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5001888-21.2026.8.24.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001888-21.2026.8.24.0144/SC AUTOR: JOSE SCHMITT JUNIOR ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A): GUSTAVO FELLER MARTHA (OAB RS053932) ADVOGADO(A): VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) DESPACHO/DECISÃO 1. Adoto o procedimento comum de conhecimento previsto nos artigos 318 a 512 do Código de Processo Civil. 2. O ônus da prova é invertido, nessa demanda, pela própria lei (exceção legal à regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil), independentemente da atuação do juiz, porquanto a pretensão se fundamenta em alegação de fato do consumo (defeito do produto ou do serviço). Nesse sentido, como o defeito aqui é presumido pela própria lei, caberá à(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo demonstrar a ocorrência da causa excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, § 3º, inciso II, e no artigo 14, § 3º, inciso I, da Lei n. 8.078/1990 (ausência de defeito no produto ou no serviço); para tanto, deverá documentar no processo, até o momento da resposta, impreterivelmente, os elementos que possuir acerca dos fatos expostos na petição inicial, sejam documentos, contratos ou mídias que sejam diretamente ligados com o caso e com a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, sob pena de a inércia acarretar, conforme o caso, o acolhimento da versão inicialmente apresentada. 2.1. Não obstante a inversão legal do ônus da prova, incumbe à(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, e não à(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, o ônus de provar, a depender do caso, o pagamento da dívida ou a satisfação do(s) respectivo(s) encargo(s) na obrigação, mediante a apresentação de documento legível, o dano experimentado e o nexo causal com o(s) produto(s) fornecido(s) ou o(s) serviço(s) prestado(s). 3. Deixo de pautar audiência de conciliação, haja vista que, embora não exista vedação absoluta à composição de acordo, a experiência jurisdicional revelou que, em casos como o presente, invariavelmente a tentativa de conciliação não atinge o resultado almejado, de modo que a designação de audiência preliminar tão somente posterga a entrega da prestação jurisdicional, cenário que atenta contra os princípios da celeridade e da eficiência. 3.1. Para além disso, não bastasse a condição de grande instituição da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo – cujos procuradores ou prepostos correntemente comparecem às solenidades sem estarem investidos de poderes para formalização de acordos -, a(s) própria(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo manifestou(aram) na petição inicial expresso desinteresse na composição consensual. Diante desse cenário, a designação da audiência preliminar, no caso concreto, representaria incabível desperdício de mão de obra pública destinada à preparação de expedientes e à organização do ato, inadmissível prejuízo à disponibilidade útil da assoberbada pauta de audiências da unidade e inaceitável procrastinação da tramitação processual; é preciso, então, empregar de forma mais eficiente os recursos humanos, estruturais e financeiros à disposição dos jurisdicionados. Finalmente, a audiência poderá ser designada, a qualquer tempo, sem prejuízo ao procedimento, se houver manifestação de interesse por quaisquer das partes. 4. Cite(m)-se e intime(m)-se pessoalmente a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo para que integre(m) a relação processual e para que apresente(m) resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá na forma do inciso III do artigo 335 do Código de Processo Civil. 4.1. Os efeitos da revelia para a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo que deixa(m) de contestar o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial são os seguintes: (i) presunção relativa de veracidade (efeito material) dos fatos alegados pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo (artigo 344, Código de Processo Civil), ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil; (ii) desnecessidade de intimação e fluência dos prazos com a intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, seja pessoalmente, seja pela publicação no órgão oficial (artigo 346, Código de Processo Civil); e (iii) possibilidade de julgamento antecipado do(s) pedido(s), caso verificada a ocorrência do efeito material correspondente e não haja requerimento para produção de outras provas (artigo 355, inciso II, Código de Processo Civil). 