipe de investigação do GISECONT, equipes de policiais rodoviários federais lotados na UOP - Unidade Operacional de Guaíra/PR, lograram apreender, entre Toledo e Guaíra no Km 547 da rodovia PR 364, o caminhão MB 1513, placa BWC7G98 - Cascavel/PR, ano/modelo 1979/1979, cor cinza, registrado em 03/06/2025 em nome de NEZIO JOSE DEITOS, CPF: 66647070982, carregado com 600 (seiscentas) caixas de cigarros, equivalentes a 300.000 (trezentos mil) maços. (...) 5.2.17. IPL 2025.0036364 - DPF/DRS/MS (5000767-90.2025.4.03.6002/MS), refere-se à prisão de FERNANDO DOS SANTOS MARCELINO, vulgo TUFÃO, CI: 7730784 - PY, ocorrida em 02/04/2025, na região de Ivinhema/MS, quando conduzia um caminhão/carreta carregado com aproximadamente 800 (oitocentas) caixas de cigarros oriundos do Paraguai (400.000 mil maços). Conforme relatos contidos em autos circunstanciados elaborados no curso das investigações. FERNANDO (TUFÃO) integra a ORCRIM investigada atuando com o motorista de caminhão e mantém frequentes contatos com diversos investigados na operação. (...) Em relação à contemporaneidade, tenho que, embora se tratem de crimes aparentemente cometidos sem violência ou grave ameaça, as circunstâncias e o modus operandi empregados corroboram suficiente vinculação dos investigados para a prática reiterada de contrabando, de forma devidamente organizada e mediante uma clara divisão de tarefas. Ainda no que tange à contemporaneidade da medida, o TRF4 já se posicionou no sentido de que "não se trata simplesmente de considerar a distância temporal entre a data do fato e a data da decretação da prisão, mas sim entre os motivos ensejadores da custódia e a data da decretação da medida extrema, ou seja, se, mesmo com o decurso do tempo, estes permanecem" (5048745-73.2020.4.04.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 02-12-2020). Segundo o Supremo Tribunal Federal, a "aferição da atualidade do risco à ordem pública, como todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente. O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa" (STF, HC 143.333, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Edson Fachin, DJe 21-3-2019). Logo, no caso em apreço está preenchido o pressuposto da contemporaneidade dos motivos da prisão cautelar, eis que a atuação do grupo é contínua e ininterrupta. Neste contexto, tratando-se de grupo estruturalmente organizado para a prática reiterada de crimes de contrabando, que envolve a prática de diversos outros crimes para assegurar a sua execução, a prisão preventiva dos integrantes se justifica como forma de evitar a reiteração das atividades ilícitas, bem como para evitar a interferência dos principais integrantes na produção da prova, já que, em liberdade, poderiam usar a posição de destaque para orientar o comportamento dos demais membros ou mesmo interferir na investigação. Anote-se, ainda, que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Há precedentes nos quais se tem reconhecido a validade da prisão preventiva em casos semelhantes aos dos presentes autos. Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DE PROVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO RÉU. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO, COM 5 RÉUS, COM ADVOGADOS DIFERENTES, 3 CRIMES E INÚMERAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. REITERADOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata que o recorrente, apontado como o principal participante, é integrante de organização criminosa fortemente armada - com explosivos, fuzis, pistolas, revólveres, coletes balísticos e munições -, bem estruturada e voltada para a prática de roubos à agências bancárias e carros-fortes. Além disso, os réus são suspeitos da prática de outros crimes da mesma natureza. Restou evidenciado, no caso, a periculosidade concreta do recorrente e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita. 5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo. 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. (...) (RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 99315, Superior Tribunal de Justiça, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJE 28/09/2018) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. POSSE DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente se considerada que foram encontrados dentre os materiais apreendidos em poder dos flagranciados, armamentos pesados - armas de grande calibre, munições, coletes balísticos, granadas, pistolas Taurus, 9 mm -, além de grande soma em dinheiro - R$ 572.810,00 (quinhentos e setenta e dois mil. oitocentos e dez reais), bem como uniformes da Polícia Federal, conforme descrito no Auto de Prisão e Apreensão de fls. 11/13 e nas fotos acostadas ao ofício de fls. 02/04 verso, dos autos da prisão em flagrante. V - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Habeas corpus não conhecido. (HABEAS CORPUS - 349326, Superior Tribunal de Justiça, Rel. