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5001888-07.2026.8.21.0111

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Mostardas · DESPACHO/DECISÃO

    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5001888-07.2026.8.21.0111/RS REQUERENTE: JESUS FERREIRA MACHADO ADVOGADO(A): HAMILTON SANTOS DE PAULA COUTO (OAB RS069021) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, indefiro. Embora os autores aleguem ausência momentânea de liquidez para o pagamento das despesas processuais, os próprios termos da petição inicial revelam a existência de patrimônio de significativa expressão econômica, inclusive composto por extensa área rural e outros imóveis, além da percepção de receitas provenientes de arrendamentos. A gratuidade da justiça pressupõe efetiva insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, não se confundindo com mera indisponibilidade financeira momentânea ou com a opção pela destinação dos rendimentos do patrimônio ao pagamento de outras obrigações. No caso, a alegação de que as receitas obtidas estão sendo destinadas à quitação de dívidas e à manutenção dos bens dos espólios, desacompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar situação patrimonial efetivamente incompatível com o recolhimento das custas, não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência exigida pelo art. 98 do CPC. Ao contrário, o acervo patrimonial informado nos autos, somado à existência de rendimentos decorrentes de sua exploração, evidencia capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. Pelas mesmas razões, indefiro, neste momento, o pedido subsidiário de recolhimento das custas ao final, pois a medida possui caráter excepcional e igualmente demanda demonstração concreta da impossibilidade atual de pagamento, o que não restou suficientemente comprovado. Intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das consequências processuais cabíveis. Intimem-se.

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