4.2. Ficam autorizadas nesse procedimento as comunicações processuais pelo aplicativo WhatsApp®, quando realizadas por mandado judicial, observadas, naquilo que compatíveis, as instruções previstas nas Circulares CGJ/TJSC n. 76/2020 e 222/2020. Para tanto, se houver necessidade, o cartório judicial deverá lançar ato ordinatório com intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o contato telefônico da(s) parte(s) contrária(s) com vinculação ao aplicativo WhatsApp®. Por outro lado, a(s) parte(s) citada(s) pelo aplicativo WhatsApp® deverá(ão) ser alertada(s) sobre o dever processual de declinação ao(à) oficial(a) de justiça, ou diretamente no processo, do endereço residencial ou profissional para o recebimento de futuras intimações, e de atualização dessa informação, sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, sob pena de ser presumida correta e atualizada a informação sobre o endereço constante do mandado judicial por meio do qual foi promovida a citação (artigos 274, parágrafo único, 513, § 3º, e 841, § 4º, Código de Processo Civil), ainda que frustrada eventual diligência citatória anterior no local, em razão do descumprimento pela(s) própria(s) parte(s) do ônus previsto no inciso V do artigo 77 do Código de Processo Civil. 4.3. Autorizo a remessa às centrais de mandados, com mais de 60 (sessenta) dias da data do respectivo ato, de mandados que contenham ordem de intimação para as audiências que serão realizadas nesse processo, com fundamento na parte final do § 2º do artigo 188 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, a fim de possibilitar a repetição da diligência, caso frustradas a anterior, e a melhor organização da pauta de audiências da unidade judicial. 4.4. Se for necessário, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), com prazo de 60 (sessenta) dias, para o cumprimento do(s) ato(s), observado o artigo 260 do Código de Processo Civil. 5. Outras providências: quanto aos demais encaminhamentos: 5.1. Apresentada a contestação, intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: (i) manifestar(em)-se sobre as matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil alegadas pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (ii) pronunciar(em)-se sobre fato(s) impeditivo(s), modificativo(s) ou extintivo(s) alegado(s) pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (iii) falar(em) sobre documento(s) juntado(s) no processo pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (iv) aditar(em) a petição inicial nas hipóteses dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil; e (v) responder(em) a eventual reconvenção. 5.2. Atendido o item anterior e apresentadas no processo a contestação e a réplica, ou decorridos os prazos para tanto, intimem-se ambas as partes para, em até 15 (quinze) dias úteis, com base no preceito fundamental da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, Constituição da República Federativa do Brasil), manifestarem-se detalhadamente sobre as provas que pretendem produzir, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado (artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil) ou da determinação de eventuais outras provas que sejam necessárias ao julgamento do mérito, a critério do julgador (artigo 370, Código de Processo Civil), observado o seguinte: (i) para o deferimento de prova testemunhal, a(s) parte(s) deverá(ão) indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na petição inicial ou na contestação que é(são) controversa(s) e não foi(aram) provada(s) por documentos nem é(são) comprovável(is) apenas por perícia (artigo 443, Código de Processo Civil); (ii) para o deferimento de prova pericial, a(s) parte(s) deverá(ão) delimitar o seu objeto, fundamentar a sua necessidade em relação ao(s) fato(s) que pretende(m) provar, esclarecer no que consiste a prova técnica ou científica e indicar a respectiva área de atuação do(s) auxiliar(es) da justiça a ser(em) nomeado(s). Os esclarecimentos são indispensáveis para que o juízo possa avaliar a pertinência na produção da prova técnica ou científica em confronto com o(s) fato(s) controvertido(s). Se a(s) parte(s) não apresentar(em) as referidas especificações, será presumido o desinteresse na produção da prova pericial; (iii) para o deferimento de prova documental, a(s) parte(s) deverá(ão) justificar o cabimento da juntada tardia de documentos, conforme o artigo 435 do Código de Processo Civil. A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a aceitabilidade da prova (artigo 370, parágrafo único, Código de Processo Civil); a sua ausência poderá acarretar o indeferimento da prova e, como consequência, o julgamento antecipado do mérito; (iv) os requerimentos genéricos de produção de prova (v.g., testemunhal, pericial, documental) serão indeferidos, uma vez que, desatendidos os comandos judiciais anteriores, será presumido o desinteresse das partes na produção de outras provas; e (v) se for requerida a produção de provas, faça-se a conclusão do processo para decisão de saneamento e de organização do processo; caso contrário, faça-se a conclusão do processo para sentença. 5.3. Os prazos determinados na presente decisão para manifestação das partes serão contados em dobro no caso de advogado(a) de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou advogado(a) dativo(a) (artigos 180, 183 e 186, Código de Processo Civil). 