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJE 14/02/2017) Assim, conclui-se que a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública é juridicamente sustentável, desde que leve em consideração as particularidades do caso particular, avaliada a partir das circunstâncias e forma de cometimento do delito, além de indicativos de risco de reiteração delitiva e de continuidade da atividade criminosa. Esses elementos encontram respaldo jurídico no recente art. 312, § 3º, incisos II e III, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei n. 15.272/2025) - norma processual, de natureza meramente interpretativa, que possui eficácia imediata e se aplica inclusive a processos penais em curso - o qual disciplina, de forma expressa, os fatores que devem ser levados em conta para o reconhecimento do risco à ordem pública: § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) II – a participação em organização criminosa; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) Em suma, como se verifica no caso em apreço em relação aos investigados sobre os quais recai o pedido de prisão preventiva, os indícios de participação em organização criminosa voltada especialmente ao crime de contrabando de cigarros e que envolve a prática de diversos outros crimes, inclusive com modus operandi específico, bem como o receio da reiteração delitiva são medidas que devem ser consideradas pelo risco que geram à ordem pública. Ademais, o fundamento relativo ao risco à ordem pública não se altera, tampouco se enfraquece, em razão do simples prolongamento da instrução criminal. Trata-se de motivo autônomo e persistente, voltado à prevenção de reiteração delitiva e à contenção de possíveis atividades vinculadas à suposta organização criminosa - ameaças que permanecem independentemente do lapso temporal necessário à colheita da prova. A prisão preventiva igualmente se faz necessária por conveniência da instrução criminal, na medida em que impede a destruição de provas materiais e a coação de testemunhas, bem como que os investigados na posição de destaque se reúnam para fins de orquestrar versões inverídicas, possibilitando a análise de conflitos nos depoimentos e os esclarecimentos necessários sobre a forma de atuação do grupo, além de outros elementos de prova que venham a ser apreendidos mediante mandados de busca e apreensão. Por fim, a medida também é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que os principais membros do grupo possuem facilidade em se mobilizar para o Paraguai, havendo risco concreto de fuga para aquele País como forma de se furtar à responsabilização pelos crimes investigados. A utilização de telefones habilitados no Paraguai e a existência de patrimônio no Paraguai por parte dos líderes reforçam os indicativos neste sentido. Logo, necessária a decretação da prisão preventiva de: (1) Jean Carlos de Oliveira - item 3.1 (2) Jhamys Cauan de Oliveira - item 3.2 (3) Érica Pereira de Paula Oliveira - item 3.3 (4) Deividy Fernando Panício dos Santos - item 3.5 (5) Roberto Cavalheiro - item 3.6 (6) Pamela Pomini Escanholato - item 3.7 (7) Valdenir Gabriel Miranda - item 3.8 (8) Hélio Aparecido de Souza - item 3.9 (9) Charles Luft - item 3.10 (10) Eleandro da Silva Cruz - item 3.11 (11) Valdenir Batistella - item 3.12 (12) Evandro Dias - item 3.13 (...) Conforme exposto, a medida é necessária em razão do risco que a liberdade dos investigados representa à ordem pública, bem como por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos da fundamentação supra. Não é o caso de substituir a decretação da prisão preventiva pela aplicação das medidas cautelares capituladas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois, ao menos no momento, estas seriam insuficientes para preservar à ordem pública, nos termos da fundamentação supra. (...)" No âmbito da organização criminosa investigada na Operação Sicarius, os réus atuavam sob uma estrutura hierarquizada e com nítida divisão de tarefas, desempenhando funções específicas que visavam prestar apoio mútuo e facilitar as atividades ilícitas dos demais integrantes na consecução do contrabando transnacional de cigarros. Enquanto a liderança e os braços direitos do grupo exerciam o comando estratégico, a coordenação logística de campo e o fluxo financeiro, outros denunciados operavam no suporte direto às viagens, atuando como batedores e olheiros para assegurar o trânsito livre nas rodovias e neutralizar a fiscalização policial. A engrenagem criminosa era ainda viabilizada por integrantes dedicados a fornecer placas falsas para clonagem de caminhões, locar veículos de apoio, realizar reparos mecânicos na frota, disponibilizar pátios e barracões para a ocultação e o transbordo das cargas, e providenciar a habilitação constante de chips telefônicos ("bombinhas") para garantir comunicações seguras e dissimuladas entre todos os envolvidos no esquema. As circunstâncias do caso concreto evidenciam um alto profissionalismo logístico e caráter empresarial na importação clandestina de mercadorias estrangeiras. A organização criminosa transnacional era altamente especializada no contrabando de grandes remessas de cigarros na região de Guaíra/PR e na fronteira entre o Brasil e o Paraguai. Ao longo do período investigado, foi possível identificar e vincular diversos carregamentos apreendidos diretamente associados ao grupo. Além disso, os elementos de prova sugerem fortemente que os réus agiam em cooperação coordenada, com nítida divisão de tarefas e estrutura hierárquica estável. Isso se revela: - pelo sofisticado vínculo operacional e logístico da organização, que contava com núcleos especializados de líderes, coordenadores, batedores, olheiros e motoristas, utilizando caminhões inicialmente roubados ou furtados e, posteriormente, veículos adquiridos com recursos próprios em nome de "laranjas", os quais ostentavam placas frias e chassi adulterado fornecidos por um núcleo dedicado da associação; - pelo planejamento de rotas internacionais e interestaduais complexas; e - pelo prévio ajuste financeiro e fluxo de capitais estruturado, demonstrado por controles contábeis. Essas circunstâncias demonstram a gravidade concreta e o caráter transnacional da conduta, ampliada sobremaneira pela cooptação e corrupção de servidores públicos federais para garantir a passagem livre das carregadas com cigarros contrabandeados. Emerge dos autos de IPL e demais processos correlatos a existência de indícios suficientes de autoria, além de prova da materialidade em relação aos delitos de contrabando e organização criminosa (fumus comissi delicti), devendo prevalecer, neste momento processual, o princípio do in dubio pro societate. Em relação ao pericullum libertatis, constata-se ser concreta a necessidade de manutenção das prisões preventivas anteriormente decretadas, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a necessidade de se desmantelar a ORCRIM, cujo poderio econômico chegou à movimentação de mais de 24 milhões de reais por mês em cargas de cigarros contrabandeados pela tríplice fronteira. Deve ser destacado ainda que não é o caso de ausência de contemporaneidade, visto que o crime de organização criminosa é de natureza permanente, protaindo-se no tempo, e, apesar de as quebras de sigilo se referirem ao intervalo de 2023 a 2025, pela necessidade de preparação da deflagração da fase ostensiva da Operação, não há indícios de que as atividades da ORCRIM tenham cessado após esse período. Ressalto ainda que o E. TRF4 analisou a fundamentação, a contemporaneidade e a necessidade das prisões preventivas decretadas contra os réus que se encontram presos ou foragidos, mantendo-as, como se vê nas ementas abaixo transcritas: - Habeas Corpus nº 5020599-12.2026.4.04.0000, tendo como paciente ROBERTO CAVALHEIRO: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SICARIUS. CONTRABANDO DE CIGARROS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra ato que decretou a prisão preventiva do paciente no âmbito da Operação Sicarius, que investiga organização criminosa transnacional voltada ao contrabando de cigarros e lavagem de dinheiro, objetivando a revogação da prisão preventiva ou a substituição por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de fundamentação idônea e contemporaneidade para a prisão preventiva; (ii) a suficiência de medidas cautelares alternativas; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta e do expressivo poderio econômico da organização criminosa, que movimentava cerca de R$ 24.000.000,00 mensais. 4. Existem indícios robustos de autoria e prova da materialidade dos crimes de contrabando e organização criminosa, demonstrando que o paciente atuava como coordenador operacional e batedor do grupo criminoso. 