6. Benefício da gratuidade da justiça: haja vista o que foi alegado na petição inicial sobre a insuficiência de recursos, e para conferir maior celeridade ao trâmite processual, determino a modulação dos efeitos da gratuidade da justiça, para oportunizar o recolhimento diferido das custas e das despesas processuais apenas após a análise definitiva do pedido [fase de saneamento e organização do processo], caso eventualmente seja indeferido. Nesse contexto, para melhor aferição judicial sobre a existência dos pressupostos para a concessão do benefício, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, e no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para, até o momento do protocolo da manifestação a respeito das provas que pretenda(m) produzir [prazo indicado no item 5.2]: – Declarar (i) sua profissão, (ii) o(s) nome(s) e a(s) profissão(ões) de todas as pessoas que compõem seu núcleo familiar e o grau de parentesco, e (iii) sua renda mensal média e a de todas as pessoas que compõem seu núcleo familiar, e instruir o pedido com os seguintes documentos: (i) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) própria e da(s) pessoa(s) maior(es) de 16 (dezesseis) anos que integra(m) seu núcleo familiar; (ii) cópia dos comprovantes de renda próprio e das pessoas que integram o grupo familiar (subsídio, salário, remuneração, benefício previdenciário etc.), relativamente aos 3 (três) últimos meses; se não os tiver, declaração de rendimentos firmada de próprio punho; (iii) cópia da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) ou, se for o caso, a Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF); (iv) certidão(ões) negativa(s) ou positiva(s) de propriedade de bens imóveis, expedida(s) pelo(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis da comarca em que reside; (v) certidão(ões) de propriedade de veículo automotor, expedida(s) pelo órgão de trânsito estadual (DETRAN); (vi) extrato(s) de conta(s) corrente(s), de conta(s) de investimento(s), de conta(s) poupança(s) ou de conta(s) vinculada(s) ao recebimento de benefício(s) previdenciário(s), relativamente aos 3 (três) últimos meses, além de outro(s) que eventualmente demonstre(m) sua situação econômica; (vii) se informada atividade no campo, declaração do sindicato rural com a atividade e remuneração média, cópia do bloco de produtor rural, bem como declaração do imposto territorial rural (ITR) ou cópia do contrato de arrendamento; (viii) se alegada situação de desemprego, carteira de trabalho (CTPS), inclusive da folha em branco posterior à última anotação, para comprovar inexistência de vínculo atual; (ix) complementarmente, qualquer outro documento que sirva para demostrar a atual situação financeira. A(s) parte(s) fica(m) advertida(s) de que a omissão em indicar a(s) pessoa(s) que integra(m) seu núcleo familiar e a(s) respectiva(s) renda(s) – o parâmetro indiciário é a renda mensal familiar, não a renda individualmente considerada (artigo 2º, § 3º, Resolução n. 15/2014, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina) –, por se tratar de ato que atenta contra a boa-fé processual, acarretará o indeferimento do benefício. - Fundamentar a impossibilidade de pagamento parcelado das custas iniciais, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, e do artigo 5º da Resolução CM n. 3/2019, mediante a apresentação informação sobre o valor devido ou que venha a ser devido e, a partir dessa informação, justificar eventual incapacidade de custeio de forma parcelada. Acaso omissa manifestação da(s) parte(s) interessada(s) sobre esse ponto ou, ainda, se apresentada justificativa genérica, sem correlação com a situação econômica alegada e comprovada no processo, será presumida a plena possibilidade de o pagamento ocorrer em parcelas, haja vista o interesse público envolvido no efetivo e correto recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, conforme o artigo 1º, inciso I, alínea b, da Resolução CM n. 11/2018, e o dever de a(s) parte(s) atender(em) todos os pontos das decisões judiciais, com o subsequente lançamento de intimação para o recolhimento parcelado das custas de ingresso. - Subsidiariamente, comprovar o recolhimento das custas iniciais, que possuem como fato gerador a prestação de serviço público de natureza forense e são devidas (i) no processo de conhecimento, (ii) no recurso, (iii) no cumprimento de sentença e (iv) na execução de título extrajudicial (artigo 2º, Lei Estadual n. 17.654/2018), com base no valor da causa retificado, se esse for o caso. 7. Inclua-se anotação de prioridade de tramitação no processo eletrônico se, a qualquer tempo durante a tramitação processual, for constatada, mediante juntada de prova da condição, a existência de situação de prioridade legal prevista no artigo 1.048 do Código de Processo Civil. 8. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema. Intime(m)-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Vara Única da Comarca de São Carlos · Outros

    Processo 5001888-21.2026.8.24.0144 distribuido para Vara Única da Comarca de São Carlos na data de 01/09/2026.

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