5. O crime de organização criminosa possui natureza permanente, o que afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da medida constritiva, cuja atualidade se refere aos motivos da prisão e não ao momento da prática delitiva. 6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e família constituída, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. 7. A concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, incs. III e VI, do CPP exige a comprovação de que o pai é o único responsável ou indispensável aos cuidados do filho menor com deficiência, o que não ocorreu no caso, estando o menor sob os cuidados da genitora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 9. A necessidade de desarticular organização criminosa de grande porte e a permanência das atividades delitivas justificam a prisão preventiva, não sendo cabível a substituição por prisão domiciliar quando não comprovada a indispensabilidade do pai nos cuidados de filho menor com deficiência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 28 de julho de 2026. - Habeas Corpus nº 5020756-82.2026.4.04.0000, tendo como paciente VALDENIR GABRIEL MIRANDA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SICARIUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente investigado no âmbito da Operação Sicarius, que apura a existência de organização criminosa transnacional voltada ao contrabando de cigarros e lavagem de dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; (ii) há contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação da medida extrema; e (iii) as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP são suficientes, considerando que o paciente se encontra foragido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta do paciente, apontado como batedor e responsável pela locação de veículos para organização criminosa de grande porte. 4. O fato de o paciente encontrar-se em lugar incerto e não sabido, com mandado de prisão pendente de cumprimento, caracteriza situação de fuga que justifica a manutenção da segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 5. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois o crime de organização criminosa possui natureza permanente e a complexidade da investigação justifica o lapso temporal até a deflagração da fase ostensiva. 6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não obstam a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 7. Mostra-se incabível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que estas se revelam insuficientes para conter as atividades de organização criminosa estruturada, especialmente diante da condição de foragido do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 9. A condição de foragido do distrito da culpa, somada aos indícios de integração em organização criminosa de alta complexidade, justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, sendo inviável a substituição por medidas cautelares alternativas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 28 de julho de 2026. No mesmo sentido: Habeas Corpus nº 5022599-82.2026.4.04.0000, tendo como paciente CHARLES LUFT. Assim, entendo que continua presente a necessidade de manter-se a prisão preventiva decretada contra os réus, pois essa medida ainda é necessária para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tal como foi exposto no despacho transcrito acima e confirmado pelos termos da denúncia. Não é oportuno substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares capituladas no Código de Processo Penal, pois, ao menos neste momento, mostram-se insuficientes para preservar a ordem pública. Assim, entendo que há indícios suficientes da participação dos réus nas atividades da ORCRIM, o que permite a manutenção da sua segregação cautelar. Ante o exposto MANTENHO, por agora, a ordem de prisão em relação aos réus JEAN CARLOS DE OLIVEIRA, DEIVIDY FERNANDO PANICIO DOS SANTOS, ROBERTO CAVALHEIRO, HELIO APARECIDO DE SOUZA, CHARLES LUFT, EVANDRO DIAS LOCATELI, VALDENIR GABRIEL MIRANDA e RICHARD PAREDES VILLALBA. 4. CITEM-SE os réus dos termos da denúncia e intimem-se para apresentar resposta escrita à acusação, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Faça-se constar do instrumento de citação que: a) na resposta escrita, a ser apresentada em meio digital, diretamente nos autos eletrônicos em epígrafe, poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar as provas pretendidas, arrolar testemunhas, qualificando-as (art. 396-A do CPP), e alegar tudo o que interessar à defesa. Ao arrolar cada testemunha, a Defesa deverá confirmar o endereço atualizado e informá-lo corretamente, com o maior número possível de informações acerca do logradouro, incluindo, ainda, um número de telefone para contato; b) não há necessidade de inquirição das chamadas testemunhas abonatórias, porquanto seus depoimentos, que somente influem na fixação da pena-base (CP, art. 59), no caso de eventual condenação, podem ser substituídos por declarações escritas, as quais este juízo acolherá com o mesmo valor das declarações orais; neste ponto, cumpre ressaltar que, se a Acusação não demonstrar que a parte ré tem má conduta social, a presunção lógica é de que a conduta social não é reprovável, não podendo influir negativamente, destarte, na fixação da pena-base; c) não sendo oferecida resposta no prazo de 10 (dez) dias ou se a parte ré, devidamente citada, não constituir advogado nos autos, ser-lhe-á nomeado Defensor para essa finalidade, bem como para patrocinar a defesa técnica até final julgamento. Havendo necessidade de expedição de carta precatória, suspenda-se o presente feito pelo prazo de 60 dias, ao término do qual deverão ser juntadas informações sobre o seu andamento, nos termos do art. 264, §1º da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, sucessivamente, ou até que ocorra sua devolução. 5. Realizada a citação e caso não haja o oferecimento de resposta à acusação no prazo legal, INTIMEM-SE os advogados constituídos no IPL e outros autos correlatos para que informem se irão promover a defesa nestes autos. 6. Se a resposta for negativa ou decorrido o prazo sem resposta, abra-se vista à Defensoria Pública da União para que apresente resposta à acusação e para que promova a defesa até final julgamento. 7. Depois de oferecida resposta à acusação, FAÇA-SE CONCLUSÃO para análise da defesa escrita, quando o recebimento da denúncia poderá ser reconsiderado (CPP, art. 395) e a parte ré poderá ser sumariamente absolvida, nos termos do art. 397 do CPP; sendo o caso de prosseguimento da ação penal, o processo será saneado e, ainda, será designada audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 e seguintes do CPP. 8. Os bens apreendidos relativos aos denunciados serão destinados oportunamente, nos respectivos Pedidos de Busca e Apreensão Criminal, em autos incidentais ou na vindoura sentença. 9. Em face dos fatos descritos na denúncia, inclua-se na presente Ação Penal os assuntos Receptação (art. 180, CP); Adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, CP) e Corrupção de menores (art. 244-B, Lei 8.069/90 - ECA). 10. INTIME-SE eletronicamente a autoridade policial acerca do recebimento da denúncia e para que promova a inclusão ou atualização dos dados relativos ao presente feito no Sistema Nacional de Identificação Criminal - SINIC e no INFOSEG. 11. COMUNIQUE-SE: a) aos Institutos de Identificação dos Estados do Paraná e do Mato Grosso do Sul o recebimento da denúncia, requisitando-se certidão de antecedentes criminais da parte ré; b) à 3ª VF de Maringá/PR, mediante o traslado da presente decisão para os autos de nº 5003773-24.2021.4.04.7003; c) à 13ª VF de Curitiba/PR, mediante o traslado da presente decisão para os autos de nº 5044472-90.2026.4.04.7000. 12. PROMOVAM-SE as demais diligências necessárias em razão do recebimento da denúncia, especialmente aquelas determinadas na Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4.ª Região, a consulta ao rol de culpados e a juntada dos antecedentes criminais do denunciado, nos bancos de dados disponíveis por convênio, que não tenham sido providenciadas pelo MPF. 13. Vejo que o pedido de arquivamento e o pedido de revogação da prisão preventiva contra alguns investigados, feitos pelo MPF na cota à denúncia, já foram apreciados pelo Juízo de Garantias nos autos de IPL nº 5002735-61.2023.4.04.7017. Os pedidos foram indeferidos e foi determinada a remessa dos autos à 2ª CCR/MPF, nos termos do art. 28 do CPP (despacho do ev. 188 daquele feito). 13.1. Indefiro o pedido ministerial de encaminhamento à Seção Judiciária do Distrito Federal, a título de notitia criminis, da IPJ 43/2025-Complementar, na qual consta que por duas oportunidades possível servidor público, usuário do login EPT 1237396 BPTRAN PM-DF BRASILIA, teria repassado informações públicas sigilosas do sistema https://radar.serpro.gov.br/mais.html ao denunciado MARCOS FERREIRA DOS SANTOS, uma vez que o próprio MPF, sem intervenção judicial, pode fazer tal requisição. 13.2. Ciência ao Ministério Público Federal.

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